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norma nº 228/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 228 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaINSTITUI A BRIGADA VOLUNTÁRIA DE INCÊNDIO NO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
& CNPJ: 01.612.567/0001-81
Pes DO PIAUÍ Av. josé comes Chaves, 81- centro - cer 64595-000
A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 228/2023, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023
“Institui a Brigada Voluntária de Incêndio no município de
Brejo do Piauí e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do art. 65, II, IV, VI e IX, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Brigada Voluntária de Incêndio do Município Brejo do Piauí, nesta lei
denominada, apenas, Brigada de Brejo do Piauí, integrada por voluntários, sendo responsável pela
prevenção e combate a incêndio urbano e florestal, busca e salvamento, para proteção dos bens
do Município, serviços e instalações, florestas e mananciais, patrimônio histórico cultural e ainda
realização de atividades nas áreas de turismo ecológico, vigilância sanitária, defesa civil e
desportos.
Art. 2º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Brejo do Piauí - PI, criada por esta lei é
força auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinando-
se a estes Órgãos quando em operações de missão institucional típica da Corporação Militar
Técnica.
Art. 3º. A atuação da Brigada de Brejo do Piauí - PI fica restrita à área do Município, salvo:
|- Quando o Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militares solicitar sua atuação além dos
limites do Município;
|l- Quando em socorro;
I!l -Quando o clamor público justificar o seu deslocamento para além dos limites do Município.
Art. 4º, A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Brejo do Piauí - PI deverá constituir-se de
voluntários devidamente treinados, denominados brigadistas, sendo vedada a utilização de
armamento bélico pelos mesmos.
Art. 5º. O poder de polícia dos componentes da Brigada de Brejo do Piauí - Pl, delimitado nas
atribuições do artigo 1º, será intrinsecamente sustentado:
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2 88 |- pela presente lei;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
«CNPJ: 01.612.567/0001-81
Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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IV - por documento de credenciamento emitido pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros.
Art. 6º. A sanção administrativa, pena ou recompensa, no aspecto disciplinar da Brigada de Brejo
do Piauí - PI, serão aplicadas independentes ou concomitantemente:
| - pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros;
Il - pelo comandante da própria Brigada de Brejo do Piauí - PI;
HI - pela comissão disciplinar da Brigada de Brejo do Piauí - PI;
IV- pelo presidente da Brigada de Brejo do Piauí - PI.
Art. 7º. As ações típicas e antijurídicas cometidas por brigadistas, fora do exercício de suas funções,
serão de responsabilidade privativa do autor da ação.
Art. 8º. O Estatuto da Associação dos Brigadistas Voluntários de Brejo do Piauí - Pl e a presente lei
disciplinam a conduta dos brigadistas.
Art. 9º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Brejo do Piauí - Pl obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10. São deveres dos brigadistas, sob pena de exclusão da corporação:
I- aceitar e bem desempenhar os encargos estabelecidos,
Hl- acatar e cumprir as leis e o Estatuto;
Ill- atender com presteza e tratar com urbanidade e respeito a população;
IV - estimular e colaborar para o desenvolvimento da Brigada de Brejo do Piauí - PI;
V- atender e cumprir as obrigações contraídas com a Corporação e a sociedade de que faz parte.
Art. 11. Aos brigadistas fica assegurado o pluripartidarismo político, não podendo ser privados dos
direitos por parte do Poder Público.
Art. 12. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Brejo do Piauí - PI será constituída por
pessoas da comunidade local, sendo de utilidade pública, de forma a alcançar a responsabilidade
de todos no apoio ao Estado no exercício de seu dever de segurança pública.
Art. 13. As iniciativas privadas e as organizações não governamentais de preservação ambiental,
quando legalmente constituídas, poderão requerer o apoio da Brigada de Brejo do Piauí — Pl.
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« CNPJ: 01.612.567/0001-81
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Art. 14. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Brejo do Piauí - PI subordina-se ao
seguinte escalonamento:
I- ao Comando Regional da Polícia Militar;
Il- ao comando municipal, exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
Hl- ao presidente da Brigada Voluntária de Incêndio de Brejo do Piauí - PI;
IV- ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Art 15. O Poder Executivo deverá ceder, quando solicitado pela Brigada de Brejo do Piauí - PI,
servidores efetivos do seu quadro permanente para o exercício das funções de brigadista.
Parágrafo único - Os brigadistas não terão vínculo empregatício com o Município, salvo nos casos
previstos no caput.
Art. 16. O documento de credenciamento expedido pela Brigada de Brejo do Piauí - Pl, que habilita
o brigadista para o exercício das atividades de segurança pública municipal, terá validade de um
ano.
Parágrafo único - Após o período considerado, o brigadista que não obtiver outro documento de
credenciamento será automaticamente desligado da Brigada de Brejo do Piauí — PI.
Art. 17. O Município cederá os bens móveis e imóveis necessários à instalação e funcionamento da
Brigada de Brejo do Piauí — PI.
Art. 18. Os brigadistas, no exercício de suas atividades e no cumprimento de suas funções de
agentes de segurança, serão segurados contra acidentes, correndo as despesas por conta do
Município.
Art. 19. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Brejo do Piauí - Pl será composta de três
classes distintas em razão do seu princípio da voluntariedade:
|- Brigadista voluntário - sendo requisito essencial e obrigatório a conclusão do curso de formação
específica e do documento de credenciamento que o autorize ao exercício de sua missão;
Il- brigadista colaborador - aquele que de alguma forma contribuiu ou concluiu parte do curso de
formação:
* PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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Il - associado - pessoa física ou jurídica que contribuir com prestação de serviço especializado
gratuito ou com recursos materiais ou financeiros para a manutenção, ordem e progresso da
Brigada.
Parágrafo único. O associado, salvo exceções:
I- não possui o curso de formação da Brigada;
Il - não está autorizado ao exercício de missão típica dos brigadistas;
HI | - será Identificado como ASSOCIADO em documento concedido pela coordenação da Brigada
de Brejo do Piauí - PI, com validade de um ano.
Art. 20. O Município, para assegurar a implantação da Brigada no Município, colocará à sua
disposição veículos da frota municipal e demais equipamentos requisitados pela coordenação da
Brigada de Brejo do Piauí — PI.
Art. 21. As ocorrências serão registradas em “Boletim de Ocorrência” conforme padrão estabelecido
devendo conter:
1. emblema da Brigada de Brejo do Piauí — PI;
Il- identificação da Brigada de Brejo do Piauí — PI;
Hl- identificação de pessoas físicas e jurídicas;
IV - histórico.
Art. 22. Será excluído do quadro de brigadistas da Brigada Voluntária de Incêndio do município de
Brejo do Piauí - Pl aquele que:
| - praticar ato atentatório contra os princípios ético, moral e a disciplina, previstos no regimento
interno disciplinar;
Il - opor resistência, ativa ou passiva, às normas estabelecidas.
$ 1º. Contra o acusado será instaurado processo administrativo assegurando-se-lhe o direito do
contraditório e da ampla defesa.
$ 2º. A primeira exclusão, conforme o caso, poderá não ter efeito definitivo, podendo o punido
regressar aos quadros da Brigada de Brejo do Piauí - Pl após cinco anos a contar da exclusão,
mediante realização de novo curso de formação, observando-se os requisitos necessários,
devendo, ainda, pagar os valores correspondentes ao curso.
Art. 23. Será suspenso do quadro da Brigada de Brejo do Piauí - Pl aquele que:
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|- praticar ato ofensivo contra os princípios ético, moral e a ordem, que não constituam causas de
exclusão, previstos no Estatuto dos Brigadistas Voluntários de Brejo do Piauí — PI;
Il - recusar-se a acatar as normas estabelecidas.
$ 1º -Ao acusado é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
$ 2º- A suspensão terá duração mínima de uma semana e máxima de três meses, ficando o
brigadista, no período estabelecido, proibido de usar uniforme e participar de ocorrências e terá sua
identidade de credenciamento recolhida pela coordenação, devolvida após o encerramento da
suspensão, não se eximindo, entretanto, de prestar socorro em casos de urgência.
83º. O brigadista que vier a ser suspenso terá que frequentar as reuniões mensais, sem o uniforme,
e as suas faltas no período de suspensão serão contadas em dobro.
Art 24. O efetivo da Brigada de Brejo do Piauí - Pl será de um brigadista para cada quinhentos
habitantes do Município.
Art 25. Para captação de recursos, a Brigada de Brejo do Piauí - Pl poderá prestar serviços à
comunidade local, além de realizar eventos.
Art. 26. Os diversos cursos disponibilizados para a qualificação dos brigadistas poderão ser
custeados:
| - pelo município de Brejo do Piauí — PI;
Il - por pessoas físicas ou jurídicas;
Il - pelo próprio brigadista interessado.
Art. 27. Os valores morais da Brigada de Brejo do Piauí - Pl emergem dos princípios fundamentais
insculpidos na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município.
Art. 28. Os brigadistas não serão privados dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Art. 29. São valores profissionais da Brigada de Brejo do Piauí — PI;
I- a vida;
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Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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Il- a verdade;
Hl- o compromisso e a competência profissional.
Art. 30. Constitui missão social da Brigada de Brejo do Piauí - Pl combater as seguintes nocividades:
I- As drogas;
Il -o alcoolismo;
III- o tabagismo;
IV- Proliferação das doenças transmissíveis;
V= o ato lesivo ao meio ambiente;
VI- o ato lesivo ao patrimônio cultura;
VII - o preconceito de qualquer natureza.
Art 31. Não será reconhecida pelo comando da Brigada Voluntária de Incêndio de Brejo do Piauí -
PI nenhuma constituição paralela de brigadas voluntárias ou similares no Município.
Art. 32. A Brigada será vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos;
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 02 dias do mês de fevereiro
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ou=Secretari |
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FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de
Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três
e, encaminhada à imprensa para publicação oficial em jornal.
oa dA St A?
Secretária Municipal de Governo

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