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norma nº 264/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 264 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaINSTITUI O "PROGRAMA JOVEM APRENDIZ - PRIMEIROS PASSOS" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREESITURA MGNICIPAS 06 ESTADO DO PIAUÍ
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
«& CNP]: 01.612.567/0001-81
DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
A mudança: que queremos” E-mail: pmbrejo130gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 264/2024, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Institui o “Programa Jovem Aprendiz- Primeiros
Passos” no âmbito do Município de Brejo do Piauí -
Piauí, e dá outras providências.
Fabiano Feitosa Lira, Prefeito de Brejo do Piauí, atendendo os dispositivos da Lei nº
10.097/2000 e alterações, Decreto Federal nº 9.579/2018 e Decreto Federal
n'11.479/2023 levo a apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Direita,
o “Programa Jovem Aprendiz-Primeiros Passos”, programa este vinculado diretamente
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO!
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 2º. Fica sob responsabilidade do Município de Brejo do Piauí, através da Secretaria
Municipal de Assistência a execução do “Programa Jovem Aprendiz — Primeiros
Passos”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a
inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único - Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo
Poder Executivo será observado o disposto nesta lei, obedecendo às disposições
contidas na Legislação Federal.
- CAPÍTULO ll DO APRENDIZ
Art. 3º. Os jovens participantes do Programa Jovem Aprendiz deverão ter idade entre
14 (catorze) a 17 (dezessete) anos incompletos e, estar devidamente matriculado na
educação básica, mediante prévia triagem e cadastro junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
g 1º. O público alvo deste programa é formado por jovens de classes sociais
desfavorecidas e/ou em situação de risco social, atendidos por instituições sociais, selo
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unicef, e núcleo de cidadania de adolescentes — NUCA, que possuam idade prevista
no caput na data de início do curso e escolaridade mínima de 5º série do Ensino
Fundamental e que preencham, preferencialmente, os seguintes critérios:
1— ter concluído ou estar cursando, na rede pública municipal ou estadual, o Ensino
Fundamental (regular e supletivo ou especial);
1l- ter renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos nacional;
HI — não manter gualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço
formal; IV — comprovar ser residente no Município.
8 2º. O jovem aprovado no teste seletivo firmará contrato com a administração pública
por prazo determinado, com período máximo de 02 (dois) anos, improrrogáveis, nos
termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
$ 3º. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito
e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública
Municipal se compromete a assegurar ao aprendiz, formação técnico-profissional
metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
S 4º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica os aprendizes com
deficiência mental.
8 5º. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
Ant. 4º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão
prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
1— tenham sofrido.sanção penal privativa de liberdade ou medida de internação;
II- tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na legislação vigente;
Ill- tenham filhos;
IV- sejam afro-descendentes;
V- que estejam obrigadas a trabalhos infantis proibidos por Lei;
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VI — sejam pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem:
VII- sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 5º. São atribuições gerais do Município de Brejo do Piauí:
| - Promover teste seletivo para ingresso dos jovens, previamente cadastrados;
1- Disponibilizar a infra- estrutura física e materiais dos ambientes de ensino;
HI — Disponibilizar profissionais habilitados para
apoiar as ações: professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo
e psicólogo;
Iv — Remunerar os profissionais, quando necessário;
Parágrafo único. Da Secretaria Municipal de Assistência Social:
|- Acompanhar o desenvolvimento do “Programa Jovem Aprendiz — Primeiros Passos”
se responsabilizando por:
a) Divulgar e cadastrar adolescentes para participarem do “Programa Jovem
Aprendiz — Primeiros Passos”;
b) Selecionar os adolescentes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de
vagas segundo os critérios: renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos
nacional, adolescentes em situação de risco social e por avaliação de
conhecimentos;
c) Acompanhar a vida estudantil dos alunos;
a) Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de
análise crítica, contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria;
e) Estabelecer parcerias com as empresas do Município viabilizando vagas para
contrato de trabalho do Jovem Aprendiz;
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Art. 6º. O Município de Brejo do Piauí disponibilizará, no mínimo, 10 (dez) vagas para
Jovens Aprendizes em seu Quadro de Servidores, com contrato de no máximo 24 (vinte
e quatro) meses, improrrogáveis.
Parágrafo único. A convocação dos aprendizes selecionados através de processo
seletivo ocorrerá mediante disponibilidade financeira e conveniência da administração.
Art. 7º. Para acompanhamento do Programa, deverá ser comprovado mensalmente, no
mínimo 80% (oitenta por cento) de fregiência dos jovens no Curso, bem como o
aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (seis).
Art. 8º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe matrícula e frequência do
aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental.
Art. 9º. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
| - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;
Il — horário especial para o exercício das atividades;
IH — capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único. Ao aprendiz com idade inferior a 17 (dezessete) anos é assegurado
o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 10º. É expressamente proibida a realização de trabalhos insalubres ou perigosos,
ou aquelas incompatíveis com a idade do menor.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 11º. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pela
Administração Pública Municipal que se obriga ao cumprimento da cota percentual de
aprendizagem. .
Parágrafo único. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pela
Administração Pública Municipal que se obrigue ao cumprimento da cota percentual de
aprendizagem, esta assumirá a condição de empregador, assumindo a obrigação de
proporcionar ao aprendiz a experiência prática para formação técnico-profissional
metódica a que este será submetido.
Art. 12º. Para a consecução dos objetivos do programa de que trata a presente lei fica,
portanto, o Poder Executivo autorizado, desde já, a firmar convênios ou instrumentos
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congêneres com entidades sem fins lucrativos, respeitadas as disposições das
legislações federal e estadual.
Art. 13º. A duração do trabalho do aprendiz será de 20 (vinte) horas semanais, 04
(quatro) horas diárias em contra turno escolar.
Parágrafo único. A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não
caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo 58-A da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 14º. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 15º. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas
e práticas, simultâneas ou não, cabendo à pessoa jurídica fixá-las no plano do curso.
Art. 16º. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos
adolescentes entre 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos, exceto quando:
I-— as atividades práticas de aprendizagem que ocorrerem no interior da
Administração Pública Municipal, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à
periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em
ambiente simulado;
H—- a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização
vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
mM — a natureza das atividades práticas for
incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes
aprendizes.
Art. 17º. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado à Administração Pública Municipal fixar período diverso
daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 18º. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
| — constituição de vínculo empregatício ou de exercício de qualquer atividade
remunerada;
Il — falta disciplinar grave;
Ill — frequência escolar inferior a 80% (oitenta por cento) ao mês, sem justificativa;
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IV — desligamento espontâneo a pedido do aprendiz;
v- falecimento;
vi — tiver no Programa frequência inferior a 80%
(oitenta por cento), sem justificativa;
VII — desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.
Parágrafo Único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, a
Administração Pública poderá contratar novo aprendiz.
Art. 19º. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do “capuf" do artigo anterior
desta lei, serão observadas as seguintes disposições:
1— o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do
programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo ou relatório
detalhado e fundamentado de avaliação elaborado pela pessoa jurídica;
11- a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no
artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
11 a ausência injustificada à escola será caracterizada por meio de declaração da
instituição de ensino.
Art. 20º. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do
Trabalho às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do artigo 20
desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º. Deverão acontecer reuniões periódicas com a participação dos adolescentes,
pais ou responsáveis, equipe técnica para avaliação e atividade de caráter educativo.
Art. 22º. O Poder Executivo fixará por decreto o total de vagas disponíveis para cada
período.
Art. 23º. As inscrições para o Programa Municipal Jovem Aprendiz-Primeiros Passos
serão realizadas anualmente, em data pré-determinada, em locais e horários a serem
prévia e amplamente divulgados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
& CNP): 01.612.567/0001-81
DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
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8 1º. O período de inscrições será de no mínimo 15 (quinze) dias e, no máximo de 30
(trinta) dias.
8 2º. O Poder Executivo elaborará e aplicará processo seletivo simplificado entre os
inscritos.
Art. 24º. Para cumprimento no disposto desta Lei, a fim de garantir à implementação do
“Programa Jovem Aprendiz — Primeiros Passos”, as despesas decorrentes correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário,
utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época
adequada mediante lei específica.
Art. 25º. O Poder Executivo, se necessário, promulgará os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art.26º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, EM 10 DE
MAIO DE 2024. Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA
FABIANO FEITOSA istirái:
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 0U=39282591000172,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
LI RA:50 7947 5 234 Ou=RFB e-CPF Al, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=FABIANO FEITOSA
LIRA:50794752349
9 Dados: 2024.05.10 15:03:57 -03'00'
Versão do Adobe Acrobat Reader: 2024.002.20736
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil
e vinte e quatro, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.
Secretária Municipal de Governo

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