| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE DE UM TERRENO NA ZONA URBANA DA CIDADE DE BREJO DO PIAUI, PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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fr paerEITURA Municimar or ESTADO DO PIAUÍ , BREÉEIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 es DO P IAU, Í Av José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 ' (A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. LEI Nº 261/2024, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DIREITO REAL DE SUPERFICIE DE UM TERRENO NA ZONA URBANA DA CIDADE DE BREJO DO PIAUI, PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de superfície de bem público municipal, qual seja, terreno com área total de 483,00 m?, sendo apenas 80,00 m? da área total para ser utilizado, imóvel com origem no livro 02, sob a matricula nº 8430, ficha 1, de 16 de outubro de 2023, localizado na rua projetada, s/n, bairro Matias Ribeiro da Cruz, Brejo do Piauí — Pl, em favor de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente. Art. 2º - A concessão de direito real de superfície será efetivada mediante a celebração de Escritura de Direito Real de Superfície e/ou contrato administrativo, com fundamento no artigo 61 do Plano Diretor do Município, amparado pela Lei Orgânica Municipal de Brejo do Piauí-Pl. Art. 3º - A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da expedição de Escritura de Direito Real de Superfície e/ou da assinatura do contrato administrativo, devendo a empresa responsável pela administração fundiária, manter a finalidade específica de uso para infraestrutura de telecomunicações. $1º- O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. $2º - Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, sem a posse de nenhuma das benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao cofre público. Art. 4º - A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre a área específica do imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. Art. 5º - Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Brejo do Piauí (Pl), 20 de fevereiro de 2024. Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA FABIANO FEITOSA ecra memos artes Receita Federal do Brasi - RFB, ou=RFB e-CPF AI, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia,cnFABIANO FEITOSA LIRA:50794752349 “cr giro Versão do Adobe Acrobat Reader: 2023.008.20533 FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial. Pio dO Gs Pronigs neo Secretária Municipal de Governo