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norma nº 219/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 219 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de Brejo do Piauí- Estado do Piauí.
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LEI Nº 219/2022, DE 08 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município
de Brejo do Piaui — Estado do Piaui.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Regularização Fundiária Urbana —- REURB
Art. 1º - Ficam instituídos no âmbito do Municipio de Brejo do Piaui — Estado do Piaui, a
Regularização Fundiária Urbana que consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal formulará e desenvolverá no espaço urbano as
políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social,
ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando
seu uso de forma funcional.
Art. 2º - O Município, durante o processamento da Regularização Fundiária Urbana, deverá
observar os princípios que regem o procedimento:
| — Identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los,
assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
Il - Criação de unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento urbano local, constituindo
sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
Ill - Ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a
permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV — Promoção de integração social, com a consequente geração de emprego e renda;
V — Estímulo à resolução consensual dos conflitos, reforçando a cooperação entre Estado e
sociedade;
VI — Garantia do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII — Garantia da efetivação da função social da propriedade limitando ainda a entrega de terrenos
pertencentes à Prefeitura a somente um lote por pessoa, sendo que este não terá mais direito de
requisitar outro lote pertencente ao Municipio;
VIII — Concretização do princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
IX — Prevenção e desestímulo à formação de novos núcleos urbanos informais;
X — Concessão de direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando a aquisição
definitiva da propriedade pelo particular; :
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XI - Participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária;
XII — ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Parágrafo único — Aplicam-se à Regularização Fundiária (Reurb), subsidiariamente, todas as
disposições previstas na Lei Federal Nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017 e demais leis
específicas federais, estaduais e municipais.
Art. 3º - Para atender à necessidade de participação dos interessados, será imprescindível a
realização de reuniões com a comunidade dos bairros envolvidos no momento que estiver sendo
implantada a regularização fundiária naquela região, momento em que será franqueada a palavra
aos beneficiários do programa, bem como será explicado, de forma sucinta, as etapas do processo
e os benefícios que serão dados à localidade.
Parágrafo Único. Quando proposta pelos beneficiários, pode haver dispensa da reunião, não se
aplicando este parágrafo, contudo, para os casos em que os ocupantes sejam representados por
entidades.
Art. 4º - Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
| - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, independentemente
de estar situado em zona considerada rural ou urbana;
Il - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de
sua implantação ou regularização;
HI - núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cinco) anos, na data da
publicação desta Lei, de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre
outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo Município ao final do
procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de
compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse,
da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e
dos direitos reais que lhes foram conferidos;
V - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de
propriedade na forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da
ocupação e da natureza da posse;
VI - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de
propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou
privadas em núcleos urbanos informais;
VIII - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados
abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos
inscritos na matricula dos imóveis ocupados, culminando com a averbação na matricula destes
imóveis da viabilidade da regulamentação fundiária, a ser promovida a critério do Município.
Art. 5º - Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências em normas urbanísticas e
edilícias municipais já existentes, salvaguardando a situação fática preexistente.
Art. 6º - A Reurb compreende duas modalidades:
| — Reurb de Interesse Social (Reurb-S) — regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda
familiar não poderá ter renda per capta superior R$ 600,00 (Seiscentos Reais);
|| - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) — regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso | deste artigo.
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8 1 — A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou
individual por unidade imobiliária, sendo que deverá ser feita no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias da inscrição ou ainda ser indeferida, fundamentada baseada no requerimento
$ 2 - Ainércia do Município implicará a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb
indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento
administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município,
mediante estudo técnico que a justifique.
8 3 - Na Reurb, fica admitido o uso misto de atividade e de modalidade em núcleos urbanos
informais, como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo
urbano informal regularizado.
$ 4 - O enquadramento na modalidade de regularização fundiária atinente ao imóvel ocupado pelo
beneficiário, se de interesse social ou de interesse específico, será definido pelo setor competente
da Prefeitura Municipal após análise dos documentos apresentados.
Art. 7º - Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e
emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S.
Art. 8º - Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover
a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde
que atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais.
Art. 9º - A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço
público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros
serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede
de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências
necessárias à utilização do serviço.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 10º — Poderão requerer a Reurb:
I— o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;
Il - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
Ill — os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV — a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V-o Ministério Público.
8 1º Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal,
empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que
suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos
urbanos informais.
8 2º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que
tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os
eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Seção III
Da Demarcação Urbanística
Art. 11º — O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, como base
no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano
informal a ser regularizado.
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8 1º - O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
| — planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em
razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
Il — planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de
imóveis.
8 2º - O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais
imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
| — domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos
registros anteriores;
Il — domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de
proprietários distintos;
HI — domínio público.
8 3º - Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o procedimento
e a efetivação da Reurb.
Art. 12º — O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada,
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula
ou a transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no
prazo de 30 (trinta) dias.
8 1º - Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que
recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que,
querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo de 30 (trinta) dias.
8 2º - O edital de que trata o 8 1º deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística,
com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.
8 3º - A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância
com a demarcação urbanística.
8 4º - Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação
urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não
impugnada.
8 5º - A critério do poder público municipal, as medidas de que trata este artigo poderão ser
realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.
8 6º - A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de
eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 13º — Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento
extrajudicial de composição de conflitos.
8 1º - Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais
ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá 4vita4a-la ao
poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste
artigo.
8 2º - Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento
de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objetos de
impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição
da propriedade.
8 3º - A mediação observará o disposto na Lei N.º 13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se
ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra
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medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área
ocupada.
$ 4º - Caso não se obtenha acordo na etapa de medição, fica facultado o emprego da arbitragem.
Art. 14º — Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o
auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas
matrículas por ele alcançadas, onde deverá ser informado:
I- a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
Il — as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área
abrangida em cada uma delas; e
Il — a existência de áreas cuja origem tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros
anteriores.
Parágrafo Único — Na hipótese do auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não
matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação
registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de áreas
remanescente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção |
Disposições Gerais
Art. 15º — O município poderá se utilizar, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, dos seguintes institutos jurídicos:
I-a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal — Lei 13.465/2017;
Il — a usucapião, em qualquer das suas modalidades previstas em Lei;
Il — a desapropriação em favor dos possuidores;
IV — a arrecadação de bem vago;
XIV — a doação; e
XV — a compra e venda.
Seção II
Da Legitimação Fundiária
Art. 16º — A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de
propriedade, conferido por ato do Poder Público, nos termos da legislação federal vigente:
$ 1º - por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades de Reurb. O ocupante
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus,
direitos reais, gravantes ou inscrições, eventualmente existente sem sua matrícula de origem,
exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
$ 2º - Na Reurb-S de imóveis públicos, o Município, quando titulares do domínio, fica autorizado a
reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes no núcleo informal regularizado por meio de
legitimação fundiária.
8 3º - Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a Certidão de Regularização
Fundiária — CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação
de titulo individualizado, cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto
de regularização fundiária aprovado, a listagem dos registros dos ocupantes, sua qualificação e a
identificação das áreas que ocupam.
Seção III
Da Legitimação de Posse
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Art. 17º — A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária,
constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse
de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação
federal vigente.
Art. 18º — O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente
quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que
seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
$ 1º - A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos;
8 2º - A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade
do poder público;
$ 3º - O titular da legitimação de posse pode transferir seus direitos possessórios a terceiros,
devendo o instrumento de cessão ser registrado na matrícula do imóvel, entretanto, o
adquirente somente poderá obter a conversão da legitimação de posse em propriedade se atender
aos requisitos da usucapião.
Art. 19º — Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo,
aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de 05 (cinco)
anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que
atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal independentemente de
prévia provocação ou pratica de ato registral.
$ 1º - Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de
posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de
usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro
de imóveis competente.
8 2º - A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de
aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana registrada
restará livre e desembaraçada de qualquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio
beneficiário.
Art. 20º - O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando
constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida
qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO II!
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção | Disposições Gerais
Art. 21º — A Reurb obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do Poder
Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação Federal e Municipal vigente:
| — requerimento dos legitimados;
Il - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação
dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III — elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV — plantas de situação e de regularização em 4 (quatro) vias;
V — memorial descritivo em 4 (quatro) vias;
VI — Anotação de Responsabilidade Técnica — ART — ou Registro de Responsabilidade Técnica —
RRT;
VII — saneamento do processo administrativo;
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VIII — decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
IX — expedição da Certidão de Regularização Fundiária — CRF pelo Município;
E
X — registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de registro de
imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art. 22º — A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá
celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, ou outras
entidades e instituições, com vistas a cooperar para o perfazimento do fim colimado nesta Lei.
Art. 23º — Compete ao Município em relação aos núcleos urbanos informais a serem regularizados:
| — classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
Il — processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;
HI — emitir a CRF.
Art. 24º — Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar
a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
& 1º Tratando-se de privados, caberá ao Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis
pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente
interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
de recebimento da notificação.
8 2º Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros entes da Federação, o Poder Público
municipal responsável pelo processamento da Reurb procurará instituir convênios, termos de
cooperação, ou outros instrumentos necessários para atingir o fim previsto nesta Lei.
$ 3º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de (30)
trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
8 4º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de
composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.
8 5º Poderá ser instituída comissão especial com a finalidade de administrar o conflito, buscando a
composição extrajudicial da contenda, levando em consideração os aspectos jurídicos dos pleitos
das partes envolvidas.
8 6º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando- se efetuada
quando comprovada a entrega nesse endereço.
8 7º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta
dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos
seguintes casos:
| - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
Il — quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
8 8º Será dada ampla publicidade às informações constantes no edital, podendo o município valer-
se de resumo da publicação a ser afixada nos órgãos públicos municipais, utilização de jornais de
grande circulação ou de outros meios que permita a difusão da informação.
8 9º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos 84 1º e 4º deste artigo será
interpretada como concordância com a Reurb.
Art. 25º — Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na
serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes,
mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica
atual seja certificada, caso possível.
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$ 1º Caso não haja a identificação da matrícula imobiliária correspondente aos imóveis afetados
para a Reurb, mediante requerimento do ente municipal, será aberta a matrícula em favor do
Município após o decurso do prazo de manifestação dos confinantes.
$ 2º O Requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de
interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público
aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a
permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já
existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Art. 26º — Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do
Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação
do requerimento, quando for o caso.
Art. 27º — Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária,
do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial, quando necessário, obedecerão aos seguintes procedimentos:
| —- na Reurb-S: já
a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração indireta, caberá a
esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que
venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo,
para tanto, ser informada a dotação orçamentária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar
e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando
necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária;
ll — na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
Ill - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura
essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 28º — O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos,
inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado, as quais deterão
competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
$ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será
estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.
$ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição
para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
8 3º O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação
de conflitos relacionados à Reurb.
8 4º O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar as câmaras de mediação
credenciadas no Tribunal de Justiça.
Art. 29º — Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias
públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos
urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 30º — O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
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| — levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART — ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT-, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas
pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
Ill — planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
Il — estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV — projeto urbanístico;
V — memoriais descritivos; .
VI — proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII — estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII — estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for o
caso;
IX — cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária;
X — termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo;
XI — auto de Demarcação Urbanística, nos ditames exigidos pela Lei 13.465 de 2017.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além
de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 31º — O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações:
| — das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
Il — das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações,
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
HI — quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à
unidade regularizada;
IV — dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, quando houver;
V— de eventuais áreas já usucapidas;
— das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII — das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de
edificações, quando necessárias;
VIII — das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX — de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
$ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
| — sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
Il — sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
HI — rede de energia elétrica domiciliar;
IV — soluções de drenagem, quando necessário; e
V — outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e
características regionais.
8 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma
total ou parcial.
8 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de
melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a
conclusão da Reurb.
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8 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere
aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem
realizados, se for o caso.
$ 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado,
dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
— ART — no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA — ou de Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT — no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU —, quando o
responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 32º — Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da
Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua
manutenção.
Art. 33º — Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
| — implantação dos sistemas viários;
Il — implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando
foro caso; e
Il — implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos
estudos técnicos, quando for o caso.
8 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários
da Reurb-E.
8 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental
deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de
aprovação da Reurb-E.
Art. 34º — Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles,
situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei,
estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de
correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
& 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a
implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
8 2º Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou
administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb- E, deverão
proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 35º — O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo
da Reurb deverá:
| — indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização
fundiária aprovado;
Il — aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária;
e
HI — identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 36º — A Certidão de Regularização Fundiária - CRF — é o ato administrativo de aprovação da
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
|- o nome do núcleo urbano regularizado, se aplicável; a
Il— a localização;
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Ill — a modalidade da regularização;
IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se necessário;
V-— a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI — a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título
de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o
número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral
da cédula de identidade e a filiação.
Art. 37º — Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF — e do
Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal
vigente.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 38º — O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 39º — O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a ser regulamentado
por ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 40º — Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que
tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor,
público ou privado.
$ 1º Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades
edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais
ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
8 2º As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos
ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional
demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em
que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 41º — Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam
dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de Reurb-sS,
as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
Parágrafo único. As certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias poderão ser
dispensadas caso o requerente do processo de Reurb-E não seja o responsável ou coobrigado pelo
recolhimento dos valores.
CAPÍTULO VII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 42º — Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser
instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros
urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas
edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias
públicas ou para as unidades entre si.
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Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO IX
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Art. 43º — Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em
núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei
Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração
de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior,
inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44º — As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que
não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do
parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar
dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 45º — Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de
direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária
regularizada, devendo ser considerado apenas o valor histórico da terra, a ser definido e atualizado
anualmente por ato do Poder Executivo municipal, sem considerar o valor das acessões e
benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
8 1º As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto
de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que
celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
8 2º Havendo acordo entre o particular e o Poder Público, a matrícula viciada poderá ser
aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso, da Reurb havida na respectiva
unidade imobiliária.
83º O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado em até cinco (5) anos,
mediante requerimento do interessado.
8 4º A critério do Poder Executivo poderá haver descontos periódicos para o pagamento à vista do
valor histórico da terra, com o intuito de fomentar o processo da Reurb.
Art. 46º — Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária
e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério
do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o
instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados
pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando
dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 47º — O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais
de Interesse Social — ZEIS —, bem como Zonas Especiais de Interesse Específico — ZEIE —, no
âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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$ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor
ou definida por outro ato administrativo municipal, destinada preponderantemente à população de
baixa renda e sujeita às regras específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
8 2º A ZEIE será considerada para fins de fomento de atividades econômicas que promovam a
circulação de emprego e renda.
8 3º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 48º — O Município buscará como forma de prevenção da atividade loteadora ilegal:
|- a integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o Cartório de Registro de
Imóveis, comunicação das irregularidades ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
Il — a promoção de ações de educação urbana objetivando conscientizar a população sobre as
causas e os problemas decorrentes da ilegalidade urbana, bem como sobre como 13vita-la;
HI — a intensificação da fiscalização, licenciamento e o encaminhamento de notificações, multas e
medidas judiciais cabíveis contra o loteador ilegal ou clandestino.
Art. 49º — Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, mas a sua eventual
lacuna não impedirá o processamento da Reurb nos termos da Lei 13.465 de 2017.
Art. 50º — Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os
demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente.
Art. 51º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 08 dias do mês de agosto
de 2022.
FABIANO A LIRA
Prefeito, Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal
de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e
dois, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.

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