| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-02-19 |
| Ementa | Cria a Conferência municipal de assistência social, o conselho municipal de assistência social, o fundo municipal de Assistência social e das outras providências. |
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ESTADO DO PLAUI Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui Brejo do Piauí — Piauí Lei Municipal Nº 08/97 Brejo do Piauí - P[,19 de Fevereiro de 1997 Cria a Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social c dá outras providências. A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Brejo do Piaui - PI, sanciono a seguinte Lei: Titulo 1 ' DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os minimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Art. 2º - Para a consecução dos fins propostos pela Assistência Social c em atenção ao que dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ficam criados a Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos colegiados de caráter delibera:ivo, e o Fundo Municipal de Assistência Social Art. 3º - São consideradas entidades e organizações de assistência social aquelas cadastradas nos Conselhos de Assistência Social que prestam, sem fins lucrativos , atendimento. ssoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das ações: 1-a proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, H - o amparo às crianças e adolescentes er situação de risco pessoal ou socia!; WI - à promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza; Art. 4º - Para efeito desta lei consideram-se: a) organizações de usuários aquelas que congregam, representam e defendem os interesses dos sermentos previstos na LOAS, sendo usuários da assistência social à criança, o adolescente, o idoso, a familia e a pessoa portadora de deficiência. - b) entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assistência especifica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por ler; c) trabalhadores do setor compreendidos pelo grupo de trabalhadores , ao nível primânio, secundário ou universitário. que estejam constituídos legalmente em associações, conselhos de classe ou de defesa dos direitos dos usuários da assistência social “4 ESTADO DO PIAUÍ Eai Prefeitura Municipal de Brejo do Picui Brejo do Piauí — Piauí Título 1 CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ar. 5º - Fica criada, à Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, das associações municipais, sindicais e profissionais do Municipio e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme regimento interno próprio, para propor as diretrizes gerais da politica Municipal de assistência social e eleger os membros não governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 90 ( noventa ) dias antes do término do mandato, convocará à Conferencia para eleição dos novos membros. Parágrafo Único - para a organização e a realização da Conferência , O Conselho constituirá comissão organizadora, conforme a composição do próprio Conselho, claborando seu regimento. Art. 7º - Em caso de não convocação da Conferência pelo Conselho com as finalidades previstas no art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa ) dias antes do término do mandato dos Conselheiros. 5% ( cinco por cento ) das entidades inscritas poderão convocá-la, constituindo comissão organizadora paritária. Art 8º - À convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada, através de comunicação às entidades ou órgãos que nela tenham interesse. Art. 9º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos em assembléia dos fóruns zonais convocados para este fim especifico, sob orientação do Conselho Municipal, no periodo de 60 ( sessenta ) dias anteriores à data de realização da Conferência, sendo garantida a participação paritária de delegados de todos as zonas do Municipio. Parágrafo Único - O regimento interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá a participação c a composição das entidades c organizações governamentais € não- governamentais. Título TI CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . Capítulo | CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO —yArt. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de assistência Social , órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculada ao órgão Municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Politica Municipal de Assistência Social e articulação com as demais politicas setoriais. “g* ESTADO DO PIAUÍ ES) Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui - Brejo do Piauí — Piauí o VArt. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por membros e respectivos suplentes para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, de acordo com a paridade que segue: 1 - representantes de órgãos governamentais: IH - representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de * organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social de trabalhadores do setor. $ 1º - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes das Secretarias ou órgão do Município com interesses afins $ 2º - As entidades não-governamentais serão eleitas em assembléias próprias, durante a Conferencia Municipal, segundo o segmento representativo, sob a fiscalização do Ministério Público. $ 3º - Uma vez cleita, a entidade não-govermanental terá o prazo de 10 ( dez ) dias para indicar seus representantes, não q fazendo, será substituída pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação. s Capitulo 1 ATRIBUIÇÕES Art. 12 - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Politica nacional de Assistência Social e as diretrizes propostas pela Conferencia Municipal; H - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social: HI - aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social, previsto no art. 21 desta lei; IV - normalizar as ações e as regularizações de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pela Conferencia Municipal de Assistência Social e pela Política Estadual de Assistência Social, inclusive com a definição de critérios de qualidade; ' V - estabelecer diretrizes e aprovar os programas a serem subsidiados com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos: VI - propor e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos; VII - apreciar e aprovar propostas orçamentárias de Assistência Social para compor O orçamento Municipal; VII - normatizar as inscrições de entidades e organizações de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social IX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social: X - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como o desempenho dos programas e projetos aprovados de acordo com critérios por éle fixados; XI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado; XI - fazer publicar súmula de suas atas e resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas do Fundo Municipal de assistência Social: XII - regulamentar suplementamente as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social: “as ESTADO DO PIAUÍ pa E) Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui Brejo do Piauí — Piauí XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social pelos órgãos governamentais e não-governamentais do municipio, especialmente as condições de acesso da população usuária, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XV - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social; XVI - dar posse aos membros do Conselho Municipal de assistência Social, a partir da instalação da primeira composição; XVII - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas na prestação de serviços de assistência social. XVIII - convocar a Conferência e estabelecer sua normas de funcionamento em regime próprio: XIX - acompanhar e controlar as inscrições das entidades e organizações de assistência social, mantendo cadastro atualizados; XX - articular-se com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais, bem como organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando a superação de problemas sociais do município: XXI - elaborar e aprovar o Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta ) dias a contar de sua posse; Capítulo IH ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; IH - Comissões constituídas por deliberação do Plenário; WI - Plenário; Parágrafo Único - O Secretariado Executivo, a ser cleito na primeira reunião ordinária serão paritárias. Art. 14 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 02 (dois ) anos podendo ser reeleito apenas uma vez igual periodo. Art. 15 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, fixará os prazos de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros do Secretariado Executivo, das comissões e do Plenário. Art, 16 - O poder Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho. Art. 17 - O érgão da administração pública municipal responsável, em conjunto com a comissão designada pelo Conselho formulará o Plano Municipal de Assistência Social, segundo as diretrizes aprovadas na Conferencia e o submeterá à apreciação do Conselho no prazo de 45 ( quarenta e cinco ) dias contando a partir da designação da comissão pelo Conselho. ESTADO DO PLAUÍ Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui Brejo do Piaui — Piauí Art. 18 - Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social atuarão como consultores um representante do Ministério Público Estadual, bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito à voz, mas sem direito à voto. árt. 19 - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado por presidente ou por maioria de seus membros Art. 20 - cada membro titular do conselho terá direito a um único voto na sessão plenária. $ 1º - Em suas faltas ou impedimentos este será substituído pelo suplente. $ 2º - Todos os membros suplentes do Conselho deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito a voz. Art. 21 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 22 - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras a ela afetas para assessorá-lo em assuntos específicos. Art. 23 - Todas as entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social têm livre acesso às suas documentações, bem como aos balancetes mensais e anuais, resoluções, lei de criação do Conselho, regimento interno, entre outras. Capitulo IV CONSELHEIROS Art. 24 - Para os efeitos desta lei, considera-se Conselheiro a pesso natural representante de entidade governamental ou não-governamental nomeada para compor o Conselho. Art. 25 - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, sem direito a remuneração, sendo justificada as ausências a quaisquer outros serviços ou “unções. quando determinada o seu comparecimento ao Conselho ou participação em diligências ordenadas por este. Art. 26 - Os Conselheiros serão nomeados por ato do prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades não- governamentais. Capítulo V SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS Art. 27 - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação oficial da entidade ou autoridade pública à qual estejam vinculados. apresentada ao Conselho een ESTADO DO PIAUÍ ES) Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui Brejo do Piaui — Piauí Municipal de Assistência Social que a comunicará ao Prefeito Municipal, para efeito de nomeação. Art. 28 - Será substituido, necessariamente o Conselheiro que: 1 - desvincular-se do órgão de origem de sua representação: N- faltar a 03 (três ) reuniões consecutivas ou à 05 ( cinco ) intercaladas, sem Justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; HI - apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; Vi - perder o seu mandato, nos termos previstos no regimento interno do Conselho. S 1º - A substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciados mediante provocação de integridade do Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Capítulo VI € DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Am. 29 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 30 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social: Il - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio; , H - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais: IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor: VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VH - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS “Es ESTADO DO PIAUÍ ES) Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui Brejo do Piaui — Piauí Art. 31 - O FMAS será gerido pelo órgão da Administração Pública Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social $ 1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS - constará do Plano Diretor do Município. $ 2º - O orçamento do- Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará O orçamento do órgão da Administração Pública Municipal. Art. 32 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS , serão aplicados em: [ - financiamento total parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou órgão conveniados; It - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos especificos do setor de assistência social: HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas: IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social: VIH - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social: Art. 33 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal da Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais € não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria é de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho de assistência Social. Art. 34 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS , mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 35 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica O Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional especial até o valor de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais ), obedecidas as prescrições legais. Título V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 60 (sessenta ) dias para propor projeto de reordenamento dos órgãos da assistência social na esfera municipal E) “&s | ESTADO DO PIAUÍ ss) Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui Brejo do Piauí — Piauí Art. 37 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta ) dias a partir da nomeação dos Conselheiros, para dar posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. —— JOSÉ ANCHIETA DÉ MOURA CHAVES Prefeito Municipal jeditunia Onajora SJAVHO anogp a mmaniaso "OUPIUOD 9 SOQdIsOdsIp se sepeõono1 “opópoijgnd ens op eJep eu JOGA Wo eiuo DP] eis - gE uv IeDos voUoIsIssy Op jediotunA OÚypsuo/) ,| O? ossod Jep esvd 'somoyjosuo) sop ogduatuou vp Jued e seip (=iuui) 0£ Ap owIxeiu ozeid O p19) jedioiunia OANNDoxg Jopog O - L£ UV melg — Inetg op ofoig NDIg Op ofeg op [Ndiiun DINejaIg E [nvIid Oq oqvisa SE Ad