| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | DISDPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE ENFITEUSE CONSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREEEITURA MUNICIPAL OE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ « CNP): 01.612.567/0001-81 E DO PIAUÍ av.josé comes Chaves, 51 - contro - cr 61555-000 A rmsutança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmailcom LEI MUNICIPAL Nº 263/2024, DE 10 DE MAIO DE: 2024. DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE ENFITEUSE CONSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fabiano Feitosa Lira, Prefeito de Brejo do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A presente lei complementar dispõe sobre a extinção dos contratos de enfiteuse por meio de seu resgate, regulamentando os parâmetros para a composição dos valores de laudêmios e foros anuais, na forma determinada pelos artigos 678 a 694, da lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916, aplicáveis à situação ora regulamentada e por força do art. 2.038, da lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Parágrafo único. No resgate de aforamento, por se constituir em ato oneroso, incide tributação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, que deverá ser recolhido às expensas do foreiro. Art. 2º. O Município de Brejo do Piauí (Pl), no exercício do senhorio direto dos imóveis foreiros, consoante a destinação e o efetivo uso da área, poderá conceder ao foreiro legalmente constituído o direito de resgate do imóvel aforado, assim que decorridos o prazo de 10 (dez) anos contados da data da constituição da enfiteuse, independentemente de que tenha sido efetivado o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, inciso |, da Lei nº6.015, de 31 de Dezembro de 1973. Art. 3º. É condição inafastável para fins de requerimento de resgate de imóvel foreiro que sobre o seu titular e o imóvel enfitêutico não existam débitos exigíveis junto à Fazenda Pública Municipal. Art. 4º. as varres devidos pe o resgate serão calculados na forma desta lei, cujo regular pagamento habilitará o foreiro à obtenção de instrumento competente que consolidará na sua pessoa o domínio útil e a propriedade nua ou domínio direto, extinguindo-se a obrigação de pagamento de laudêmios e foros anuais em relação ao imóvel enfitêutico resgatado. Art. 5º. O resgate do imóvel enfitêutico conferirá ao foreiro o direito de exercício pleno de domínio útil e da nua-propriedade ou domínio direto do imóvel. Art. 6º. O poder Executivo fica autorizado, com base no art. 693, da Lei nº3.071, de 10 de Janeiro de 1916, para fins de efetivação do resgate do imóvel enfitêutico, a cobrar dos foreiros os seguintes valores: | - 2,5% (dois pontos inteiros e cinco décimos percentuais) incidente sobre o valor do imóvel; e 1 - 10 (dez) foros anuais conforme valores constantes do art. 18 da presente lei. PReFeITURA Monicrras OE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ É CNPJ: 01.612.567/0001-81 ) DO PIAUÍ Av.jos: comes chaves, s1 - centro - cer 61595-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com Art. 7º. Mediante comprovação do contrato de aforamento e de sua titularidade, o enfitêutico interessado no resgate apresentará requerimento dirigido ao Prefeito Municipal. $ 1º, O requerimento será formalizado em formulário específico, fornecido pelo Departamento de Tributação e Receita e/ou Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças e Tesouraria, que formará dossiê destinado à informação e instrução final por meio de parecer técnico-jurídico. $ 2º. Sendo deferido o requerimento, o enfiteuta recolherá a importância correspondente ao laudêmio referente ao resgate, acrescidos dos eventuais laudêmios, foros anuais e tributos em atraso, referentes ao imóvel ou ao seu titular foreiro, no caso dos tributos, de período de até cinco anos. $ 3º. Comprovado o adimplemento do estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, será entregue ao foreiro o correspondente titulo de domínio por resgate de enfiteuse, consubstanciado no Certificado de Remissão de Aforamento (Enfiteuse) para os fins estabelecidos no art. 50, desta lei e no art. 1.245 e seguintes, da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil vigente). 8 4º. O Certificado de Remissão de Aforamento (Enfiteuse), em fase de extinção do aforamento será firmado pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal de Finanças e Tesouraria e pelo Chefe do Departamento de Tributação e Arrecadação e/ou Departamento de Fiscalização ou órgão equivalente, devendo o foreiro beneficiado providenciar o registro ou a averbação no Cartório de Registro de Imóvel, na conformidade do art. 167, inciso |, da Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1978. Art. 8º. Se o Contrato de Aforamento tiver como enfiteuta pessoa já falecida, será competente para requerer o resgate o cônjuge ou companheiro supérstite, o descendente ou ascendente, ou inventariante do espólio, observadas as disposições legais aplicáveis. Art, 9º, Considera-se inadimplente, para os fins desta lei e sem prejuízo das regras e definições previstas no Código Tributário Municipal (LCM nº 203/2021), o contribuinte que, na data do requerimento de resgate de imóvel foreiro, esteja em débito para com o fisco Municipal quanto a laudêmios, foros anuais ou tributos de exercício vigente, bem como, aquele que, tendo o crédito tributário suspenso por parcelamento previsto em lei, não esteja em dias quanto ao cumprimento das parcelas avançadas. Art. 10º. É condição indispensável para o resgate de imóvel foreiro que todos os tributos, foros e laudêmios devidos e não pagos incidentes sobre os imóveis ou ao seu titular, sejam quitados ou tenham sua exigibilidade suspensa por parcelamento deferido na forma da lei. 8 1º. A requerimento da parte interessada, poderão ser parcelados os débitos devidamente atualizados na forma prevista no Código Tributário Municipal, até a data da emissão do Certificado de Remissão de Aforamento, com exceção aos valores devidos no exercício em curso, na quantidade de 12 parcelas mensais. 8 2º. Será observada na contratação dos parcelamentos: | - formalização distinta para cada modalidade do crédito público; 1 - fixação de uma mesma data de vencimento das parcelas referentes a laudêmios, foros e tributos; e q PREFEITURA NUNICrPAM 06 ESTADO DO PIAUÍ BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ : + CNPJ: 01.612.567/0001-81 ts) DO PIAUIL av.josécomes chaves, s3 - centro - cer 62355-000 A muança-gue queeemos! E-mail: pmbrejol3Ggmail.com III - fixação das parcelas mínimas de R$ 30,00 (trinta reais). Art. 11º, O atraso no pagamento de mais de uma parcela determina a antecipação de todo o débito do enfiteuta ou contribuinte e uma vez inscrito na dívida ativa, será cobrado judicialmente como dívida fiscal, com os acréscimos moratórios legais, aplicáveis aos tributos federais e na forma prevista no Código Tributário Municipal. Art. 12º. Os formulários de requerimento de resgate e de requerimento de parcelamento de laudêmio, foros e tributos, serão fornecidos a requerimento do interessado quando da apuração do montante devido pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças e Tesouraria, especificamente, pelo Departamento de Tributação e Receita e/ou Departamento de Fiscalização. Art. 13º. O interessado, para recebimento e formalização do pleito de parcelamento e resgate de aforamento, apresentará ao setor competente as cópias dos seguintes documentos, acompanhadas das vias originais para conferência, ou, vias autênticas para instrução do pleito: | - Carta de Aforamento ou Certidão do Departamento de Tributação que expresse o inteiro teor do referido documento constante nos Livros de Registro de Cartas de Aforamento, Il - Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro de 'Pessoa Jurídica — CNPJ; Ill - Documento de Identidade legalmente válido para fins de identificação civil; IV - Termo de Compromisso de Inventariante, em caso de formação de espólio, ou Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros, Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante nos casos em que todos os herdeiros são capazes e as partes optarem peia via extrajudicial, nos termos do art. 610, parágrafo Único, da Lei 13.105/2015. Art. 14º. Autuados os documentos de pleito de resgate e de parcelamento, será o processo remetido ao órgão competente para parecer sucinto e conclusivo, destinado à decisão administrativa por parte do Diretor de Departamento de Tributação e Receita. Art. 15º, Retomando o processo ao setor competente, será firmado o instrumento de parcelamento, mediante assinatura do responsável pelo pagamento do crédito tributário e condicionado aos efeitos ao pagamento da primeira parcela. Art. 16º. O parcelamento previsto na presente lei destina-se exclusivamente às situações nela previstas, não abrangendo outras situações, tais quais, de estado de inadimplemento diversos ao ora previsto, assim como, não afetará de qualquer modo a eficácia dos instrumentos de parcelamento de dividas firmados anteriormente sob os beneplácitos de normas diversas. Art. 17º. Os títulos de aforamento que tenham sido desmembrados e cujo fato conste em anotação junto ao mesmo título, poderão ser requeridos cada qual pelo interessado foreiro na proporção cuja área de imóvel lhe toque. Art. 18º. O foro anual fica fixado no valor de R$10,00 (dez reais) por cada ano, para os bairros e centros. primera mata vê ESTADO DO PIAUÍ Z PREFE BREJO « CNP): LER A ESA Pts DO PIAU Av. josé comes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com Parágrafo único. Fica estabelecido para fins de aferimento da base de cálculo, com vistas a apuração do montante devido a título de laudêmio, os valores do contrato de aforamento, convertidos à moeda vigente no País, e atualizados com base no índice INPC/IBGE. Art. 19º. Ficarão isentos de pagamento de laudêmio e foro as pessoas que estejam inscritas do Cadastro Único, e que sejam beneficiárias de Programas Sociais como Auxílio Brasil e correlatos, dos Governos Estadual e Federal, que instruam o requerimento com os documentos comprobatórios da situação cadastral do beneficiário, o que não induz à gratuidade de emolumentos pela averbação ou registro do Certificado de Remissão de Aforamento (Enfiteuse), emitido pelo Departamento de Tributação e Receita e/ou Departamento de Fiscalização na forma desta lei. Art. 20º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, EM 10 DE MAIO DE 2024. Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA. FABIANO FEITOSA sro sas ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, LI RA :5079475 234 cusirsecrr ar, oustem Branco, ou=videoconferencia, en=FABIANO FEITOSA LIRA:50794752349 9 Dados: 2024.05.10 14:36:31 -03/00' Versão do Adobe Acrobat Reader: 2024.002.20736 FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial. Secretária Municipal de Governo