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norma nº 1/2023

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaInclui o art. 92-A a Lei Orgânica do Município de Brejo do Piauí, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
iai ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.174.150/0001-60
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Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2023.
Inclui o art. 92-A da Lei Orgânica do
Município de Brejo do Piauí, que institui o
Orçamento Impositivo e dispõe sobre a
execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas
individuais do Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, nos termos do Artigo
41 da Lei Orgâniaca Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texo da Lei
Organica Municipal:
Art. 1º Fica inserido o art. 92-A à Lei Orgânica do Municipiode Brejo do Piauí,
com a seguinte redação:
Art. 92-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira
da programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
8 1º A programação incluída por emendas de vereadores a
Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de
1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquidado
projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a
metade, ou seja 50% (cinquenta por cento)desse percentual ser
destinado a ações de serviços públicos de saúde.
8 2º A execução do montante destinado a ações de serviços
públicos de saúde previstos no 8 1º deste artigo, inclusive custeio,
será computada para os fins do inc. Il do 8 2º do art. 198 da
Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
83º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira
das programações a que se refere o 8 1º deste artigo em
montante correspondente aos percentuais ali previstos da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme o disposto no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal
de 1988.
Rua Timóteo Neri, S/N — Centro — Brejo do Piauí — Pl. CEP: 64.895-000
e-mail: camara.m.brejo2017 (Ogmail.com
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CNPJ: 07.174.150/0001-60
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8 4º As emendas impositivas previstas no 81º deste artigo
deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.
8 5º A programação prevista no 81º deste artigo não será de
execução obrigatória no caso de impedimento de ordem
técnica, na forma do 86º deste artigo.
86º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho
da despesa que integre a programação na forma do 8 1º deste
artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo
Municipal com as justificativas do impedimento em até 120
(cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
Il - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o
remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
previsto no inc. | deste parágrafo;
Hll- o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
previsto no inc. Il deste parágrafo; e
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. Ill
deste parágrafo.
87º Findado o prazo previsto no inc. IV do 8 6º deste artigo,as
programações previstas no 8 1º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados
na notificação prevista no inc. Ido 8 6º deste artigo. |
88º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no 8 1º deste
artigo, até o limite de 0,300% (zero virgula trezentos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
89º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da
despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
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o montante previsto no $ 1º deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de suapublicação, com
aplicação a partir da LOA de 2024.
Registre-se e publique-se.
Câmara Municipal de Brejo do Piauí (PI), em 14 de abril de 2028.
ADENILTON DA SILVA TORRES MIC DA CRUZ
Vice- presidente Secretário da Mesa
Rua Timóteo Neri, S/N — Centro — Brejo do Piauí — Pl. CEP: 64.895-000
e-mail: camara.m.brejo2017(Ogmail.com

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