| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA A DIVISÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ À COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF QUE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE OS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 5° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 114 DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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20222.201.2121, 0261201. 02 )!REJO ".44~ 4 "Me qa""Wil DO PIAU! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13ügmail. LEI N° 270/2024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024. Regulamenta os critérios para a divisão dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Brejo Do Piauí à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — Fundef que deverão ser rateados entre os profissionais de magistério, conforme disposição do Art. 5° da Emenda Constitucional n° 114 de 2021, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1°. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Brejo do Piauí, os critérios e requisitos para a divisão dos recursos extraordinários recebidos em decorrência de processo judicial n° 0020336-69.2005.40.01.3400 13 Vara Cível da SJDF que condenou a União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal ao Fundef, em conformidade com a originária subvinculação de receita prevista pela Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e 14.325, de 12 de abril de 2022 e a Emenda Constitucional n° 114 de 20210 qual processar-se-á, na forma desta Lei e de seus regulamentos. Art. 2°. Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% do montante recebido pelo Município de Brejo do Piauí em favor dos profissionais de educação básica (do magistério) que estavam em efetivo exercício das funções na rede pública do Município de Brejo do Piauí durante o período emque ocorreram os repasses a menor do Fundef: 25 de Julho de 2000 a 31 de Dezembro de 2006. IMO PIAU% ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gma il. Art 3 0 - Ato do chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de habilitação e credenciamento dos profissionais indicados, com fins de pagamento, mediante a Criação de Comissão Especial, com atribuição para processar os pedidos de habilitação e credenciamento dos servidores beneficiários, disciplinados em edital de convocação pública, do qual dar-se-á ampla e irrestrita publicidade. §10. A Comissão de Fiscalização dos Precatórios do FUNDEF será constituída por: a) Um membro da Secretaria Municipal de Administração; b) Dois membros da Secretaria Municipal de Educação; c) Um membro do Conselho Municipal do Fundeb; d) Três membros do Corpo Docente em atividade; e) Um representante dos aposentados - docente - que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino municipal, durante o período previsto no artigo 2°, desta lei; f) Um representante do Poder Legislativo; g) Um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Brejo do Piauí — SINDISERM-BREJO. §2° - A Comissão a que alude o parágrafo anterior será coordenada por um dos representantes do Poder Executivo Municipal; CAPÍTULO II DO PAGAMENTO Art. 4°. Terão direito ao rateio de recursos que trata o Artigo primeiro: I - Os profissionais do magistério da educação básica — DOCENTES - que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Municipio de Brejo do Piauí, com vinculo efetivo, estatutário, celetista ou temporário desde que em efetivo exercício das funções na Rede Municipal de Ensino durante o período, 25/07/2000 a 31/12/2006, em que ocorreram os repasses a menor do Fundef. II - Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na Rede Municipal, nos períodos dispostos no inciso I, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remuneravam, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. 141fPCIVIR41.1.1,fi-r94 Ot ESTADO DO PIAUÍ IBREJO 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ ,nrigiVDO PIAM CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 mi~ ot= faote~ E-mail: pmbrejo13C,Pgmail. Art. 5°. O RATEIO a ser pago a cada profissional de forma proporcional à jornada de trabalho, (20 horas ou 40 horas) e aos meses de efetivo exercício. Art. 6°. A individualização de valores devidos em face de cada profissional será proporcional ao quociente gerado pela razão entre sua remuneração global percebida à cada ano e a previsão de receita total para o fundo relativa ao mesmo período. Parágrafo Único - A metodologia de cálculo do indexador quanto à definição dos valores a serem recebidos pelos profissionais do magistério, no âmbito do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os recursos oriundos do precatório do FUNDEF será definida por meio de Decreto. § 1° Para a individualização de valores mencionado no caput do artigo, serão contabilizadas apenas as verbas de caráter remuneratório, excluído do cálculo as verbas de caráter indenizatório ou não remuneratório. Art, 7° O cálculo levará em conta a efetiva remuneração percebida pelo profissional à cadaano, incluídos os acréscimos decorrentes de funções especiais (Diretor, Supervisor, Coordenador Pedagógico). Art. 8° Os valores percebidos pelos profissionais de magistério tem caráter indenizatório e não serão incorporados ao salário ou aposentadoria. Art. 9° O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de Brejo do Piauí, ativos será efetivado diretamente na folha de pagamento suplementar, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento. §1° Os aposentados ou herdeiros receberão os valores devidos em conta especifica de sua titularidade. §2° Terão direito a solicitar o alvará judicial para resgatar valores, as pessoas que compõem a linha sucessória do(a) falecido(a), como viúvo, viúva, filhos, pais, netos, bisnetos e outros, conforme disposições do art. 1.829 do Código Civil de 2002. 1.11,111Y11041. ne BREIO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ „,)110sauí CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 414" (4Af, a 4" ~IC2/ E-mail: pmbrejo13@gmail. Art. 10° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), incluindo abertura de créditos adicionais especiais, para ocorrer com as despesas decorrentes desta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito de Brejo do Piauí, 07 de novembro de 2024 FABIANO FEITOSA LIRA:50794752349 Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA LIRA:50794752349 DN: c4:13R, 0=107-Brasil, ou=39282591000172, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CPF AI, otm(EM BRANCO), ou=videoconferencla, crmFABIANO FEITOSA LIRA50791752349 Dado s:202411.07 11:00.10-0300 Versào do Adobe Acrobat Reader: 2024.004.20243 FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial. Secretária Municipal de Governo