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norma nº 233/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE E O COMBATE À POLUIÇÃO VISUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 233/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o controle e o combate à poluição
visual no âmbito do Município de Brejo do
Piauí e dá outras providências.
FABIANO FEITOSA LIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do
Piauí, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL.
Art. 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se poluição visual, o excesso de referências e
elementos ligados à comunicação visual na paisagem urbana, dispostos de tal forma no
ambiente, que possam:
I- Promover o desconforto espacial e visual;
I - Alterar os referenciais arquitetônicos da paisagem urbana;
HI - prejudicar a noção e a percepção de espaço, estética e harmonia da paisagem;
IV - Dificultar a circulação das pessoas nos ambientes e logradouros públicos;
V - Causar a degradação do ambiente, da paisagem e do patrimônio urbano.
Parágrafo Único. Paisagem urbana é considerada o espaço aéreo e a superfície externa de
qualquer elemento natural ou construído visíveis por qualquer observador situado em áreas de
uso comum do povo.
Art. 2º. O Poder Público Municipal estabelecerá os padrões, critérios e diretrizes para o
ordenamento da paisagem urbana do Município atendendo às necessidades de conforto
ambiental e de melhoria da qualidade de vida, observadas as normas e diretrizes de caráter
urbanístico.
Art. 3º - A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana
e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que
explorem essa atividade econômica, desde que devidamente autorizadas pelo Município.
$ 1º Esta Lei se aplica a todo veículo localizado em logradouro público ou dele visualizado,
construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em construção.
$ 2º Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de divulgação
e seus espaços devem ser cadastradas no Município.
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$ 3º Os equipamentos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para vinculação de
anúncios mediante aprovação prévia do Município e através de concessão decorrente de
licitação.
$ 4º Os contratos de concessão de veiculação de anúncios serão efetuados com duração de até
doze meses.
Art. 4º - São anúncios de propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros, tabuletas,
dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visíveis da via pública, em locais
frequentados pelo público, ou por qualquer forma expostos ao público, e referentes a
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer
espécie, ou reclamo de qualquer pessoa ou coisa.
Parágrafo único. Executam-se das disposições deste artigo a propaganda efetuada em vitrinas
de estabelecimentos comerciais.
Art. 5º - Considera-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições:
I — Paisagem urbana — é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os
elementos naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa constante relação da
escala, função e movimento;
H — Veículo de divulgação ou veículo — é qualquer elemento de divulgação visual utilizado para
transmitir anúncio público;
III — anúncio — é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja finalidade seja
de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagens relativa a estabelecimentos, empresas,
produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas;
IV — Mobiliário urbano — são elementos de escala microarquitetônica de utilidade pública, de
interesse urbanístico, implantados nos logradouros públicos e integrantes do espaço visual
urbano;
V-— áreas de interesse visual — são sítios significativos, espaços públicos ou privados e demais
bens de relevante interesse paisagístico, inclusive o de valor sociocultural, turístico,
arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular; e
VI — Pintura mural — são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de
edificações, com área máxima de trinta metros quadrados;
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá usar elementos do mobiliário urbano para
veiculação de anúncios de caráter institucional ou educativo.
Art. 7º. A exploração comercial de fachada de edifícios ce muros de qualquer tipo só será
permitida com o seu tratamento sob forma de mural artístico, com o máximo de vinte por cento
de espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito de identificação específica da
atividade existente no local.
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$ 1º Todo o mural executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder Executivo.
$ 2º Os condôminos da edificação que receber tratamento através da pintura mural deverão ser
previamente consultados e a aprovação deverá constar em ata de reunião.
Art. 8º. Veículos de divulgação transferidos para local diverso daquele a que se refere a
autorização serão sempre considerados como novos, para efeito desta Lei.
$ 1º A infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 100 (cem) UFM.
$ 2º Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou
simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação de desenhos e dizeres em escala
adequada, devidamente cotados, em duas vias, contendo:
a) as cores que serão usadas;
b) a disposição do anúncio ou onde será colocado;
c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;
d) a natureza do material de que será feito;
e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;
f) o sistema de iluminação a ser adotado; e
g) a identificação do sistema de colocação e segurança a ser adotado.
$ 3º O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria, visando à defesa
do panorama urbano.
$ 4º Os veículos de divulgação e anúncios serão previamente aprovados pelo Município,
mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os
seguintes elementos:
I — desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos padrões da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II — disposição do veículo de divulgação em relação à situação e localização no terreno e/ou
prédio, vista frontal e lateral, quando for o caso;
III — dimensões e altura de sua cotação em relação ao passeio e à largura da rua ou avenida; e
IV — descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de sustentação e
fixação, sistema de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes.
Art. 9º. Para o fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os seguintes
documentos:
I — termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA;
II — prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios
orientadores e institucionais;
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HI — apresentação de seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente
estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar risco à segurança pública; e
IV — alvará de localização.
Art. 10º. As placas e anúncios de propaganda acima de três metros quadrados conterão
obrigatoriamente frases educativas.
Art. 11º. Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os usos
de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situam, de modo a não
criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental e/ou econômica à
comunidade como um todo.
Parágrafo único. O Município deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de
interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir.
Art. 12º. A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados em locais
públicos cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas horas após o
encerramento dos atos que aludirem.
Parágrafo único. O descumprimento ao caput deste artigo acarreta pena de multa de 50
(cinquenta) a 100 (cem) UFM.
Art. 13º. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de
programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e
que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas.
Art. 14º. É vedada a colocação de anúncios:
I— que obstruam ou reduzam o vão de portas, janelas e bandeirolas;
KH - que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
NI — que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;
IV — que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas,
monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
V — que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
VI- que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instituições;
VII — que contenham incorreções de linguagem;
Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 50
(cinco) a 150 (cento e cingienta) UFM.
Art. 15º - São também proibidos os anúncios:
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I- inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas;
H - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros,
e nos postes telefônicos ou de iluminação, bem assim a propaganda panfletária por qualquer
meio, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via pública diretamente aos transeuntes;
III — confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso
no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos;
IV — aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo licença
especial do Município; e
V — em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município. Parágrafo
único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 30 (trinta) a 80
(oitenta) UFM.
Art. 16º - Fica vedada a colocação e/ou fixação de veículos de divulgação:
I — nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, inclusive
canteiros, rótulas e pistas de rolamento de tráfego, muros, fachadas e empenas cegas, com
exceção daqueles veiculados pelo Município e que possuam caráter institucional ou educativo;
Il — que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem insegurança ao
trânsito de veículos ou pedestres;
II — que prejudiquem a visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à orientação
do público;
IV — que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de
estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas;
V — que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com as
sinalizações de trânsito e/ou de segurança;
VI-— em veículos automotores sem condições de operacionalidade;
VII — que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população ou que, de qualquer
forma, prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros públicos;
VIII — que atravessem a via pública ou fixados em árvores;
IX — que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas ou direitos de terceiros;
X — que por qualquer forma prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que
estiverem instalados;
XI — no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncio, desvirtudes de suas
funções próprias;
XII — em obras públicas de arte, tais como pontes, viadutos, monumentos e assemelhados, ou
que prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;
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XIII — quando um ou mais veículos de divulgação se constituírem em bloqueio de visuais
significativos de edificação, conjuntos arquitetônicos e elementos naturais de expressão na
paisagem urbana e rural;
XIV — em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora;
XV — que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados;
XVI — em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural;
XVII — mediante emprego de balões inflamáveis;
XVIII — veiculados mediante uso de animais;
XIX — fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei;
XX — quando referirem-se desairosamente a pessoas, instituições ou crenças, ou quando
utilizarem incorretamente o vernáculo;
XXI — quando favorecerem ou estimularem qualquer espécie de ofensas ou discriminação
racial, social ou religiosa; e
XXTI — quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa ou ilegal, à
violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo acarretam pena de multa de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) UFM.
Art. 17º - Os proprietários de veículos de divulgação são responsáveis perante o Município pela
segurança, conservação e manutenção.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo, o construtor, o
anunciante, bem como o proprietário e/ou locatário do imóvel.
Art. 18º - Aplicam-se, ainda, as disposições desta Lei:
I- a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais,
profissionais e outros; e
HW — a todo e qualquer anúncio colocado em local estranho à atividade alí realizada.
Parágrafo único. Fazem exceção ao inciso I deste artigo as placas ou letreiros que, nas suas
medidas, não excedam 0,30m X 0,50m (trinta centímetros por cinquenta centímetros) e que
contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário
de trabalho.
Art. 19º - São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares:
I-os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam
inscrição ou colocação de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de seu estabelecimento;
Il-os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios colocados nos mesmos; e
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HI — as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem de afixação do anúncio em
qualquer parte e em quaisquer condições.
Art. 20º - Os anúncios de veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária
autorização ou em desacordo com as disposições deste Capítulo deverão ser retirados e
apreendidos, sem prejuizo de aplicação de penalidade ao responsável.
Parágrafo único. Qualquer-veículo de divulgação cujo prazo de validade de autorização estiver
vencido deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não superior a setenta e duas
horas, sob pena de apreensão e multa.
Art. 21º - Será permitida a fixação de veículos de divulgação com finalidade educativa, bem
como o de propaganda política de Partidos regularmente inscritos no Tribunal Regional
Eleitoral, na forma, períodos e locais indicados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Em se tratando de propaganda política, o Partido é responsável pelo candidato
infrator, caso este não assuma a responsabilidade.
Art. 22º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, em 06 de março de 2023.
Assinado de forma digltal por FABIANO FEITOSA LIRAS0794752349
DN: ceBR osiCP-Bras, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
oU=RFB e CPF AI, ou=(EM BRANCO), 0u=36710392000120,
ou=presencial en=FABIANO FEITOSA LIRA50794752349.
LIRA:50794752349 sin monam
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos seis dias do mês de março do ano de dois
mil e vinte e três, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.
eesalha: Ut Sheet
Secretária Municipal de Governo .

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