| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | LEI N.°111 de 15 de Dezembro de 2009 Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brejo do Piauí, Estado do Piaui e dá outras providências. |
| native_id | 133 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 32
ESTADO DO PIAUÍ j PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ PLANO DE CARREIRA E | REMUNERAÇÃO DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL LEIN.º 111 de 15 de Dezembro de 2009 ÍNDICE TITULO Capitulo Único - Disposições Preliminares TITULO II Estrutura do Magistério Capitulo 1 - Da Carreira do Magistério Seção 1 - Disposições Preliminares Seção II - Da Carreira e da Classificação do Magistério Seção II - Dos Cargos do Magistério Municipal Seção IV - Das Classes do Magistério Seção V - Do Pessoal Administrativo Capítulo II - Do Provimento e Vacância dos Cargos do Magistério Seção 1 - Do Concurso Seção II - Da Nomeação Seção III - Da Remoção Seção IV - Da Transferencia e da Readaptação Seção V - Da Reversão Seção VI - Do Aproveitamento Seção VII - Da Reintegração Seção VIII - Da Substituição Capitulo Il - Da Promoção Capitulo IV - Do Acesso Capitulo V - Da Progressão Horizontal Capitulo VI - Da Posse Capitulo VII - Do Exercício Capitulo VH - Do Estágio Probatório Capitulo IX - Da Estabilidade Capitulo X - Da Vacância TITULO HI Dod Direitos = Vantagens Capitulo I- Do Vencimento e da Remuneração Capitulo IH - Das Vantagens Seção T- Das idenizações Subseção 1 - Das Diárias Subseção TI - Da Idenização de Transporte Seção TI - Das Gratificações e Adicionais Subseção 1 - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento Subseção TI - Do Adicional por Tempo de Serviço Subseção III - Do Adicional por Mudança de Classe Subseção IV - Do Adicional por Interiorização Subseção V - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Capitulo III - Das Férias Capitulo IV - Das Vantagens Especiais do Magistério Capítulo V - Da Aposentadoria Capitulo VI - Da Licença Seção | - Das Disposições Preliminares Seção Il - Da Licenóa Por Motivo de Afastamento do Cônjuge Seção III - Da Licença Para Serviço Militar Seção IV - Da Licena Para Atividade Política Seção V - Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares Seção VI - Da Licença Para o Empenho de Mandato Classista Capítulo VII - Do Afastamento Capitulo VIH - Das Concessões Capítulo IX - Do Tempo de Serviço Capitulo X - Dos Direitos Especiais do Magistério Capítulo XI - Do Regine de Trabalho Capítulo XII - Dos Deveres Capítulo XIII - Do Treinmento e Aperfeiçoamento Capítulo XIV - Da Participação em Orgãos Colegiados Capítulo XV - Das Concições de Trabalho Capitulo XVI - Da Contratação Temporária TITULO IV Das Disposições Gerais e Das Disposições Finais Capítulo Unico Seção | - Das Disposições Gerais Seção Il - Das Disposições Finais ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ LEIN.º1 | Ide15 de Dezembro de 2009 Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brejo do Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências. O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, Estado da Piaui, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Municipio de Brejo do Piauí, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento estabelecendo normas gerais e especiais sobre o seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente a legislação pertinente. Art. 2º - Entende-se por funções do magistério as de docência, direção. planejamento, supervisão, orientação, avaliação e pequisa na área de Ensino. Art. 3º - O pessoal do magistério compreende-se as seguintes categorias: 1 - Docentes; H - Especialistas de Educação. $ 1º - São docentes os que, stisfazendo as exigências deste Estatuto, propiciam educação e, especialmente ministram o ensino e desenvolvem pesquisas na área de ensino. & 2º - São especialistas de educação, além de outros, os que, satisfazendo exigências desta Lei, propiciam a educação e desempenham atribuições de supervisão, orientação, administração escolar, e pesquisa na área de ensino, observados os arts. 64 e 65 da Lei N.º 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, Art. 4º - A profissionalização constitui objetivo de todos os órgãos que, administrativa, técnica e normativamente, se vinculam ao Sistema de Ensino, as associações ou entidades de classe do pessoal do magistério, que envidarão esforços, aplicando recursos para promovê-la em caráter permanente. Art. 5º - Para os efeitos do artigo anterior, o Prefeito Municipal deverá assegurar ao pessoal do Magistério Público do Município: 1- Remuneração condigna dos professores; 11 - Aprimoramento da qualificação profissional: III - Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos; IV - Progressão e ascensão na carreira; V - Incentivo à livre organização e participação das suas categorias. como forma de valorização do magistério; VI- Outros direitos e vantagens compatíveis com as funções do magistério; VII - Estímulo ao trabalho em sala de aula; VIII - Melhoria na qualidade de ensino; IX - Capacitação de professores para o exercício das atividades docentes. Parágrafo Único — Por remuneração condigna, entende-se aquela que permite o exercício do magistério, como ocupação principal, em paridade com a fixada para outros cargos, nos quais se exijam do seus ocupantes, titulação equivaleinte e idêntica carga horária. TÍTULO DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO | DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6º - Integram o quadro o magistério público municipal, os profissionais de ensino que exercem atividades de docência e que fonecen suporte pedagógico direto as atividades de ensino, incluidas as de direção, supervisão € orientação. $ 1º - Cabe á Secretaria Muicipal de Educação fazer a lotação do pessoal do Magistério, referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em classe e níveis. $ 2º - Para o lotação do pessoal de que trata o parágrafo anterior, será observada a equivaiénia com os padrões em vigor, antes da vigência desta Lei, quanto à situação funcional. SEÇÃO DA CARREIRA E DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO Art, 7º - As atividades do magistério se agrupam em cargos. Parágrafo Único - Cargo de magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao professor e especialista de educação. Art. 8º - Os cargos de magistério se agrupam em classes. & IS - Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados, segundo o nível de habilitação exigida. $ 2º - A cada classe correspondem níveis determinados pela habilitação específica do professor ou especialista de educação, exigida para o exercício do cargo. SEÇÃO 1 DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 9º - Os cargos do Magistério Municipal estão dispostos em 2 (duas) categorias distintas, a saber: I- Professor; H - Especialista, Art. 10 - Professor é aquele que, investido no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, ministra ou desenvolve pesquisa na área do ensino. Art. 11 - Especialista em educação pode ser: 1 - Supervisor Educacional; HI - Orientador Educacional; HI - Administrador Escolar. Art. 12 - Supervisor Educacional é o investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija como qualificação mínima graduação em Pedagogia ou pós- graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de Dezemiro de 1.996. Parágrafo Único - Compete ao Supervisor Educacional, o Assessoramento pedagógico, a coordenação do processo enino-aprendizagem, o diagnóstico, o planejamento, a implantação e a avaliação do curriculo em integração com os outros profissionals da educação a nível de Escola, bem como a promoção de atividades de estudo e pesquisa na área educacional para implementação da ação supervisora. Art. 13 - Orientador Educacional é o investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija como qualificação minima a graduação em Pedagogia ou pós- graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9,394, de 20 de Dezembro d 1.996. Parágrafo Único - Compete ao Orientador Educacional desenvolver atividades de planejamento, coordenação, implantação, implementação, acompanhamento, controle e avaliação, na área da orientação vital, escolar e profissional, bem como a realização de estudos e pesquisas no âmbito da educação que visem a melhoria d processo educativo global, Art. 14 - Administrador Escolar é o investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9,394, de 20 de Dezembro de 1.996. Parágrafo Único - Compete ao Administrador Escolar, administrar, orientar, planejar, supervisionar, assessorar e coordenar pessoal e serviços gerais nos estabelecimentos ou sistemas de ensino do município. SEÇÃO IV , DAS CLASSES DO MAGISTÉRIO Art. 15 — As classes do cargo de professor são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificadas por letras maiúsculas, em um total de quatro (SL, SE, SM e SD) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos. Art. 16 — Professor classe SL — Superior com Licenciatura, é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação especifica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena. Parágrafo único — Compete ao professor classe SL, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nos termos do artigo 62, inciso III. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Art. 17 — Professor classe SE — Superior com Especialização, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização (Pós-graduação latu sensu). Parágrafo único — Compete ao professor classe SE, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nos termos do artigo 62, inciso HI. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Art. 18 — Professor classe SM — Superior com Mestrado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Pós-graduação, em nível de Mestrado Parágrafo único — Compete ao professor classe SM, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas. que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nos termos do artigo 62, inciso III, Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Art. 19 — Professor classe SD — Superior com Doutorado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Pós-graduação, em nível de Doutorado, Parágrafo único — Compete ao professor classe SD, o exercício de suas funções docentes € de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nos termos do artigo 62, inciso III. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Art. 20 — Os professores ocupantes da classe A serão enquadrados em quadro suplementar e esta será extinta à medida que ocorra a vacância. Art. 21 — A classe B fica extinta c seus ocupantes serão enquadrados na classe SL, sem prejuízo na progressão funcional da nova classe. Art. 22 — Os ocupantes de cargos de especialista em educação também sc enquadram nas classes SL, SE, SM e SD, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação em nível de Licenciatura, Especialização, Mestrado ou Doutorado. Art. 23 — Os ocupantes dos cargos de supervisor pedagógico, orientador educacional e administrador escolar também se enquadram nas classes SL, SE, SM e SD, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação em nível de Licenciatura, Especialização, Mestrado ou Doutorado. SEÇÃO V DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Art. 24 - O pessoal administrativo das escolas será regido pela legislação pertinente, $ 1º - O quadro de pessoal de que trata este artigo é o constante do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais. $2º - O provimento de caros do pessoal administrativo será feito através de concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO Art. 25 - Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. & 1º - Para investidura em cargo do magistério Público, o professor ou especialista de educação devem satisfazer os requisitos. seguintes: |- A nacionalidade brasileira, H - O gozo dos direitos políticos; II- A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 1 IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V-A idade mínima de dezoito anos. Art. 26- Os cargos do Magistério são providos por: I- Coneuro; H - Nomeação; HI - Remoção; IV - Transferência e Readaptação; V— Reversão; VI - Aproveitamento; VI - Reintegração; VIII - Substituição. SEÇÃO! DO CONCURSO Art. 27 - O recrutamento e a seleção do professor ou especialista de educação, para provimento do cargos componentes das diversas classes do quadro do Magistério Municipal, serão feitos mediante concurso público de provas e títulos. 8 1º - Será considerado como titulo de valor preponderante sobre os demais, no concurso público de provas e títulos. a experiência de Magistério, cursos de formação e aperfeiçoamento, valorização em função do tempo de serviço efetivamente prestado. $ 2º - Além da experiência de Magistério, os títulos abrangerão, entre outros, o grau de formação universitária do candidato c a produção científica de cada qual, sempre relacionados ao respectivo campo de atuação, no.forma das instruções especiais do concurso. $ 3º - As normas e realização de concurso para provimento dos cargos do Magisterio Municipal serão estabelecidas pela Comissão Organizadora do Concurso Público, nomeada pelo Prefeito Municipal, com a participação das entidades de classes do magistério. Art. 28 - O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, SEÇÃO IL DA NOMEAÇÃO Art. 29 - As nomeações serão feitas: 1 - Em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso; [l - Em comissão, quando se tratar, de cargo de confiança « que em virtude da Lei, deva ser assim promovido; LI - Em substituição, nos casos.previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município ou em razão de afastamento do titular, IV - Por tempo determinado, conforme artigo 117 da presente Lei. SEÇAO HIL DA REMOÇÃO Art, 30 - Remoção é o deslocamento do professor ou especialista de educação, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional. Art. 31 - A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do professor ou especialista de educação e de ofício ou por permuta, no interesse da administração. & 1º - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuges ou companheiro, ou por motivo de saúde do professor ou especialista de educação, cônjuge, companheiro ou dependente. condicionada à comprovação por junta médica. $ 2º - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente sob pena de nulidade. & 3º - Para à remoção serão obedecidos os seguintes critérios: 1- Tempo de efetivo exercício da função na unidade onde o servidor estiver lotado; HW - Proximidade do endereço residencial do servidor em relação ao local de trabalho, Art. 32 - A remoção de ofício será processada se houver interesse para o ensino, comprovado pelo órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com carga horária incompleta para onde deva ser removido. Art. 33 - O professor ou especialista de educação, ocupantes de cargo eletivo, não poderão ser removidos de oficio, no prazo de vigência do respectivo mandato. Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, no interesse público, fica autorizado a proceder ao deslocamento do cargo de uma classe para outra, desde que o Professor ou Especialista da Educação tenha-a habilitação necessária. SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA READAPTAÇÃO Art. 35 - Transferência é a movimentação do professor ou especialista de educação de um cargo de provimento efetivo para outro cargo vago, da mesma denominação e vencimento, de quadro diverso, dentro da Administração Direta, da autarquia e da fundação pública. $ 1º - A transferência poderá ser atendida a pedido do professor ou especialista de educaço ou processada de ofício no interesse da administração. $ 2º - A transferência por permuta, far-se-á a pedido das partes interessadas. observada a conveniência da administração. $ 3º - Não se dará transferência, se já abertas as inscrições para concurso ou se ainda houver candidato habilitado em concurso anterior, para O cargo a ser provido, Art, 36 - A readaptação é a investidura do professor ou especialista de educação em cargo de atribuição e responsabilidade compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica e mental, verificada em inspeção médica. Parágrafo Único - A readaptaçao sera efetivada em cargo de atribuiçoes afins, respeitada a habilitação exigida, se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. SEÇÃO V DA REVERSÃO Art. 37 - A reversão é o reingresso serviço público do professor ou especialista de educação aposentado por invalidez, quando por junta mértica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 38 - A reversão far-se-á para cargo da mesma denominação salvo em casos especiais, em que no interesse do ensino poderá o aposentado reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado. Art. 39 - Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da administração, dar-se-á a reversão de aposentado, SEÇÃO VI DO APROVEITAMENTO Art. 40- Aproveitamento é o reingresso no magistério de professor ou especialista de educação, em disponibilidade, $ 1º - É obrigatório o aproveitamento do professor ou especialista de educação, em disponibilidade desde que satisfaçam os requisitos exigidos para O provimento do cargo. $ 2º - O aproveitamento do professor ou especialista de educação será feito preferencialmente em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento ao anteriormente ocupado e na mesma localidade em que sirvam. & 3º - O professor ou especialista de educação podem ser convocados para prestação de serviço em qualquer setor do Sistema de Ensino, compatível com a sua função profissional. $ 4º - Se dentro dos prazos, o professor ou especialista de educação não entrarem no exercício do cargo em que hajam sido aproveitados, tomar-seá sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos da situação anterior. $ 5º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao da disponibilidade, o professor ou especialista de ecucação terão direito à diferença, como complementação que será absorvida em aumentos futuros. $ 6º - Serão aposentados no cargo anteriormente ocupados, o professor ou especialista de educação em disponibilidade, que forem julgados incapazes em inspeção médica. 8 7º - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o professor ou especialista não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doenças comprovada por junta médica oficial, Art. 41 - Para efeito do $ 2º do artigo anterior, considera-se cargo equivalente, o ocupado, pelo professor ou especialista de educação em área afim, em que será feito o aproveitamento. SEÇÃO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 42 - A reintegração é a reinvestidura do professor ou especialista de educação estável, no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. Art. 43 - Invalidada por sentença, a demissão do professor ou especialista de educação serão reintegrados e exonerados quem lhe ocupava lugar ou, se este ocupava outro cargo ao mesmo será reconduzido, sem direito a indenização. Art, 44 - Se o cargo em que verificar-se a, reintegração houver sido transformado, dar-se-á a mesma no cargo resultante de transformação e, se extinto, em outro cargo de classe a que pertencer o professor ou especialista de educação, respeitada a sua habilitação. Art. 45 - Não sendo possível fazer-se reintegração, na forma prevista no artigo anterior o professor ou especialista de educação ficarão em disponibilidade. SEÇÃO VII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 46 - Os professores ou especialistas de educação investidos em função de direção ou chefia é os ocupantes de cargos em comissao terão substitutos indicados em regimento interno ou, no caso de omissão, designada pela autoridade competente. $ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, 5 2º - O substituto fará jus gratificação pelo, exercício da função de direção, assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dia de efetiva substituição. 5 3º - Não cabe gratificação ao professor ou especialista, quando a substituição for inerente às atribuições do seu cargo, salvo se o período da substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias corridos. CAPÍTULO HI DA PROMOÇÃO Art. 47 - Promoção é a elevação do professor ou especialista à Classe imediatamente superior aquela a que pertence, na respectiva carreira. Ari. 48 - A promoção na carreira se dará na forma de avanço vertical, denominado acesso, e de avanço horizontal, denominado progressão, CAPÍTULO IV DO ACESSO Art. 49 - Acesso é a elevaço automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, $ 1º - É assegurado o acesso ão professor portador de cursos de Licenciatura Plena, com curso de pós-graduação, para a classe de especialista de educação correspondente à sua qualificação. $2º - A elevação de que trata este artigo de dará sem prejuízo da progressão horizontal, já alcançada pelo professor ou especialistas de educação. $3º - O acesso será publicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 50 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. $1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo. $ 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos, 1, II, II, IV, V, Vl e VH. 83º -O avanço horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de ” que trata este artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento anterior., $ 4º - Não será contado para mudança de nível, progressão, adicional por tempo de serviço e aposentadoria especial, o período em que o servidor estiver à disposição para outro órgão não pertencente ao Sistema de Ensino Municipal. $ 5º - O Professor ou especialista da educação será enquadrado automaticamente nos níveis correspondentes ao tempo de efetivo exercicio no magistério, Art. Sl - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao piso salarial nacional do MM magistério, do professor ou, especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quatriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo, Parágrafo Unico - Perderá o direito a progressão salarial o professor ou especialista de, educação que no periodo de 4 (quatro) anos tiver recebido advertência escrita, suspensão ou mais de (dez) faltas não justificadas. CAPÍTULO VI DA POSSE Art. 52 - Posse é a investidura em cargo público e exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Art. 53 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar a declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do professor ou especialista. $ 1º - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo professor ou especialista, constará o compromisso do empossado de fiel cumprimento de seus deveres funcionais e de suas atribuições no cargo. $2º - A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado, se o professor ou especialista estiver em licença, ou afastada, legalmente, o prazo será contado do término do impedimento. $ 3º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto $ 2º deste artigo, $4º- A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as condições legais para investiduras, na forma desta Lei Complementar, Art. 54 - Só haverá posse nos cargos de nomeação para cargo de provimento efetivo ou em comissão e na reversão. Art. 55 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Art. 56 - É de 30 (trinta) dias o prazo para o professor ou especialista entrar em exercício, contados da data da posse, findo o prazo e não estando em exercício, o professor ou especialista será exonerado. $ 1º - Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o professor ou especialista compete dar-lhe exercício. $ 2º - Ao entrar em exercício, o professor ou especialista apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. $ 3 - É obrigatorio o registro da frequencia do professor ou especialista na unidade administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares, $4º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do professor ou especialista. $ 5º - Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário ao deslocamento do professor ou especialista, quando designado para servir em outra localidade. Se o professor ou especialista estiver afastado, legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento, $ 6º - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o professor ou especialista. CAPÍTULO VIH DO EXERCÍCIO Art. 57 - O exercício de cargo do Magistério Público tem inicio no prazo de 30 (trinta) dias. contados; 1- Da data de posse; H - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração. $ 1º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado, $ 2º - Se o professor ou especialista de educação não entrarem em exercício, dentro do prazo estipululo neste artigo, sem justificativa, junto ao órgão competente, o seu não comparecimento, ficará sem efeito a nomeação. Art. 58 - O professor ou especialista de educação, quando removidos,: têm direito os seguintes prazos, contados da data da publicaão ao ato respectivo, para retornar ao exercicio: 1-2 (dois) dias, quando removidos para repartição ou estabelecimento de ensino distante 50 (cinquenta) quilômetros da sede do município; IT - 4 (quatro) dias, quando removidos para estabelecimento localizado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros da sede do município. $1º- Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual periodo, mediante requerimento do interessado. $2º - - Executada a licença para tratar de interesse particular, os prazos, aqui referidos, são contados do término da mesma, em cujo gozo estejam o professor ou especialista de educação. Art. 59 - Nenhum professor ou especialista de educação poderá ter exercicio em repartição pública ou estabelecimento de ensino diferente daquele em que seja lotado salvo nos seguintes casos: 1 - Disposição para outros órgãos; IL - Nos casos de acumulação previsto em Lei. $ 1º - O afastamento do professor ou espcialista de educação, com autorização do Prefeito Municipal, só será permitido para: I - Exercer atribuições de cargo em comissão ou função e confiança, em órgão da administração direta do Poder Executivo, 1 - Frequentar e participar, em instituições de ensino nacional ou estrangeira, no exclusivo interesse do Sistema de Ensino, nos seguintes casos; a) Cursos de pós-graduação, treinarnento, aperfeiçoamento, especialização e estágio; b) Congressos, reuniões de natureza científica, cultural, técnica e político-sindical; c) Atividade de pesquisa na área de ensino. & 2º - O afastamento previsto neste artigo defeso ao ocupante de cargo do magistério durante o estágio probatório pelo período de 24 (vinte e quatro) mesês. Art. 60- O professor ou especialista de educação são considerados afastados do exercício do cargo: 1 - Até decisão transitada em julgada, quando denunciado por crime ftincional, HW - Pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade, decorrente de condenação criminal definitiva, salvo se desta decorrer a perda do cargo público ou se o fato delituoso configurar ilícito administrativo, passível de demissão. Parágrafo Único - Conforme a natureza do crime funcional poderá ser determinada ao professor ou especialista de educação no interesse do serviço, a ressunção do cargo, na hipótese do inciso 1 deste artigo, quando a acusado for improcedente. Art. 61 - Consideram-se como efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o professor ou especialista de educação se ausentarem do serviço, nos prazos estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em virtude de: 1 - Férias anuais; H - Seu casamento; TI - Luto, por falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, filhos, pai, mãe, irmão ou irmã, que viva sob sua dependência econômica, e da pessoa que, mediante autorização judicial viva a suas expensas; TV - Nascimento de filho; V - Doação voluntária de sangue devidamente comprovada; VI- Comparecimento a congresso e outros certames culturais técnicos, científicos ou político-sindicais, quando devidamente autorizados; VII- Participação em delegação esportiva de representação do Estado, do País, ou de excursões programadas com finalidade cultural técnica ou científea quando devidamente determinados ou autorizados; VII - Serviço obrigatório por lei; IX - Licença, exceto quando não remunerada; X - Disponibilidade, observados os dispositivos constitucionais sobre a proporcionalidade da remunerção; X1- Afastamento preventivo, quando se conctui pela improcedência da acusação; XII - Estágios oferecidos por instituições de direito público, salvo para efeito de percepção de vencimento ou rermunração, Art. 62 - A disposição do professor ou especialista de educação, do Sistema de Ensino, somente será concedida sem ônus para o órgão de origem. CAPÍTULO VII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 63 - Ao entrar em exercício, o professor ou especialista de educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado, também, os seguintes fatores: 1- Assiduidade; HI - Disciplina; HI - Produtividade; IV - Responsabilidade, $ 1º - Antes de terminar o periodo do estágio probatório, será submetida à homologação, da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do desempenho do professor ou especialista de educação, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento. $ 2º O professor ou especialista não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável. reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, 3º - Não haverá para o professor ou especialista de educação, no período do estágio probatório, promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do regulamento. $ 4º - O professor ou especialista, de educação, após o estágio probatório, serão submetidos anualmente a avaliação de desmpenho. CAPÍTULO IX DA ESTABILIDADE Art, 64 - O professor ou especialista de educação adquirem estabilidade conforme legislação em vigor, quando nomeados em virtude de concurso. Art. 65 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 66 - O professor ou especialista de educação perdeirão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes sejam asseguradas, garantia de ampla defesa, em instrução contraditória. CAPÍTULO X DA VACÂNCIA Art. 67 - Ocorrerá vacância do cargo de professor ou especialista de educação nos seguintes casos: I- Exoneração; H — Demissão; Hi — Promoção; IV - Aposentadoria; V-— Falecimento, $ 1º - Dar-se-á exoneração: I- A pedido do professor ou especialista de educação; T-A critério do Prefeito, quando se tratar de cargo em comissão; TH - Nos casos previstos, nesta Lei. $ 2º - A demissão é aplicada como penalidade de acordo com a legislação pertinente. TÍTULO IH DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 “a DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 68 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercicio de cargo público de professor ou especialista de educação , com valor fixado em Lei. 4 Parágrafo Único - O vencimento de que trata o presente artigo, será de acordo com o piso salarial nacional para os profissionais do magistério fixado pela Lei nacional em vigência. Art. 69 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. $ 1º - O professor ou especialista de educação investido em cargo em comissão de órgãos ou entidades diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido em Lei. $2º - O vencimento do cargo efetivo é irredutível. $ 3º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre professor ou especialista de educação dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. E Art. 70 - Nenhum professor ou especialista de educação poderá perceber, mensalmente, a N/ título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como € remuneração, em espécie, a qualquer título, por Secretário Municipal. Art. 71 - O professor ou especialista de educação perderão: [- A remuperação dos dias em que faltar ao serviço; N = A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências € saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta minutos). Art, 72 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do professor ou especialita de educação, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração € com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 73 - As reposições e indenizações ao crário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados, Art. 74 - Os professores ou epecialistas de educação em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terão o prazo de 60 ( sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa, Art. 75 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO I DAS VANTAGENS Art. 76 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos profesores ou especialistas de educação as seguintes vantagens: | - Indenização; II - Gratificação; III - Adicionais. Parágrafo Único - As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. E Art. 77 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeitos de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO | DAS INDENIZAÇÕES Art, 78 - Constituem indenizações aos professores ou especialistas: 1- Diárias; H - Transportes. Parágrafo Único - Os valores das diárias e das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO | DAS DIÁRIAS Art. 79 - Os professores o especialistas de educação que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, farão jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação é locomoção. Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, e quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, será pago ao servidor as despesas efetuadas. Art. 80 - Os professores ou especialistas de educação que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de os professores ou especialistas de educação retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seus afastamentos, restituirão as diárias recebidas cm excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 81 - Conceder-se-á a indenização de transporte aos professores ou especialistas de educação que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para à execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento, SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 82 - Além do vencimento é das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos professores ou especialistas de educação as seguintes gratificações e adicionais: | - Gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e Assessoramento, Noto A E HI - Adicional por m c A IV — Adicional por interiorização; V - Adicional pelo exercício e atividades insalubres, perigosas ou penosas. SUBSEÇÃO 1 DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO Art. 83 - Aos professores ou especialistas de educação investido em função de direção, chefia, cargo em comissão ou Assessoramento são devida, além das gratificações previstas nesta Lei, uma gratificação de 15% (dez por cento) incidindo sobre o piso salarial, pelo seu exercício, conforme legislação específica. poros $ 1º - A remuneração pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento não | Será incorporada ao vencimento do profêssár.ou especialistá de educação que estiverem exercendo as mesmas. $ 2º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 2 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 84 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 68. Parágrafo Úuico - Os professores ou especialistas de educação farão jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, SUBSEÇÃO HI DO ADICIONAL POR MUDANÇA DE CLASSE Art. 85 — Aos professores e especialistas de educação será concedido um adicional por mudança de classe mediante comprovação oficial de titulação a nível superior de: Licenciatura, Especialização, Mestrado ou Doutorado. Art. 86 — O adicional por mudança de classe dos professores ou especialistas de educação será concedido nos seguintes percentuais: 1 - 10% (dez por cento) incidente sobre o piso salarial do professor ou especialista de educação com titulação de Licenciatura; Il - 20% (vinte por cento) incidente sobre o piso salarial do professor ou especialista de educação com titulação de Especialização; pe uarenta por cento) incidente sobré o piso salarial do professor ou especialista : com titulação de n IV - 80% (oitenta por cento) incidente sobre o piso salarial do professor ou especialista de educação com titulação de Doutorado. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL POR INTERIORIZAÇÃO Art. 87 - Aos professores ou especialistas em educação que por ordem de sua função tiver que se deslocar da zona urbana para a zona rural ou vice-versa, dentro do território do município, será concedido um adicional de>10% (dez por cento) incidente sobre o piso e ms pu AE Parágrafo Único - O adicional que versa o art. 87 só será consedido para os profissionais de educação para custeio de deslocamento, somente se este ocorrer dentro do perímetro do território do município. SUBSEÇAO V DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art, 88 - Os professores ou especialisias de educação que trabalham com habitualidade em locais insalubres-ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º - Os professores ou especialistas de educação que fizeram jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverão optar por um deles. 8 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causas a sua concessão. Art. 89 - Haverá permanente controle da atividade de professor ou especialista em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - As professoras ou especialistas em educação gestantes ou lactentes serão afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art, 90 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. CAPÍTULO HI DAS FÉRIAS Art. 91 - O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. $ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. $3º - E facultado ao professor ou especialista de educação converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja do interesse público. $ 4º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Art. 92 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo Único - Não será permitido transferir as férias para períodos de aulas regulamentares. = + CAPITULO IV r DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO Art. 93 - Constituem vantagens especiais do magistério: 1 - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional, II-- Participação em conselhos ou. órgãos de deliberação coletiva, vinculados aos Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respeciva gratificação quando houver; HI - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino, conforme regulamento; VI - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público conforme regulamento; V - Adicional, de Regência de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial nacional para Professores e especialistas de educação em efetivo exercício da profissão. Parágrafo Único - A Regência de que trata o inciso V será pago proporcionalmente ao professor ou especialista de educação em substituição, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados, durante o mês. CAPÍTULO V hs DA APOSENTADORIA Art. 94 - O professor ou especialista de educação será aposentado conforme dispuser a - legislação Federal pertinente. CAPITULO VI DA LICENÇA SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 95 - Conceder-se-ão aos professores ou especialistas de educação licença: E- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a); Il - Para serviço militar; II - Para atividade política; IV - Para tratar de interesse particular; V - Para desempenho de mandato classista. VI-À gestante, à patemidade, adoção e aborto. $ 1º - O professor ou especialista de educação não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos 1, Il, e V. $2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNIUGE Art. 96 - Poderá ser concedida licença aos professores ou especialistas de educação para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do temitório nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado & sem rémuneração. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 97 - Aos professores ou especialistas de educação convocados para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único - Concluido o serviço militar, os professores ou especialistas de educação terão até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir 0 exercício do cargo. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Ar. 98 - Os professores ou especialistas de educação terão direito a licença, sem remuneração, durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. $ 1º - Os professores ou especialistas de educação candidatos a cargos eletivos na localidade onde desempenha suas funções e que exerçam cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, apartir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. $2º- A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, os professores ou especialistas de educação farão jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata 0 art. 69. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 99 - A critério da administração, poderá ser concedida aos professores ou especialistas de educação estável licença para o trato, de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. $ 1º - A licença poderá ser interornpida, a qualquer tempo, a pedido do professor ou especialista de educação ou no interesse do serviço. $ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridôs 2 (dois) anos do término da anterior. $ 3º - Não se concederá a licença aos professores ou especialisas de educação nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O EMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 100 - É assegurado aos professores ou especialistas de educação o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo. & 1º - Somente poderão ser licenciados professores ou especialistas, de educação eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidade, até o máximo de 3 (três), por entidade, $2º- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. . SEÇÃO VII DA LICENÇA À GESTANTE, À PATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO Art. 101 — Aos professores ou especialistas de educação será concedida licença remunerada à gestante, à paternidade, à adoção c ao aborto nas seguintes proporções: 1- Será concedida licença a professora ou especialista de educação gestante por 120 (cento e vinte dias) consecutivos sem prejuízo da remuneração, H— O professor ou especialista de educação terá direito à licença pelo nascimento de filhos de S (cinco dias) úteis, contados a partir do parto do cônjuge ou da companheira, sem prejuízo da remuneração; HI — Conceder-se-á a professora ou especialista de educação 30 (trinta dias) de licença remunerada no caso de aborto ou natimorto, atestado por médico oficial. Para a Professora ou especialista em educação, a licença será de dois meses; IV = Será concedida licença a professora ou especialista de educação que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, 90 (noventa dias) de licença remunerada e; se a criança tiver mais de um ano, a licença remunerada será de 30 (trinta dias). No caso de professor ou especialista de educação será concedida licença especial de adoção de 120 (cento e vinte dias) quando o adotado for recém-nascido de zero a quatro meses; e por 60 (sessenta dias) quando o adotado tiver idade superior a quatro meses e inferior a dois anos. CAPÍTULO VIH DOS AFASTAMENTOS Art, 102 - Aos professores ou especialistas de educação investidos em mandato eletivo aplicam - se as seguintes disposições: 1 - Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; H - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI - investido no cargo de vereador: a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 103 - Os professores ou especialistas de educação poderão ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, nas seguintes hipóteses: [ - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; H - Em caso previstos em Lei especifica. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade reguisitante. rr dt 104. - Os professores ou especialistas de educação estável poderão ausentar-se do il Municipio para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal. | | 3 Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VIM DAS CONCESSÕES Art. 105 - Sem qualque prejuízo, poderão os professores ou especialistas de educação ausentar - se do serviço: 1- Por 1 (um) dia, para doação de sangue; H - Pois 2 (dois)dias, para se alistar como eleitor; WI - Por 5 (cinco ) dias para casamento; IV - Por 7 (sete) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão. Art. 106 - Serão concedidds horário especial aos professores ou êspecialistas de eduçação estudarfes, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 107 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. $ 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. $ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número. para efeito de aposentadoria. Art, 108- São considerados corno de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: L- Férias; H - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; HI - Participação em programa de treinamento regularmente instituido; IV- Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal; V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei, VI- Licença. a) À gestante, à adotante, à paternidade e ao aborto; b) Para tratamento da própria saúde, até 2.(dois) anos; c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) Prêmio por assiduidade; £) Por qonvocação para serviço militar. Art. 109 - Contar-se-ão apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I- O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distritos Federal e Municípios; H- A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do professor ou especialista de educação com remuneração; HI - A licença para atividade política, no caso do art. 98, $ 2º, IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipai. V- O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social. $ 1º - O tempo em que o professor ou especialista de clucação esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. $ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças. Armadas em operação de guerra. $3º - É vedada o contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, autarquias, fundações polítcas, sociedades de economia mista empresas públicas. CAPÍTULO X DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO Art. 110 - São direitos especais do pessoal do magistério: 1 - Remuneração condigna conforme definição nesta lei e na legislação pertinente; H - Possibilidade de efetiva qualificação crescente, garantida pelo Município, mediante curso, estágio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico; HI - Disposição do ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para eficaz exercício de suas funções; IV - Liberdade na escolha dos conteúdos « processo didáticos de acordo com a orientação curricular do Sistema Municipal de Erisino; $ 1º Não haverá distinção no tratamento entre os membros do magistério em razão de sua investidura como titular de cargos. $ 2º - Fica vedada qualquer discriminação entre professores ou especialistas de educação em razão de atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrarem. $3º - O professor ou espeialista de educação gozam de absoluta imunidade, não podendo ser discriminados ou perseguidos em função de suas manifestaçõe políticas e ideológicas, CAPÍTULO XI DO REGIME DE TRABALHO mio Art. 111 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 13 (treze) de horas aulas e 7 (sete) horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. $1º- A carga horária do professor com 40 (quarenta horas sermanais), será dividida em 26 (vinte e seis) horas aulas e 14 (quatorze) horas atividades, 28? - O professor ou especialista de educação terá direito a progressiva redução da carga ” horária semanal de aulas, a pedido, quando comprovar mais de: 115 (quinze) anos de serviço ou 50 (cinquenta) anos de idade, em 10% (dez por cento); “= - 20 (vinte) anos de serviço ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em 25% ( vinte e cinco por cento). $ 3º - A redução de carga horária a que tem direito o profissional do magistério será fracionada igualmente ao longo da respectiva jornada de trabalho. $ 4º - O regime de trabalho do especialista de educação será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 112 - Nenhum professor ou especialista de educação poderá ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO XII DOS DEVERES Art. 113 - É dever do profesor ou especialista de educação exercerem o magistério, tendo em vista os superiores interesses da educação, em especial no que se refere à formação necessária, ao desenvolvimento das potencialidades do educando, como elemento de auto- realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania. Art. 114 - No desempenho das atividades, que lhes são próprias, o professor ou especialista de educação, co-responsável na consecução do objetivo, ora enunciado, deverão agir de modo a concorrer para: I- Preservação do sentimento de nacionalidade; H - Resgate e preservação do patrimônio cultural, artístico e popular; II - Vivência e convivência em função das idéias da comunidade: IV - Seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos do Sistema Municipal de Ensino; V- Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade escolar. Amt. 115 - São deveres dos profissionais do magistério, além do previsto no artigo anterior: I- Elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares; H - Cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários escolares; HI - Desempenhar as atribuições de seu cargo, conforme o que determina & legislação; IV - Manter fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela; V - Comparecer as reuniões para as quais for convocado: VI- Promover e participar de atividades comunitárias de caráter civico-social. que atraiam os membros da comunidade; VIH - Trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade que serve; VII - Respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de nossa IX - Incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo; X - Zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público. CAPÍTULO XI DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO Art. 116 - Os professores ou especialistas de educação deverão frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pelo Sistema Municipal de Ensino, mediante planejamento apropriado. Parágrafo Único - O Município estimulará a publicação de periódicos e pesquisas científicas de interesse de educação. CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 117 - O professor ou especialista de educação ocupante do magistério público, quando convocados ou designados, participarão de atividades en órgãos. grupos de trabalho, comissões de estudos e pesquisas, desde que essas atividades se relacionem com a educação. $ 1º - A convocação à que alude este artigo não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos. quando conveniente ao serviço púbico. $2º - A prestação de serviço, nos termos da convocação a que alude o parágrafo anterior, não exime o professor ou especialista de educação do dever de aperfeiçoamento e atualização. CAPÍTULO XV DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Art, 118- O exercício do magistério se fará dentro de condições minimas de distribuição de alunos por classe e ano, de forma compatível com o ensino de qualidade, observados os seguintes parâmetros: | - Creche -1$ alunos H - Pré-Escola - 20 alunos; IT - Ensino Fundamental: a) 1º ao 5º ano - 25 alunos; “> b) 6º ao 9º ano - 35 alunos. ! IV - Ensino Médio - 40 alunos; V - Escola Especial: a) Creche 5 alunos b) Pré-Escolar - 7 alunos; e) Demais Anos - 10 alunos, CAPITULO XVI À DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Am, 119- Para atender acomplementação do quadro do magistério público municipal, poderão ser feitas contratações nas seguintes condições: E - Professor classe SL, SE, SM, SD e Especialistas da ducação: quando as vagas oferecidas em concurso público não forem preenchidas; $ 1º - A contratação de que trata o presente artigo será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que no final do período houver novo concurso público e as vagas não forem preenchidas. $ 2º - O recrutamento será feito mediante processo, seletivo simplificado sujeito a divulgação nos meios de comunicação disponíveis, $ 3º - Na contratação por tempo determinado, serão bservados os padrões de vencimentos do Plano de Carreira do Magistério, $ 4º - Os direitos e deveres dos servidores contratados por tempo determinado são os mesmos dos demais servidores do magistério, TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 120 - Para o enquadramento dos níveis dos professores ou especialista da educação serão considerados o tempo de efetivo exercício no magistério até a presente data. Art. 121 - Durante o período de aulas regulamentares o professor ou especialista de educação só poderá se ausentar do serviço para exames médicos, mediante solicitação do médica. Art. 122 - O dia 15 de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os que exercem atividades do magisério Público do Município. Art. 123 - As entidades representativas do magistério terão direito à consignação, em folha de pagamento, das contribuições respectivas, mediante prévia auto rização do associado. Art. 124 - Fica proibido, a qualquer título, admissão contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas não habilitadas, para o exercício de cargos ou funções, no Magistério Público Municipal, exetuando-se os casos previstos no inciso 1 do art. 119. Art. 125 - Os integrantes do magistério, que exerçam atvidades em outros setores da Secretaria Municipal de Educação, terão suas faltas sujeitas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, Art, 126 - No caso do professor ou especialista de educação faltar ao serviço sem as justificativas previstas em lei, será feito o desconto proporcional correspondente. Art. 127 - Os casos omissos na presente lei serão regulados por decreto do Poder Executivo sob proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, baseando-se sempre nos princípios gerais do direito administrativo. SEÇÃO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 128 - Revoga-se a Lei Nº 028/98. Art. 129 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Brejo do Piauí, 11 de dezembro de 2009 EDSON RIBEIRO COSTA Prefeito Municipal Sancionada, numerada, promulgada, registrada e publicada a presente Lei aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2009 MARCIA |: Chefe de Gabinete