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norma nº 141/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2014
Date 2014-08-21
EmentaALTERA A LEI Nº 10/1997- ESTATUTOS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL, CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro
BRE JO DO PI AUÍ Fone: (89) 3527 0015 - E-Mail: pmbrejo O gmail.com
Construindo uma nova história Brejo do Piauí — PI
LEI Nº 141/2014 DE 21 DE AGOSTO DE 2014
ALTERA A LEI Nº 10/1997 - ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAÇO SABER que, ouvido o Plenário,
a Câmara Municipal de Brejo do Piauí (Pl) aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso V ao artigo 134 da Lei nº 10/1997 — Estatuto dos
Funcionários Públicos, da seguinte maneira:
Art. 134 — conceder-se-á gratificações:
V- Pelo exercício de atividades insalubres, Perigosas e Penosas.
Art. 2º - Fica acrescido o Artigo 138-A na Lei nº 10/1997 — Estatuto dos Funcionários
Públicos, da seguinte maneira:
Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas e Penosas.
Art. 138-A — Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
perceberão gratificações de insalubridades ou periculosidade, nos termos das normas
legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados sobre o
vencimento do cargo efetivo nos seguintes percentuais:
|- de 10% (dez por cento), em caso de insalubridade no grau mínimo;
Il- de 20% (vinte por cento), em caso de insalubridade no grau médio;
Ill - de 30% (trinta por cento), em caso de insalubridade no grau máximo;
IV - de 20% (vinte por cento), em caso de Periculosidade;
81º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade
deverá optar por uma delas.
82º - O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
a
> ' PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL, CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, nº, 81 — Centro
Fone: (89) 3527 0015 - E-Mail: pmbrejo O gmail.com
Brejo do Piauí — PI
BREJO DO PIAUÍ
Construindo uma nova história
83º - A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
penoso ou perigoso.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Prefeita Municipal de Brejo do Piauí, PI, 21 de agosto de 2014.
Publique-se e Registre-se
MARCIA APARE REIRA DA CRUZ
Prefeita Municipal
Esta Lei foi sancionada, numerada, publicada e registrada aos vinte e um dias do mês de
agosto do ano de dois mil e quatorze (21/08/2014).
Chefe deGabinete

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