| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2022 |
| Date | 2022-11-30 |
| Ementa | AUTORIZA A PERMUTA, BEM IMÓVEL, DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUI, LOCALIZADA NA RODOVIAL ESTADUAL PI-141, BAIRRO MATIAS RIBEIRO DA CRUZ, PRO ÁREA PARTICULAR NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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fr PREFEITURA Municipal DE ESTADO DO PIAUÍ ) À PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pos DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo13€ gmail.com LEI Nº 226/2022, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 AUTORIZA A PERMUTA, BEM IMÓVEL DO NVUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, LOCALIZADANA RODOVIAL ESTADUAL PI-141, BAIRRO MATIAS RIBEIRO DA CRUZ, POR ÁREA PARTICULAR NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PUBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FABIANO FEITOSA LIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel localizado na Rodovia Estadual PI-141, Bairro Matias Ribeiro da Cruz, devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Canto do Buriti-Pl. Art. 2 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Brejo do Piauí, nos termos desta lei, avaliado de acordo com o Laudo de Avaliação, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme Identificado, descrito e caracterizado a seguir: |- o terreno situado neste Município de Brejo do Piauí, Rodovia Estadual-PI 141, Bairro Matias Ribeiro da Cruz, contendo a área de 3.985.06m?, com descrição constante no laudo avaliativo em anexo. Art. 3- A permuta de que trata esta Lei será realizada com base na avaliação dos imóveis abaixo indicada, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. 8 1º - Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita levando- se em consideração os seguintes valores entre os bens permutados: I — O Valor da avaliação da área pública, de propriedade do Município de Brejo fr PREFEITURA HURICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ “a » BRE, PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ » CNPJ: 01.612.567/0001-81 fre DO PIAUÍ Av. jose comes Chaves, 81- centro - cer 64895-000 a Amutença que queremos! E-mail: pmbrejo13O gmail.com do Piauí, corresponde a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação anexo, integrantes desta Lei. H — O particular por sua vez, disporá de duas áreas para permuta com o Município de Brejo do Piauí, correspondente ao Lote 01 (Terreno que abrange a quadra poliesportiva) no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e Lote 03 (Terreno no Bairro Matias Ribeiro) no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme laudo de avaliação. 82º - Não haverá diferença de valores entre o imôvel público permutado e osimóveis do particular desapropriado, inexistindo qualquer dever de restituição ao erário municipal. 83 - Mediante a aprovação da presente lei, o Municipio de Brejo do Piauí e oparticular celebrarão termo de acordo extrajudicial consignando as condições previstas no parágrafo primeiro. Art. 4 - A permuta objeto da presente lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Previa dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como, deverão se efetivar através de escritura pública de permuta de bens imóveis. Porágrafo Unico - Será de 90 (noventa) dias o prazo para os particulares desocuparem as áreas públicas no entorno da área permutada que abrange todos os pontos comerciais existentes, partindo desde a rua que faz divisa com a Unidade Escolar Abelardo Pereira até a outra rua que faz a divisa com o posto Bontempo, nesta cidade. Art. 5º - Todas as Despesas relativas à permuta dos imóveis de que trata a presente Lei, sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro, tanto das áreas permutadas e inclusive da área remanescente da propriedade do particular, se ocorrer, correrão às expensas do Município de Brejo do Piaui. Art. 6º - Na Escritura Pública de permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. Art. 7º - A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislaçãopertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, |, “c” c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº8.666/93. Art. 8 - A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, de conveniência administrativa, pela necessidade de local adequado, sendo esta a caracteristica apresentada pelo imóvel de propriedade particular, para utilização pelo Municipio, localizado no Bairro Matias Ribeiro da Cruz, com ampliação da área de interesse social de propriedade do Município neste local. Art.9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações * eReretToRA municipar De ESTADO DO PIAUÍ . ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ « CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU] As. jose comes Chaves, 81- centro - cer 64895-000 q! A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo13€ gmail.com orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de 7/48 30 de novembro de 2022. 4; 4 FABIANO FEITOSA LIRA Préfejto Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial. nina da Bear, ecretária Municipal de Governo