| Tipo | Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Inclui o art. 92-A a Lei Orgânica do Município de Brejo do Piauí, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ iai ESTADO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 www.bi j iaui.pileg.br Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2023. Inclui o art. 92-A da Lei Orgânica do Município de Brejo do Piauí, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, nos termos do Artigo 41 da Lei Orgâniaca Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texo da Lei Organica Municipal: Art. 1º Fica inserido o art. 92-A à Lei Orgânica do Municipiode Brejo do Piauí, com a seguinte redação: Art. 92-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). 8 1º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquidado projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade, ou seja 50% (cinquenta por cento)desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde. 8 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no 8 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. Il do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 83º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. Rua Timóteo Neri, S/N — Centro — Brejo do Piauí — Pl. CEP: 64.895-000 e-mail: camara.m.brejo2017 (Ogmail.com iai CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 www.brejodopiaui.pi.leg.br oi ESTADO DO PIAUÍ 8 4º As emendas impositivas previstas no 81º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores. 8 5º A programação prevista no 81º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do 86º deste artigo. 86º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do 8 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; Il - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. | deste parágrafo; Hll- o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. Il deste parágrafo; e IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. Ill deste parágrafo. 87º Findado o prazo previsto no inc. IV do 8 6º deste artigo,as programações previstas no 8 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. Ido 8 6º deste artigo. | 88º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 8 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero virgula trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 89º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Rua Timóteo Neri, S/N — Centro — Brejo do Piauí — Pl. CEP: 64.895-000 e-mail: camara.m.brejo2017 gmail.com di ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Cam” CNPJ: 07.174.150/0001-60 WWW. i Jeg.br o montante previsto no $ 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de suapublicação, com aplicação a partir da LOA de 2024. Registre-se e publique-se. Câmara Municipal de Brejo do Piauí (PI), em 14 de abril de 2028. ADENILTON DA SILVA TORRES MIC DA CRUZ Vice- presidente Secretário da Mesa Rua Timóteo Neri, S/N — Centro — Brejo do Piauí — Pl. CEP: 64.895-000 e-mail: camara.m.brejo2017(Ogmail.com