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norma nº 230/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, COM VISITAS À IMPLANTAÇÃO DE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, AÇÕES, PROGRAMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E Prefere ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
te DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81
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LEI MUNICIPAL Nº 230/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui a Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das
Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de
Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, usando da atribuição que lhe é conferida, faz saber
que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas,
com vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas.
Parágrafo único. A política de que trata a presente lei observará as disposições da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e as subsequentes
decisões internacionais, bem como as legislações pertinentes editadas em nível federal,
estadual e municipal.
CAPÍTULO Il - PRINCÍPIOS
Art. 2º - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas será orientada
pelos seguintes princípios:
| - Princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à
estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do
meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que
combatam a pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão
de qualidade de vida;
- Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indígenas,
populações tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento livre,
prévio e informado;
Ill - Princípio da prevenção, que consiste na adoção de medidas no sentido de mitigar ou
evitar danos ambientais previsíveis decorrentes da ação humana;
IV - Princípio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser
usada como razão para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de ameaças
de danos sérios ou irreversíveis aos seres vivos;
V - Princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano
ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
E E eee ESTADO DO PIAUÍ
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VI - Princípio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar
com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre
o Poder Público;
VII - Princípio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a recursos ou
benefícios às pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na
conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à
sociedade; Ê
VIII - Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a
contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com
sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima;
IX - Princípio do acesso à informação, participação e transparência, que consiste na
promoção, incentivo e permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à
formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico por meio da participação pública no processo de tomada
de decisões;
X - Princípio da ampla participação nas consultas públicas e deliberações sobre mudanças
climáticas, serviços ambientais e biodiversidade;
XI - Princípio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais,
regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações;
XII - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em
consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e
os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e
equilibrado;
XIII - Princípio da eco eficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos
recursos naturais;
XIV - Princípio da Cooperação nacional e internacional, consistente na realização de projetos
multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os
objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitada
as necessidades de desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO Ill - CONCEITOS
Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre
o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes
conceitos:
| - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e
humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes
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da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição,
resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento
de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
Il - estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa,
presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos
troncos caídos e galhos quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta;
IV - aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração natural
e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma determinada
área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal;
V - conservação florestal: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais,
em uma determinada área de vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de
desmatamento ou degradação florestal;
VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios
econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do
ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a
utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a
utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
VII - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa
área específica e num período determinado;
VIII - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou
precursor de gás de efeito estufa;
IX - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera,
absorvem e reemitem radiação infravermelha;
X - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
XI - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as
emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as
emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
XII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à
atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela
provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XIII - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito
estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
XIV - serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes
da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima,
água limpa, entre outros;
XV - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de
sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e
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variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima,
entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos;
XVI - evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em
determinado local;
XVII - linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa,
o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência
dessa atividade;
XVIII - reservatórios: componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás de efeito
estufa ou precursor de gás de efeito estufa;
XIX - REDD+: Redução de emissões de CO2 por meio da redução do desmatamento e da
degradação florestal e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção
e aumento dos estoques de carbono florestal;
XX - Emissões de referência (ER-REDD) valor de referência para as emissões de gases de
efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) definidas no
nível nacional, estadual, municipal ou por setor que servem de base comparativa para
determinação de redução ou aumento destas emissões;
XXI - Unidade de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal
(UREDD): unidade de medida correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono
equivalente (tCO2-eqg) que deixou de ser emitida em relação às ER-REDD em razão de ações
implementadas no contexto do Sistema Nacional de REDD+.
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES
Art. 4º - Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas deve ser
implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
|- reconhecimento da importância da conservação das florestas ante as atividades antrópicas
que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos
fundamentais com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, da
tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações;
Il - formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações
restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a
sociedade civil;
Ill - promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais,
organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores
relevantes para a implementação desta política;
IV - integração com políticas, planos e programas governamentais, nas esferas federal e
estadual;
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V - integração com políticas, planos e programas existentes no Município de Brejo do Piauí
que tenham interface com as mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade;
VI - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis
por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia
nuclear;
VII - formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a
finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da
adaptação aos seus impactos;
VIII - o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos
de redução de emissões do desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal
sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+);
IX - apoio à pesquisa científica, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de informações,
e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de
adaptação e mitigação dos respectivos impactos;
X - incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção de
recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem
certificadas, de redução líquida de gases de efeito estufa;
XI - acesso aos benefícios de forma justa, transparente e equitativa por aqueles (as) que
detêm o direito de uso da terra e/ou dos recursos naturais e que promovem as atividades de
conservação, uso sustentável e recuperação florestal;
XII - a promoção de ações para ampliação da educação ambiental sobre os impactos e as
consequências das mudanças climáticas;
XIII - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
XIV - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder
Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade;
XV - estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de
relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
XVI - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos
tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa;
XVII - promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da
área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para
drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, ao meio ambiente, da
permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto;
XVIII - promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações em situação de
vulnerabilidade;
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XIX - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para
conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;
XX - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos;
XXI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades tradicionais para
a conservação ambiental e estímulo à produção orgânica;
XXII - a criação de Unidades de Conservação municipal e o estímulo à construção participativa
de planos de manejo;
XXIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e
repartição de benefícios da biodiversidade;
XXIV - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.
CAPÍTULO V — OBJETIVO
Art. 5º - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas tem por
objetivo garantir que a população e o poder público promovam todos os esforços necessários
para a redução das emissões de gases do efeito estufa e a adaptação natural dos
ecossistemas à mudança do clima, atendendo-se à necessidade de compatibilizar o
desenvolvimento social, o consumo e as atividades econômicas com a proteção do meio
ambiente.
CAPÍTULO VI - METAS
Art. 6º - Para a consecução do objetivo da Política ora instituída, fica estabelecida, no prazo
de até 4 (quatro) anos da publicação desta Lei, uma meta de redução de 30% (trinta por cento)
das emissões antrópicas agregadas oriundas do Município, expressas em dióxido de carbono
equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Protocolo de Quioto em relação a patamar
expresso em estudo a ser realizado pela Prefeitura de Brejo do Piauí.
8 1º O cumprimento das metas dependerá da captação de recursos a ser viabilizada a partir
da efetiva implementação dos instrumentos financeiros previstos no Artigo 8º, inciso III,
alíneas c, d, e,f,g,hej.
Art. 7º - O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução
de emissão de GEE deverão considerar um esforço de redução das emissões sob
responsabilidade da Prefeitura, de ações do Governo Federal e do Governo Estadual.
CAPÍTULO VII - INSTRUMENTOS
Art. 8º - São instrumentos da Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças
Climáticas:
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Ennio Si Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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| - de Planejamento:
a) Plano Municipal de Mudanças Climáticas;
b) diagnósticos, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões
de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados
fornecidos por entidades públicas e privadas;
II - Institucionais:
a) Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) Fórum Municipal de Mudanças Climáticas.
Ill - Financeiros, econômicos e de incentivo:
a) Fundo Municipal de Meio Ambiente;
b) Recursos orçamentários;
c) doações de entidades públicas e privadas;
d) linhas de crédito e financiamento específicas de agentes públicos financeiros e privados;
e) incentivos fiscais e financeiros e econômicos destinados a estimular a redução das
emissões, a remoção de gases de efeito estufa, ações de mitigação e de adaptação às
mudanças do clima;
f) os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito internacional, nacional e estadual,
referentes à mitigação e à adaptação às mudanças do clima;
9) recursos decorrentes das negociações diretas de créditos de carbono pelo Município;
h) selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito
das mudanças climáticas;
i) investimentos privados.
IV - de Execução:
a) os Programas previstos no Artigo 18 desta lei;
b) projetos privados de redução de emissões.
Seção | - Instrumentos de Planejamento
Art. 9º O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Mudanças Climáticas, que
conterá o detalhamento de ações estratégicas por setor.
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Art. 10. O Plano terá como medidas prioritárias:
| - a redução do desmatamento;
Il - a mitigação dos impactos da pecuária extensiva e de baixa produtividade;
III - a recuperação de nascentes e áreas degradadas;
IV - adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente;
V- criação de unidades de conservação municipais.
Art. 11 - No Zoneamento Ecológico Econômico Municipal serão construídos indicadores ou
zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas.
Seção Il - Instrumentos Institucionais
Art. 12 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA exercerá a função deliberativa
na implementação da Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas,
cabendo-lhe:
| - definir normas e procedimentos a serem seguidos para a execução dos projetos assim
como o sistema municipal de salvaguardas;
Il - acompanhar as ações em nível estadual e nacional relacionadas à redução de emissões
e à repartição de benefícios entre os entes federativos, bem como o acesso a distribuição
equitativa deste para o público beneficiário;
Ill - monitorar indicadores de desempenho de programas municipais;
IV - avaliar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos financeiros do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, direcionados à temática de mudanças climáticas;
V - avaliar e aprovar a aplicação de recursos dentro dos Programas, bem com as atividades
prioritárias e condições operacionais;
VI - definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser alocada
a Projetos e Programas de REDD+, bem como a quantidade mínima a ser mantida na Reserva
do Sistema;
Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará responsável por:
| - efetuar o registro de projetos de redução de emissões;
Il - aprovação de projetos que estejam em consonância com os critérios mínimos e padrões
de certificação;
III - apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ e ações de
preparação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados;
IV - emissão de selos de certificação, atendendo a critérios socioambientais e requisitos
estabelecidos em regulamento específico;
2 E Medos ESTADO DO PIAUÍ
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A mudança que queremos”
V - execução dos programas previstos nesta lei.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será criado
departamento de registro, controle, monitoramento e avaliação, responsável por subsidiar as
ações da Secretaria na execução da política, bem como no seu melhoramento.
Art. 14 - Fica instituído o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo, com
o objetivo de conscientizar, mobilizar e promover a troca de informações e discussão das
demandas dos mais diversos setores da sociedade, tendo em vista a efetiva implementação
desta lei.
Parágrafo único. A organização e funcionamento do Fórum serão regulamentados por
decreto, assegurada expressiva participação da sociedade civil, em especial de
representantes de povos, comunidades tradicionais e movimentos sociais.
Seção III - Instrumentos Financeiros, Econômicos e de Incentivo
Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser empregados na
implementação dos objetivos da política ora instituída, sem prejuízo das funções
estabelecidas pela lei que o instituiu, em especial, para apoiar a execução dos programas
definidos por esta lei, além de:
| - projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município de Brejo do Piauí;
I- ações de fomento e a criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores
da economia;
III - atividades de educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas
para povos e comunidades tradicionais, populações de baixa renda e alunos da rede pública
escolar, por meio de cursos, publicações impressas e da utilização da rede mundial de
computadores;
IV - ações de estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e ecoeficientes.
Art. 16 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Mudanças Climáticas decorrentes de
captação, doação, provenientes das transações de serviços ambientais ou com finalidade
específica, estarão vinculados à implementação desta Política.
Art. 17 - As medidas fiscais e tributárias, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções,
compensações e incentivos, serão estabelecidas em lei específica.
Seção IV - Instrumentos de Execução
Art. 18. São os programas norteadores da execução da Política Municipal de Mudanças
Climáticas: ,
| - Programa REDD+;
Il - Programa de adequação ambiental da propriedade rural;
III - Programa de proteção de nascentes, recuperação de áreas de preservação permanente
áreas verdes;
IV - Programa de criação e gestão de Unidades de Conservação municipais;
V- Programa de adaptação às mudanças climáticas.
Parágrafo único. Na execução dos programas, o poder público municipal poderá firmar
De ESTADO DO PIAUÍ
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convênios, termos de parceria, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares
com órgãos e entidades do Poder Público, federal estadual e municipal, e entidades privadas
previamente registradas no departamento da SEMA, segundo critérios estabelecidos em
decreto.
Art. 19 - Outras atividades, seja em âmbito público ou privado, que promovam a redução de
emissões de maneira significativa poderão ensejar a criação de programas pelo poder
executivo municipal, bem como ações de apoio e acompanhamento.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e
revitalização, sempre que possível, deverão considerar, os objetivos de cumprimento das
metas de redução de emissões e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões
de gases do efeito estufa.
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive, no que diz
respeito aos programas, funcionamento das instituições, e demais instrumentos nela
mencionados no período de cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 22 - Ao fim do período de realização das metas previstas no Artigo 6º, esta lei será
atualizada, com o estabelecimento de um novo período de compromisso.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, EM 24
DE FEVEREIRO DE 2023. ERES
FABIANO FEITOSA ici ori tia ci dom
LIRA:50794752349 SEmissimesto Emo
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e vinte e três e, encaminhada à imprensa para publicação oficial em jornal.
nato No dt DSTs
ecretária Municipal de Governo
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