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norma nº 226/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaAUTORIZA A PERMUTA, BEM IMÓVEL, DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUI, LOCALIZADA NA RODOVIAL ESTADUAL PI-141, BAIRRO MATIAS RIBEIRO DA CRUZ, PRO ÁREA PARTICULAR NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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fr PREFEITURA Municipal DE ESTADO DO PIAUÍ )
À PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
& CNPJ: 01.612.567/0001-81
Pos DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo13€ gmail.com
LEI Nº 226/2022, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
AUTORIZA A PERMUTA, BEM IMÓVEL DO NVUNICÍPIO DE
BREJO DO PIAUÍ, LOCALIZADANA RODOVIAL ESTADUAL
PI-141, BAIRRO MATIAS RIBEIRO DA CRUZ, POR ÁREA
PARTICULAR NO ATENDIMENTO DO INTERESSE
PUBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
FABIANO FEITOSA LIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do
Município, disponível para alienação, o imóvel localizado na Rodovia Estadual PI-141,
Bairro Matias Ribeiro da Cruz, devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis
da Comarca de Canto do Buriti-Pl.
Art. 2 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de
propriedade do Município de Brejo do Piauí, nos termos desta lei, avaliado de acordo
com o Laudo de Avaliação, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme
Identificado, descrito e caracterizado a seguir:
|- o terreno situado neste Município de Brejo do Piauí, Rodovia Estadual-PI 141, Bairro
Matias Ribeiro da Cruz, contendo a área de 3.985.06m?, com descrição constante no
laudo avaliativo em anexo.
Art. 3- A permuta de que trata esta Lei será realizada com base na avaliação dos imóveis
abaixo indicada, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença
ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
8 1º - Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita levando- se em
consideração os seguintes valores entre os bens permutados:
I — O Valor da avaliação da área pública, de propriedade do Município de Brejo
fr PREFEITURA HURICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ
“a » BRE, PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
» CNPJ: 01.612.567/0001-81
fre DO PIAUÍ Av. jose comes Chaves, 81- centro - cer 64895-000
a Amutença que queremos! E-mail: pmbrejo13O gmail.com
do Piauí, corresponde a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme laudo
de avaliação anexo, integrantes desta Lei.
H — O particular por sua vez, disporá de duas áreas para permuta com o
Município de Brejo do Piauí, correspondente ao Lote 01 (Terreno que abrange a quadra
poliesportiva) no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e Lote 03
(Terreno no Bairro Matias Ribeiro) no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme
laudo de avaliação.
82º - Não haverá diferença de valores entre o imôvel público permutado e osimóveis do
particular desapropriado, inexistindo qualquer dever de restituição ao erário municipal.
83 - Mediante a aprovação da presente lei, o Municipio de Brejo do Piauí e oparticular
celebrarão termo de acordo extrajudicial consignando as condições previstas no parágrafo
primeiro.
Art. 4 - A permuta objeto da presente lei autorizativa é precedida de justificativa do
interesse público e Laudo de Avaliação Previa dos Bens Imóveis a serem permutados, bem
como, deverão se efetivar através de escritura pública de permuta de bens imóveis.
Porágrafo Unico - Será de 90 (noventa) dias o prazo para os particulares desocuparem
as áreas públicas no entorno da área permutada que abrange todos os pontos comerciais
existentes, partindo desde a rua que faz divisa com a Unidade Escolar Abelardo Pereira
até a outra rua que faz a divisa com o posto Bontempo, nesta cidade.
Art. 5º - Todas as Despesas relativas à permuta dos imóveis de que trata a presente Lei,
sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro, tanto das áreas permutadas e
inclusive da área remanescente da propriedade do particular, se ocorrer, correrão às
expensas do Município de Brejo do Piaui.
Art. 6º - Na Escritura Pública de permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos
bens imóveis permutados, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de
quaisquer ônus.
Art. 7º - A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislaçãopertinente,
sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente
justificado, nos termos do art. 17, |, “c” c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº8.666/93.
Art. 8 - A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, de
conveniência administrativa, pela necessidade de local adequado, sendo esta a
caracteristica apresentada pelo imóvel de propriedade particular, para utilização pelo
Municipio, localizado no Bairro Matias Ribeiro da Cruz, com ampliação da área de interesse
social de propriedade do Município neste local.
Art.9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
* eReretToRA municipar De ESTADO DO PIAUÍ .
) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se
necessário.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de 7/48 30 de novembro de 2022.
4; 4
FABIANO FEITOSA LIRA
Préfejto Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de novembro do ano
de dois mil e vinte e dois, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.
nina da Bear,
ecretária Municipal de Governo

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