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norma nº 184/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL N° 014/1997)
native_id231

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Eq PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81 com
Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
«A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail.
LEI Nº 184/2021, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO CÓDIGO
TRUBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº
014/1997).
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a receita tributária do Município de
Brejo do Piauí, uma vez que há defasagem nas alíquotas cobradas a título de ISS deste ente;
CONSIDERANDO que o Município de Brejo do Piauí possui alíquota menor de ISS
comparado aos demais municípios da região que possuem porte equivalente;
O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do
Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 29º da Lei Municipal nº 014/1997, que criou o Código Tributário
Municipal de Brejo do Piauí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29º - O imposto sobre empresas ou pessoas jurídicas será calculado, mensalmente,
sobre o preço dos serviços à razão de:
|- itens 19 e 20 do artigo 24º:
5% sobre o preço do serviço.
Il — Item 28, letras a, b, c, d, e, f, g, do artigo 24º:
4% sobre o preço do serviço.
Ill - Demais itens:
5% sobre o preço do serviço.”
Art. 2º. O artigo 30º da Lei Municipal nº 014/1997, que criou o Código Tributário
Municipal de Brejo do Piauí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30º - O imposto devido pelo profissional autônomo (pessoa física) será calculado
mensalmente, sobre o preço dos serviços à razão de:
| — Profissional de nível superior:
5% sobre o preço do serviço.
* PREPEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81 com
Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000
«A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo13Ogmail.
Il — Profissional de nível médio:
4% sobre o preço do serviço.
II — Demais profissionais autônomos:
3% sobre o preço do serviço.”
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições não alteradas pela presente
Lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor a partir de 01/01/2022, revogadas as disposições em
contrário.
Brejo do Piauí (Pl), 14 de abril de 2021.
Fabiano|Feitosa Lira
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos quatorze dias do mês de abril do
ano de dois mil e vinte e um e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no
D.O.M.
cosbrdsétmo
porta Nº 006/2021
Sec. Municipal de Governo

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