| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2011 |
| Date | 2011-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de Diárias Estaduais e Interestaduais, de Adicional de Deslocamento, de indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva, para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CRAS, PSF, PSB, FMS, FMAS , CONSELHO TUTELAR e dá outras providências. |
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oFiC;, E “ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ LEI Nº 125/2011 Dispõe sobre o pagamento de Diárias Estaduais e Interestaduais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva, para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CRAS, PSF, PSB, FMS, FMAS, CONSELHO TUTELAR e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI, no uso da competência que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos próprios e recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra entidade político-administrativa; CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos; CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos Conselheiros condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles delegadas; CONSIDERANDO, também, a necessidade de oferecer 305 Empregados e Colaboradores as mesmas condições para o exercício das atribuições que lhes foram cometidas em razão de deslocamento; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000, de 15/12/2004, expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem pagos a Conselheiro, Empregado ou Colaborador; e a DECISÃO do Plenário na sua 10º reunião, realizada no dia 17 de abril de 2009, RESOLVE: Art. 1º Os valores das Diárias a serem pagas pelo Sistema CRAS, PSF, PSB, FMS, FMAS, CONSELHO TUTELAR para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do Município de residência do Conselheiro, Empregado ou Colaborador, são fixados de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 2º Os valores das Diárias Estaduais e Interestaduais são os fixados no Anexo | desta Lei. $ 1º A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento. $ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o Conselheiro, Empregado ou Colaborador fará jus à importância correspondente à metade do valor da Diária. Art. 3º Será concedido um Adicional de Deslocamento, fixado no Anexo |, destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice- versa. Art. 4º Os valores das Diárias interestaduais são os constantes da Tabela que constitui o Anexo la esta Lei, que serão pagos por solicitação do Conselheiro, empregado ou colaborador em moeda corrente nacional. Parágrafo único. A Diária será paga por dia de afastamento. Art. 5º Nos casos em que o Empregado ou Colaborador se afastar da sede do Conselho acompanhando, na qualidade de Assessor, Conselheiro do Sistema CRAS, PSF, PSB, FMS, FMAS, CONSELHO TUTELAR, fará jus à Diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. Art. 6º As propostas de concessão de Diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como o que inclua sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, condicionando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa. Art. 7º A Diária prevista nesta Resolução Normativa será paga de uma só vez, quando da comprovação da chegada ao destino e corresponde ao efetivo comparecimento do Conselheiro, Empregado ou Colaborador aos eventos para os quais tenha sido convocado ou designado. Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior. 05 Art. 8º Quando o Conselheiro, Empregado ou Colaborador se deslocar, em veículo próprio ou de outrem, a serviço do Sistema CRAS, PSF, PSB, FMS, FMAS, CONSELHO TUTELAR, receberá Reembolso de Quilometragem, correspondente à despesa que vier a efetuar, na base de 40 % (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro rodado, limitado 30 valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção. Parágrafo único. Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela efetivamente apurada no Guia 4 Rodas. Art. 9º, Os trabalhadores do Sistema CRAS, PSF, PSB, FMS, FMAS, CONSELHO TUTELAR receberão Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva até o méximo de 8 (oito) reuniões mensais, cujo valor encontra-se fixado no Anexo | desta Lei. Art. 10. Fica delegada aos CRAS, PSF, PSB, FMS, FMAS, CONSELHO TUTELAR competência para fixarem, dentro dos limites dos valores fixados nos Anexos a esta Lei e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das Diárias, do Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação e de Reembolso de Quilometragem, a serem pagos a Conselheiro, Empregado ou Colaborador, para fazer face às despesas com deslocamentos para fora de seu Município-sede. $ 1º O valor da Diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o do fixado para a PMBP. $ 2º Quando o deslocamento se der dentro dos limites da jurisdição do CRAS, PSF, PSB, FMS, FMAS, CONSELHO TUTELAR, o valor da Diária limitar-se-á em até 70 % (setenta por cento) em relação ao valor da Diária previsto no Anexo | desta Lei. Art. 13. A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI, 22 de dezembro de 2011. EDSON RIBEIRO COSTA Prefeito Municipal Sancionada, numerada, publicada e registrada nesta Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí-Pl, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (22/12/2011). MARCIA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ Chefe de Gabinete ANEXO | VALORES DAS DIÁRIAS ESTADUAIS NIVEL DIÁRIA % DIÁRIA Conselheiros Até R$ 150,00 Até R$ 75,00 Empregados de Nível Até R$ 200,00 Até RS 150,00 Superior e Colaboradores Assemelhados Empregados de Níveis Médio TAtERSIS,00 [AtER$75,00 e Básico e Colaboradores Assemelhados Diária para deslocamento na jurisdição | Até 70% em relação aos valores fixados do CRAS, PSF, PSB, FMS, FMAS, | nesta Tabela CONSELHO TUTELAR. Adicional de Deslocamento Até R$ 100,00 ANEXO 1 VALORES DAS DIÁRIAS INTERESTADUAIS Grupos Estados Classe | Classe | Classe | Classe | Classe 1 u au Iv v A DF Até | Até Até Até Até | 220,00 | 200,00 | 180,00 | 16000 | 140,00 8 [MA PLCERNPBPEAL| até | até Até Até Até [SEeBa 200,00 | 180,00 | 160,00 | 140,00 | 120,00 Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais