| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências. |
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io FIA CEA ere Pa A My Pay sossadedodo ço Spa do Qi AE pt A o Ap breed dO “ < va, emma aa 5 ESTADO DO PIAUi PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ C.6.C. 01.612.567/0001-81 AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81 BREJO DO PIAUÍ - PI Lei nº 003 /2004. BREJO DO PIAUÍ — PI, 30 de junho de 2004. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências. ( O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. SDDLoSDCOSHDHHOVEAVE ESA Faço saber que a Câmara Municipal de BREJO DO PIAUÍ — PI, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao exercício financeiro de 2005, será elaborada em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º da Constituição Federal, art. 13, inciso Il das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e executada de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da presente Lei, compreendendo: ( o) l. Metas e prioridades da Administração Municipal, Il. As diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos do . Município e suas alterações. Hi. Disposições sobre o orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos; Iv. Disposições relativas à Dívida Municipal; V. A organização e estrutura dos orçamentos, 3 Es) E B Ee IDP DIDODADIO 2928 Tu: 8 Po ESTADO DO PIAUÍ ] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ C.G.C. 01.612.567/0001-81 AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81 BREJO DO PIAUÍ - PI VI. As disposições relativas às despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais; . Vil. As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos, e Viil. Outras disposições. CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 2º - Ficam estabelecidas para elaboração do. Orçamento do Município de BREJO DO PIAUÍ - PI, relativo ao exercício financeiro de 2005 as diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo consubstanciadas nos artigos desta Lei. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2003/2005, que tenha sido objeto de projetos de Leis específicas e/ou diretrizes estabelecidas pelo governo estadual relativo ao interesse deste município. Art. 3º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2004, abrangerá os Poderes Legislativo constituído das transferências financeiras e Executivas do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei. “Art. 4º- No Orçamento Fiscal, as Receitas e as Despesas serão orçadas a preços de junho de 2004. l. Os valores orçamentários na forma do disposto no artigo anterior, poderão, ainda, ser corrigidas durante a execução VI. VII. VIII. ESTADO DO PIAUI | PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ C.G.C. 01.612.567/0001-81 AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81 BREJO DO PIAUÍ - PI orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. O montante das Despesas não poderá ser superior ao das Receitas. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, O serviço da dívida e outras despesas com custeio adminisirativo e operacional, sempre observados os limites previstos em lei. O Município aplicará o percentual estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, de sua receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma do disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. E Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei. Todas as despesas relativas á Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos. as AS Na DOIDODNDO(Ç IDO dSBODDLODCOCIDDODIOGDO AA SGD DA E Ni €s 5 = > ee SE ESTADO DO PIAUI ] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ C.G.C. 01.612.567/0001-81 AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81 BREJO DO PIAUÍ - PI Art. 5º - O elemento de Despesa 4.5.90.99 — investimentos em Regime de Execução especial, somente será permitido para projetos ou atividades novas, decorrentes de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de 01 (um) anos, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios. Parágrafo Único - As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compativel com a capacidade do Município. DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO! Art. 7º - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida, e não poderão exercer os percentuais previstos no inciso Ill, $ 1º e 2º do Art. 19 e inciso HI, 8 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 1º - A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101 será realizada ao final de cada quadrimestre. & 2º - Entendem-se como Receitas Corrente Liquidas para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas de Contribuição para a Previdência e Assistência Social, conforme letra C, inciso |V do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. SÍVIVODVOLOVODEROS ( a “> DDODODDODODDOYNOD00D000D noi & a? ESTADO DO PIAUÍ | PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ C.6.C. 01.612.567/0001-81 AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81 BREJO DO PIAUÍ - PI 83º - O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas: L Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); Il. Obrigações patronais (encargos sociais); fil. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões, IV. Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito (subsídios); v. Remuneração dos Vereadores (subsídios) g& 4 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como & admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo. & 5º - Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, Categoria Econômica 3.3.90.36 ou 3.3.90.39. Art. 8º - Fica autorizado ao Poder Executivo, mediante justificativa ao Poder Legislativo a proceder à abertura de Concurso Público para atender as necessidades de funcionamento da Educação, Saúde e ou administrativo da Prefeitura. Art. 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública;-a pessoas fisicas/carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. $ 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. & 2º - Os prazos para à prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. DO DDODOPODOVIDDODODDOGIOOVOCOCPOOVOGO A ESTADO DO PIAUI . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI C.G.C. 01.612.567/0001-81 AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81 BREJO DO PIAUÍ - PI 2º . Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 10 - O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. & 4º - Os Orçamentos do Fundo Municipal de Saúde e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e do Fundo Municipal de Assistência Social, terão sua operacionalização contábil separadas, contudo fundamentado no princípio da unidade apresentará um único Orçamento Programa e um único Balanço Geral. 82º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação da Despesa Pública quanto a sua Natureza, expressa em menor nível por categoria de programação das dotações Orçamentárias, indicando: IR O orçamento que pertence; 3 - Despesas Correntes; 4 — Despesas de Capital. Il. O grupo de despesa a que se refere, obedecendo no mínimo, a seguinte classificação: Pessoal e encarregados sociais; Juros e encargos da dívida Interna; Outras despesas correntes; Investimentos; inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas; Amortização da dívida Interna. . . 83º - A categoria de programação de que trata este artigo serão identificadas por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. E & : F: ç + HK « LR Lo LB 3 BVOF VIGO O DG DO VO »OCAOsG 1000090000 08 [e [é] SBDIDDIODDDIDO ESTADO DO PIAUÍ | PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ C.G.C. 01.612.567/0001-81 AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81 BREJO DO PIAUÍ - PI g 4º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação funcional programática adotada um código numérico sequencial. & 5º - A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária: Transferência Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (15); Hl. Transferências à União (20); Ill. Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30); IV. Transferências a Municípios (40); V. Transferências a Instituições Privadas (50); Vl. Aplicações Diretas — Administração Municipal (90). Art. 14 — As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 12 — A liberação de recursos correspondentes ás dotações orçamentárias destinadas às despesas de custeio do Poder Legislativo, ficam ao limite de 8% (oito por cento) calculada sobre a receita efetiva do Município referente ao exercício anterior, sendo que 70% (setenta por cento) dos recursos repassados será destinado ao pagamento de Vereadores e 30% (trinta por cento) para despesas administrativas de acordo com Emenda Constitucional nº 25/2000, e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único — A Despesa de que trata este artigo será efetuada de conformidade com a arrecadação municipal, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito. .Art. 13 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias que atuem nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS e da Lei Orgânica do Município. a ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ C.G.C. 01.612.567/0001-81 AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81 BREJO DO PIAUÍ - PI Art. 14 — Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: L. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentando de forma sintética e agregada, evidenciando défcits ou superávits e o total de cada um dos orçamentos, Demonstrativos das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; Hl. Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, a) Por classificação institucional, b) Por função; c) Por subfunção; d) Por programa; e) Po grupo de despesa; f) Por modalidade de aplicação, e g) Por elemento de despesa. IV. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto na Lei Orgânica do Município; V. Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do Município; Vi. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termos globais e por órgãos; VII As tabelas explicativas de que trata O art. 22, inciso Ill, letras A, . BeC, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº 4.320/64. | Art. 15 — O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município, detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes desta Lei. F r ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAU! C.G.C. 01.612.567/0001-81 AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81 BREJO DO PIAUÍ - PI CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46 — A mensagem que encaminhará o Projeto de lei Orçamentária a Câmara Municipal, será acompanhada de demonstrativo sintético do programa de dispêndios globais, informando a origem dos recursos com set desdobramento. Art. 17 — O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devoivendo-o a seguir para sanção. Art. 48 — Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN Nº 42 de 14 de abri! de 1999, que atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam i inciso |, do 8 1º, do ari. 2º e, 8 2º, do art. 8º, ambos da Lei 4.320/64. Parágrafo Primeiro = Conforme o disposto na portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de codificação com 04 dígitos de numeração segiencial. Parágrafo Segundo - Conforme o disposto na Portaria Interministerial nº 325 de 27 de agosto de 2001, que altera os anexos |, Ile Ul da Portaria Interministerial nº 463 de 04 de maio de 2001, as receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a Receita será 1724.01.00 e 1724.02.00. Art. 19 — O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: l. Adequação das alíquotas dos tributos municipais, IH. -— Priorização dos tributos diretos; ll. Aplicação da justiça fiscal; Fes [é 2) O VODI OL O & 9990% y j od ESTADO DO PIAUÍ | PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ C.G.C. 01.612.567/0001-81 AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81 BREJO DO PIAUÍ - PI IV. Atualização das taxas; v. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais, VI. Adequação à Lei da Microempresa. Art. 20 — A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2004, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDOD,, especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. Parágrafo Único — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. l. Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesas estabelecidas nesta Lei. IH. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão. Art. 21 — Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 — São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistemz de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem « execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotaçãe orçamentária. Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 E E 7 NHBDDDBDVUODIDIVOO ( E: 999909009090999200090999 EB) [8] e 3 E de 2004. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ C.G.C. 01.612.567/0001-81 AV. JOSÉ GOMES CHAVES Nº 81 BREJO DO PIAUÍ - PI Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de BREJO DO PIAUÍ — P!, 30 de junho RACHAVES Prefeito Municipal Publicada e sancionada em trinta de junho de dois mil e quatro. A : MAURO DE MOURA CHAVES Secretario de Finanças inireto inte, AS ir ns huh da FIM de Cs MAIS GULA raca ad . = A i A Les, “ Le Ryu po do Prosa iuotemes O vtvvo &G jeto é PoE (ão atlra 62. iRbietao = asa aà EANES dé «CR IES Sm e Pe Ea do dia 26 OB. ção | | Aprovada em. ma PD: es SM * sessão e duma | i Por de E VÁRERO... a discussavd AT, o ra Catia ; EPA nsitticã! MOI, QUA 3 erga sy A on beada rh so! » 4; Ta frio da cata Dl | ário da câmara Wai "Du tati ri ap À SANÇÃO vo) 7 ves de Sousa ] Pros, da C da Cê do Brejo do Piaul-P, TRresid te da Câmara Ea UE Wô e Doo, for eve. xo pa A Str p) Fa ENMAGENRADBENADENACEANHACHLGCSDDUDISLARDADO A O E GM % 8