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norma nº 65/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2004
Date 2004-10-14
EmentaESTABELECE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ORGANIZA SEU QUADRO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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msi ESTADO DO PIAUÍ |
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
PROJETO DE LEI N.º 004, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.
Estabelece a autonomia administrativa da
Câmara Municipal de Brejo do Piauí, organiza seu
quadro funcional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ-PI:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º A Câmara Municipal de Brejo do Piauí é dotada de autonomia
administrativa e financeira.
Art. 2.º A autonomia de que trata o artigo anterior compreende a efetivação
de despesas relativas ao seu funcionamento, os respectivos pagamentos, bem como a sua
política de recursos humanos.
Art. 3.º Todos os pagamentos relativos a remuneração dos Vereadores,
pessoal técnico administrativo, investimentos, aquisição de materiais permanente e de
consumo serão efetuados pela Tesouraria da Câmara Municipal.
Art. 4.º O Poder Executivo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, efetuará o
repasse do duodécimo orçamentário ou de crédito suplementar destinado ao Poder
Legislativo Municipal, mediante crédito em banco indicado pela Câmara Municipal.
Art. 5.º A Mesa da Câmara, até o dia 20 do mês subsegiiente, apresentará em
plenário o balancete dos recursos financeiros recebidos, com demonstrativo da receita e
despesa e respectivos documentos.
Art. 6.º Até o dia 25 do mês subsegiiente o Presidente da Câmara
encaminhará ao Chefe do Executivo o balancete de que trata o artigo anterior a fim de ser
ele remetido ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo estabelecido no art. 33,
inciso II da Constituição do Estado do Piauí.
Art. 7.º O Balanço Geral do Poder Legislativo será apresentado em plenário
até 60 (sessenta) dias após o término do exercício financeiro e até 70 (setenta) dias
encaminhado ao Poder Executivo para acompanhar o Balanço Geral do Município junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 8.º São criados, na Câmara Municipal de Brejo do Piauí, os cargos em
comissão e de provimento efetivo, com respectiva remuneração constantes do anexo 1,
desta Lei,
Art. 9.º A Câmara Municipal poderá contratar trabalhos de assessoramento
jurídico, contábil e de imprensa, por tempo determinado, locação de serviços ou tarefa
certa, remunerando-os por verba própria.

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CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Art. 10. Para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo a Câmara
Municipal poderá admitir servidores do quadro de funcionários do Poder Executivo.
Art. 11. As despesas com a implantação desta Lei deverão correr à conta do
orçamento geral aprovado para este exercício do Município Brejo do Piauí, ficando o
Poder Executivo autorizado a suplementá-lo em até 100% (cem por cento), se necessário
for.
Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2005, revogando
as disposições em contrário.
Brejo do Piauí, 14 de outubro de 2004.
ANCIENT UR CHAVES
Prefeito Municipal
ANEXO-I
Nº DE CARGO NATUREZA QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO
ORDEM
01 AGENTE PROVIMENTO EFETIVO 02 R$ 260,00
ADMINSTRATIVO
02 AUXILIAR LEGISLATIVO | PROVIMENTO EFETIVO 01 R$ 260,00
03 AUXILIAR DE SERVIÇOS | PROVIMENTO EFETIVO 01 R$ 260,00
GERAIS
04 TESOUREIRO EM COMISSÃO 01 R$ 260,00
05 DIRETOR GERAL EM COMISSÃO 01 R$ 260,00
06 ASSESSOR DE GABINETE | EM COMISSÃOP 01 R$ 260,00
DO PRESIDENTE
Brejo do Piauí, 14 de outubro de 2004.
e
JO OURA CHAVES
Prefeito Municipal
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Aprovada em AQ a Pisonssão |

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