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norma nº 271/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaALTERA A LEI N° 155-A QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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de comes ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
« CNP): 01.612.567/0001-81
DO E, IAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
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LEI Nº 271/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
ALTERA A LEI Nº 155-A QUE DISPÕE SOBRE
O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, no uso de suas atribuiçõeslegais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
as necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Brejo do Piauí tem por
objetivos:
[a] I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevencão da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e os adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiêcia e a promoção de sua
| integração à vida comunitária.
I- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
| protetiva das famílias e nela aocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações
' marea ESTADO DO PIAUÍ .
4) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
2) Assistência Social em cada esfera de governo.
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo com base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender as contingências
sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção 1,
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistêcia social rege-se pelos seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar,
q com respeito à dignidade a autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
I- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
oucontrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741 , de Iº de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso ;
HI- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
mens rmenos ESTADO DO PIAUÍ .
[1] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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V- equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômjcas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social.
VI- suprernacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ações assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintesdiretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo;
Il- | descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
HI-— cofinanciamento partilhado dos entes federados:
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização ;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V- participação popular e no controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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CAPITULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
SUAS NO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ
Seção T
DA GESTAO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social e organizada sob a forma de
sistema não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforrne estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993,
Art. 6º O Município de Brejo do Piauí atuará de forma articulada com as esferas federal
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgao gestor da política de assistência social no Município de Brejo do Piauí
e a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A estrutura da secretaria municipal de assistência social deve
contemplar as áreas essenciais do SUAS: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial
(Média e Alta Complexidade), Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho, Regulação do SUAS,
Vigilância Socioassistencial), Gestão Financeira é Orçamentária e Gestão de Benefícios.
Seção II J
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º 0 Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Brejo do Piauí
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
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PeeresTuRA MumiCIAA DE
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários;
II- proteção social especial: conjunto de serviços, programas € projetos que tern por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentarnento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipifição Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e ldosas;
$1º 0 PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
pelas Equipes Volantes.
Art. 10. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
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Art. 11. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Brejo do Piauí, quais sejam:
I-CRAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com o serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS pelas entidades e organizações de
Assistência social, de forma complementar.
$1º0 CRAS ea unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulação e execução de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica as famílias no seu território
de abrangência.
$ 2º O CREAS e a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingência que demandam intervenções especializadas
da Assistência Social.
$3º Os CRAS é a unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possuem
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:
I.territorializão - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, considerando as questões relativas as dinâmicas sociais,
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo,
educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
HW. universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam
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asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
Ill.regionalização - participacão, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de
serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado
Art. 14, As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Sócio
assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I- | acolhida;
H- renda;
HI- convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV- desenvolvimento de autonomia;
V- apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Brejo do Piauí, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social:
I- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993 mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
H- efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
HI- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceriacom as
organizações da sociedade civil;
IV- atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, ea Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
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VI- implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VIH- implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
redesocioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social
IX- cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
beneficios eventuais de assistência social, em âmbito local;
X- cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XI- realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social em seu
âmbito, previsto no plano;
XII- submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS;
XII- realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
XIV- realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV- — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI- gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XvVII- gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal eo Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836,
de 2004;
XVIII- organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo corn o diagnóstico socioterritorial;
XIX- | organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX- organizar e coordernar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
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pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonancia com as normas gerais da União;
XXI- elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXIL elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
XXIII- elaborare cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
(a) irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-
o emâmbito municipal; e
XXV- elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/
RH- SUAS;
XXVI- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de
pactuação e negociação do SUAS;
XX/Vil- elaborar e expedir os atos normativos necessários a gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência
social;XXVIII- elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados ;
XXIX -alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
[) XXX alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades
e Organizações de Assistência Social - SCNEAS de que trata o Inciso XI do Art. 19 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI- implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informac;ao do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUA;
XXXII- garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIII- garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
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PeRrEITURA MUMICINAL DE
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV- garantir a integralidade da proteção socioassistencial a população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV- garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e
apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
õ social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
XXXVI-garantir o comando municipal das ações do SUAS pelo órgao gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII- definir os fluxos de referência e contrarrefêrencia do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito as diversidades em todas as suas formas;
XXXVII- definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação observado a suas competências.
XXXIX- implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL- implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI- promover a integração da política municipal de assistência social com outros
[a sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII- promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII- promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV- assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLV- participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional definindo as
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competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XLVII- zelar pela execução indireta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII- assessorar as entidade e organizações de assistência social visando a adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as normas do SUAS,
viabilizando estrategias e mecan ismos de organização para aferir o pertencimento a rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com
as normativas federais.
XLIX- acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L- normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito
federal.
LI- aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
a) qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII- encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execuçao físico-financeira a título de prestação de contas;
LII- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV- estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUASpara a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV- instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVI- dar publicidade ao dispendio dos recursos públicos destinados à assistência
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PeereITURA MUMICINA DE
social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
LVIII- submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV .
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Brejo do Piauí.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
Il- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV-ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
q VII- recursos materiais, humanos financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X-cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observer:
I-as deliberações das conferência de assistência social;
H- metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para
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oaprimoramento do SUAS;
HI- ações articuladas e intersetoriais;
[V- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulaçã, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
do Município de Brejo do Piauí, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tern
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 1º 0 CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados
de acordo com os critérios seguintes;
I- 03 (três) representantes governamentais;
II- 03 (três) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários
ou de organizações de usuários das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
$2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I-de usuários: âqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que ten coma
objetivo a luta por direitos;
H- de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência
social;
HI- de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas » fóruns de trabalhadores, que defendem
ESTADO DO PIAUÍ ]
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e representam os interesses dos trabalhadores da politica de assistência social.
$3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito
da gestão das unidades públicas estatais ou as entidades e organizações de assistência
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos
Conselhos.
$4º 0 CMAS é presidido por um e seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandate de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
85º Deve-se observar em cada mandate a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
86º 0 CMAS contará com um Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
Art. 19. 0 CMAS, reunir-se-á, ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgações, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínima para o
caráter deliberative das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandate por faltas.
Art. 20. A participação dos conselheiros no CMAS e de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada.
Art. 21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, alem de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I -elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
H - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações:
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
DEE
mera mena e ESTADO DO PIAUÍ ]
B 4) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
« CNPJ: 01.612.567/0001-81
245) DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
A mutançã que guenos” E-mail: pmbrejol30gmail.
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentaria, em consonância com as diretrizes
dasconferência municipais e da Política Municipal de Assistência social;
V— -aprovaro Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgao gestor
da assistência social;
VI | -aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgao gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pactode Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII- acompanhar, avaliar e fiscaizar a gestão do Programa Balsa Família-PBF ;
IX- normatizar as ações e regular prestação de serviços de natureza pública e
privadano campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso
dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais
e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
) xII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIvV- | zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
ambitode competência;
XVI- | estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentaria da assistência social a ser
encarninhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
ESTADO DO PIAUÍ j
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
« CNPJ: 01.612.567/ 0001-81
df) DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
AA mudança quo quosenos E-mail: pmbrejol30gmail.
PRErEITURA MuMICINAS DE
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução o dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Familia-IGD-PBF , do índice de Gestão Descentralizada
do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar obre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados a atividades de apoio técnico operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e
da aplicação dos recurso destinados as ações de assistência social, tanto dos recurses próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socio
assistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FM.AS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentaria e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI- | estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- fiscalização as entidades e organizações de assistência social;
XXX- emitir resolução quanto as suas deliberações;
XXXI- registrar em ata as reuniões ;
ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
«* CNPJ: 01.612.567/0001-81
q DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
AA mudança que queres! E-mail: pmbrejol30gmail.
PREFEITURA MUMICIAA DE
XXXII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIIL- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 23. 0 CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico as funções do
Conselho.
% Seção II .
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social e instância máxima de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 25. As conferências municípais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivo, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il | - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade
áspessoas com deficiência;
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegadosgove rnamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultado;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26. A conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
& CNPJ: 01.612.567/0001-81
; É DO PIAUÍ Av. josé comes Chaves, 31 - centro - cer 64895-000
«A mudança quo queens" E-mail: pmbrejol30gmail.
PREFEITURA MUMICIAS DE
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do
respective Conselho.
Seção III .
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
nos conselhos e conferências de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público da política de assistência
social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas
diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuário.
Art. 28. O estímulo a participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio a organização de diversos espaços tais como:
forum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junta aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras,
o planejamento do conselho e do órgao gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social par meio de comissões regionais
ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO
E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 29. O Município e representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB
eTripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual
de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º0 CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
mun ESTADO DO PIALÍ
* PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
ai z CNPJ: 01.612.567/0001-81
Pre ; DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
A mudança quo queremos" E-mail: pmbrejol30gmail.
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos
e deveres de associado.
82º 0 COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTODA
POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária
e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais política públicas setoriais.
Art. 31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
I-não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas ;
H- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam
os beneficiários ;
HI- garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV- garantia de igualdade de condições no acesso as informações e à fruição dos
benefícios eventuais:
O ESTADO DO PIAUÍ )
LS PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
é « CNPJ: 01.612.567/0001-81
Pes ) DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
V- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
“A mudança quo quenenos"— E-mail: pmbrejol30gmail.
VI- integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 32. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 33. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 34. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeito os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal d Assistência Social,
conforme preve o art.22, $1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 35. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I à genitora que comprove residir no Municipio;
H- à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido;
HI- à genitora ou família que est ja em trânsito no município e seja potencial usuária
da assistência social;
IV- à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consume, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
* CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
A matança quo gumenos! E-mail: pmbrejol30gmail.
PREFEITURA MUNICINAL DE
Art. 36. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas
da morte de um de seus provedores ou membro.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária era destinado á
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscandoo
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Paragrafo único. O benefício era concedido na forma de pecunia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificado nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 38. A situações de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II- perdas: privação de bens e de segurança material;
II- danos: agravos sociais e ofensa.
Paragrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer:
I- ausência de documentação;
I- necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços
e benefícios socioassistenciais;
HI- necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir
a convivência familiar e comunitária;
IV- ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V- perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI- processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
« CNPJ: 01.612.567/0001-81
“) DO PIAUÍ sv. josé Gomes Chaves, 81 - centro - cer 64895-000
A mudança quo quoenos— E-mail: pmbrejo130gmail.
PREFEITURA MUMICINA DE
se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII- ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da famíllia para prover as necessidade alimentares de seu membros;
Art. 39. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários a sobrevivência da família e do indivíduo com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 40. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixa ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos a comunidade
afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e individuos
afetado.
Art. 41. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal dispora sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção HI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 42. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentaria Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
PREFEITURA MUMICIPAÇ DE ESTADO DO PIAUÍ £
* ) B PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
df * CNPJ: 01.612.567/0001-81
Des ) DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
Art. 43. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
AA mudança quo guenos” E-mail: pmbrejo130gmail.
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas alterações.
Seção III E
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
o Art. 44. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido
no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 45. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhe garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DEASSISTÊNCIA
SOCIAL
mmmsmmmes ESTADO DO PIAUÍ .
* ) B [4] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
É * CNP): 01.612.567/0001-81
Pes ) DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
Art. 46. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
AA mudança quo guenos E-mail: pmbrejo130gmail.
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia
de direitos.
Art. 47. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmhito da Política
Nacional de Assistência Social, ohservado os parâmetros nacionais de inscrição definidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 48. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II- assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI- garantir a gratuidade e a universalização em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 49. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I- | ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI- | elaborar plano de ação anual;
IV- ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
& CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
“A mudança quo qusenos"— E-mail: pmbrejol30gmail.
PecreITURA MUMICINA DE
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I | análise documental;
Il- | visita técnica, quando necessaria, para subsidiar a análise do processo;
II- elaboração do parecer da Comissão;
IV- pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária;
VI- emissão do comprovante:
VII- notificação entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCI ASOCIAL
Art. 50. O financiamento da Política Municipal de Assiatência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentario municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentaria
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados
à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Art. 51. Caberá ao órgao gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos
do respective Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgaos de controle,
ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
« CNPJ: 01.612.567/0001-81
<a DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
A mudança quis guenos" E-mail: pmbrejol30gmail.
reePeITURA MumICINA DE
independentemente de ações do órgao repassador dos recurses.
Paragrafo unico. Os entes transferidores poderão requisitar informaçõs referentes a
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
DO FUNDO Mi ida Dr aposta SOCIAL
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contabil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
W- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelece no
transcorrer de cada exercício;
I- doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na formada lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber de terceiros e de convênios no
setor.
VI- produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentaria prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
ESTADO DO PIAUÍ
*
PREFEITURA MUMICINAÇ DE
[4] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
correspondentes.
z CNP): 01.612.567/0001-81
DO P; IAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
A mudança que qunenos"— E-mail: pmbrejol30gmail.
$2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursoss do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 54. 0 FMAS sera gerido pcla Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Paragrafo unico. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 55. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
em:
IL financiamento total ou parcial de programa, projetos e serviços de assistêcia social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgao conveniado;
I- em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência
social para a execução de serviços, Programas e projetos socioassistencial específicos:
Hl- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassiste nciais;
IV- construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI- | pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art.15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério
ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNP): 01.612.567/0001-81
eo PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
A mudança que quem" E-mail: pmbrejol30gmail.
BRÉ, EjO or
do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 56. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermedio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 58. Revoga-se a Lei 155-A.
GABINETE DO PREFEITO DE BREJO DO PIAUÍ, EM BREJO DO PIAUÍ, AOS 18 DIAS DE
DEZEMBRO DE 2024.
Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA
FAB IAN (e) F E ITOSA LIRAS0794752349
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 0U=03365123000114,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
LI RA:5 0 Vá 94 Vs, 7) 3 4 OQU=REB e-CPF AI, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=FABIANO FEITOSA
LIRA:50794752349
9 Dados: 2024.12.18 10:54:07 -03'00'
Versão do Adobe Acrobat Reader: 2024.005.20320
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos dezoito dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e vinte e quatro, e, encaminhada à imprensa para publicação
oficial.
MUDE DULEróRRES
Secretária Municipal de Governo

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