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norma nº 262/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A APICULTURA, O RESGATE, A CAPTURA E A REMOÇÃO DE ABELHAS SILVESTRES NATIVAS (MELIPONÍNEOS) E DA ABELHA DOMÉSTICA COM FERRÃO (APÍS MELÍFERA) NO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
/ nr prime renençs ESTADO DO PIAUÍ
BREJO
CNPJ: 01.612.567/0001-81
des DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol3Ogmail.
LEI Nº 262/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A APICULTURA, O RESGATE, A
CAPTURA E JA REMOÇÃO DE ABELHAS
SILVESTRES NATIVAS (meliponíneos) E DA
ABELHA DOMÉSTICA COM FERRÃO (apís melífera)
NO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí
no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º - A instalação e manutenção de apiários e o resgate, a captura e a remoção de
abelhas silvestres nativas (meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera), fica
normatizado, no âmbito do Município de Brejo do Piauí, pelas disposições da presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO — Esta Lei disciplina a proteção das abelhas silvestres nativas
(meliponina) no Município de Brejo do Piauí, bem como a proibição da criação da espécie
Apis mellifera em área urbana.
Art. 2º - Fica proibido no município de Brejo do Piauí a captura de abelhas silvestres nativas
(meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera) com a finalidade da posterior
remoção para local que ultrapasse os limites do município.
Art. 3º - A instalação e manutenção de caixas para o desempenho da apicultura só será
permitido com a prévia autorização e inspeção da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Transporte de Brejo do Piauí.
8 1º- A atividade referida no caput deste artigo depende da prévia expedição de Alvará pela
Prefeitura Municipal;
8 2º- Os apiários devem estar localizados a uma distância mínima de 500 metros de currais,
aviários, pocilgas, apriscos, residências, escolas, igrejas, estradas vicinais e rodovias
movimentadas, entre outros, evitando situações que possam levar perigo às pessoas e
animais;
8 3º- A atividade referida neste artigo, só poderá ser exercida a uma distância mínima 3 (três)
quilômetros do centro urbano da cidade de Brejo do Piauí, principalmente, às atividades de
engenhos, fabrica de doces, sorveterias, aterros sanitários depósito de lixo, matadouros
entre outros.
Art. 4º - A instalação e manutenção de apiários e o resgate, a captura e a remoção de
abelhas silvestres nativas (meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera), sem o
atendimento às exigências desta Lei, implica na imediata apreensão pela Secretaria
Ps gr pestana mumiciras o ESTADO DO PIAUÍ ]
BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
& CNP): 01.612.567/0001-81
des DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
A mudarçã que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.
Municipal de Agricultura e Abastecimento de Brejo do Piauí de todo e qualquer objeto
utilizado nas atividades em referência.
$ 1º - O Chefe do Poder Executivo decidirá sobre o destino dos bens apreendidos nas
condições do caput deste Artigo.
8 2º - Aos proprietários de áreas rurais no município de Brejo do Piauí, que arrendarem,
alugarem ou emprestarem suas terras para outros de fora do município, estado e federação
nacional, estarão sujeitos a multa;
$ 3º - A multa aos infratores da desta Lei, será de 05 (cinco) salários mínimos vigente,
multiplicado pelo quantitativo de abelha capturada na infração, que incidirá sobre cada
infrator.
O Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário
Brejo do Piauí (PI), 05 de março de 2024.
Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA
FA B | A N 0) F E ITOS A Ea, 0U=39282591000172,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A1, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia,
É | RA:5 07 947 5 2 349 en=FABIANO FEITOSA LIRA:50794752349
; Dados: 2024.03.05 08:23:11 -03'00'
Versão do Adobe Acrobat Reader: 2023.008.20555
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do
Piauí, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, e, encaminhada
à imprensa para publicação oficial.
o Mia de de
Secretária Municipal de Governo

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