| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de Brejo do Piauí. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 1 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br SUMÁRIO Título I - Da Câmara Municipal ....................................................................................................... 03 Capítulo I - Das Funções da Câmara .............................................................................................03 Capítulo II - Da Sede da Câmara .................................................................................................. 04 Capítulo III - Da Instalação da Câmara ....................................................................................... 04 Título II - Dos Órgãos da Câmara Municipal ................................................................................ 06 Capítulo I - Da Mesa da Câmara .................................................................................................. 06 Seção I - Da Formação da Mesa e de suas Modificações ....................................................... 06 Seção II - Da Competência da Mesa ...........................................................................................09 Seção III - Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa ...............................................10 Capítulo II - Do Plenário ............................................................................................................ 12 Capítulo III - Das Comissões ..................................................................................................... 13 Seção I - Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades .............................................. 14 Seção II - Da Forma das Comissões e de suas Modificações .................................................. 16 Seção III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes .................................................. 18 Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes ....................................................... 22 Título III - Dos Vereadores ........................................................................................................ 24 Capítulo I - Do Exercício da Vereança ..................................................................................... 24 Capítulo II - Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas ......... 26 Capítulo III - Da Liderança Parlamentar ................................................................................ 27 Capítulo IV - Da Incompatibilidade e dos Impedimentos ...................................................... 28 Capítulo V - Dos Subsídios dos Agentes Políticos .................................................................... 28 Título IV - Das Proposições e de sua Tramitação .................................................................... 29 Capítulo I - Das Modalidades de Proposição e de sua Forma ................................................ 29 Capítulo II – Das Proposições em espécie..................................................................................30 Capítulo III - Da Apresentação e da Retirada da Proposição..................................................33 Capítulo IV - Da Tramitação das Proposições ......................................................................... 36 Título V - Das Sessões da Câmara ............................................................................................ 38 Capítulo I - Das Sessões em Geral ............................................................................................. 38 Capítulo II - Das Sessões Ordinárias ........................................................................................ 41 Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias .............................................................................. 45 Capítulo IV - Das Sessões Solenes ............................................................................................. 46 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 2 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Título VI - Das Discussões e das Deliberações ......................................................................... 46 Capítulo I - Das Discussões ........................................................................................................ 46 Capítulo II - Da Disciplina dos Debates .................................................................................... 48 Capítulo III - Das Deliberações ................................................................................................. 51 Capítulo IV - Da Concessão de PalaVras aos Cidadãos em Sessões e Comissões ................. 54 Título VII - Da Elaboração LegislatiVa Especial e dos Procedimentos de Controle ............ 55 Capítulo I - Da Elaboração LegislatiVa Especial ..................................................................... 55 Seção I - Do Orçamento ............................................................................................................. 55 Seção II - Das Codificações ........................................................................................................ 56 Capítulo II - Dos Procedimentos de Controle .......................................................................... 57 Seção I - Do Julgamento das Contas ......................................................................................... 57 Seção II - Do Processo de Perda do Mandato .......................................................................... 58 Seção III - Da ConVocação dos Secretários Municipais .......................................................... 59 Seção IV - Do Processo Destitutório ......................................................................................... 60 Título VIII - Do Regimento Interno e da Ordem Regimental ................................................ 61 Capítulo I - Das Questões de Ordem e dos Precedentes ......................................................... 61 Capítulo II - Da DiVulgação do Regimento e de sua Reforma ................................................ 62 Título IX - Da Gestão dos SerViços Internos da Câmara ........................................................ 63 Título X - Disposições Gerais e Transitórias ............................................................................ 64 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 3 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br RESOLUÇÃO N° 04/2025 Atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de Brejo do Piauí. O Presidente da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução. Título I Da Câmara Municipal Capítulo I Das Funções da Câmara Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre matérias de competência do Município, observadas as normas constitucionais e legais pertinentes. Art. 3º As funções de fiscalização financeira compreendem o controle da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas do Prefeito e da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º As funções de controle externo exercidas pela Câmara Municipal implicam a fiscalização dos atos da Administração Municipal, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, adotando as medidas corretivas que se fizerem necessárias. Art. 5º As funções julgadoras da Câmara Municipal verificam-se nas hipóteses em que compete julgar o Prefeito e os Vereadores, nos casos de infrações político-administrativas previstas em lei. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 4 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares. Capítulo II Da Sede da Câmara Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício localizado na Rua Timóteo Neri, s/n, na cidade de Brejo do Piauí (PI), podendo, mediante deliberação do Plenário, alterar seu local de funcionamento. Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. Capítulo III Da instalação da Câmara Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, no dia e hora previstos na Lei Orgânica Municipal para o início da legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros. §1º Na hipótese de não haver número suficiente para a instalação, esta será adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, até que se alcance o quórum exigido, ficando, após o último dia do prazo legal, presumida a instalação para todos os efeitos. §2º A sessão de instalação poderá, excepcionalmente, ocorrer de forma híbrida ou virtual, mediante deliberação da Mesa ou ato da Presidência, em casos de força maior, calamidade pública ou situações que impeçam a reunião presencial dos Vereadores, garantida a publicidade e a autenticidade dos atos. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 5 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 11° Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim conferido, defender a democracia, observar as leis e trabalhar pela construção de uma sociedade livre e justa no município”. Art. 12° Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo.” Art. 13° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11. Art. 14. Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens e valores, nos termos da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a qual será atualizada ao término do mandato. Parágrafo único. As declarações serão transcritas em livro próprio e publicadas em resumo no Portal da Transparência da Câmara Municipal, garantindo o acesso público às informações, em observância à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 15° Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifesta-se. Art. 16° Seguir-se-á as orações e eleição da Mesa (art. 21) na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. Art. 17. O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no art. 13, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, terá o mandato declarado vago, aplicando-se o disposto no art. 92 deste Regimento. Parágrafo único. A vacância será declarada pelo Presidente da Câmara e comunicada à Justiça Eleitoral para a convocação do respectivo suplente. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 6 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 18º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art.13. Título II Dos Órgãos da Câmara Municipal Capítulo I Da Mesa da Câmara Seção I Da Formação da Mesa e de suas Modificações Art. 19 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os Vereadores, com mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura. Art. 20 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação de seus pares os 02 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura. Art. 21 – Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. § 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito do voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizando-se votação aberta. § 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, nos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, ou qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 7 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 22 – Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente, com tanto, para cargo diferente na mesa, do exercido anterior, para as eleições a que se refere o § 2º do art. 21. Art. 23 – O suplente do Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. Art. 24 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com os dispostos nos arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. Art. 25 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. Art. 26 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art. 27 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de vice-Presidente. Parágrafo único– Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á Vereador(a) designado pelo Plenário ou em eleição exclusiva para o cargo. Art. 28 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; IV – for o Vereador destituído do cargo da Mesa por decisão do Plenário. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 8 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 29. A renúncia de cargo na Mesa deve ser feita mediante requerimento escrito apresentado ao Plenário, sendo registrada em ata e publicada no Diário Oficial. Art. 30 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador (art. 236 e §§). Art. 31. Para preenchimento de cargo vago na Mesa, realizar-se-á eleição suplementar na primeira sessão ordinária subsequente à constatação da vacância, observado o disposto nos arts. 21 a 24 deste Regimento, garantindo-se a publicidade do ato e a participação de todos os Vereadores empossados. Seção II Da Competência da Mesa Art. 32. A Mesa é o órgão dirigente da Câmara Municipal, incumbida de coordenar e supervisionar todos os trabalhos legislativos e administrativos, garantindo o cumprimento da Lei Orgânica, deste Regimento e das normas aplicáveis à Administração Pública. Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I – propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixam as correspondentes remunerações iniciais; II – propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; VI – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 9 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara. IX – proceder à redação final das resoluções e dos decretos legislativos; X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; XIII – autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (art. 133). Art. 34. As deliberações da Mesa serão tomadas por maioria simples de seus membros, salvo disposição em contrário neste Regimento. Art. 35 – O vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário. Art. 36 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário. Art. 37 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Seção III Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Art. 38 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento. Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara junto a Poderes e instituições públicas e privadas; II – dirigir, coordenar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 10 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br III – promulgar leis aprovadas pelo Plenário, incluindo aquelas cujo veto tenha sido rejeitado; IV – interpretar e fazer cumprir este Regimento; V – publicar atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e leis promulgadas; VI – apresentar balanço mensal de receitas e despesas; VII – requisitar recursos financeiros necessários à Câmara; VIII – designar comissões especiais, respeitando indicações partidárias; IX – realizar audiências públicas e receber informações do Executivo quando convocado; X – administrar serviços internos, incluindo atos de pessoal e licitações; XI – declarar perda de mandato e convocar suplentes, conforme Lei Orgânica; XII – exercer quaisquer atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, que não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto ou às Comissões. Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 41 - O Presidente da câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 42. O Presidente da Câmara poderá votar somente nas seguintes hipóteses: I – quando exigido quórum de 2/3 (dois terços); II – em casos de empate, eleição ou destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes; III – em outras situações previstas em lei. §1º O Presidente fica impedido de votar em processos nos quais seja parte interessada, como denunciante ou denunciado. Art. 43 - Compete ao vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 11 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 44 - Compete ao Secretário: I- organizar o expediente e a ordem do dia; II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III- ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Capítulo II Do Plenário Art. 45 -O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar. § 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso § 2°- A forma legal para deliberar é a sessão. § 3° - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. § 4° - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5°- Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 46. Compete ao Plenário: I – elaborar leis municipais; II – discutir e votar orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias; III – apreciar vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV – autorizar atos administrativos previstos em lei, como créditos adicionais, operações de crédito, aquisição ou alienação de bens imóveis, concessão de serviços públicos, participação em consórcios e alteração de denominação de bens públicos; V – expedir decretos legislativos sobre assuntos de competência privativa, incluindo perda de mandato, aprovação de contas e licenças; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 12 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br VI – expedir resoluções internas, incluindo alterações regimentais, concessão de licença a Vereadores e constituição de Comissões Especiais; VII – processar e julgar Vereadores por infração político-administrativa; VIII – solicitar informações ao Prefeito ou seus auxiliares; IX – eleger e destituir membros da Mesa e das Comissões Permanentes; X – autorizar transmissão de sessões; XI – deliberar sobre sessões sigilosas ou utilização do recinto para fins especiais; XII – propor consultas populares, conforme Lei Orgânica Municipal. Capitulo III Das Comissões Seção 1 Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades Art. 47 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesso da Administração. Art. 48 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias. Art. 49 - As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles. sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único- As Comissões Permanentes são as seguintes I- Comissão de Constituição e Justiça: I| - Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos; III - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Agricultura. Art. 50 - As Comissões Temporárias são destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 13 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Parágrafo único- As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 52. As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo atuar durante o recesso, e serão constituídas mediante requerimento de 1/3 dos Vereadores. §1º Considera-se fato determinado o evento ou situação de interesse público descrito no requerimento. §2º O prazo inicial é de 120 dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário. §3º As CPIs serão compostas por 3 membros e 2 suplentes. §4º Depoimentos podem ocorrer desde que presentes Presidente e relator. §5º CPIs podem requisitar servidores ou diligências administrativas, com prévio conhecimento da Mesa. §6º Aplicam-se subsidiariamente normas do Código de Processo Penal. §7º Ao final, o relatório será encaminhado ao Plenário para deliberação, podendo seguir à Mesa, Ministério Público, Executivo, Comissão de Orçamento ou Tribunal de Contas, para providências. Art. 53 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 54 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 55 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas a deliberação do Plenário; II - discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos: a) de lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular; d) de Comissão; e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1° do art, 68 da Constituição federal; f) que tenham recebido pareceres divergentes; g) em regime de urgência especial e simples; III - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 14 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; V - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos. ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI -solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer. § 1° - Na hipótese do inciso Il deste artigo e dentro de 03 (trẻs) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o Art. 58, § 2°, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário. § 2° - Durante, a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso. § 3° - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à relação final ou arquivada, conforme o caso. § 4° - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá /solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo único– O Presidente da Câmara enviará o pedido Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração Art. 57 - As Comissões Temporárias de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico cultural, dentro ou fora do território do Município. Seção II Da Forma das Comissões e de suas Modificações Art. 58. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por 2 anos, mediante escrutínio público, observando-se a proporcionalidade partidária (art. 54). Em caso de empate, será eleito o Vereador não representado em outra Comissão, o não eleito em nenhuma Comissão ou, por fim, o mais votado nas eleições municipais. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 15 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br §1º – A votação será separada por Comissão, em cédulas assinadas, indicando nomes e legendas. §2º – Não podem integrar as Comissões o Presidente, Vereador não em exercício ou suplentes. §3º – vice-Presidente e Secretário participam apenas se não houver alternativa adequada. Art. 59 - As Comissões Temporárias serão constituídas por proposta Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50. Art. 60 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta. § 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. § 2° - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. Art. 61 - O membro de Comissão Permanentes poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Parágrafo único- Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29. Art. 62 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 1° - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo § 2° - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias. Art. 63 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério. qualquer membro de Comissão Temporária. Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão Parlamentar de Inquérito. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 16 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 58. Seção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 65 -As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Parágrafo único- Presidente será substituído pelo vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara. Art. 67 - As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. Art. 68 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão alas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 69 - Compete aos Presidentes da Comissões Permanentes: I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara: II- presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relata-las pessoalmente: IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V -representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência: VII - evocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 17 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Parágrafo único- Dos atos dos Presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenario no prazo de 03 (três) dias, salvo se se tratar de parecer. Art. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designarlhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias. Art. 71 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1°- O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de propostas orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. § 2° - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 72 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial. Art. 73 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecera como parecer. § 1° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido § 2° - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura § 3° - Aquiescência as conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usara a expressão "de acordo, com restrições" § 4°- O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 18 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br § 5º- O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art. 74 - Quando a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre o veto (Art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 75 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição e Justiça, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único- No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo único- Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72. Art. 77. - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único- Escoado o prazo do relator sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou socitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 145 e seu parágrafo único. § 1ª - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se trata das matérias dos arts. 84 e 85, e na hipótese do § 3° do art. 136. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 19 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br § 2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria. Seção IV Da Competência das Comissões Permanentes Art. 79 - Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, e obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara. § 2° - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguira aquele sua tramitação. § 3° - A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto soa a prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; III - aquisição e alienação de bens imóveis: IV - participação em consórcios; V- concessão de liderança ao Presidente ou a Vereador; VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Art. 80 - Compete à Comissão de Orçamento, Finanças Obras e Serviços Públicos opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I- plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária; IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Municipio, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 20 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que lixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Vereadores: VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre. Art. 81 - Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados as atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. Parágrafo único- A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 79, § 3°, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. Art. 82 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Agricultura manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive património histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e a previdência social em geral. Parágrafo único- A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Agricultura apreciara obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I- concessão de bolsas de estudo; II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação saúde; III - implantação de centros comunitários, sob auspicio oficial. Art. 83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parece único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (art. 144) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, §3°, I. Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça presidirá as Comissões reunidas, substituindo quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada. Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição e Justiça, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83. Art. 85 - A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 21 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Parágrafo único- No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do art. 78. Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia. Titulo III Dos Vereadores Capítulo 1 Do Exercício Da Vereança Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 88- É assegurado ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Art. 89 - São deveres do Vereador: I - não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 22 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br IV - exercer a contento o cargo conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo se escusar ao desempenho, salvo disposto nos arts. 29 e 61; V - comparecer pontualmente às sessões, salvo motivo de força maior comprovado, e participar das votações, salvo impedimento; VI - manter o decoro parlamentar; VII - residir no Município; VIII - conhecer e observar este Regimento Interno. Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara xcesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará providências seguintes, conforme a gravidade: I- advertência em Plenário; II - cassação da palavra; III - determinação para retirar-se do Plenário; IV- suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; V-proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. Capítulo II Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas Art. 91 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença devidamente comprovada por laudo médico oficial; II – para tratar de interesse particular, por prazo não inferior a quinze dias, desde que a soma das licenças não ultrapasse noventa dias por sessão legislativa; III – para exercer o cargo de Secretário Municipal ou função equivalente; IV – para desempenhar missão temporária de caráter cultural, social ou de interesse do Município, mediante deliberação do Plenário. § 1º – Nos casos dos incisos I e IV, o Vereador licenciado fará jus à remuneração, como se em exercício estivesse. § 2º – No caso do inciso III, o Vereador será licenciado automaticamente, podendo optar pela remuneração do mandato ou pela do cargo que passar a exercer. § 3º – Nos casos dos incisos I, II e III, a licença dependerá de aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4º – Nos casos dos incisos I, II e III, será convocado o suplente, sempre que a licença for igual ou superior a trinta dias, e, no caso do inciso III, a convocação será imediata. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 23 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2° - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 93 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 94 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. §1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. §2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. §3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Capítulo III Da Liderança Parlamentar Art. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. Parágrafo único- Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 24 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 98- As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário. Capitulo IV Das Incompatibilidades e Dos Impedimentos Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. Art. 101 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. Capítulo V Dos Subsidios dos Agentes Políticos Art. 102 - Os subsídios do Prefeito, do vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas leis fixadoras. Parágrafo único- Os subsídios do Prefeito e do vice-Prefeito serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais. Art. 103 - Os subsídios dos Vereadores serão divididos em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos e qualquer título. §1º- O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação. § 2° - É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou outra espécie remuneratória. § 3° - No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 25 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br § 4º - O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito. Art. 104 - O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal. Art. 105 – Não será prevista indenização para as sessões extraordinárias. Art. 106 – A não fixação dos subsídios do Prefeito, do vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal importará na prorrogação automática dos valores então vigentes, até que nova fixação seja efetivada. Art. 107 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento as sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução. Art. 108 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação. Título IV Das Proposições e da sua Tramitação Capitulo I Das Modalidades de Proposição e de sua Forma Art. 109 - Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 110 - São modalidades de proposição: I- os projetos de leis; II- as medidas provisórias: III- os projetos de decretos legislativos; IV - os projetos de resoluções; V - os projetos substitutivos; VI- as emendas e subemendas; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 26 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br VII - os pareceres das Comissões Permanentes; VIII- os relatórios das Comissões Temporárias de qualquer natureza; IX- as indicações; X- os requerimentos: XI- os recursos; XII- as representações. Art. 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. Art. 112 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 113 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. Capítulo I1 Das Proposições em Espécie Art. 115 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V. Art. 116 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara como as arroladas no art. 46 VI. Art. 117 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Art. 118 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único- Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 27 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. §1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. §2° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. §3° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. §4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. §5° - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. §6°- A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída. §1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° do art, 78. §2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento dos casos dos arts. 74, 143 e 222. Art. 121 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único- Quando as conclusões de Comissões Temporárias indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. Art. 122 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoa do Vereador. § 1° - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I- a palavra ou a desistência dela; II - a permissão para falar sentado; III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - a observância de disposição regimental; V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 28 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII- a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - a retificação de ata: IX - a verificação de quórum. § 2° - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I- prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (art. 149 e §§): II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia; III - destaque de matéria para votação (art. 200); IV - votação a descoberto; V - encerramento de discussão (art. 184); VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. §3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos: I- renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II- licença de Vereador; III - audiência de Comissão Permanente; IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V - inserção de documentos em ata; VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII - inclusão de proposição em regime de urgência: VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX - anexação de proposições com objeto idêntico; X- informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares; XI - constituição de Comissões Especiais: XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. Art. 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento interno. Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro d Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 29 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Parágrafo único- Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. Capítulo III Da Apresentação e da Retirada da Proposição Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. Art. 127 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Temporárias, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 128 – As emendas e subemendas deverão ser apresentadas à Mesa até 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia esteja incluída a proposição a que se referem, para fins de publicação oficial e digital, salvo se oferecidas durante os debates, em regime de urgência, ou se assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão apresentadas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inclusão da matéria no expediente. § 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição e Justiça, a partir da data em que esta receber o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 129 - As representações se acompanharão sempre obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I- que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo salvo a hipótese de lei delegada; II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado: III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 30 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 111, 112, 113 e 114; V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes; Parágrafo único- Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição e Justiça. Art. 131 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso no Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo único- Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário. §1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2° - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicado através de oficio. Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Parágrafo único- O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 134 – Os requerimentos a que se refere o §1º do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestamente contrários a disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão, salvo se o indeferimento decorrer de erro material ou de fato evidente, hipótese em que caberá recurso ao Plenário. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 31 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Capítulo IV Da Tramitação das Proposições Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 136 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para parecer técnico. Art. 137 - As emendas a que se referem os 5$ 19 e 2ª do art 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originara as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo. Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que poderá proceder na forma do art. 84. Art. 139 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 140 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo único- No caso de entender o Presidente que a indicação não devá ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração no expediente. Art. 141 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. §1° - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3° do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 32 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br §2° - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 142 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 143- Os recursos contra atos Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência e decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição e Justiça, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art. 144 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta do membros da Edilidade. § 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o qui perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2° - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. § 3°- Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 145 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo único– Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de deliberação do Plenário, as seguintes matérias: I – a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de apreciação pelo Legislativo; II – os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões do período; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 33 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br III – o veto, quando escoadas duas terças partes do prazo para sua apreciação. Art. 146 - As proposições em regime de urgência, especial ou simples bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V. Art. 147 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. Titulo V Das Sessões da Câmara Capitulo I Das Sessões em Geral Art. 148 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou secretas, assegurado o acesso público e a ampla publicidade de seus atos. § 1º – Para garantir a transparência e a publicidade, as sessões poderão ser transmitidas por rádio, televisão, internet ou outros meios eletrônicos oficiais da Câmara. § 2º – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões na parte do recinto reservada ao público, desde que: I – apresente-se de forma adequada e sem portar armas; II – mantenha silêncio e respeito durante os trabalhos; III – não manifeste apoio ou desaprovação; IV – obedeça às determinações do Presidente. § 3º – O Presidente poderá determinar a retirada de quem perturbar os trabalhos e evacuar o recinto, se necessário. Art. 149 – As sessões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, uma vez por semana, em dias úteis, com duração de até 4 (quatro) horas, iniciando-se e encerrando-se em horário fixado pela Mesa Diretora. § 1º – A prorrogação das sessões poderá ser deliberada pelo Plenário, a requerimento do Presidente ou de qualquer Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão da votação em curso. § 2º – O tempo e o número de prorrogações serão definidos pelo Plenário, conforme a conveniência dos trabalhos. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 34 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após a sessões ordinárias. § 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de materiais altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se na forma estabelecida no § 1ª do art. 154 deste Regimento. § 2° - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pel disposto no Art. 149 e §§, no que couber. Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo único- As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 152 – A Câmara poderá realizar sessão secreta apenas em casos excepcionais, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, para tratar de matéria que exija sigilo, visando preservar a segurança institucional ou o decoro parlamentar. Parágrafo único– Deliberada a sessão secreta, o Presidente determinará a retirada de todos os presentes não autorizados, inclusive da imprensa e da mídia. Art. 153 – As sessões da Câmara realizar-se-ão no recinto destinado ao seu funcionamento, salvo motivo de força maior ou decisão da Mesa Diretora, aprovada pelo Plenário, que autorize a realização de sessão itinerante em outro local público e acessível à população. Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município. § 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. § 2° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 35 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. §1° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades publicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. §2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. §1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. §2° - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 3°- A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. Capítulo II Das Sessões Ordinárias Art. 158 - As sessões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente e a ordem do dia. Art. 159 - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo único- Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fara lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 36 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1° - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente sera de 30 (trinta) minutos. § 2° - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. § 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente as matérias a que se refere o § 2°, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte. Art. 161 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação; § 2° - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito; § 3° - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata; § 4° - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 5° Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I- expedientes oriundos do Prefeito; II - expedientes oriundos de outras origens; III - expedientes apresentados pelos Vereadores Art. 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem: I- projetos de leis: II- medida provisória: III - projetos de decretos legislativos: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 37 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br IV- projetos de resoluções, V- requerimentos; VI - indicações; VII - pareceres de Comissões; VIII- recursos, IX -outras matérias. Parágrafo único- Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 164 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, que será dividido em duas partes iguais: o Pequeno e o Grande Expedientes. §1º O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários individuais, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, mediante inscrição prévia junto ao 1º Secretário. §2º Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. §3º No Grande Expediente, os Vereadores inscritos poderão usar da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de assuntos de interesse público. §4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; no Grande Expediente, o aparte será permitido, assegurando-se ao orador o uso da palavra, prioritariamente, na sessão seguinte, para complementação do tempo regimental, se necessário. §5º O Vereador inscrito que não fizer uso da palavra por falta de tempo terá sua inscrição automaticamente transferida para a sessão seguinte. §6º O Vereador ausente no momento em que lhe couber a palavra perderá a vez, somente podendo reinscrever-se ao final da lista. Art. 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se á à matéria constante da ordem do dia. § 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2°- Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 38 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único- Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentaria, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art. 167 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I – matérias em regime de urgência especial; II – matérias em regime de urgência simples; III – vetos; IV – matérias em redação final; V – matérias em discussão única; VI – matérias em segunda discussão; VII – matérias em primeira discussão; VIII – Recursos; IX – demais proposições. Parágrafo único– As matérias obedecerão à ordem cronológica de apresentação dentro de cada categoria. Art. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. Capítulo III Das Sessões Extraordinárias ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 39 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 24(vinte e quatro) horas, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo único- Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 161 e seus §§. Parágrafo único- Aplicar-se-ão, as sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. Capítulo IV Das Sessões Solenes Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1° - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 3ª Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. Título VI Das Discussões e das Deliberações Capítulo I Das Discussões Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1°- Não estão sujeitos a discussão: I- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140; II - os requerimentos a que se refere o § 2° do art. 123; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 40 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br III- os requerimentos a que se referem os incisos la V do § 3° do art. 123. §2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I- de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; I - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. Art. 175-Adiscussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 176 – Terão uma única discussão as seguintes matérias: I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II – as que se encontrem em regime de urgência simples; III – os projetos de lei de iniciativa do Executivo com solicitação de tramitação em prazo especial; IV – o veto; V – os projetos de decreto legislativo ou de resolução; VI – os requerimentos sujeitos a debate. Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 176. Parágrafo único- Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões. Art. 178 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. § 1°- Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. § 2° - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 3° - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 41 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas. Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. § 1°- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2° - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3° - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. § 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. Art. 184- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único- Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento salvo desistência expressa. Capitulo II ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 42 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Da Disciplina Dos Debates Art. 185 - Os Debates Deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I- falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 186 - O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II- desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 187 - O Vereador somente usara da palavra: I- no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito. II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III - para apartear, na forma regimental; IV - para explicação pessoal; V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa: VI- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa a seu discurso nos seguintes casos: I- para leitura de requerimento de urgência; Il - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 43 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão: V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental. Art. 189 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-á na seguinte ordem: I - ao autor da proposição em debate; Il - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 190 – O aparte consiste na interrupção breve e cortês do orador por outro Vereador, para indagação ou comentário sobre a matéria em debate, observando-se: I – o aparte não poderá exceder três minutos; II – são vedados apartes paralelos, sucessivos ou sem a licença do orador; III – é proibido apartear o Presidente ou o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, encaminhamento de votação ou declaração de voto; IV – o aparteante deverá permanecer de pé enquanto fala e enquanto ouve a resposta do orador. Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I- 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II- 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; V- 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo único- Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. Capitulo III Das Deliberações ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 44 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo único- Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 193 - A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo único- Considerar-se à qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 194 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, Parágrafo único- Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 195 - Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal. § 1°- O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente § 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva. Art. 196 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1° - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la § 2° - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 197 – A votação será nominal nos seguintes casos: I – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III – julgamento das contas do Município; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 45 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br IV – perda de mandato de Vereador; V – requerimento de urgência especial; VI – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. Parágrafo único– Na hipótese dos incisos I, III e IV, aplica-se o processo de votação previsto no art. 21, §4º. Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único- Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único- Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento. Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprova-las preliminarmente. Parágrafo único- Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentarias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 201 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único- Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 202- Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto. deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 46 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único- A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 204 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 206 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Redação, para adequar o texto à correção gramatical, técnica e de forma legislativa. Parágrafo único– Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução. Art. 207 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. § 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade. contradição ou impropriedade linguística. § 2° - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final. § 3° - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. Art. 208 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo único- Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. Capítulo IV ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 47 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Da Concessão de PalaVra aos Cidadãos em Sessões e Comissões Art. 209 – O cidadão poderá usar a palavra durante a primeira discussão de projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre o tema, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara antes do início da sessão. Parágrafo único– No ato da inscrição, o interessado indicará expressamente a matéria sobre a qual deseja se manifestar, vedada a abordagem de temas estranhos, e observará o tempo máximo fixado pelo Presidente. Art. 210 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. Art. 211 – Salvo deliberação expressa do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara por período superior a 5 (cinco) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo único– Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. Art. 212- O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões. Art. 213 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que Ihe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único- O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. TITULO VII Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle Capítulo I Da Elaboração Legislativa Especial Seção 1 Do Orçamento ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 48 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 214 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos, nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. Parágrafo único- No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 128. Art. 215 - A Comissão de Orçamento, Finanças e Serviços Públicos pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. Art. 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (art. 191, V), sobre o projeto e as emendas. assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único- Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 218 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. Seção II Das Codificações Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 49 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 220 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1° - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2° - A critério da Comissão de Constituição e Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. § 3° - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as* emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4° - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. Art. 221 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art.178. § 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2° - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. Capitulo II Dos Procedimentos de Controle Seção I Do Julgamento das Contas Art. 222- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. § 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2° - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 50 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único- Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. Art. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrariar ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo único- A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. Art. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzira a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente a matéria. Seção II Do Processo de Perda de Mandato Art. 226 – O Vereador será processado e julgado pela prática de infração político-administrativa na forma e nos casos previstos na legislação federal aplicável, especialmente o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único– Em qualquer hipótese, será assegurado ao acusado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 227 – O julgamento das infrações político-administrativas será realizado em sessão ou sessões extraordinárias, convocadas exclusivamente para esse fim, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, garantindo-se a ampla publicidade dos atos. Art. 228 – Se o resultado do julgamento for pela procedência da acusação, será expedido Decreto Legislativo declarando a perda do mandato do Vereador, devendo o ato ser imediatamente comunicado à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis. Seção III Da ConVocação dos Secretários Municipais ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 51 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 229 – A Câmara Municipal poderá convocar os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas ou ocupantes de cargos equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos relacionados à administração municipal, sempre que a medida se fizer necessária ao exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo. Art. 230 – A convocação será requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo o requerimento indicar expressamente o motivo da convocação e as questões que serão formuladas ao convocado. Parágrafo único– O requerimento será incluído na ordem do dia da sessão subsequente à sua apresentação, devendo o convocado ser cientificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data marcada para o comparecimento. Art. 231 – Aprovado o requerimento, a convocação será efetivada mediante ofício assinado pelo Presidente da Câmara, em nome do Plenário, indicando o dia, a hora e o local do comparecimento, bem como o motivo da convocação. Parágrafo único– O ofício será encaminhado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e conterá comprovação de recebimento pelo convocado. Art. 232 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado os motivos da convocação e concederá a palavra, inicialmente, ao Vereador proponente e, em seguida, aos demais oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, assegurada a preferência aos líderes de bancada. § 1º – O convocado poderá fazer uso da palavra pelo tempo máximo de 30 (trinta) minutos, podendo delegar a assessores técnicos a resposta a questionamentos específicos. § 2º – É vedado o aparte durante as exposições. § 3º – A sessão poderá ser transmitida por meio eletrônico, garantindo-se a publicidade dos atos. Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 234 – A Câmara poderá, alternativamente à convocação, encaminhar ao Prefeito pedidos de informações por escrito, mediante ofício do Presidente da Câmara, contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 52 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Parágrafo único– O Prefeito deverá responder no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal e, na sua omissão, em até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa. O não atendimento injustificado ao pedido poderá caracterizar infração político-administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 235 – O não atendimento injustificado, pelo Prefeito, de pedido de informações regularmente formulado pela Câmara, autoriza qualquer Vereador a oferecer denúncia à Mesa, para apuração de infração político-administrativa, nos termos da legislação vigente. Seção IV Do Processo Destitutório Art. 236 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário deliberará, preliminarmente, sobre o recebimento da representação, com base na prova documental apresentada. § 1º Admitido o processamento, o Presidente — ou seu substituto legal, se for ele o denunciado — determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas, sendo-lhe encaminhada cópia integral da denúncia e dos documentos que a instruírem. § 2º Apresentada a defesa, será o representante notificado para, em 5 (cinco) dias, confirmar ou retirar a acusação. § 3º Confirmada a representação ou decorrido o prazo sem defesa, será sorteado relator e convocada sessão extraordinária para oitiva de testemunhas e julgamento. § 4º Não poderá atuar como relator qualquer membro da Mesa. § 5º Na sessão, o relator inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo os Vereadores formular perguntas. § 6º Encerrada a instrução, serão concedidos 30 (trinta) minutos, sucessivamente, ao representante, ao acusado e ao relator, para suas manifestações orais. § 7º A destituição do membro da Mesa dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, e será formalizada por meio de Resolução, promulgada pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal. Título VIII Do Regimento Interno e da Ordem Regimental ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 53 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Capítulo I Das Questões de Ordem e dos Precedentes Art. 237 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Art. 239 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo único- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente Art. 240 – Compete ao Presidente decidir as questões de ordem, cabendo recurso ao Plenário. § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como precedente regimental. Art. 241 – Os precedentes regimentais a que se referem os arts. 237, 239 e 240, §2º, serão registrados em livro próprio pela Secretaria da Mesa, para aplicação em casos análogos. Capítulo II Da DiVulgação do Regimento e de Sua Reforma Art. 242 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir e disponibilizar, em meio físico e eletrônico, o Regimento Interno atualizado, enviando cópias ao Prefeito Municipal, a cada Vereador e às instituições locais interessadas em assuntos municipais, mantendo exemplar acessível ao público no sítio eletrônico oficial da Câmara. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 54 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 243 – Sempre que houver alteração, reforma ou atualização do Regimento Interno, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição e Justiça, providenciará a consolidação e republicação do texto, eliminando dispositivos revogados e incorporando os precedentes regimentais firmados. Art. 244 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II – da Mesa Diretora; III – de qualquer Comissão Permanente da Câmara. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, sendo aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º Aprovada a alteração, será promulgada por Resolução da Mesa e publicada no órgão oficial. Titulo IX Da Gestão dos SerViços Internos da Câmara Art. 245 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar própria baixado pelo Presidente. Art. 246 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 247 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões solicitadas ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa. Parágrafo único– As requisições judiciais deverão ser atendidas no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de despacho. Art. 248 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara, § 1° - São obrigatórios os seguintes livros: I- de atas das sessões; II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes; III - de registro de leis; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 55 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br IV - de registro de decretos legislativos; V - de registro de resoluções; VI - de atos da Mesa e atos da Presidência; VII - de termos de posse de servidores: VIII - de termos de contratos; IX - de precedentes regimentais. § 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa, podendo também ser mantidos em meio eletrônico. Art. 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. Art. 250 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 251 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 252 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. Art. 253 – A contabilidade da Câmara encaminhará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, suas demonstrações contábeis à contabilidade central da Prefeitura e ao Tribunal de Contas, para fins de consolidação e controle. Art. 254 - No período de 15 de abril a 15 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. Título X Disposições Gerais e Transitórias Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 56 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do Município observada a legislação federal. Art. 257 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 259 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 260 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes. Art. 261 - A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria. Art. 262 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA - OAB PI 14.254 Assessoria Jurídica – C.M. Brejo do Piauí-PI LUCAS MATOS ABREU – OAB PI 21.132 Assessoria Jurídica – C.M. Brejo do Piauí-PI À Presidência para Promulgação. Brejo do Piauí (PI), 12/12/2025. MICHAEL NERI DA CRUZ Vereador Secretário ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/000160 ______________________________________________________________________________________________________________ 57 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br PROMULGAÇÃO Promulgo o Presente Projeto de Resolução, que altera o Regime Interno da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, o qual recebe seguinte numeração: Resolução n° 04/2025. Publique-se Brejo do Piauí (Pl), 15/12/2025 ALCEANO DE SOUSA LIMA Vereador Presidente ADENILTON DA SILVA TORRES Vereador vice-Presidente MICHAEL NERI DA CRUZ Vereador Secretário LAYSSE DE OLIVEIRA RIBEIRO Vereadora DARLES DA COSTA SILVA Vereador GENILSON GONÇALVES DE ARAUJO Vereador LENILDA DE CASTRO SILVA MIRANDA Vereadora ALEXANDRE DAMASCENO CHAVES Vereador NILDA PEREIRA MARQUES DE NOVAIS SILVA Vereadora