| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos -TCRD, no Município de Brejo do Piauí e dá outras providências. |
| native_id | 255 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
150 ANO V - EDIÇÃO MCXXVIII - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA DE SÀO MIGUEL DO T APUIOIPI Praça. Cel. Manoel Evaristo de Paiva, 92- Bairro Cenlro CNPJ nº 06.716.906/000!-93, Tcl/Fax-(86) 3249-1333 Sendo assim, uma vez aprovada esta alteração, a Administração Municipal estará melhor protegida e assegurado o direito claro de melhor arrecadar obedecendo as decisões das instâncias superiores no que diz respeito as alterações apresentadas. Na oportunidade, renovo os meus protestos da mais alta estima e consideração. Atenciosamente, POMPILIO EVARISTO A,sinadod<foimadlg;1,1 CARDOSO po,POMPIUOEVA~STO CARDOSO FILHO:03685107356 Fllli0:0168SI07l56 Pompilio Evaristo Cardoso Filho Prefeito Municipal ID: 94024CB8A3574 LEI MUNICIPAL N• 295/2025, DE 16 DE DE2EMBRO DE 2025. Institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TCRD, no Município de Brejo do Piauí e dá outras providências. O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, usando da atribuiçilo que lhe é conferida, faz saber q ue a Câmara Municipal desta cidade aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES GERAIS Att. li Fica lnstftuída, no âmbito do Município de Brejo do Piauí. a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, ora denominada TCRO, em conformidade com o art. 145, li, da Constituição Federal, os arts. 77 à 79 do Código Tributário Nacional e os art. 78:, 80 do Código Tributário do Municipio de Brejo do Piauí (Lei Complementar 207/2021). Art. 211 A TCRD tem como fato ge,ador a utilização efetiva ou potencial do serviço pllblico de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, prestado ou posto à disposição do contribuinte pelo Município, Art. 32 O serviço referido no artigo anterior é de caráter especifico e divisível, sendo prestado de forma contínua ou periódica nas áreas urbanas atendidas pelo sistema de limpeza pública municipal. CAPÍTULO li DO CONTRIBUINTE E BASE DE CÁLCULO Art. 411 o contribuinte da TCRD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imôvel urbano beneficiado pela coleta de resíduos sólidos. A rt. SI! A base de cálculo da TCRO é determinada em Valor de Referência Municipal - VRM, conforme a natureza e o uso do imóvel, observados os seguintes valores: categoria do Imóvel Valorem VRM 1- Residencial até 100 m2 SVRM PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI Brejo do Piaui/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81 , centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01 .612.567/0001-81 li - Residencial acima de 100 mz 7,SVRM Ili - Com@rcial ou dl!!! S@rviços l0VRM IV - lndustrl:11 15VRM V-Terreno n:io c dlHcado c=m .1irca atcndld.t 2,SVRM § 111 O valor da VRM s@rá atualludo ar'lualMént@ por D@<.: ré to do Pod@r E•écut"fvo, COM basé na variação acumulada do IPCA/IBGE do exercido a n terior. § 211 A cobrança poder.i ser proporcional ao período de ocupação do Imóvel no exercido fisca l, quando comprovada mudança ou demolição. CAPÍTULO Ili DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 6° A TCRO será lançada anualmente, de oficio, juntamente com o Impost o Predial e Territorial u rbar'lo (I PTU), mediante emissão de guia única, Art. 7fl O não pagamento da TCRO nos prazos fixados sujeitará o contribuinte à incidência de: 1 - multa de mora de 29' (doi s por cento); li - Juros dê 1% (um por cento) ao mts; 111 - atuali zaç::lo monctãfia pe lo IPCA. A .. t. 811 A auect1dt1ç~o ser,é des.tir"ltld<' e xclvs.ivõc'n1el"lt@ ao cust@io dos ser"iços de l iMpe:r:a ~u·b<'"-' e MBr'l@j o d e resíduos sólidos, conform e o di sposto na Lei Federal n9 14.026/2020. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9fl Fic;,m isentos do P-'8t1m e n10 da TCRD: 1- imóveis pertencentes à UnUio. Estado ou Município, destinados a serviços ,,úbticos essenciais; li - famílias cadastradas @m programas sociais municipais, com renda per capita de até½ salário mínimo, m ediante requerimento e comprovaç3o anual. CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI Brejo do Piauí/PI : Avenida José Gomes Chaves, 81 . centro - CEP 64895-000 E-m a il : pmbre jo 1 3@gma il.com - C NPJ: 01.612.567/0001 -81 Art. 10. Ficam instituídos incentivos fiscais destinados a promover a adimplência, a educaç~o ambiental e a participação social na gestão dos resíduos sólidos urbanos, aplicáveis à TCRO, nos termos desta lei. Art. 11. O Poder Executivo editará Decreto específico regulamentando os incentivos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçJo, produzindo efeitos a part1r de 1• de Janeiro de 2026. Art. 13. Revogam~se as disposições em contrário. Brejo do Piaui (PI), 16 de dezembro de 2025. FABIANO FEITOSA=-::_:,=~ LIRA·S079475234 ::::;-;;;;~:=;:-.=,~-·•• . ==---·~,- 9 =:"'~~.:=---1 FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publlcada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí. aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. e. encaminhada à imprensa para publicação oficial. g -IOH....-.- cwsu.HOl,lt,'-l(JIIID(JOUMTOIIIIIIU DM&_l.,IJ/JfU~l<Ull.:J'F,o}OO """"~-11'1tp,./,,._.Ai.,,.. ... u1:,U\t'IIUltt l'fCl'\t uc :,uu:,tt 1unn.c:, Secretária M unicipal de Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUi Brejo do Piaul/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81 , centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81