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norma nº 43/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2001
Date 2001-04-23
EmentaCria O Conselho Municipal De Alimentação Escolar e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí
C.6.€. 01.612.567/0001-81
LEIN.º 43, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ-PI:
Faço saber que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO!
Da Finalidade e Composição
Art. 1º, Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão delibe-
rativo, fiscalizador e de assessoramento, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal
na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de
educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a partici-
pação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
| - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
Il - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações
de contas do PNAE encaminhadas pelo Município;
IV - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar:
V - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
é respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos
produtos in natura:
VI - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escola?
dando prioridade aos produtos da região;
VII - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Munici-
pio, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentá-
rias e do Orçamento Municipal visando:
a) metas a serem alcançadas;
b) as a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação escolar.
VIII - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual
e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração
ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas munici-
pais;
— o]
Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro
CEP. 64.895-000 - Brejo do Piauí - PI

ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí
C.6.C. 01.612.567/0001-81
IX - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensinos municipais;
X - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de edu-
cação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
X1- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os
em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar:
XIII - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazena-
mento;
XIV - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos
seus efeitos sobre alimentação:
XV - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conserva-
ção de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XVI levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município;
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de a-
limentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de educação do Município.
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
|- um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder:
Il - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Po-
der;
III — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de clas-
se;
IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V — um representante da Pastoral da Criança.
8 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
8 2º. À nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do
Prefeito Municipal para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
8 3º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades
para nomeação do Prefeito Municipal.
8 4º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar
o mandato substituído.
8 6º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se á ordinariamente, com a pre-
sença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente
quando convocado pelo seu presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
8 7.º A convocação para as reuniões será feita por escrito com antecedência mi-
nima de cinco dias para as reuniões ordinárias e dois dias paras as reuniões extraordinárias;
$ 8º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justifi-
cação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
8 9º. Declarado Extinto o mandato o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro
CEP. 64.895-000 - Brejo do Piauí - PI
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Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá Diretoria composta por
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por seus pares para um mandato de 02
(dois), podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez.
Art. 4º. O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço
público relevante.
Art. 5º. As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 6º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
| - recursos próprios do Município, consignados no Orçamento Anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, institui
ções estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º. O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência deste decreto.
Art. 8º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as dispo-
sições em contrário, especialmente as da Lei Municipal n.º 07, de 19 de fevereiro de 1997.
Brejo do Piauí, 23 de abril de 2001.
Adr hn.
JOSÉ ANCHIETA DE MOURA CHAVES
Prefeito Municipal
Josá Mnchicia cura Ohanes
Preieito m unicipal
Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro
CEP. 64.895-000 - Brejo do Piauí - PI

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