| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2004 |
| Date | 2004-10-14 |
| Ementa | ESTABELECE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ORGANIZA SEU QUADRO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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po msi ESTADO DO PIAUÍ | CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ PROJETO DE LEI N.º 004, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004. Estabelece a autonomia administrativa da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, organiza seu quadro funcional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ-PI: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º A Câmara Municipal de Brejo do Piauí é dotada de autonomia administrativa e financeira. Art. 2.º A autonomia de que trata o artigo anterior compreende a efetivação de despesas relativas ao seu funcionamento, os respectivos pagamentos, bem como a sua política de recursos humanos. Art. 3.º Todos os pagamentos relativos a remuneração dos Vereadores, pessoal técnico administrativo, investimentos, aquisição de materiais permanente e de consumo serão efetuados pela Tesouraria da Câmara Municipal. Art. 4.º O Poder Executivo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, efetuará o repasse do duodécimo orçamentário ou de crédito suplementar destinado ao Poder Legislativo Municipal, mediante crédito em banco indicado pela Câmara Municipal. Art. 5.º A Mesa da Câmara, até o dia 20 do mês subsegiiente, apresentará em plenário o balancete dos recursos financeiros recebidos, com demonstrativo da receita e despesa e respectivos documentos. Art. 6.º Até o dia 25 do mês subsegiiente o Presidente da Câmara encaminhará ao Chefe do Executivo o balancete de que trata o artigo anterior a fim de ser ele remetido ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo estabelecido no art. 33, inciso II da Constituição do Estado do Piauí. Art. 7.º O Balanço Geral do Poder Legislativo será apresentado em plenário até 60 (sessenta) dias após o término do exercício financeiro e até 70 (setenta) dias encaminhado ao Poder Executivo para acompanhar o Balanço Geral do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Art. 8.º São criados, na Câmara Municipal de Brejo do Piauí, os cargos em comissão e de provimento efetivo, com respectiva remuneração constantes do anexo 1, desta Lei, Art. 9.º A Câmara Municipal poderá contratar trabalhos de assessoramento jurídico, contábil e de imprensa, por tempo determinado, locação de serviços ou tarefa certa, remunerando-os por verba própria. msi ESTADO DO PIAUÍ | CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Art. 10. Para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo a Câmara Municipal poderá admitir servidores do quadro de funcionários do Poder Executivo. Art. 11. As despesas com a implantação desta Lei deverão correr à conta do orçamento geral aprovado para este exercício do Município Brejo do Piauí, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo em até 100% (cem por cento), se necessário for. Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2005, revogando as disposições em contrário. Brejo do Piauí, 14 de outubro de 2004. ANCIENT UR CHAVES Prefeito Municipal ANEXO-I Nº DE CARGO NATUREZA QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO ORDEM 01 AGENTE PROVIMENTO EFETIVO 02 R$ 260,00 ADMINSTRATIVO 02 AUXILIAR LEGISLATIVO | PROVIMENTO EFETIVO 01 R$ 260,00 03 AUXILIAR DE SERVIÇOS | PROVIMENTO EFETIVO 01 R$ 260,00 GERAIS 04 TESOUREIRO EM COMISSÃO 01 R$ 260,00 05 DIRETOR GERAL EM COMISSÃO 01 R$ 260,00 06 ASSESSOR DE GABINETE | EM COMISSÃOP 01 R$ 260,00 DO PRESIDENTE Brejo do Piauí, 14 de outubro de 2004. e JO OURA CHAVES Prefeito Municipal note jo de Low RENCETDNA E 69 &£ yltra no. Ordem do dia «SDL ÃO! 2H. | EE er º sessão .. 3 | pauta para UBloc a + discussão DZ, ; q , din font Pleo elias cretário da Câmara ão A pá Pies. da Câmara Mun. do Brejo de Piaul:k. aresidonte da Camara BE 4XAHO Seu joia] er erre eco Aprovada em AQ a Pisonssão |