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norma nº 295/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos -TCRD, no Município de Brejo do Piauí e dá outras providências.
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150 ANO V - EDIÇÃO MCXXVIII - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA DE SÀO MIGUEL DO T APUIOIPI 
Praça. Cel. Manoel Evaristo de Paiva, 92- Bairro Cenlro 
CNPJ nº 06.716.906/000!-93, Tcl/Fax-(86) 3249-1333 
Sendo assim, uma vez aprovada esta alteração, a Administração 
Municipal estará melhor protegida e assegurado o direito claro de melhor 
arrecadar obedecendo as decisões das instâncias superiores no que diz respeito 
as alterações apresentadas. 
Na oportunidade, renovo os meus protestos da mais alta estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
POMPILIO EVARISTO A,sinadod<foimadlg;1,1 
CARDOSO po,POMPIUOEVA~STO 
CARDOSO 
FILHO:03685107356 Fllli0:0168SI07l56 
Pompilio Evaristo Cardoso Filho 
Prefeito Municipal 
ID: 94024CB8A3574 
LEI MUNICIPAL N• 295/2025, DE 16 DE DE2EMBRO DE 2025. 
Institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de 
Resíduos Sólidos - TCRD, no Município de Brejo do Piauí e 
dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, usando da atribuiçilo que lhe é conferida, faz saber 
q ue a Câmara Municipal desta cidade aprova e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Att. li Fica lnstftuída, no âmbito do Município de Brejo do Piauí. a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação 
Final de Resíduos Sólidos, ora denominada TCRO, em conformidade com o art. 145, li, da Constituição 
Federal, os arts. 77 à 79 do Código Tributário Nacional e os art. 78:, 80 do Código Tributário do Municipio 
de Brejo do Piauí (Lei Complementar 207/2021). 
Art. 211 A TCRD tem como fato ge,ador a utilização efetiva ou potencial do serviço pllblico de coleta, 
transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, prestado ou posto à 
disposição do contribuinte pelo Município, 
Art. 32 O serviço referido no artigo anterior é de caráter especifico e divisível, sendo prestado de forma 
contínua ou periódica nas áreas urbanas atendidas pelo sistema de limpeza pública municipal. 
CAPÍTULO li 
DO CONTRIBUINTE E BASE DE CÁLCULO 
Art. 411 o contribuinte da TCRD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título 
de imôvel urbano beneficiado pela coleta de resíduos sólidos. 
A rt. SI! A base de cálculo da TCRO é determinada em Valor de Referência Municipal - VRM, conforme a 
natureza e o uso do imóvel, observados os seguintes valores: 
categoria do Imóvel Valorem VRM 
1- Residencial até 100 m2 SVRM 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI 
Brejo do Piaui/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81 , centro - CEP 64895-000 
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01 .612.567/0001-81 
li - Residencial acima de 100 mz 7,SVRM 
Ili - Com@rcial ou dl!!! S@rviços l0VRM 
IV - lndustrl:11 15VRM 
V-Terreno n:io c dlHcado c=m .1irca atcndld.t 2,SVRM 
§ 111 O valor da VRM s@rá atualludo ar'lualMént@ por D@<.: ré to do Pod@r E•écut"fvo, COM basé na variação 
acumulada do IPCA/IBGE do exercido a n terior. 
§ 211 A cobrança poder.i ser proporcional ao período de ocupação do Imóvel no exercido fisca l, quando 
comprovada mudança ou demolição. 
CAPÍTULO Ili 
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 6° A TCRO será lançada anualmente, de oficio, juntamente com o Impost o Predial e Territorial 
u rbar'lo (I PTU), mediante emissão de guia única, 
Art. 7fl O não pagamento da TCRO nos prazos fixados sujeitará o contribuinte à incidência de: 
1 - multa de mora de 29' (doi s por cento); 
li - Juros dê 1% (um por cento) ao mts; 
111 - atuali zaç::lo monctãfia pe lo IPCA. 
A .. t. 811 A auect1dt1ç~o ser,é des.tir"ltld<' e xclvs.ivõc'n1el"lt@ ao cust@io dos ser"iços de l iMpe:r:a ~u·b<'"-' e MBr'l@j o 
d e resíduos sólidos, conform e o di sposto na Lei Federal n9 14.026/2020. 
CAPÍTULO IV 
DAS ISENÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9fl Fic;,m isentos do P-'8t1m e n10 da TCRD: 
1- imóveis pertencentes à UnUio. Estado ou Município, destinados a serviços ,,úbticos essenciais; 
li - famílias cadastradas @m programas sociais municipais, com renda per capita de até½ salário mínimo, 
m ediante requerimento e comprovaç3o anual. 
CAPÍTULO V 
DOS INCENTIVOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI 
Brejo do Piauí/PI : Avenida José Gomes Chaves, 81 . centro - CEP 64895-000 
E-m a il : pmbre jo 1 3@gma il.com - C NPJ: 01.612.567/0001 -81 
Art. 10. Ficam instituídos incentivos fiscais destinados a promover a adimplência, a educaç~o ambiental 
e a participação social na gestão dos resíduos sólidos urbanos, aplicáveis à TCRO, nos termos desta lei. 
Art. 11. O Poder Executivo editará Decreto específico regulamentando os incentivos. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçJo, produzindo efeitos a part1r de 1• de Janeiro 
de 2026. 
Art. 13. Revogam~se as disposições em contrário. 
Brejo do Piaui (PI), 16 de dezembro de 2025. 
FABIANO FEITOSA=-::_:,=~ 
LIRA·S079475234 ::::;-;;;;~:=;:-.=,~-·•• . ==---·~,- 9 =:"'~~.:=---1 FABIANO FEITOSA LIRA 
Prefeito Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publlcada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo 
do Piauí, Estado do Piauí. aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. e. 
encaminhada à imprensa para publicação oficial. 
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u1:,U\t'IIUltt l'fCl'\t uc :,uu:,tt 1unn.c:, 
Secretária M unicipal de Governo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUi 
Brejo do Piaul/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81 , centro - CEP 64895-000 
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 

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