| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre do a criação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, fixa Vencimentos e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA “MUNICIPAL, E FIXA VENCIMENTOS. LEI Nº 022/97 cs . ESTADO DO PIAUÍ ESSA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piaui — Piauí LEINº 022/97. DE 27 DE JUNHO DE 1997. Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, fixa Vencimentos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Estrutura do Quadro Art. 1º - Os cargos e funções da Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí, passam a obedecer a organização estabelecida por essa lei. Art. 2º - Servidores, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º - O sistema de organização dos cargos da Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí, baseiam-se nos conceitos de cargo, classe e função gratificada. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei: I — Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa, criado por Lei, com denominação própria, em número certo e com vencimento específico; I — Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade; III — Função gratificada é uma vantagem assessória ao vencimento, criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, desde que não constituam atribuições inerentes ao cargo ou função. Art. 5º - Os cargos previstos no Anexo 1 desta Lei constituem o quadro permanente da Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí. & 1º - Os cargos de provimento efetivo são os constantes da letra “A” do Anexo I. 5 2º - Os cargos de provimento em comissão são os constantes da letra “B” do Anexo 1. 5 3º - As funções gratificadas são as constantes da letra “C” do Anexo 1. « ESTADO DO PIAUÍ * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piaui — Piaui $ 1º - O vencimento dos cargos em comissão dividem-se em 40% (quarenta por cento) em vencimento e 60% (sessenta por cento) em comissão. 6 2º - O servidor municipal que for nomcado para o cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão, se servidor público. Art 13 — O valor das gratificações para as funções gratificadas, estabelecidas na Tabela de Vencimentos, por símbolos constantes do Anexo II, letra “C” desta Lei. Capítulo IV Das Funções Gratificadas Art. 14 — Somente funcionários públicos municipais, estaduais e federais postos à disposição da Prefeitura Municipal, serão designadas para o exercício de funções gratificadas. Parágrafo Único — A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal. Capitulo V Das Disposições Finais Art. 15 — As funções pecuniárias, decorrentes da aplicação desta Lei, serão devidas a partir de 1º de agosto de 1997. Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário. E ut a JOSÉ ANCHIETA DE MOURA CHAVES Prefeito Municipal Sancionada c numerada no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí — PI, aos 27 de junho de 1997. Auridéia Valente Barreto Chaves Chefe de Gabinete