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norma nº 181/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4 PREFEITURA NUMICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81 com
JDO PIAUÍ Rua Timoteo Neri, s/n - centro - CEP 64895-000
A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.
LEI Nº 181/2021, DE 04 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS
DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado
do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados
pelos proprietários ou possuidores no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso
da capinação ou outros meios adequados.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que
embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
81º. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos
cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
82º. Os terrenos baldios tratados no caput são aqueles localizados em zona
urbana, cuja área seja urbanizada, contemplando, no mínimo, vias de acesso e circulação, e
rede de abastecimento de água potável e de energia elétrica.
Art. 3º. Entende-se por limpeza de terrenos:
|- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento
endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem
de limpeza.
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E fi EJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, ou sob sua
coordenação.
81º. Caberá aos fiscais realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar,
além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
82º. Por interesse da Administração Pública, a princípio, os fiscais poderão realizar
apenas um levantamento. para identificar os imóveis em situação irregular e respectivos
proprietários ou possuidores, elaborando um Relatório Circunstanciado contendo: data e hora
da constatação; localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel; dados do
infrator; descrição do fato e dispositivo legal infringido; e, outros dados que entender
necessários, para fins de realização da notificação por Edital, na forma do art. 10, inciso IV,
desta Lei.
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao
disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I|- A menção do local, data e hora da lavratura;
Il — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas
presenciais e denunciantes;
HI — A localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel;
IV—A descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
V-oO dispositivo legal infringido e a penalidade prevista para o caso, conforme art.
11 desta Lei;
VI—A notificação do autuado, quando for possível;
VII — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a
infração e lavrou o Auto.
Art. 7º. Lavrado o Auto de Infração ou o Relatório Circunstanciado do 82º, art. 5º,
desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do
terreno baldio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa.
$1º Os artigos 1º, 2º e 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão
competente.
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$2º No prazo da notificação, o proprietário ou possuidor de terrenos baldios sujos
cuja somatória ultrapassam 5.000m? (cinco mil metros quadrados), poderá solicitar a dilação
de prazo para 60 (sessenta) dias.
Art. 8º. Dentro dos 15 (quinze) dias iniciais ao da notificação, o proprietário ou
possuidor, poderá:
| — solicitar gratuitamente a cessão 01 (um) contêiner/caminhão para remoção de
detritos, entulhos e lixos que estejam depositados em seu terreno, desde que possua um
único imóvel e demonstre carência financeira, através de cadastro no CAD Único;
Il — poderá solicitar que o Município realize a limpeza de seu imóvel, mediante
requerimento e prévio recolhimento das respectivas taxas de serviço público previstas nesta
lei municipal.
Parágrafo único. A cessão tratada no inciso | será de 01 (um) dia e estará limitada
a 01 (uma) a cada 06 (seis) meses por proprietário ou possuidor.
Art. 9º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a
execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 10. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
|- Notificação por escrito e pessoal do infrator, quando feita pelo fiscal competente;
Il — Notificação via postal com aviso de recebimento (AR);
HI — Notificação por edital divulgado no Diário Oficial dos Municípios, quando o
proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado
ou recusar-se a receber a intimação;
IV — Notificação por edital, divulgando o Relatório Circunstanciado, a que alude o
82º,art. 5º, e art. 13, desta Lei, através de publicação no Diário Oficial dos Municípios, no site
da Prefeitura, e demais meios de comunicação.
Art. 11. Esgotado o prazo inicial de 30 (trinta) dias ou de 60 (sessenta) dias, em
caso de prorrogação na forma do 82º, art. 7º, desta Lei, independente de nova notificação, o
proprietário ou possuidor será multado.
81º O valor da multa respeitará o tamanho da área do imóvel, da seguinte forma:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
& CNPJ: 01.612.567/0001-81 com
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| — 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM) para imóveis com até 500m?
(quinhentos metros quadrados),
II — 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM) para imóveis medindo acima
de 500m? (quinhentos metros quadrados) e menos de 1000m? (um mil metros quadrados);
III — 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município (UFM) para imóveis com medida
acima de 1000m? (um mil metros quadrados).
82º A multa será dobrada em caso de reincidência.
Art. 12. Findo o prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, fica o Município de Brejo
do Piauí autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos, Habitação e Urbanismo, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a
reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo terreno obrigado a ressarcir
aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas.
81º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços
referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou
autorização judicial.
82º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos,
Habitação e Urbanismo, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre,
podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar
o serviço, objeto da notificação.
83º Caso seja efetivado qualquer das medidas do 82º deste artigo, o Município não
será obrigado a reparar ou restituir qualquer dano causado.
84º Os valores dos serviços realizados correspondem ao das taxas de serviço
público previstas em lei municipal.
Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, a Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Públicos, Habitação e Urbanismo elaborará um Relatório Circunstanciado contendo:
data da limpeza; descrição dos serviços realizados e respectivos valores das taxas geradas;
valor da multa aplicada; localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel; e dados
do infrator, a fim de efetuar a sua notificação, na forma do art. 10, inciso IV, desta Lei, para
pagar, no prazo de 30 (trinta) dias:
|- o débito decorrente dos serviços realizados pelo Município, sob pena de multa
de 20% (vinte por cento);
Il — a multa prevista no art. 11 desta Lei.
*r PE Ee ESTADO DO PIAUÍ
BREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
& CNP): 01.612.567/0001-81 com
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Parágrafo único. Caso o pagamento da multa seja realizado no prazo previsto no
caput, o infrator terá 50% (cinquenta por cento) de desconto.
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Art. 14. O débito e a multa não pagos no prazo previsto nesta Lei, serão inscritos
em dívida ativa e, por derradeiro, processada a respectiva cobrança administrativa e/ou
judicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17. A cada semestre, o Município de Brejo do Piauí elaborará através de
Decreto, cronograma de execução dos trabalhos de fiscalização e limpeza dos terrenos
baldios, tratados nesta Lei, definindo a região/bairro e o período de execução dos trabalhos.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brejo do Piauí (Pl), 04 de março de 2021
FABIANO SA LIRA
Prefeito/Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do
Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte e um e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no
D.O.M.
ortariaNº 006/2021
Sec. Municipal de Governo

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