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norma nº 3/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
C.6.C. 01.612.567/0001-81
AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81
BREJO DO PIAUÍ - PI
Lei nº 003 /2004. BREJO DO PIAUÍ — PI, 30 de junho de 2004.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2005 e dá
outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí.
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Faço saber que a Câmara Municipal de BREJO DO PIAUÍ — PI,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao exercício
financeiro de 2005, será elaborada em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º
da Constituição Federal, art. 13, inciso Il das Disposições Constitucionais
e Transitórias da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e executada de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da
presente Lei, compreendendo:
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l. Metas e prioridades da Administração Municipal,
Il. As diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos do
. Município e suas alterações.
Hi. Disposições sobre o orçamento Fiscal de Seguridade Social e de
Investimentos;
Iv. Disposições relativas à Dívida Municipal;
V. A organização e estrutura dos orçamentos,
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VI. As disposições relativas às despesas do Município com Pessoal e
Encargos Sociais; .
Vil. As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos
orçamentos, e
Viil. Outras disposições.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - Ficam estabelecidas para elaboração do. Orçamento do
Município de BREJO DO PIAUÍ - PI, relativo ao exercício financeiro de 2005 as
diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo consubstanciadas nos
artigos desta Lei.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
2003/2005, que tenha sido objeto de projetos de Leis específicas e/ou diretrizes
estabelecidas pelo governo estadual relativo ao interesse deste município.
Art. 3º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de
2004, abrangerá os Poderes Legislativo constituído das transferências financeiras
e Executivas do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e
Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
“Art. 4º- No Orçamento Fiscal, as Receitas e as Despesas serão
orçadas a preços de junho de 2004.
l. Os valores orçamentários na forma do disposto no artigo
anterior, poderão, ainda, ser corrigidas durante a execução
VI.
VII.
VIII.
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orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei
Orçamentária Anual.
O montante das Despesas não poderá ser superior ao das
Receitas.
Os programas e projetos em fase de execução, desde que
reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão
preferência sobre novos projetos.
A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e
na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da
ação governamental.
A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as
ações de expansão.
Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão
ser programados para atender despesas de capital, depois de
atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, O
serviço da dívida e outras despesas com custeio adminisirativo
e operacional, sempre observados os limites previstos em lei.
O Município aplicará o percentual estabelecido no artigo 212 da
Constituição Federal, de sua receita proveniente de impostos e
das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, ficando asseguradas
dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, na forma do disposto na Lei nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de
crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação
a projeto específico. E
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as fontes de recursos e observadas as metas programáticas
setoriais constantes na presente Lei.
Todas as despesas relativas á Dívida Pública Municipal
constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros,
amortizações e outros encargos.
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Art. 5º - O elemento de Despesa 4.5.90.99 — investimentos em
Regime de Execução especial, somente será permitido para projetos ou
atividades novas, decorrentes de calamidade pública declarada pelo Município,
na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência
máxima de 01 (um) anos, com outras esferas de governo, visando o
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e
serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município,
podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único - As contrapartidas financeiras de convênios,
acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo
compativel com a capacidade do Município.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
SEÇÃO!
Art. 7º - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta,
ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida, e não
poderão exercer os percentuais previstos no inciso Ill, $ 1º e 2º do Art. 19 e inciso
HI, 8 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 1º - A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101 será realizada ao final
de cada quadrimestre.
& 2º - Entendem-se como Receitas Corrente Liquidas para efeitos de
limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração
Direta e Indireta, excluídas as Receitas de Contribuição para a Previdência e
Assistência Social, conforme letra C, inciso |V do art. 2º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
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83º - O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata
este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
Despesas:
L Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
Il. Obrigações patronais (encargos sociais);
fil. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões,
IV. Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito (subsídios);
v. Remuneração dos Vereadores (subsídios)
g& 4 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como & admissão, a qualquer título, pelo órgão ou
entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
& 5º - Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que
se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, Categoria Econômica
3.3.90.36 ou 3.3.90.39.
Art. 8º - Fica autorizado ao Poder Executivo, mediante justificativa ao
Poder Legislativo a proceder à abertura de Concurso Público para atender as
necessidades de funcionamento da Educação, Saúde e ou administrativo da
Prefeitura.
Art. 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades
sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública;-a pessoas fisicas/carentes,
mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
$ 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
& 2º - Os prazos para à prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do exercício.
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2º . Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que
não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as
suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 10 - O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Município.
& 4º - Os Orçamentos do Fundo Municipal de Saúde e o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e do Fundo Municipal de Assistência Social, terão sua
operacionalização contábil separadas, contudo fundamentado no princípio da
unidade apresentará um único Orçamento Programa e um único Balanço Geral.
82º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa
far-se-á obedecendo à classificação da Despesa Pública quanto a sua Natureza,
expressa em menor nível por categoria de programação das dotações
Orçamentárias, indicando:
IR O orçamento que pertence;
3 - Despesas Correntes;
4 — Despesas de Capital.
Il. O grupo de despesa a que se refere, obedecendo no mínimo, a
seguinte classificação:
Pessoal e encarregados sociais;
Juros e encargos da dívida Interna;
Outras despesas correntes;
Investimentos;
inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com
constituição ou aumento de capital de empresas;
Amortização da dívida Interna.
. . 83º - A categoria de programação de que trata este artigo serão
identificadas por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação
sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
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g 4º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada
Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação funcional programática adotada
um código numérico sequencial.
& 5º - A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através
de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para
atender a conveniência da execução orçamentária:
Transferência Intragovernamentais a Entidades não integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (15);
Hl. Transferências à União (20);
Ill. Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV. Transferências a Municípios (40);
V. Transferências a Instituições Privadas (50);
Vl. Aplicações Diretas — Administração Municipal (90).
Art. 14 — As operações de crédito por antecipação da Receita,
contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 12 — A liberação de recursos correspondentes ás dotações
orçamentárias destinadas às despesas de custeio do Poder Legislativo, ficam ao
limite de 8% (oito por cento) calculada sobre a receita efetiva do Município
referente ao exercício anterior, sendo que 70% (setenta por cento) dos recursos
repassados será destinado ao pagamento de Vereadores e 30% (trinta por cento)
para despesas administrativas de acordo com Emenda Constitucional nº 25/2000,
e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — A Despesa de que trata este artigo será efetuada
de conformidade com a arrecadação municipal, excluindo-se os valores de
convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito.
.Art. 13 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias que atuem nas áreas de Saúde, Previdência e
Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei Orgânica da Assistência Social
— LOAS e da Lei Orgânica do Município.
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Art. 14 — Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
L. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos,
apresentando de forma sintética e agregada, evidenciando
défcits ou superávits e o total de cada um dos orçamentos,
Demonstrativos das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos,
segundo as categorias e subcategorias econômicas;
Hl. Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos,
a) Por classificação institucional,
b) Por função;
c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Po grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação, e
g) Por elemento de despesa.
IV. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do
Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento
do Ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto
na Lei Orgânica do Município;
V. Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três)
orçamentos do Município;
Vi. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de
recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, em termos globais e por órgãos;
VII As tabelas explicativas de que trata O art. 22, inciso Ill, letras A,
. BeC, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a
evolução da Despesa, conforme a Lei nº 4.320/64.
| Art. 15 — O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do
Município, detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes desta Lei.

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CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 — A mensagem que encaminhará o Projeto de lei
Orçamentária a Câmara Municipal, será acompanhada de demonstrativo sintético
do programa de dispêndios globais, informando a origem dos recursos com set
desdobramento.
Art. 17 — O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta) de setembro
o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da
Sessão Legislativa devoivendo-o a seguir para sanção.
Art. 48 — Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa
pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN Nº 42 de 14 de abri! de 1999, que
atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam i inciso |, do 8 1º, do
ari. 2º e, 8 2º, do art. 8º, ambos da Lei 4.320/64.
Parágrafo Primeiro = Conforme o disposto na portaria SOF/SEPLAN
nº 42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a
criação de codificação com 04 dígitos de numeração segiencial.
Parágrafo Segundo - Conforme o disposto na Portaria
Interministerial nº 325 de 27 de agosto de 2001, que altera os anexos |, Ile Ul da
Portaria Interministerial nº 463 de 04 de maio de 2001, as receitas do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, a Receita será 1724.01.00 e 1724.02.00.
Art. 19 — O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de
alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, visando a:
l. Adequação das alíquotas dos tributos municipais,
IH. -— Priorização dos tributos diretos;
ll. Aplicação da justiça fiscal;
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IV. Atualização das taxas;
v. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos
tributos municipais,
VI. Adequação à Lei da Microempresa.
Art. 20 — A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de
2004, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDOD,,
especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesa e
respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.
Parágrafo Único — As alterações decorrentes da abertura de créditos
adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os
limites fixados na Lei Orçamentária.
l. Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais,
bem como suas propostas de modificação referidas na Lei
Orgânica do município, serão apresentadas com a forma e o
detalhamento de despesas estabelecidas nesta Lei.
IH. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares
autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados,
na sua publicação, da especificação das dotações neles
contidas e das fontes de recursos que os atenderão.
Art. 21 — Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 — São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistemz
de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem «
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotaçãe
orçamentária.
Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de BREJO DO PIAUÍ — P!, 30 de junho
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Prefeito Municipal
Publicada e sancionada em trinta de junho de dois mil e quatro.
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