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norma nº 1/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-04-04
EmentaDispõe sobre a apicultura, o resgate, a captura e a remoção de abelhas silvestres nativas (meliponíneos) e da abelha doméstica com ferrão (Apis mellifera) no Município de Brejo do Piauí.
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X PREFEITURA MUNICIPAL DE | ESTADO DO PIAUÍ ,
E PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
BREJO DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000
Brejo para todos Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81
Brejo do Piauí (PI), 04 de abril de 2017.
LEI Nº 001/2017, de 04 de abril de 2017.
Dispõe sobre a apicultura, o resgate, a
captura e a remoção de abelhas silvestres
nativas (meliponíneos) e da abelha
doméstica com ferrão (Apis mellifera) no
Município de Brejo do Piauí.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ (Pl), no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí aprovou e ele sancionou
a presente LEI:
Art. 1º - A instalação e manutenção de apiários e o resgate, a captura e a
remoção de abelhas silvestres nativas (meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera),
fica normatizado, no âmbito do Município de Brejo do Piauí, pelas disposições da presente Lei.
8 Único - Esta Lei disciplina a proteção das abelhas silvestres nativas
(meliponina) no Município de Brejo do Piauí, bem como a proibição da criação da espécie Apis
mellifera em área urbana.
Art. 2º - Fica proibida no município de Brejo do Piauí a captura de abelhas
silvestres nativas (meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera) com a finalidade da
posterior remoção para local que ultrapasse os limites do município.
Art. 3º - A instalação e manutenção de caixas para o desempenho da apicultura
só será permitido com a prévia autorização e inspeção da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Transporte de Brejo do Piauí.
8 1º A atividade referida no caput deste Artigo depende da prévia expedição de
Alvará pela Prefeitura Municipal.
8 2º. A atividade referida neste Artigo só poderá ser exercida a uma distância
mínima três quilômetros do centro urbano da cidade de Brejo do Piauí.
ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI
Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000
Brejo para todos Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81
Art. 4º - A instalação e manutenção de apiários e o resgate, a captura e a
remoção de abelhas silvestres nativas (meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera),
sem o atendimento às exigências desta Lei, implica na imediata apreensão pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Transporte de Brejo do Piauí de todo e qualquer
objeto utilizado nas atividades em referência.
81º - O Chefe do Poder Executivo decidirá sobre o destino dos bens
apreendidos nas condições do caput deste Artigo.
8 2º - Aos proprietários de áreas rurais no municipio de Brejo do Piauí que
arredarem, alugarem ou emprestarem suas terras para fins de instalação de apiários em
desacordo com esta Lei, estarão sujeitos a multa.
83º — A multa aos infratores desta Lei será de 5(cinco) salários minimos vigente
e que incidirá sobre cada infrator.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí (P1), 04 de abril de 2017.
4
EDSON RIBEIRO COSTA
Prefeito Municipal

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