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norma nº 270/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 270 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaREGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA A DIVISÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ À COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF QUE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE OS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 5° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 114 DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.567/0001-81 com 
Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 
E-mail: pmbrejo13ügmail. 
LEI N° 270/2024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024. 
Regulamenta os critérios para a divisão dos recursos 
extraordinários recebidos pelo Município de Brejo 
Do Piauí à complementação da União ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental — Fundef que deverão ser rateados 
entre os profissionais de magistério, conforme 
disposição do Art. 5° da Emenda Constitucional n° 
114 de 2021, e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono 
a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 1°. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Brejo do Piauí, os critérios e 
requisitos para a divisão dos recursos extraordinários recebidos em decorrência de 
processo judicial n° 0020336-69.2005.40.01.3400 13 Vara Cível da SJDF que 
condenou a União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal ao 
Fundef, em conformidade com a originária subvinculação de receita prevista pela Lei 
Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e 14.325, de 12 de abril de 2022 e a 
Emenda Constitucional n° 114 de 20210 qual processar-se-á, na forma desta Lei e de 
seus regulamentos. 
Art. 2°. Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% do montante 
recebido pelo Município de Brejo do Piauí em favor dos profissionais de educação 
básica (do magistério) que estavam em efetivo exercício das funções na rede pública do 
Município de Brejo do Piauí durante o período emque ocorreram os repasses a menor 
do Fundef: 25 de Julho de 2000 a 31 de Dezembro de 2006. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.567/0001-81 com 
Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 
E-mail: pmbrejo13@gma il. 
Art 3
0
- Ato do chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de 
habilitação e credenciamento dos profissionais indicados, com fins de pagamento, 
mediante a Criação de Comissão Especial, com atribuição para processar os pedidos 
de habilitação e credenciamento dos servidores beneficiários, disciplinados em edital 
de convocação pública, do qual dar-se-á ampla e irrestrita publicidade. 
§10. A Comissão de Fiscalização dos Precatórios do FUNDEF será constituída por: 
a) Um membro da Secretaria Municipal de Administração; 
b) Dois membros da Secretaria Municipal de Educação; 
c) Um membro do Conselho Municipal do Fundeb; 
d) Três membros do Corpo Docente em atividade; 
e) Um representante dos aposentados - docente - que comprovarem efetivo exercício 
na rede pública de ensino municipal, durante o período previsto no artigo 2°, desta 
lei; 
f) Um representante do Poder Legislativo; 
g) Um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Brejo do Piauí — 
SINDISERM-BREJO. 
§2° - A Comissão a que alude o parágrafo anterior será coordenada por um dos 
representantes do Poder Executivo Municipal; 
CAPÍTULO II 
DO PAGAMENTO 
Art. 4°. Terão direito ao rateio de recursos que trata o Artigo primeiro: 
I - Os profissionais do magistério da educação básica — DOCENTES - que estavam 
em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de 
servidores do Municipio de Brejo do Piauí, com vinculo efetivo, estatutário, 
celetista ou temporário desde que em efetivo exercício das funções na Rede 
Municipal de Ensino durante o período, 25/07/2000 a 31/12/2006, em que ocorreram 
os repasses a menor do Fundef. 
II - Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na Rede Municipal, nos 
períodos dispostos no inciso I, ainda que não tenham mais vínculo direto com a 
administração pública que os remuneravam, e os herdeiros, em caso de falecimento 
dos profissionais alcançados por este artigo. 
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IBREJO 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 
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Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 
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E-mail: pmbrejo13C,Pgmail. 
Art. 5°. O RATEIO a ser pago a cada profissional de forma proporcional à jornada de 
trabalho, (20 horas ou 40 horas) e aos meses de efetivo exercício. 
Art. 6°. A individualização de valores devidos em face de cada profissional será 
proporcional ao quociente gerado pela razão entre sua remuneração global percebida à 
cada ano e a previsão de receita total para o fundo relativa ao mesmo período. 
Parágrafo Único - A metodologia de cálculo do indexador quanto à definição dos 
valores a serem recebidos pelos profissionais do magistério, no âmbito do percentual 
de 60% (sessenta por cento) sobre os recursos oriundos do precatório do FUNDEF será 
definida por meio de Decreto. 
§ 1° Para a individualização de valores mencionado no caput do artigo, serão 
contabilizadas apenas as verbas de caráter remuneratório, excluído do cálculo as verbas 
de caráter indenizatório ou não remuneratório. 
Art, 7° O cálculo levará em conta a efetiva remuneração percebida pelo profissional à 
cadaano, incluídos os acréscimos decorrentes de funções especiais (Diretor, Supervisor, 
Coordenador Pedagógico). 
Art. 8° Os valores percebidos pelos profissionais de magistério tem caráter 
indenizatório e não serão incorporados ao salário ou aposentadoria. 
Art. 9° O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de 
Brejo do Piauí, ativos será efetivado diretamente na folha de pagamento suplementar, 
na forma e em prazo a serem definidos em regulamento. 
§1° Os aposentados ou herdeiros receberão os valores devidos em conta especifica de sua 
titularidade. 
§2° Terão direito a solicitar o alvará judicial para resgatar valores, as pessoas que 
compõem a linha sucessória do(a) falecido(a), como viúvo, viúva, filhos, pais, netos, 
bisnetos e outros, conforme disposições do art. 1.829 do Código Civil de 2002. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 
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Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 
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E-mail: pmbrejo13@gmail. 
Art. 10° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem 
necessárias nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), incluindo abertura de 
créditos adicionais especiais, para ocorrer com as despesas decorrentes desta Lei. 
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Brejo do Piauí, 07 de novembro de 2024 
FABIANO FEITOSA 
LIRA:50794752349 
Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA LIRA:50794752349 
DN: c4:13R, 0=107-Brasil, ou=39282591000172, ou=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CPF AI, otm(EM BRANCO), 
ou=videoconferencla, crmFABIANO FEITOSA LIRA50791752349 
Dado s:202411.07 11:00.10-0300 
Versào do Adobe Acrobat Reader: 2024.004.20243 
FABIANO FEITOSA LIRA 
Prefeito Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de novembro do ano 
de dois mil e vinte e quatro, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial. 
Secretária Municipal de Governo 

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