| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL N° 014/1997) |
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Eq PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. LEI Nº 184/2021, DE 14 DE ABRIL DE 2021. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRUBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 014/1997). CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a receita tributária do Município de Brejo do Piauí, uma vez que há defasagem nas alíquotas cobradas a título de ISS deste ente; CONSIDERANDO que o Município de Brejo do Piauí possui alíquota menor de ISS comparado aos demais municípios da região que possuem porte equivalente; O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 29º da Lei Municipal nº 014/1997, que criou o Código Tributário Municipal de Brejo do Piauí passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29º - O imposto sobre empresas ou pessoas jurídicas será calculado, mensalmente, sobre o preço dos serviços à razão de: |- itens 19 e 20 do artigo 24º: 5% sobre o preço do serviço. Il — Item 28, letras a, b, c, d, e, f, g, do artigo 24º: 4% sobre o preço do serviço. Ill - Demais itens: 5% sobre o preço do serviço.” Art. 2º. O artigo 30º da Lei Municipal nº 014/1997, que criou o Código Tributário Municipal de Brejo do Piauí passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30º - O imposto devido pelo profissional autônomo (pessoa física) será calculado mensalmente, sobre o preço dos serviços à razão de: | — Profissional de nível superior: 5% sobre o preço do serviço. * PREPEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo13Ogmail. Il — Profissional de nível médio: 4% sobre o preço do serviço. II — Demais profissionais autônomos: 3% sobre o preço do serviço.” Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições não alteradas pela presente Lei. Art. 4º. Esta lei entra em vigor a partir de 01/01/2022, revogadas as disposições em contrário. Brejo do Piauí (Pl), 14 de abril de 2021. Fabiano|Feitosa Lira Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M. cosbrdsétmo porta Nº 006/2021 Sec. Municipal de Governo