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norma nº 289/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 289 / 2025
Date 2025-09-04
Ementa''ALTERAR A ALÍQUOTA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) PARA SERVIÇOS DE LOTERIA E DEMAIS PRODUTOS DESTA NATUREZA, BEM COMO SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS CREDENCIADAS, CONFORME PRECONIZAM OS ITENS 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.22, 17.23, 19 E 19.01 DA LISTA ANEXA DESCRITA NO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, ALTERANDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI N° 207/2021), PARA ESTABELECER COMO TRIBUTAÇÃO A ALÍQUOTA DE 2% PARA ESTAS ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.''
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
LEI COMPLEMENTAR N° 289/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
“Alterar a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços 
(ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta 
natureza, bem como serviços prestados por plataformas 
tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 
15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.22, 17.23, 19 e 19.01 da Lista 
Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 
de Julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal 
(Lei n° 207/2021), para estabelecer como tributação a 
alíquota de 2% para estas atividades, e dá outras 
providencias.”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso 
de suas atribuições que lhe confere o Artigo 65, Incisos II, III, VI e IX da Lei Orgânica do Município, 
submete à apreciação dos Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO 1
Da Equiparidade 
Art. 1º – Considera-se a “prestação do serviço Loteria” qualquer espécie de atividade realizada 
que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de 
dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do 
Município de Brejo do Piauí.
Art. 2° - Fica regulamentado no Município de Brejo do Piauí, a incidência do Imposto Sobre 
Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base 
no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho 
de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 
1.06, 1.09, 10.04, 17.22 e 17.23, em consonancia, também, com a Lei Complementar Municipal 
207/2021 de 16 de dezembro de 2021. 
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço relacionados a 
plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva o 
desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no 
setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Brejo do 
Piauí.
CAPÍTULO 2
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta Lei, 
observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços.
§ 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com 
a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos 
prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
§ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas 
credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de 
serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
CAPÍTULO 3
Da Responsabilidade Tributária
Art. 4° - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e 
relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório 
discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, 
declarando o valor total do ISS devido nas operações. 
§ 1º O Município de Brejo do Piauí fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o 
credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das 
plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título 
de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade 
tributária principal destas últimas.
§ 2º As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas 
sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas 
plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da 
prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente 
ao Município de Brejo do Piauí.
§ 3º Após o envio mensal dos relatórios discriminados de suas operações, com a comprovação 
incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das 
Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a 
recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas 
credenciadas.
§ 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que 
o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual 
poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes. 
CAPÍTULO 5
Disposições Gerais
Art. 5º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em 
lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa 
moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre 
o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do 
vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo 
recolhimento.
§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de 
não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
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§ 3º – O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio 
do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas 
credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem 
prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 6º - Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo 
os procedimentos necessários à sua implementação.
Art. 7° - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código Tributário Municipal, 
sem criar e/ou aumentar a carga tributária, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, 04 de setembro de 2025.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal 
de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte 
e cinco, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.
MADSON PIERRE FEITOSA LIRA
Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Orçamento
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 Brejo do Piauí, 02 de setembro de 2025.
Exmo. Sr.
ALCEANO DE SOUSA LIMA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Brejo do Piauí.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa colenda Câmara Municipal, para fins de 
aprovação o incluso Projeto de Lei que dispõem sobre alterar a alíquota de incidência do Imposto 
Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza e dá outras 
providências. 
Através de análises da Assessoria Tributária Municipal constatou-se a 
necessidade de uma complementação no nosso Código Tributario Municipal com especificidade 
nos serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, 
da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, a qual estabelece 
a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01.
Esta proposição, após aprovada, fará parte do rol de legislação municipal, 
necessária para criar e regulamentar os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza
de Brejo do Piauí, com o proposito de espandir sua arrecadação propria de recursos através do 
entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
Dessa maneira, trago para apreciação de Vossa Excelências este Projeto de 
Lei e conto com a importante aprovação dessa Egregia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo os meus protestos da mais alta estima e 
consideração. 
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal de Brejo do Piauí

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