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norma nº 8/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-02-19
EmentaCria a Conferência municipal de assistência social, o conselho municipal de assistência social, o fundo municipal de Assistência social e das outras providências.
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ESTADO DO PLAUI
Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui
Brejo do Piauí — Piauí
Lei Municipal Nº 08/97 Brejo do Piauí - P[,19 de Fevereiro de 1997
Cria a Conferência Municipal de
Assistência Social, o Conselho Municipal
de Assistência Social, o Fundo Municipal
de Assistência Social c dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Brejo do Piaui - PI,
sanciono a seguinte Lei:
Titulo 1 '
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
Seguridade Social não contributiva, que prevê os minimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas da população.
Art. 2º - Para a consecução dos fins propostos pela Assistência Social c em
atenção ao que dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ficam criados a
Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos
colegiados de caráter delibera:ivo, e o Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 3º - São consideradas entidades e organizações de assistência social aquelas
cadastradas nos Conselhos de Assistência Social que prestam, sem fins lucrativos , atendimento.
ssoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade
principal uma ou mais das ações:
1-a proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice,
H - o amparo às crianças e adolescentes er situação de risco pessoal ou socia!;
WI - à promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
- a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza;
Art. 4º - Para efeito desta lei consideram-se:
a) organizações de usuários aquelas que congregam, representam e defendem os
interesses dos sermentos previstos na LOAS, sendo usuários da assistência social à criança, o
adolescente, o idoso, a familia e a pessoa portadora de deficiência. -
b) entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assistência especifica ou assessoramento aos
beneficiários abrangidos por ler;
c) trabalhadores do setor compreendidos pelo grupo de trabalhadores , ao nível
primânio, secundário ou universitário. que estejam constituídos legalmente em associações,
conselhos de classe ou de defesa dos direitos dos usuários da assistência social
“4 ESTADO DO PIAUÍ
Eai Prefeitura Municipal de Brejo do Picui
Brejo do Piauí — Piauí
Título 1
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ar. 5º - Fica criada, à Conferência Municipal de Assistência Social, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes das instituições
assistenciais, das organizações comunitárias, das associações municipais, sindicais e profissionais
do Municipio e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob coordenação do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme regimento interno próprio, para propor as
diretrizes gerais da politica Municipal de assistência social e eleger os membros não
governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 90 ( noventa )
dias antes do término do mandato, convocará à Conferencia para eleição dos novos membros.
Parágrafo Único - para a organização e a realização da Conferência , O Conselho
constituirá comissão organizadora, conforme a composição do próprio Conselho, claborando seu
regimento.
Art. 7º - Em caso de não convocação da Conferência pelo Conselho com as
finalidades previstas no art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa ) dias antes do término
do mandato dos Conselheiros. 5% ( cinco por cento ) das entidades inscritas poderão convocá-la,
constituindo comissão organizadora paritária.
Art 8º - À convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada, através de
comunicação às entidades ou órgãos que nela tenham interesse.
Art. 9º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos
em assembléia dos fóruns zonais convocados para este fim especifico, sob orientação do Conselho
Municipal, no periodo de 60 ( sessenta ) dias anteriores à data de realização da Conferência,
sendo garantida a participação paritária de delegados de todos as zonas do Municipio.
Parágrafo Único - O regimento interno da Conferência Municipal de Assistência
Social disporá a participação c a composição das entidades c organizações governamentais € não-
governamentais.
Título TI
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
. Capítulo |
CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO
—yArt. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de assistência Social , órgão colegiado
de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculada ao órgão Municipal
responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo responsável pela apreciação
e aprovação da Politica Municipal de Assistência Social e articulação com as demais politicas
setoriais.
“g* ESTADO DO PIAUÍ
ES) Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui
- Brejo do Piauí — Piauí
o VArt. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por membros e
respectivos suplentes para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período,
de acordo com a paridade que segue:
1 - representantes de órgãos governamentais:
IH - representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
* organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social de trabalhadores do
setor.
$ 1º - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Prefeito
Municipal, dentre os integrantes das Secretarias ou órgão do Município com interesses afins
$ 2º - As entidades não-governamentais serão eleitas em assembléias próprias,
durante a Conferencia Municipal, segundo o segmento representativo, sob a fiscalização do
Ministério Público.
$ 3º - Uma vez cleita, a entidade não-govermanental terá o prazo de 10 ( dez ) dias
para indicar seus representantes, não q fazendo, será substituída pela entidade suplente
subsequente, conforme a ordem de votação. s
Capitulo 1
ATRIBUIÇÕES
Art. 12 - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1 - deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Politica nacional de Assistência Social e as diretrizes propostas pela
Conferencia Municipal;
H - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social:
HI - aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social, previsto
no art. 21 desta lei;
IV - normalizar as ações e as regularizações de prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pela
Conferencia Municipal de Assistência Social e pela Política Estadual de Assistência Social,
inclusive com a definição de critérios de qualidade;
' V - estabelecer diretrizes e aprovar os programas a serem subsidiados com recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos:
VI - propor e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência
Social, bem como acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos;
VII - apreciar e aprovar propostas orçamentárias de Assistência Social para compor
O orçamento Municipal;
VII - normatizar as inscrições de entidades e organizações de Assistência Social no
Conselho Municipal de Assistência Social
IX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência
Social:
X - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como o desempenho dos
programas e projetos aprovados de acordo com critérios por éle fixados;
XI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado;
XI - fazer publicar súmula de suas atas e resoluções, bem como os demonstrativos
das contas aprovadas do Fundo Municipal de assistência Social:
XII - regulamentar suplementamente as normas estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Assistência Social:
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XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social pelos órgãos
governamentais e não-governamentais do municipio, especialmente as condições de acesso da
população usuária, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XV - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a
promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
XVI - dar posse aos membros do Conselho Municipal de assistência Social, a partir
da instalação da primeira composição;
XVII - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das
instituições governamentais e não-governamentais envolvidas na prestação de serviços de
assistência social.
XVIII - convocar a Conferência e estabelecer sua normas de funcionamento em
regime próprio:
XIX - acompanhar e controlar as inscrições das entidades e organizações de
assistência social, mantendo cadastro atualizados;
XX - articular-se com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais, bem como
organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo
intercâmbio, convênio ou outro meio, visando a superação de problemas sociais do município:
XXI - elaborar e aprovar o Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta ) dias a
contar de sua posse;
Capítulo IH
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário;
IH - Comissões constituídas por deliberação do Plenário;
WI - Plenário;
Parágrafo Único - O Secretariado Executivo, a ser cleito na primeira reunião
ordinária serão paritárias.
Art. 14 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 02 (dois )
anos podendo ser reeleito apenas uma vez igual periodo.
Art. 15 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, fixará
os prazos de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros do
Secretariado Executivo, das comissões e do Plenário.
Art, 16 - O poder Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de recursos humanos,
materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 17 - O érgão da administração pública municipal responsável, em conjunto
com a comissão designada pelo Conselho formulará o Plano Municipal de Assistência Social,
segundo as diretrizes aprovadas na Conferencia e o submeterá à apreciação do Conselho no prazo
de 45 ( quarenta e cinco ) dias contando a partir da designação da comissão pelo Conselho.
ESTADO DO PLAUÍ
Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui
Brejo do Piaui — Piauí
Art. 18 - Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social atuarão como
consultores um representante do Ministério Público Estadual, bem como representante dos
Conselhos Municipais afins, todos com direito à voz, mas sem direito à voto.
árt. 19 - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente sempre que convocado por presidente ou por maioria de seus membros
Art. 20 - cada membro titular do conselho terá direito a um único voto na sessão
plenária.
$ 1º - Em suas faltas ou impedimentos este será substituído pelo suplente.
$ 2º - Todos os membros suplentes do Conselho deverão participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias, com direito a voz.
Art. 21 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 22 - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de
Assistência Social poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de
assistência social e outras a ela afetas para assessorá-lo em assuntos específicos.
Art. 23 - Todas as entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência
Social têm livre acesso às suas documentações, bem como aos balancetes mensais e anuais,
resoluções, lei de criação do Conselho, regimento interno, entre outras.
Capitulo IV
CONSELHEIROS
Art. 24 - Para os efeitos desta lei, considera-se Conselheiro a pesso natural
representante de entidade governamental ou não-governamental nomeada para compor o
Conselho.
Art. 25 - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, sem
direito a remuneração, sendo justificada as ausências a quaisquer outros serviços ou “unções.
quando determinada o seu comparecimento ao Conselho ou participação em diligências ordenadas
por este.
Art. 26 - Os Conselheiros serão nomeados por ato do prefeito Municipal, no prazo
máximo de 30 ( trinta ) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades não-
governamentais.
Capítulo V
SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 27 - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação
oficial da entidade ou autoridade pública à qual estejam vinculados. apresentada ao Conselho
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Brejo do Piaui — Piauí
Municipal de Assistência Social que a comunicará ao Prefeito Municipal, para efeito de
nomeação.
Art. 28 - Será substituido, necessariamente o Conselheiro que:
1 - desvincular-se do órgão de origem de sua representação:
N- faltar a 03 (três ) reuniões consecutivas ou à 05 ( cinco ) intercaladas, sem
Justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
HI - apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
a de sua recepção na secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
Vi - perder o seu mandato, nos termos previstos no regimento interno do
Conselho.
S 1º - A substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciados mediante provocação de integridade do
Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Capítulo VI €
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Am. 29 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 30 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1 - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social:
Il - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer
no transcorrer de cada exercicio;
, H - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais:
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma
da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor:
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VH - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
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Art. 31 - O FMAS será gerido pelo órgão da Administração Pública Municipal, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social
$ 1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS
- constará do Plano Diretor do Município.
$ 2º - O orçamento do- Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará O
orçamento do órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 32 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS , serão
aplicados em:
[ - financiamento total parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução
da Politica de Assistência Social ou órgão conveniados;
It - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos especificos do setor de assistência social:
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas:
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social:
VIH - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social:
Art. 33 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal da Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais
€ não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria é de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho de assistência
Social.
Art. 34 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 35 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica
O Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional especial até o valor
de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais ), obedecidas as prescrições legais.
Título V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 60 (sessenta ) dias para
propor projeto de reordenamento dos órgãos da assistência social na esfera municipal
E)
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ss) Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui
Brejo do Piauí — Piauí
Art. 37 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta ) dias a
partir da nomeação dos Conselheiros, para dar posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
—— JOSÉ ANCHIETA DÉ MOURA CHAVES
Prefeito Municipal
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