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norma nº 291/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE BREJO DO PIAUÍ- COMTURB E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE BREJO DO PIAUÍ - FUMTURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
LEI COMPLEMENTAR N° 291, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo de Brejo 
do Piauí de Brejo do Piauí – COMTURB e o Fundo Municipal de 
Turismo de Brejo do Piauí de Brejo do Piauí – FUMTURB e da outras 
providências.
 O Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE BREJO DO PIAUÍ DE BREJO DO PIAUÍ – COMTURB
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Brejo do Piauí de Brejo do Piauí – COMTURB, órgão 
de caráter propositivo, consultivo, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de assegurar a 
participação da comunidade na elaboração e implementação de políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 2º. O COMTURB será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes à política 
de turismo do Município, competindo-lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja 
apresentada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões 
que visem fomentar o turismo receptivo no Município.
§ 1º. O COMTURB de Brejo do Piauí compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo 
e interesses no desenvolvimento turístico do Município;
§ 2º. Como órgão consultivo o COMTURB terá a função de opinar, com responsabilidade de julgar e discutir 
os assuntos apresentados;
§ 3º. Como órgão deliberativo o COMTURB terá a função de propor políticas em sua área ou segmento;
§ 4º. As proposições e deliberações deverão ser avaliadas pelo presidente e pelo gestor municipal, o qual 
estudará a viabilidade de implementação no que lhe couber enquanto órgão oficial;
§ 5º. A decisão final quanto as proposições e deliberações será do prefeito municipal.
Art. 3º. O COMTURB poderá firmar convênios com empresas privadas, associações, e com o setor público, 
visando fomentar a atividade turística no Município.
Art. 4º. O COMTURB, órgão normativo sobre o desenvolvimento do turismo, naquilo que a legislação 
determina, terá entre outras, as seguintes competências:
I – Articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do Município;
II – Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando, preservando e 
recuperando seu patrimônio histórico, cultural e natural;
III – Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos 
turísticos do Município;
IV – Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade 
turística para o Município;
V – Estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo;
VI – Sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada, transporte, 
comunicações e estada no Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
VII – Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico que, por sua importância e 
proporção, influenciem positivamente o fluxo turístico do Município;
VIII – Estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o mercado e a oferta turística do Município, 
a fim de contar com os dados necessários para a implementação e melhoria do mesmo;
IX – Promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;
X – Sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que atuam diretamente em hotéis, 
pousadas, restaurantes, bares e similares, e outras empresas de atendimento ao turista;
XI – Contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos naturais, histórico e culturais do 
Município;
XII – Opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem submetidos pelo 
Poder Público, iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O COMTURB será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal 
do Turismo.
Art. 5º. O COMTURB compor-se-á, de forma paritária, de 08 (oito) membros nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, sendo:
I – Quatro representantes do Poder Executivo:
01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Turismo;
01 (um) da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Orçamento;
01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
I – 01 (um) representante local da Secretaria da Assistência Tecnica e Defesa Agropecuária – SADA.
II – 01 (um) representante do Comercio do Município;
III – 01 (um) representante do Sindicato do Trabalhadores Rurais de Brejo do Piauí;
IV – 01 (um) representante de Associação;
§ 1º. O presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário serão eleitos pelo colegiado, e terão 
mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos através de eleição mais uma vez.
§ 2º. O Presidente do COMTURB deverá ser escolhido entre os membros do Conselho.
§ 3º. Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão formalmente seu representante titular e seu 
respectivo suplente.
§ 4º. Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do COMTURB, mediante 
autorização legislativa.
§ 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por mais 3 (três) 
anos.
Art. 6º. A função dos membros do COMTURB é considerada de relevante interesse público e não será 
remunerada.
Art. 7º. As atribuições dos membros do COMTURB serão definidas no seu regimento interno, relativamente 
a suas atividades, critérios para funcionamento, competência, atribuições e outras providências.
Parágrafo Único. O COMTURB elaborará o regimento interno dentro de 60 (sessenta) dias após formação 
da diretoria.
Art. 8º. Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei poderá o Município e/ou o Conselho firmar 
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convênios, termos de parcerias ou cooperação com diferentes órgãos federais, estaduais e municipais, bem 
como com entidades e associações.
Art. 9º. O Município disponibilizará local e as instalações, e os materiais necessários para o bom 
desempenho das atividades do COMTURB.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE BREJO DO PIAUÍ DE BREJO DO PIAUÍ – FUMTURB
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Brejo do Piauí de Brejo do Piauí – FUMTURB, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para a implementação da Política Municipal 
de Desenvolvimento Turístico e Econômico.
Art. 11. Os recursos do FUMTURB serão constituídos de:
I – Receita oriunda da arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da Taxa de 
Verificação de Regular Funcionamento quando o contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao 
turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de viagens;
II – Transferências, auxílios, contribuições e subvenções de entidades, empresas e órgãos da administração 
municipal, federal e estadual, direta e indireta, oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo 
Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no 
Município;
III – Recursos financeiros destinados pelo Município (orçamento programado) ou decorrentes de créditos 
especiais e suplementares que venham a ser, por lei ou decreto atribuído ao Fundo, e os oriundos de 
entidades privadas;
IV – Rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V – Doações, legados, e contribuições de qualquer natureza;
VI – Participação na renda de filmes e vídeos de programas turísticos do Município de Brejo do Piauí, e de 
outros materiais promocionais oficiais de turismo;
VII – Cessão remunerada de espaço público para eventos de cunho turístico;
VIII – Outras taxas e tarifas do setor turístico que porventura vier a ser criado;
IX – Recursos captados na forma de patrocínios e/ou parcerias para a realização de eventos;
X – Receitas provenientes de financiamentos e/ou de custeios para a realização de projetos turísticos.
Art. 12. Os recursos do FUMTURB, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo, 
serão aplicados em:
I – Treinamento de profissionais vinculados ao turismo;
II – Divulgação do potencial turístico do Município;
III – desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
IV – Equipamentos e infraestrutura básica para atendimento aos visitantes nos pontos turísticos do 
Município;
V – Manutenção, aquisição de materiais e equipamentos necessários aos serviços da Secretaria Municipal 
de Cultura, Turismo e Juventude;
VI – Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais de cunho turístico ou de divulgação das 
potencialidades do Município;
VII – Fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município visando à geração de empregos e renda;
VIII – outros programas, projetos e planos que o COMTURB e a Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e 
Juventude entender de fundamental relevância para o desenvolvimento do turismo do Município;
IX – Custeio das ações do exercício regular do poder de polícia do Município de Brejo do Piauí sobre as 
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atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de 
viagens;
X – Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados aos projetos e programas turísticos;
XI- Outras ações não previstas, sempre voltadas ao interesse socioeconômico e divulgação do Município;
Art. 13. Os recursos constitutivos do FUMTURB serão obrigatoriamente depositados em agência bancária 
oficial, em conta especial de denominação: Fundo Municipal de Turismo de Brejo do Piauí, mediante conta 
remunerada e movimentada pelo ordenador de despesas do Município, conforme regulamento vigente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá acompanhar e fiscalizar as aplicações dos 
recursos do FUMTURB.
Art. 14. O serviço contábil do Fundo Municipal de Turismo de Brejo do Piauí será executado pela Secretaria 
de Finanças do Município, através do Departamento de Contabilidade.
Art. 15. A apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal de Turismo de Brejo do Piauí – FUMTURB
será submetida ao Conselho Municipal de Turismo de Brejo do Piauí – COMTURB.
Art. 16. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar de sua publicação.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes do 
cumprimento desta Lei, com recursos oriundos do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura,
Comunicação e Turismo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, 24 de setembro de 2025.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal 
de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil 
e vinte e cinco, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.
GISLÂNDIA NERI DE SOUSA TORRES
Secretária Municipal de Governo

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