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norma nº 288/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
LEI N° 288, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Criação do Serviço Público de Loteria 
Municipal de Brejo do Piauí e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de Brejo do Piauí.
Art. 2º Compete a Loteria Municipal de Brejo do Piauí explorar quaisquer das modalidades 
lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei Complementar se dará através 
do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou 
aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, 
para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei Complementar será 
explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria 
público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de 
empresas.
Art. 4º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de 
bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as 
seguintes diretrizes:
I – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação 
e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência 
e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde 
e segurança pública
Art. 5º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados 
no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao 
Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O Município de Brejo do Piauí, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou 
credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra 
fraude e adulteração dos bilhetes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Tesouraria terá a competência de praticar os atos 
administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder 
Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do 
imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 9º As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por 
esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 1% do 
Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, da 
Cultura ou ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor deduzido do total do Imposto devido à 
Receita Federal.
§ 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste artigo poderão doar, no momento da 
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido 
apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que 
optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações 
realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.
§ 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na 
declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo (como Fundo do Idoso e de 
Incentivo à Cultura).
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por Decreto, dentro 
de 120 (cento e vinte) dias. cabendo à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Orçamento, editar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, 04 de setembro de 2025.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal 
de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos quatro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte 
e cinco, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.
MADSON PIERRE FEITOSA LIRA
Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Orçamento

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