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norma nº 111/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaLEI N.°111 de 15 de Dezembro de 2009 Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brejo do Piauí, Estado do Piaui e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ j
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
PLANO DE CARREIRA E |
REMUNERAÇÃO DO MAGISTERIO
PUBLICO MUNICIPAL
LEIN.º 111 de 15 de Dezembro de 2009
ÍNDICE
TITULO
Capitulo Único - Disposições Preliminares
TITULO II
Estrutura do Magistério
Capitulo 1 - Da Carreira do Magistério
Seção 1 - Disposições Preliminares
Seção II - Da Carreira e da Classificação do Magistério
Seção II - Dos Cargos do Magistério Municipal
Seção IV - Das Classes do Magistério
Seção V - Do Pessoal Administrativo
Capítulo II - Do Provimento e Vacância dos Cargos do Magistério
Seção 1 - Do Concurso
Seção II - Da Nomeação
Seção III - Da Remoção
Seção IV - Da Transferencia e da Readaptação
Seção V - Da Reversão
Seção VI - Do Aproveitamento
Seção VII - Da Reintegração
Seção VIII - Da Substituição
Capitulo Il - Da Promoção
Capitulo IV - Do Acesso
Capitulo V - Da Progressão Horizontal
Capitulo VI - Da Posse
Capitulo VII - Do Exercício
Capitulo VH - Do Estágio Probatório
Capitulo IX - Da Estabilidade
Capitulo X - Da Vacância
TITULO HI
Dod Direitos = Vantagens
Capitulo I- Do Vencimento e da Remuneração
Capitulo IH - Das Vantagens
Seção T- Das idenizações
Subseção 1 - Das Diárias
Subseção TI - Da Idenização de Transporte
Seção TI - Das Gratificações e Adicionais
Subseção 1 - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou
Assessoramento
Subseção TI - Do Adicional por Tempo de Serviço
Subseção III - Do Adicional por Mudança de Classe
Subseção IV - Do Adicional por Interiorização
Subseção V - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Capitulo III - Das Férias
Capitulo IV - Das Vantagens Especiais do Magistério
Capítulo V - Da Aposentadoria
Capitulo VI - Da Licença
Seção | - Das Disposições Preliminares
Seção Il - Da Licenóa Por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Seção III - Da Licença Para Serviço Militar
Seção IV - Da Licena Para Atividade Política
Seção V - Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Seção VI - Da Licença Para o Empenho de Mandato Classista
Capítulo VII - Do Afastamento
Capitulo VIH - Das Concessões
Capítulo IX - Do Tempo de Serviço
Capitulo X - Dos Direitos Especiais do Magistério
Capítulo XI - Do Regine de Trabalho
Capítulo XII - Dos Deveres
Capítulo XIII - Do Treinmento e Aperfeiçoamento
Capítulo XIV - Da Participação em Orgãos Colegiados
Capítulo XV - Das Concições de Trabalho
Capitulo XVI - Da Contratação Temporária
TITULO IV
Das Disposições Gerais e Das Disposições Finais
Capítulo Unico
Seção | - Das Disposições Gerais
Seção Il - Das Disposições Finais
ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
LEIN.º1 | Ide15 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do
Município de Brejo do Piauí, Estado do
Piauí e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, Estado da Piaui, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Municipio de Brejo
do Piauí, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e
aperfeiçoamento estabelecendo normas gerais e especiais sobre o seu pessoal, ao qual se
aplica subsidiariamente a legislação pertinente.
Art. 2º - Entende-se por funções do magistério as de docência, direção. planejamento,
supervisão, orientação, avaliação e pequisa na área de Ensino.
Art. 3º - O pessoal do magistério compreende-se as seguintes categorias:
1 - Docentes;
H - Especialistas de Educação.
$ 1º - São docentes os que, stisfazendo as exigências deste Estatuto, propiciam educação e,
especialmente ministram o ensino e desenvolvem pesquisas na área de ensino.
& 2º - São especialistas de educação, além de outros, os que, satisfazendo exigências desta
Lei, propiciam a educação e desempenham atribuições de supervisão, orientação,
administração escolar, e pesquisa na área de ensino, observados os arts. 64 e 65 da Lei N.º
9.394, de 20 de Dezembro de 1996,
Art. 4º - A profissionalização constitui objetivo de todos os órgãos que, administrativa,
técnica e normativamente, se vinculam ao Sistema de Ensino, as associações ou entidades
de classe do pessoal do magistério, que envidarão esforços, aplicando recursos para
promovê-la em caráter permanente.
Art. 5º - Para os efeitos do artigo anterior, o Prefeito Municipal deverá assegurar ao
pessoal do Magistério Público do Município:
1- Remuneração condigna dos professores;
11 - Aprimoramento da qualificação profissional:
III - Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos;
IV - Progressão e ascensão na carreira;
V - Incentivo à livre organização e participação das suas categorias. como forma de
valorização do magistério;
VI- Outros direitos e vantagens compatíveis com as funções do magistério;
VII - Estímulo ao trabalho em sala de aula;
VIII - Melhoria na qualidade de ensino;
IX - Capacitação de professores para o exercício das atividades docentes.
Parágrafo Único — Por remuneração condigna, entende-se aquela que permite o exercício
do magistério, como ocupação principal, em paridade com a fixada para outros cargos, nos
quais se exijam do seus ocupantes, titulação equivaleinte e idêntica carga horária.
TÍTULO
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO |
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º - Integram o quadro o magistério público municipal, os profissionais de ensino que
exercem atividades de docência e que fonecen suporte pedagógico direto as atividades de
ensino, incluidas as de direção, supervisão € orientação.
$ 1º - Cabe á Secretaria Muicipal de Educação fazer a lotação do pessoal do Magistério,
referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em classe e níveis.
$ 2º - Para o lotação do pessoal de que trata o parágrafo anterior, será observada a
equivaiénia com os padrões em vigor, antes da vigência desta Lei, quanto à situação
funcional.
SEÇÃO
DA CARREIRA E DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Art, 7º - As atividades do magistério se agrupam em cargos.
Parágrafo Único - Cargo de magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao professor e especialista de educação.
Art. 8º - Os cargos de magistério se agrupam em classes.
& IS - Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados, segundo o
nível de habilitação exigida.
$ 2º - A cada classe correspondem níveis determinados pela habilitação específica do
professor ou especialista de educação, exigida para o exercício do cargo.
SEÇÃO 1
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 9º - Os cargos do Magistério Municipal estão dispostos em 2 (duas) categorias
distintas, a saber:
I- Professor;
H - Especialista,
Art. 10 - Professor é aquele que, investido no cargo na forma da presente Lei, na classe de
sua respectiva habilitação, ministra ou desenvolve pesquisa na área do ensino.
Art. 11 - Especialista em educação pode ser:
1 - Supervisor Educacional;
HI - Orientador Educacional;
HI - Administrador Escolar.
Art. 12 - Supervisor Educacional é o investido regularmente em cargo para cujo
provimento se exija como qualificação mínima graduação em Pedagogia ou pós-
graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de Dezemiro de 1.996.
Parágrafo Único - Compete ao Supervisor Educacional, o Assessoramento pedagógico, a
coordenação do processo enino-aprendizagem, o diagnóstico, o planejamento, a
implantação e a avaliação do curriculo em integração com os outros profissionals da
educação a nível de Escola, bem como a promoção de atividades de estudo e pesquisa na
área educacional para implementação da ação supervisora.
Art. 13 - Orientador Educacional é o investido regularmente em cargo para cujo
provimento se exija como qualificação minima a graduação em Pedagogia ou pós-
graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9,394, de 20 de Dezembro d 1.996.
Parágrafo Único - Compete ao Orientador Educacional desenvolver atividades de
planejamento, coordenação, implantação, implementação, acompanhamento, controle e
avaliação, na área da orientação vital, escolar e profissional, bem como a realização de
estudos e pesquisas no âmbito da educação que visem a melhoria d processo educativo
global,
Art. 14 - Administrador Escolar é o investido regularmente em cargo para cujo provimento
se exija como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos
termos do artigo 64 da Lei 9,394, de 20 de Dezembro de 1.996.
Parágrafo Único - Compete ao Administrador Escolar, administrar, orientar, planejar,
supervisionar, assessorar e coordenar pessoal e serviços gerais nos estabelecimentos ou
sistemas de ensino do município.
SEÇÃO IV ,
DAS CLASSES DO MAGISTÉRIO
Art. 15 — As classes do cargo de professor são estruturadas em linha horizontal de acesso,
identificadas por letras maiúsculas, em um total de quatro (SL, SE, SM e SD) e são
estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.
Art. 16 — Professor classe SL — Superior com Licenciatura, é o servidor regularmente
investido no cargo de professor que possua habilitação especifica em nível superior, obtida
em curso de Licenciatura Plena.
Parágrafo único — Compete ao professor classe SL, o exercício de suas funções docentes e
de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas
do sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental nos termos do artigo 62, inciso III. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº
9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 17 — Professor classe SE — Superior com Especialização, é o servidor regularmente
investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida
em curso de Especialização (Pós-graduação latu sensu).
Parágrafo único — Compete ao professor classe SE, o exercício de suas funções docentes e
de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas
do sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental nos termos do artigo 62, inciso HI. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº
9.394 de 20 de dezembro de 1996,
Art. 18 — Professor classe SM — Superior com Mestrado, é o servidor regularmente
investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida
em curso de Pós-graduação, em nível de Mestrado
Parágrafo único — Compete ao professor classe SM, o exercício de suas funções docentes e
de outras correlatas. que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas
do sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental nos termos do artigo 62, inciso III, Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº
9.394 de 20 de dezembro de 1996,
Art. 19 — Professor classe SD — Superior com Doutorado, é o servidor regularmente
investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida
em curso de Pós-graduação, em nível de Doutorado,
Parágrafo único — Compete ao professor classe SD, o exercício de suas funções docentes €
de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas
do sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental nos termos do artigo 62, inciso III. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº
9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 20 — Os professores ocupantes da classe A serão enquadrados em quadro suplementar
e esta será extinta à medida que ocorra a vacância.
Art. 21 — A classe B fica extinta c seus ocupantes serão enquadrados na classe SL, sem
prejuízo na progressão funcional da nova classe.
Art. 22 — Os ocupantes de cargos de especialista em educação também sc enquadram nas
classes SL, SE, SM e SD, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação
em nível de Licenciatura, Especialização, Mestrado ou Doutorado.
Art. 23 — Os ocupantes dos cargos de supervisor pedagógico, orientador educacional e
administrador escolar também se enquadram nas classes SL, SE, SM e SD, conforme seus
titulares obtenham, respectivamente, habilitação em nível de Licenciatura, Especialização,
Mestrado ou Doutorado.
SEÇÃO V
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 24 - O pessoal administrativo das escolas será regido pela legislação pertinente,
$ 1º - O quadro de pessoal de que trata este artigo é o constante do Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais.
$2º - O provimento de caros do pessoal administrativo será feito através de concurso
público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
Art. 25 - Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas
as exigências fixadas em Lei.
& 1º - Para investidura em cargo do magistério Público, o professor ou especialista de
educação devem satisfazer os requisitos. seguintes:
|- A nacionalidade brasileira,
H - O gozo dos direitos políticos;
II- A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 1
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-A idade mínima de dezoito anos.
Art. 26- Os cargos do Magistério são providos por:
I- Coneuro;
H - Nomeação;
HI - Remoção;
IV - Transferência e Readaptação;
V— Reversão;
VI - Aproveitamento;
VI - Reintegração;
VIII - Substituição.
SEÇÃO!
DO CONCURSO
Art. 27 - O recrutamento e a seleção do professor ou especialista de educação, para
provimento do cargos componentes das diversas classes do quadro do Magistério
Municipal, serão feitos mediante concurso público de provas e títulos.
8 1º - Será considerado como titulo de valor preponderante sobre os demais, no concurso
público de provas e títulos. a experiência de Magistério, cursos de formação e
aperfeiçoamento, valorização em função do tempo de serviço efetivamente prestado.
$ 2º - Além da experiência de Magistério, os títulos abrangerão, entre outros, o grau de
formação universitária do candidato c a produção científica de cada qual, sempre
relacionados ao respectivo campo de atuação, no.forma das instruções especiais do
concurso.
$ 3º - As normas e realização de concurso para provimento dos cargos do Magisterio
Municipal serão estabelecidas pela Comissão Organizadora do Concurso Público, nomeada
pelo Prefeito Municipal, com a participação das entidades de classes do magistério.
Art. 28 - O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período,
SEÇÃO IL
DA NOMEAÇÃO
Art. 29 - As nomeações serão feitas:
1 - Em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso;
[l - Em comissão, quando se tratar, de cargo de confiança « que em virtude da Lei, deva ser
assim promovido;
LI - Em substituição, nos casos.previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis
do Município ou em razão de afastamento do titular,
IV - Por tempo determinado, conforme artigo 117 da presente Lei.
SEÇAO HIL
DA REMOÇÃO
Art, 30 - Remoção é o deslocamento do professor ou especialista de educação, a pedido, de
ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem
que se modifique a sua situação funcional.
Art. 31 - A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do professor ou
especialista de educação e de ofício ou por permuta, no interesse da administração.
& 1º - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga,
para acompanhar cônjuges ou companheiro, ou por motivo de saúde do professor ou
especialista de educação, cônjuge, companheiro ou dependente. condicionada à
comprovação por junta médica.
$ 2º - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente sob pena de
nulidade.
& 3º - Para à remoção serão obedecidos os seguintes critérios:
1- Tempo de efetivo exercício da função na unidade onde o servidor estiver lotado;
HW - Proximidade do endereço residencial do servidor em relação ao local de trabalho,
Art. 32 - A remoção de ofício será processada se houver interesse para o ensino,
comprovado pelo órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com carga
horária incompleta para onde deva ser removido.
Art. 33 - O professor ou especialista de educação, ocupantes de cargo eletivo, não poderão
ser removidos de oficio, no prazo de vigência do respectivo mandato.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, no interesse público, fica autorizado a proceder ao
deslocamento do cargo de uma classe para outra, desde que o Professor ou Especialista da
Educação tenha-a habilitação necessária.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA READAPTAÇÃO
Art. 35 - Transferência é a movimentação do professor ou especialista de educação de um
cargo de provimento efetivo para outro cargo vago, da mesma denominação e vencimento,
de quadro diverso, dentro da Administração Direta, da autarquia e da fundação pública.
$ 1º - A transferência poderá ser atendida a pedido do professor ou especialista de educaço
ou processada de ofício no interesse da administração.
$ 2º - A transferência por permuta, far-se-á a pedido das partes interessadas. observada a
conveniência da administração.
$ 3º - Não se dará transferência, se já abertas as inscrições para concurso ou se ainda
houver candidato habilitado em concurso anterior, para O cargo a ser provido,
Art, 36 - A readaptação é a investidura do professor ou especialista de educação em cargo
de atribuição e responsabilidade compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade fisica e mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo Único - A readaptaçao sera efetivada em cargo de atribuiçoes afins, respeitada a
habilitação exigida, se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 37 - A reversão é o reingresso serviço público do professor ou especialista de
educação aposentado por invalidez, quando por junta mértica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 38 - A reversão far-se-á para cargo da mesma denominação salvo em casos especiais,
em que no interesse do ensino poderá o aposentado reverter ao serviço em cargo
compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado.
Art. 39 - Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da
administração, dar-se-á a reversão de aposentado,
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 40- Aproveitamento é o reingresso no magistério de professor ou especialista de
educação, em disponibilidade,
$ 1º - É obrigatório o aproveitamento do professor ou especialista de educação, em
disponibilidade desde que satisfaçam os requisitos exigidos para O provimento do cargo.
$ 2º - O aproveitamento do professor ou especialista de educação será feito
preferencialmente em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento ao anteriormente
ocupado e na mesma localidade em que sirvam.
& 3º - O professor ou especialista de educação podem ser convocados para prestação de
serviço em qualquer setor do Sistema de Ensino, compatível com a sua função profissional.
$ 4º - Se dentro dos prazos, o professor ou especialista de educação não entrarem no
exercício do cargo em que hajam sido aproveitados, tomar-seá sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos da situação
anterior.
$ 5º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao da disponibilidade, o
professor ou especialista de ecucação terão direito à diferença, como complementação que
será absorvida em aumentos futuros.
$ 6º - Serão aposentados no cargo anteriormente ocupados, o professor ou especialista de
educação em disponibilidade, que forem julgados incapazes em inspeção médica.
8 7º - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o professor
ou especialista não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doenças
comprovada por junta médica oficial,
Art. 41 - Para efeito do $ 2º do artigo anterior, considera-se cargo equivalente, o ocupado,
pelo professor ou especialista de educação em área afim, em que será feito o
aproveitamento.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 42 - A reintegração é a reinvestidura do professor ou especialista de educação estável,
no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial, transitada em
julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 43 - Invalidada por sentença, a demissão do professor ou especialista de educação
serão reintegrados e exonerados quem lhe ocupava lugar ou, se este ocupava outro cargo
ao mesmo será reconduzido, sem direito a indenização.
Art, 44 - Se o cargo em que verificar-se a, reintegração houver sido transformado, dar-se-á
a mesma no cargo resultante de transformação e, se extinto, em outro cargo de classe a que
pertencer o professor ou especialista de educação, respeitada a sua habilitação.
Art. 45 - Não sendo possível fazer-se reintegração, na forma prevista no artigo anterior o
professor ou especialista de educação ficarão em disponibilidade.
SEÇÃO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 46 - Os professores ou especialistas de educação investidos em função de direção ou
chefia é os ocupantes de cargos em comissao terão substitutos indicados em regimento
interno ou, no caso de omissão, designada pela autoridade competente.
$ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção,
assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
5 2º - O substituto fará jus gratificação pelo, exercício da função de direção,
assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dia de efetiva substituição.
5 3º - Não cabe gratificação ao professor ou especialista, quando a substituição for inerente
às atribuições do seu cargo, salvo se o período da substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias
corridos.
CAPÍTULO HI
DA PROMOÇÃO
Art. 47 - Promoção é a elevação do professor ou especialista à Classe imediatamente
superior aquela a que pertence, na respectiva carreira.
Ari. 48 - A promoção na carreira se dará na forma de avanço vertical, denominado acesso,
e de avanço horizontal, denominado progressão,
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
Art. 49 - Acesso é a elevaço automática do profissional do magistério de uma classe para
outra, em virtude de comprovação de titulação específica,
$ 1º - É assegurado o acesso ão professor portador de cursos de Licenciatura Plena, com
curso de pós-graduação, para a classe de especialista de educação correspondente à sua
qualificação.
$2º - A elevação de que trata este artigo de dará sem prejuízo da progressão horizontal, já
alcançada pelo professor ou especialistas de educação.
$3º - O acesso será publicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
apresentação da documentação exigida por Lei.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 50 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior
ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional.
$1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo.
$ 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos, 1, II, II, IV, V,
Vl e VH.
83º -O avanço horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de
” que trata este artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o
vencimento anterior.,
$ 4º - Não será contado para mudança de nível, progressão, adicional por tempo de serviço
e aposentadoria especial, o período em que o servidor estiver à disposição para outro órgão
não pertencente ao Sistema de Ensino Municipal.
$ 5º - O Professor ou especialista da educação será enquadrado automaticamente nos
níveis correspondentes ao tempo de efetivo exercicio no magistério,
Art. Sl - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao piso salarial nacional do
MM magistério, do professor ou, especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir
do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o
quatriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo,
Parágrafo Unico - Perderá o direito a progressão salarial o professor ou especialista de,
educação que no periodo de 4 (quatro) anos tiver recebido advertência escrita, suspensão
ou mais de (dez) faltas não justificadas.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
Art. 52 - Posse é a investidura em cargo público e exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
Art. 53 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar a
declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do professor ou especialista.
$ 1º - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo professor ou
especialista, constará o compromisso do empossado de fiel cumprimento de seus deveres
funcionais e de suas atribuições no cargo.
$2º - A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado, se o
professor ou especialista estiver em licença, ou afastada, legalmente, o prazo será contado
do término do impedimento.
$ 3º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo
previsto $ 2º deste artigo,
$4º- A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as condições legais para
investiduras, na forma desta Lei Complementar,
Art. 54 - Só haverá posse nos cargos de nomeação para cargo de provimento efetivo ou em
comissão e na reversão.
Art. 55 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 56 - É de 30 (trinta) dias o prazo para o professor ou especialista entrar em exercício,
contados da data da posse, findo o prazo e não estando em exercício, o professor ou
especialista será exonerado.
$ 1º - Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o professor ou
especialista compete dar-lhe exercício.
$ 2º - Ao entrar em exercício, o professor ou especialista apresentará ao órgão competente
os elementos necessários ao seu assentamento individual.
$ 3 - É obrigatorio o registro da frequencia do professor ou especialista na unidade
administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares,
$4º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do professor ou especialista.
$ 5º - Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário
ao deslocamento do professor ou especialista, quando designado para servir em outra
localidade. Se o professor ou especialista estiver afastado, legalmente, o prazo será contado
a partir do término do afastamento,
$ 6º - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado na nova classe a
partir da data da publicação do ato que promover o professor ou especialista.
CAPÍTULO VIH
DO EXERCÍCIO
Art. 57 - O exercício de cargo do Magistério Público tem inicio no prazo de 30 (trinta)
dias. contados;
1- Da data de posse;
H - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
$ 1º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a pedido do
interessado,
$ 2º - Se o professor ou especialista de educação não entrarem em exercício, dentro do
prazo estipululo neste artigo, sem justificativa, junto ao órgão competente, o seu não
comparecimento, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 58 - O professor ou especialista de educação, quando removidos,: têm direito os
seguintes prazos, contados da data da publicaão ao ato respectivo, para retornar ao
exercicio:
1-2 (dois) dias, quando removidos para repartição ou estabelecimento de ensino distante
50 (cinquenta) quilômetros da sede do município;
IT - 4 (quatro) dias, quando removidos para estabelecimento localizado a mais de
50 (cinquenta) quilômetros da sede do município.
$1º- Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual periodo, mediante
requerimento do interessado.
$2º - - Executada a licença para tratar de interesse particular, os prazos, aqui referidos, são
contados do término da mesma, em cujo gozo estejam o professor ou especialista de
educação.
Art. 59 - Nenhum professor ou especialista de educação poderá ter exercicio em repartição
pública ou estabelecimento de ensino diferente daquele em que seja lotado salvo nos
seguintes casos:
1 - Disposição para outros órgãos;
IL - Nos casos de acumulação previsto em Lei.
$ 1º - O afastamento do professor ou espcialista de educação, com autorização do Prefeito
Municipal, só será permitido para:
I - Exercer atribuições de cargo em comissão ou função e confiança, em órgão da
administração direta do Poder Executivo,
1 - Frequentar e participar, em instituições de ensino nacional ou estrangeira, no exclusivo
interesse do Sistema de Ensino, nos seguintes casos;
a) Cursos de pós-graduação, treinarnento, aperfeiçoamento, especialização e estágio;
b) Congressos, reuniões de natureza científica, cultural, técnica e político-sindical;
c) Atividade de pesquisa na área de ensino.
& 2º - O afastamento previsto neste artigo defeso ao ocupante de cargo do magistério
durante o estágio probatório pelo período de 24 (vinte e quatro) mesês.
Art. 60- O professor ou especialista de educação são considerados afastados do exercício
do cargo:
1 - Até decisão transitada em julgada, quando denunciado por crime ftincional,
HW - Pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade, decorrente de condenação
criminal definitiva, salvo se desta decorrer a perda do cargo público ou se o fato delituoso
configurar ilícito administrativo, passível de demissão.
Parágrafo Único - Conforme a natureza do crime funcional poderá ser determinada ao
professor ou especialista de educação no interesse do serviço, a ressunção do cargo, na
hipótese do inciso 1 deste artigo, quando a acusado for improcedente.
Art. 61 - Consideram-se como efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o
professor ou especialista de educação se ausentarem do serviço, nos prazos estabelecido no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em virtude de:
1 - Férias anuais;
H - Seu casamento;
TI - Luto, por falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, filhos, pai,
mãe, irmão ou irmã, que viva sob sua dependência econômica, e da pessoa que, mediante
autorização judicial viva a suas expensas;
TV - Nascimento de filho;
V - Doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
VI- Comparecimento a congresso e outros certames culturais técnicos, científicos
ou político-sindicais, quando devidamente autorizados;
VII- Participação em delegação esportiva de representação do Estado, do País, ou
de excursões programadas com finalidade cultural técnica ou científea quando
devidamente determinados ou autorizados;
VII - Serviço obrigatório por lei;
IX - Licença, exceto quando não remunerada;
X - Disponibilidade, observados os dispositivos constitucionais sobre a
proporcionalidade da remunerção;
X1- Afastamento preventivo, quando se conctui pela improcedência da acusação;
XII - Estágios oferecidos por instituições de direito público, salvo para efeito de
percepção de vencimento ou rermunração,
Art. 62 - A disposição do professor ou especialista de educação, do Sistema de Ensino,
somente será concedida sem ônus para o órgão de origem.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 63 - Ao entrar em exercício, o professor ou especialista de educação nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e
quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o
desempenho do cargo, observado, também, os seguintes fatores:
1- Assiduidade;
HI - Disciplina;
HI - Produtividade;
IV - Responsabilidade,
$ 1º - Antes de terminar o periodo do estágio probatório, será submetida à homologação,
da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do desempenho do
professor ou especialista de educação, realizada de acordo com o que dispuser o
regulamento.
$ 2º O professor ou especialista não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se
estável. reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
3º - Não haverá para o professor ou especialista de educação, no período do estágio
probatório, promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do
regulamento.
$ 4º - O professor ou especialista, de educação, após o estágio probatório, serão submetidos
anualmente a avaliação de desmpenho.
CAPÍTULO IX
DA ESTABILIDADE
Art, 64 - O professor ou especialista de educação adquirem estabilidade conforme
legislação em vigor, quando nomeados em virtude de concurso.
Art. 65 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 66 - O professor ou especialista de educação perdeirão o cargo em virtude de sentença
judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes sejam asseguradas, garantia de
ampla defesa, em instrução contraditória.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 67 - Ocorrerá vacância do cargo de professor ou especialista de educação nos
seguintes casos:
I- Exoneração;
H — Demissão;
Hi — Promoção;
IV - Aposentadoria;
V-— Falecimento,
$ 1º - Dar-se-á exoneração:
I- A pedido do professor ou especialista de educação;
T-A critério do Prefeito, quando se tratar de cargo em comissão;
TH - Nos casos previstos, nesta Lei.
$ 2º - A demissão é aplicada como penalidade de acordo com a legislação pertinente.
TÍTULO IH
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
“a DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 68 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercicio de cargo público de
professor ou especialista de educação , com valor fixado em Lei.
4 Parágrafo Único - O vencimento de que trata o presente artigo, será de acordo com o piso
salarial nacional para os profissionais do magistério fixado pela Lei nacional em vigência.
Art. 69 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
$ 1º - O professor ou especialista de educação investido em cargo em comissão de órgãos
ou entidades diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido
em Lei.
$2º - O vencimento do cargo efetivo é irredutível.
$ 3º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo poder, ou entre professor ou especialista de educação dos dois
poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local
de trabalho.
E Art. 70 - Nenhum professor ou especialista de educação poderá perceber, mensalmente, a
N/ título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como
€ remuneração, em espécie, a qualquer título, por Secretário Municipal.
Art. 71 - O professor ou especialista de educação perderão:
[- A remuperação dos dias em que faltar ao serviço;
N = A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências € saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta minutos).
Art, 72 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do professor ou especialita de educação, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração
€ com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 73 - As reposições e indenizações ao crário serão descontadas em parcelas mensais
não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados,
Art. 74 - Os professores ou epecialistas de educação em débito com o erário, que for
demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terão o
prazo de 60 ( sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição
em dívida ativa,
Art. 75 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS
Art. 76 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos profesores ou especialistas de
educação as seguintes vantagens:
| - Indenização;
II - Gratificação;
III - Adicionais.
Parágrafo Único - As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito. E
Art. 77 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeitos de
concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
SEÇÃO |
DAS INDENIZAÇÕES
Art, 78 - Constituem indenizações aos professores ou especialistas:
1- Diárias;
H - Transportes.
Parágrafo Único - Os valores das diárias e das indenizações, assim como as condições para
a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art. 79 - Os professores o especialistas de educação que, a serviço, se afastar da sede em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, farão jus a
passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação é locomoção.
Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, e quando o
deslocamento não exigir pernoite fora do Município, será pago ao servidor as despesas
efetuadas.
Art. 80 - Os professores ou especialistas de educação que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de os professores ou especialistas de educação retomar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seus afastamentos, restituirão as diárias
recebidas cm excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 81 - Conceder-se-á a indenização de transporte aos professores ou especialistas de
educação que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para à
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento,
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 82 - Além do vencimento é das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
professores ou especialistas de educação as seguintes gratificações e adicionais:
| - Gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e Assessoramento, Noto
A E
HI - Adicional por m c A
IV — Adicional por interiorização;
V - Adicional pelo exercício e atividades insalubres, perigosas ou penosas.
SUBSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 83 - Aos professores ou especialistas de educação investido em função de direção,
chefia, cargo em comissão ou Assessoramento são devida, além das gratificações previstas
nesta Lei, uma gratificação de 15% (dez por cento) incidindo sobre o piso salarial, pelo seu
exercício, conforme legislação específica.
poros
$ 1º - A remuneração pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento não |
Será incorporada ao vencimento do profêssár.ou especialistá de educação que estiverem
exercendo as mesmas.
$ 2º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 2 (dois) anos e adquirida
em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 84 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por
quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 68.
Parágrafo Úuico - Os professores ou especialistas de educação farão jus ao adicional a
partir do mês em que completar o quinquênio,
SUBSEÇÃO HI
DO ADICIONAL POR MUDANÇA DE CLASSE
Art. 85 — Aos professores e especialistas de educação será concedido um adicional por
mudança de classe mediante comprovação oficial de titulação a nível superior de:
Licenciatura, Especialização, Mestrado ou Doutorado.
Art. 86 — O adicional por mudança de classe dos professores ou especialistas de educação
será concedido nos seguintes percentuais:
1 - 10% (dez por cento) incidente sobre o piso salarial do professor ou especialista de
educação com titulação de Licenciatura;
Il - 20% (vinte por cento) incidente sobre o piso salarial do professor ou especialista de
educação com titulação de Especialização;
pe uarenta por cento) incidente sobré o piso salarial do professor ou especialista
: com titulação de n
IV - 80% (oitenta por cento) incidente sobre o piso salarial do professor ou especialista de
educação com titulação de Doutorado.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR INTERIORIZAÇÃO
Art. 87 - Aos professores ou especialistas em educação que por ordem de sua função tiver
que se deslocar da zona urbana para a zona rural ou vice-versa, dentro do território do
município, será concedido um adicional de>10% (dez por cento) incidente sobre o piso
e ms pu AE
Parágrafo Único - O adicional que versa o art. 87 só será consedido para os profissionais
de educação para custeio de deslocamento, somente se este ocorrer dentro do perímetro do
território do município.
SUBSEÇAO V
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
ATIVIDADES PENOSAS
Art, 88 - Os professores ou especialisias de educação que trabalham com habitualidade em
locais insalubres-ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do
cargo efetivo.
$ 1º - Os professores ou especialistas de educação que fizeram jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverão optar por um deles.
8 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causas a sua concessão.
Art. 89 - Haverá permanente controle da atividade de professor ou especialista em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - As professoras ou especialistas em educação gestantes ou lactentes serão
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art, 90 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
CAPÍTULO HI
DAS FÉRIAS
Art. 91 - O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de
férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de
necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.
$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
$ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$3º - E facultado ao professor ou especialista de educação converter 1/3 (um terço) das
férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência e seja do interesse público.
$ 4º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 92 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Parágrafo Único - Não será permitido transferir as férias para períodos de aulas
regulamentares.
= + CAPITULO IV
r
DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 93 - Constituem vantagens especiais do magistério:
1 - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização,
aperfeiçoamento ou especialização profissional,
II-- Participação em conselhos ou. órgãos de deliberação coletiva, vinculados aos Sistema
Municipal de Ensino, com a percepção da respeciva gratificação quando houver;
HI - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo
técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de
Ensino, conforme regulamento;
VI - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público
conforme regulamento;
V - Adicional, de Regência de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial nacional para
Professores e especialistas de educação em efetivo exercício da profissão.
Parágrafo Único - A Regência de que trata o inciso V será pago proporcionalmente ao
professor ou especialista de educação em substituição, por mais de 10 (dez) dias
consecutivos ou intercalados, durante o mês.
CAPÍTULO V
hs DA APOSENTADORIA
Art. 94 - O professor ou especialista de educação será aposentado conforme dispuser a -
legislação Federal pertinente.
CAPITULO VI
DA LICENÇA
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 95 - Conceder-se-ão aos professores ou especialistas de educação licença:
E- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);
Il - Para serviço militar;
II - Para atividade política;
IV - Para tratar de interesse particular;
V - Para desempenho de mandato classista.
VI-À gestante, à patemidade, adoção e aborto.
$ 1º - O professor ou especialista de educação não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos 1, Il, e V.
$2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNIUGE
Art. 96 - Poderá ser concedida licença aos professores ou especialistas de educação para
acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do temitório
nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado & sem rémuneração.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 97 - Aos professores ou especialistas de educação convocados para o serviço militar
será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluido o serviço militar, os professores ou especialistas de educação
terão até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir 0 exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Ar. 98 - Os professores ou especialistas de educação terão direito a licença, sem
remuneração, durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
$ 1º - Os professores ou especialistas de educação candidatos a cargos eletivos na
localidade onde desempenha suas funções e que exerçam cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, apartir do dia imediato ao
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao do pleito.
$2º- A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da
eleição, os professores ou especialistas de educação farão jus à licença como se em efetivo
exercício estivesse, com a remuneração de que trata 0 art. 69.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 99 - A critério da administração, poderá ser concedida aos professores ou especialistas
de educação estável licença para o trato, de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois)
anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º - A licença poderá ser interornpida, a qualquer tempo, a pedido do professor ou
especialista de educação ou no interesse do serviço.
$ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridôs 2 (dois) anos do término da
anterior.
$ 3º - Não se concederá a licença aos professores ou especialisas de educação nomeados,
removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O EMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 100 - É assegurado aos professores ou especialistas de educação o direito à licença
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, com a remuneração do cargo efetivo.
& 1º - Somente poderão ser licenciados professores ou especialistas, de educação eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidade, até o máximo de 3 (três),
por entidade,
$2º- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
. SEÇÃO VII
DA LICENÇA À GESTANTE, À PATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO
Art. 101 — Aos professores ou especialistas de educação será concedida licença
remunerada à gestante, à paternidade, à adoção c ao aborto nas seguintes proporções:
1- Será concedida licença a professora ou especialista de educação gestante por 120 (cento
e vinte dias) consecutivos sem prejuízo da remuneração,
H— O professor ou especialista de educação terá direito à licença pelo nascimento de filhos
de S (cinco dias) úteis, contados a partir do parto do cônjuge ou da companheira, sem
prejuízo da remuneração;
HI — Conceder-se-á a professora ou especialista de educação 30 (trinta dias) de licença
remunerada no caso de aborto ou natimorto, atestado por médico oficial. Para a Professora
ou especialista em educação, a licença será de dois meses;
IV = Será concedida licença a professora ou especialista de educação que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança de até um ano de idade, 90 (noventa dias) de licença remunerada
e; se a criança tiver mais de um ano, a licença remunerada será de 30 (trinta dias). No caso
de professor ou especialista de educação será concedida licença especial de adoção de 120
(cento e vinte dias) quando o adotado for recém-nascido de zero a quatro meses; e por 60
(sessenta dias) quando o adotado tiver idade superior a quatro meses e inferior a dois anos.
CAPÍTULO VIH
DOS AFASTAMENTOS
Art, 102 - Aos professores ou especialistas de educação investidos em mandato eletivo
aplicam - se as seguintes disposições:
1 - Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
H - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
HI - investido no cargo de vereador:
a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
Art. 103 - Os professores ou especialistas de educação poderão ser cedido mediante
requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e do Município, nas seguintes hipóteses:
[ - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
H - Em caso previstos em Lei especifica.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da remuneração será do
órgão ou entidade reguisitante.
rr dt 104. - Os professores ou especialistas de educação estável poderão ausentar-se do
il Municipio para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
|
| 3 Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e
findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para
tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VIM
DAS CONCESSÕES
Art. 105 - Sem qualque prejuízo, poderão os professores ou especialistas de educação
ausentar - se do serviço:
1- Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
H - Pois 2 (dois)dias, para se alistar como eleitor;
WI - Por 5 (cinco ) dias para casamento;
IV - Por 7 (sete) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão.
Art. 106 - Serão concedidds horário especial aos professores ou êspecialistas de eduçação
estudarfes, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exida a compensação de
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 107 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
$ 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
$ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número. para efeito de
aposentadoria.
Art, 108- São considerados corno de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
L- Férias;
H - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgãos ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
HI - Participação em programa de treinamento regularmente instituido;
IV- Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei,
VI- Licença.
a) À gestante, à adotante, à paternidade e ao aborto;
b) Para tratamento da própria saúde, até 2.(dois) anos;
c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento;
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) Prêmio por assiduidade;
£) Por qonvocação para serviço militar.
Art. 109 - Contar-se-ão apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distritos Federal e Municípios;
H- A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do professor ou especialista de
educação com remuneração;
HI - A licença para atividade política, no caso do art. 98, $ 2º,
IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou
Municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipai.
V- O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
$ 1º - O tempo em que o professor ou especialista de clucação esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria.
$ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças. Armadas em operação
de guerra.
$3º - É vedada o contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União Federal, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Município, autarquias, fundações polítcas, sociedades de
economia mista empresas públicas.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 110 - São direitos especais do pessoal do magistério:
1 - Remuneração condigna conforme definição nesta lei e na legislação pertinente;
H - Possibilidade de efetiva qualificação crescente, garantida pelo Município, mediante
curso, estágio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico;
HI - Disposição do ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para
eficaz exercício de suas funções;
IV - Liberdade na escolha dos conteúdos « processo didáticos de acordo com a orientação
curricular do Sistema Municipal de Erisino;
$ 1º Não haverá distinção no tratamento entre os membros do magistério em razão de sua
investidura como titular de cargos.
$ 2º - Fica vedada qualquer discriminação entre professores ou especialistas de educação
em razão de atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrarem.
$3º - O professor ou espeialista de educação gozam de absoluta imunidade, não podendo
ser discriminados ou perseguidos em função de suas manifestaçõe políticas e ideológicas,
CAPÍTULO XI
DO REGIME DE TRABALHO
mio Art. 111 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 13
(treze) de horas aulas e 7 (sete) horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
$1º- A carga horária do professor com 40 (quarenta horas sermanais), será dividida em 26
(vinte e seis) horas aulas e 14 (quatorze) horas atividades,
28? - O professor ou especialista de educação terá direito a progressiva redução da carga
” horária semanal de aulas, a pedido, quando comprovar mais de:
115 (quinze) anos de serviço ou 50 (cinquenta) anos de idade, em 10% (dez por cento);
“= - 20 (vinte) anos de serviço ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em 25% ( vinte e
cinco por cento).
$ 3º - A redução de carga horária a que tem direito o profissional do magistério será
fracionada igualmente ao longo da respectiva jornada de trabalho.
$ 4º - O regime de trabalho do especialista de educação será de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 112 - Nenhum professor ou especialista de educação poderá ultrapassar a jornada de
40 (quarenta) horas semanais, no Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES
Art. 113 - É dever do profesor ou especialista de educação exercerem o magistério, tendo
em vista os superiores interesses da educação, em especial no que se refere à formação
necessária, ao desenvolvimento das potencialidades do educando, como elemento de auto-
realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
Art. 114 - No desempenho das atividades, que lhes são próprias, o professor ou especialista
de educação, co-responsável na consecução do objetivo, ora enunciado, deverão agir de
modo a concorrer para:
I- Preservação do sentimento de nacionalidade;
H - Resgate e preservação do patrimônio cultural, artístico e popular;
II - Vivência e convivência em função das idéias da comunidade:
IV - Seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo
com os planos, programas e projetos do Sistema Municipal de Ensino;
V- Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade escolar.
Amt. 115 - São deveres dos profissionais do magistério, além do previsto no artigo anterior:
I- Elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares;
H - Cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários
escolares;
HI - Desempenhar as atribuições de seu cargo, conforme o que determina &
legislação;
IV - Manter fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela;
V - Comparecer as reuniões para as quais for convocado:
VI- Promover e participar de atividades comunitárias de caráter civico-social. que
atraiam os membros da comunidade;
VIH - Trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade que
serve;
VII - Respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de nossa
IX - Incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo;
X - Zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público.
CAPÍTULO XI
DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 116 - Os professores ou especialistas de educação deverão frequentar cursos de
atualização e aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pelo Sistema Municipal de Ensino,
mediante planejamento apropriado.
Parágrafo Único - O Município estimulará a publicação de periódicos e pesquisas
científicas de interesse de educação.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 117 - O professor ou especialista de educação ocupante do magistério público, quando
convocados ou designados, participarão de atividades en órgãos. grupos de trabalho,
comissões de estudos e pesquisas, desde que essas atividades se relacionem com a
educação.
$ 1º - A convocação à que alude este artigo não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos,
prorrogáveis por mais 2 (dois) anos. quando conveniente ao serviço púbico.
$2º - A prestação de serviço, nos termos da convocação a que alude o parágrafo anterior,
não exime o professor ou especialista de educação do dever de aperfeiçoamento e
atualização.
CAPÍTULO XV
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art, 118- O exercício do magistério se fará dentro de condições minimas de distribuição de
alunos por classe e ano, de forma compatível com o ensino de qualidade, observados os
seguintes parâmetros:
| - Creche -1$ alunos
H - Pré-Escola - 20 alunos;
IT - Ensino Fundamental:
a) 1º ao 5º ano - 25 alunos; “>
b) 6º ao 9º ano - 35 alunos. !
IV - Ensino Médio - 40 alunos;
V - Escola Especial:
a) Creche 5 alunos
b) Pré-Escolar - 7 alunos;
e) Demais Anos - 10 alunos,
CAPITULO XVI À
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Am, 119- Para atender acomplementação do quadro do magistério público municipal,
poderão ser feitas contratações nas seguintes condições:
E - Professor classe SL, SE, SM, SD e Especialistas da ducação: quando as vagas
oferecidas em concurso público não forem preenchidas;
$ 1º - A contratação de que trata o presente artigo será de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, desde que no final do período houver novo concurso público
e as vagas não forem preenchidas.
$ 2º - O recrutamento será feito mediante processo, seletivo simplificado sujeito a
divulgação nos meios de comunicação disponíveis,
$ 3º - Na contratação por tempo determinado, serão bservados os padrões de vencimentos
do Plano de Carreira do Magistério,
$ 4º - Os direitos e deveres dos servidores contratados por tempo determinado são os
mesmos dos demais servidores do magistério,
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 - Para o enquadramento dos níveis dos professores ou especialista da educação
serão considerados o tempo de efetivo exercício no magistério até a presente data.
Art. 121 - Durante o período de aulas regulamentares o professor ou especialista de
educação só poderá se ausentar do serviço para exames médicos, mediante solicitação do
médica.
Art. 122 - O dia 15 de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para
todos os que exercem atividades do magisério Público do Município.
Art. 123 - As entidades representativas do magistério terão direito à consignação, em folha
de pagamento, das contribuições respectivas, mediante prévia auto rização do associado.
Art. 124 - Fica proibido, a qualquer título, admissão contratação, nomeação, designação e
indicação de pessoas não habilitadas, para o exercício de cargos ou funções, no Magistério
Público Municipal, exetuando-se os casos previstos no inciso 1 do art. 119.
Art. 125 - Os integrantes do magistério, que exerçam atvidades em outros setores da
Secretaria Municipal de Educação, terão suas faltas sujeitas as normas do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município,
Art, 126 - No caso do professor ou especialista de educação faltar ao serviço sem as
justificativas previstas em lei, será feito o desconto proporcional correspondente.
Art. 127 - Os casos omissos na presente lei serão regulados por decreto do Poder Executivo
sob proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, baseando-se sempre nos
princípios gerais do direito administrativo.
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128 - Revoga-se a Lei Nº 028/98.
Art. 129 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brejo do Piauí, 11 de dezembro de 2009
EDSON RIBEIRO COSTA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, promulgada, registrada e publicada a presente Lei aos 11 (onze)
dias do mês de dezembro do ano de 2009
MARCIA |:
Chefe de Gabinete

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