| Tipo | Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Altera e atualiza nos termos do Art. 168 a Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 260 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 1 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br SUMÁRIO Preâmbulo TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO I DO MUNICIPIO SEÇÃO I Disposições Gerais CAPITULO II DAS VEDAÇÕES TÍTULO II DOS PODERES DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Da Câmara Municipal SEÇÃO II Da posse SEÇÃO III Da Mesa da Câmara SEÇÃO IV Das Reuniões SEÇÃO V Das Atribuições da Câmara Municipal SEÇÃO VI Das Atribuições da Mesa SEÇÃO VII Das Atribuições do Presidente da Câmara SEÇÃO VIII Das Comissões SEÇÃO IX Dos vereadores ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ SEÇÃO X Das licenças SEÇÃO XI Do Processo legislativo SEÇÃO XII Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito SEÇÃO III Das Proibições SEÇÃO IV Da Transição Administrativa SEÇÃO V Dos Auxiliares Direto do Prefeito TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS CAPÍTULO IIl DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO IV DOS PRECOS PUBLICOS CAPITULO V DO ORÇAMENTO SEÇÃO I Disposições Gerais SEÇÃO II Das Vedações Orçamentárias SEÇÃO IIl ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 3 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Emendas aos Projetos Orçamentários SEÇÃO IV Da Execução Orçamentária SEÇÃO V Da Gestão da Tesouraria SEÇÃO VI Da organização Contábil SEÇÃO VII Das Contas Municipais SEÇÃO VIII Da Prestação e Tomada de Contas SEÇÃO IX Do controle interno Integrado CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS TÍTULO IV DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE SAÚDE CAPÍTULO IV DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA CAPÍTULO V DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DA PECUÁRIA E DE ABASTECIMENTO CAPÍTULO VI DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO VII ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 5 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2025. Altera e atualiza nos termos do Art. 168 a Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. Nós, representantes do povo, sob a proteção de Deus, reunidos democraticamente com o objetivo de organizar nosso município, para a consecução do bem estar social, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ - PI. PREÂMBULO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1º O Município de Brejo do Piauí, pessoa jurídica de direito público interno, unidade autônoma e integrante da Federação, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, em harmonia com os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Piauí, como expressão da vontade de seu povo. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ Parágrafo único. É vedado, aos Poderes do Município, a delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 3º São símbolos do Município a bandeira e o hino, estabelecidos em lei e representativos de sua cultura e história. Art. 4º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar municipal e na Constituição do Estado, mediante consulta prévia às populações diretamente interessadas. Art. 5º A sede do Município é Brejo do Piauí, que tem a categoria de cidade e dá-lhe o nome. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 6º Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; IV - aplicar suas rendas e proceder à prestação de contas e publicação dos balancetes; V - organizar, administrar, fiscalizar e executar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; VI - promover a cultura, os desportos e a recreação e regulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos; VII - preservar a flora e a fauna; VIII - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental, bem como programas de alfabetização; IX - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas; X - dispor sobre administração, aquisição, alienação e utilização de bens públicos; XI - dispor sobre concessão e permissão de serviços de sua competência e fixar os respectivos preços; XII - dispor sobre o quadro e o regime de seus servidores; XIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, especialmente de sua zona urbana e de seus núcleos habitacionais; XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território; XV - prover sobre a denominação, numeração (escrito à mão), utilização e emplacamento de logradouros públicos; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 7 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br XVI - dispor sobre trânsito, tráfego, estacionamento, carga e descarga, sinalização de vias públicas urbanas e rurais e serviços de táxi e transporte coletivo, inclusive fixando os respectivos preços; XVII - estabelecer serviços administrativos necessários aos seus serviços e dos seus concessionários e ao bem comum; XVIII - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; XIX - dispor sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XX - promover os serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários; XXI - dispor sobre atividades urbanas e rurais, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, beneficiadores de produtos agropecuários, prestadores de serviços e similares, concedendo e renovando licença para funcionamento ou cassando-as nos casos de verificação de perturbação à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes; XXII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, letreiros, emblemas, faixas, utilização de alto-falantes (escrito à mão) para fins de publicidade e propaganda no território municipal; XXIII - fiscalizar nos locais de venda o peso, a medida e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia municipal; XXV - dispor sobre atividades em mercados públicos, matadouros, feiras, cemitérios e serviços funerários; XXVI - dispor sobre apreensão, depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão à legislação municipal; XXVII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVIII - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos; XXIX - exigir, para aprovação de loteamentos, reservas de áreas destinadas a zonas verdes e demais logradouros públicos, vias de tráfego e de passagem de canalização de água e esgotos e escoamento das águas pluviais; Art. 7º Ao Município compete, em comum com o Estado e a União: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, Artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de Arte e de outros bens de valor histórico, Artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Art. 8º Ao Município é proibido: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - manter publicidade de atos, programas, serviços e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; IV - nominar obras, prédios ou vias públicas com homenagem a pessoas vivas; V - doar bens, conceder isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VII - exigir ou aumentar tributos sem lei anterior que os estabeleça; VIII - cobrar tributos: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 9 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IX - utilizar tributos com efeito de confisco; X - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público municipal; XI - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados ou outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. TÍTULO II DOS PODERES DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 9º O Poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo. Parágrafo único. A duração do mandato e as condições de elegibilidade dos Vereadores são as estabelecidas em lei federal. Art. 10. Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. Art. 11. A Câmara Municipal terá Vereadores em número fixado nas seguintes proporções: I) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; II) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; III) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ IV) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; V) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; VI) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; VII) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; VIII) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; IX) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; X) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; XI) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; XII) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; XIII) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; XIV) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; XV) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; XVI) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; XVII) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; XVIII) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; XIX) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; XX) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; XXI) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 11 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br XXII) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; XXIII) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e XXIV) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; Art. 12. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante resolução, observados os limites previstos na Constituição Federal, com base na população oficial do Município informada pelo IBGE. Parágrafo único. Cópia da resolução será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral até seis meses antes do término da legislatura, para fins de aplicação nas eleições subsequentes. SEÇÃO II Da Posse Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória e solene, no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos. § 1º Assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes e conjuntamente com os demais Vereadores eleitos será prestado o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, defender a democracia, observar as leis e trabalhar pela construção de uma sociedade livre e justa no Município”. § 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens e de seus cônjuges, repetida quando do término do mandato, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste Artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Mesa da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justificado e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO III Da Mesa da Câmara Art. 14. A Mesa da Câmara compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos para mandato de dois anos, não sendo permitida reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ Art. 15. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso entre os presentes, para eleger os membros da Mesa da Câmara Municipal. § 1º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á até o final do segundo ano da legislatura, conforme disciplinar o Regimento Interno, vedada reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura. § 2º A eleição far-se-á por voto aberto e nominal, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos Vereadores presentes. § 3º Em caso de empate, será eleito o Vereador mais idoso. Art. 16. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições. Art. 17. Ficando vago cargo da Mesa da Câmara Municipal, em virtude de destituição ou por qualquer outro motivo, será o mesmo preenchido através de eleição. SEÇÃO IV Das Reuniões Art. 18. As reuniões da Câmara Municipal dar-se-ão, anualmente, em sessão legislativa ordinária, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro. Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, especiais, preparatórias e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno. § 1º As sessões são públicas e realizadas no recinto da Câmara, podendo ser transmitidas por meios eletrônicos. O sigilo só será admitido por decisão de dois terços dos Vereadores, nas hipóteses legais. § 2º As sessões somente serão abertas com a presença mínima de um terço dos Vereadores, deliberando-se por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica ou na legislação superior. § 3º O voto dos Vereadores é público e nominal, salvo as hipóteses de sigilo previstas em lei federal. Art. 20. As sessões ordinárias realizar-se-ão em número e periodicidade fixados pelo Regimento Interno, podendo ser prorrogadas mediante deliberação do Plenário. Art. 21. As sessões especiais, preparatórias ou solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara a elas destinado, por deliberação de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 22. As sessões extraordinárias, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, poderão ser convocadas: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 13 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br I – pelo Prefeito; II – pelo Presidente da Câmara; III – pela maioria absoluta dos membros da Câmara; IV – pela Comissão Representativa, nos períodos de recesso. § 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, através de comunicação por escrito aos Vereadores e nas mesmas somente será objeto de deliberação matéria constante na convocação. § 2º As sessões extraordinárias não serão remuneradas de forma adicional, considerando-se a remuneração dos Vereadores como de natureza anual. Art. 23. Nos períodos de recesso da Câmara funcionará uma Comissão Representativa composta pelo Presidente da Câmara e mais dois Vereadores, eleitos na última sessão ordinária, com as seguintes atribuições: I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; III – autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de vinte dias; IV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal. Parágrafo único. A Comissão Representativa será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal. SEÇÃO V Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 24. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente: I – tributos e preços públicos; II – autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dívidas; III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias; IV – abertura de créditos suplementares e especiais; V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII – autorizar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; VIII – autorizar a alienação ou doação de bens imóveis e sua aquisição, inclusive quando se tratar de doação onerosa; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ IX – uso dos bens municipais, inclusive mediante autorização, permissão, concessão de uso, concessão de direito real de uso, cessão de uso e autorização de uso especial para fins de moradia, nos termos da legislação federal; X – autorizar a concessão ou permissão de serviços públicos; XI – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII – Plano Diretor e demais instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade; XIII – alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV – Guarda Municipal; XV – ordenamento, parcelamento e uso e ocupação do solo urbano; XVI – estabelecer normas urbanísticas complementares às relativas a edificações, zoneamento e loteamento; XVII – delimitar o perímetro urbano; XVIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais; XIX – criação, organização e supressão de distritos, observadas as exigências de lei complementar municipal. Art. 25. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa e destituí-la; II – elaborar e votar o Regimento Interno; III – fixar, em cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os limites constitucionais; IV – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial do Município; V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, se a ausência exceder a vinte dias; VII – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de suas renúncias e extinguir seus mandatos nos casos e formas previstos em lei; VIII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, através de Comissão Especial, quando este não as apresentar à Câmara no prazo de noventa dias após a abertura da sessão legislativa; IX – representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador pela prática de crimes contra a Administração Pública; X – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 15 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br XI – criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado e que se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer, pelo menos, um terço dos seus membros; XII – convocar o Prefeito, Secretários ou Diretores municipais para prestar informações sobre matérias de suas competências; XIII – solicitar informação ao Prefeito Municipal sobre assunto referente à Administração; XIV – autorizar referendo e plebiscito; XV – conceder título honorífico a pessoa que reconhecidamente haja prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal; XVI – autorizar a instalação do Governo Municipal fora da sede, mas dentro do território do Município; XVII – mudar, temporariamente, o local de suas reuniões; XVIII – solicitar a intervenção do Estado, no Município; XIX – apreciar vetos; XX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei. Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos II, III e V deste Artigo serão aprovadas por dois terços dos membros da Câmara. SEÇÃO VI Das Atribuições da Mesa Art. 26. Compete à Mesa da Câmara Municipal: I – declarar perda de mandato de Vereador, de ofício, ou provocada por qualquer interessado, em todos os casos assegurada ampla defesa; II – praticar atos inerentes ao poder de polícia durante os trabalhos legislativos; III – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após aprovação do Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os anexos de metas fiscais, para inclusão no orçamento geral do Município. V – apresentar projetos de resolução e decreto legislativo fixando a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. SEÇÃO VII ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ Das Atribuições do Presidente da Câmara Art. 27. Compete ao Presidente da Câmara Municipal: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções, decretos legislativos e leis tacitamente sancionadas ou cujo veto haja sido rejeitado pelo plenário; V – fazer publicar os atos da Mesa, decretos legislativos, resoluções e as leis por ele promulgadas; VI – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; VII – solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, intervenção no Município, nos casos admitidos por lei; VIII – declarar extintos os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, nos casos previstos em lei; IX – manter a ordem e o decoro no recinto da Câmara, podendo requisitar para tal a força pública. X – realizar audiências públicas, com entidades públicas ou civis; XI – zelar pela transparência, publicidade e controle interno da gestão administrativa e financeira da Câmara Municipal, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação. Art. 28. O Presidente da Câmara Municipal terá direito a votar: I - na eleição da Mesa; II - para formação de quorum de dois terços ou da maioria absoluta; III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário. SEÇÃO VIII Das Comissões Art. 29. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, na forma que dispuser o Regimento Interno. § 1º As Comissões são constituídas por três Vereadores, sendo um Presidente e os demais Membros, assegurando-se a representação proporcional dos partidos ou coligações com Vereadores eleitos. § 2º As Comissões Temporárias serão constituídas por tempo determinado, como Comissões Representativas, Especiais ou Parlamentares de Inquérito. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 17 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br § 3º As Comissões Permanentes são constituídas na primeira sessão ordinária da legislatura e permanecerão até o final desta, sendo substituídos os membros que por qualquer motivo deixarem o cargo vago. Art. 30. São Comissões Permanentes: I - Comissão de Constituição e Justiça; II - Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos; III - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Agricultura. Art. 31. Às Comissões Permanentes cabe: I - dar parecer em projetos de lei, resolução e decreto legislativo ou em outros expedientes, quando provocadas pelo Presidente da Câmara; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, sobre matérias a elas atinentes; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - convocar Secretários e demais auxiliares do Prefeito para esclarecerem assuntos inerentes às suas atribuições; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta, inclusive acompanhando a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior execução. Art. 32. As Comissões Temporárias são criadas por deliberação do plenário, por provocação de um terço dos membros da Câmara, sendo as Representativas para representação da Câmara nos recessos, em congressos, solenidades ou outros atos públicos e as Especiais para estudos de assuntos específicos. Art. 33. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas por deliberação do plenário para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Parágrafo único. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, em conjunto ou isoladamente, proceder vistorias e levantamentos de dados nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, podendo requisitar a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários das pessoas competentes. SEÇÃO IX Dos Vereadores ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ Art. 34. O Vereador é inviolável por sua opinião, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1º Desde a expedição do diploma e até o término do mandato, o Vereador não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, ao Juiz competente, para que, pelo voto da maioria dos membros da Câmara, se resolva sobre a prisão. § 2º O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações. Art. 35. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações ou, ainda, com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública municipal, direta ou indireta, bem como em empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo mediante aprovação em concurso público ou no caso de exercer cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 36. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de residir no município; V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça pArte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VIII - que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 19 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br IX - que deixar de tomar posse até o dia 15 de janeiro do ano em que tiver início o mandato, salvo a justificação prevista no Art. 13, § 3º. § 1º O Presidente da Câmara declarará extinto o mandato do Vereador que falecer ou que renunciar através de documento escrito pelo próprio punho. § 2º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV deste Artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa da Câmara, de partido político representado na Câmara ou de qualquer Vereador ou suplente, sendo assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara de ofício ou mediante provocação de partido político com representação na Câmara ou de qualquer Vereador ou suplente, sendo assegurada ampla defesa e cabendo recurso ao Plenário, que decidirá por maioria absoluta. Art. 37. A vaga em virtude de falecimento, renúncia ou perda do mandato de Vereador será preenchida por ato do Presidente da Câmara, que convocará o suplente, por escrito, para tomar posse no cargo no prazo de quinze dias, sob pena de ser convocado o suplente subsequente, salvo motivo justificado previsto no Art. 13§ 3º. § 1º Não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de quarenta e oito horas. § 2º Enquanto perdurar a vaga referida neste Artigo calcular-se-á o quórum levando-se em conta o número total dos Vereadores remanescentes. Art. 38. A remuneração dos Vereadores de Brejo do Piauí consiste em subsídios fixados no último ano da legislatura, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º A remuneração dos Vereadores poderá ser reajustada concomitantemente ao reajuste dos servidores públicos municipais e com índices nunca superiores aos destes. § 2º A remuneração do Vereador terá como limite máximo o valor da remuneração do Prefeito. § 3º Lei estabelecerá o valor das diárias dos Vereadores quando em viagem fora do Município, a serviço ou em missão de interesse do Município, que não será considerado como remuneração. SEÇÃO X Das Licenças Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença, comprovada por pelo menos dois médicos; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ II - para tratar de interesse particular, por período não inferior a quinze dias, desde que a soma das licenças não ultrapasse noventa dias em cada sessão legislativa; III - para exercer cargo de Secretário Municipal; IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º Nos casos dos incisos I e IV deste Artigo o Vereador licenciado fará jus à sua remuneração, como se no exercício do mandato; § 2º No caso do inciso II o Vereador licenciado não receberá remuneração; § 3º No caso do inciso III o Vereador será licenciado automaticamente e poderá optar pela remuneração de Vereador ou de Secretário Municipal; § 4º Nos casos dos incisos I, II e III a licença dependerá de aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; § 5º Nos casos dos incisos I, II e III será convocado suplente e a licença por igual ou superior a trinta dias e no caso do inciso III será convocado o suplente imediatamente. SEÇÃO XI Do Processo Legislativo Art. 40. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Art. 41. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular, através de subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município. § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. Art. 42. A iniciativa de leis complementares e resoluções cabe a qualquer Vereador, à Mesa e às Comissões da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do município. Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projetos de leis subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, contendo matérias de interesse específico ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 21 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br do Município, da cidade ou de bairros, na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 43. O decreto legislativo e a resolução são de iniciativa de Vereadores, Comissões e Mesa da Câmara, sendo aquele para matérias que tiverem efeitos externos e esta para as matérias que tiverem efeitos internos e independem, ambos, de sanção ou veto do Prefeito. Art. 44. São objetos de leis complementares: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras e Edificações; III - Plano Diretor do Município; IV - Leis de ordenamento, uso e ocupação do solo urbano; V - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 45. As demais matérias de competência do Município são objeto de leis ordinárias, que serão aprovadas por maioria simples. Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - Estruturação da Administração Municipal; II - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica e definição de sua remuneração e reajustes; III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - Abertura de créditos. Art. 47. Não será admitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa popular ou iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os projetos de leis orçamentárias. Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa. Parágrafo único. Não se manifestando a Câmara, no caso de urgência previsto neste Artigo, no prazo de trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. Art. 49. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, em quinze dias úteis, enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ § 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º. O veto será apreciado, dentro de trinta dias, a contar do recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se às demais proposições, até sua votação final. § 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. SEÇÃO XII Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 51. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle do Poder Executivo, instituídos em lei. § 1º. O controle externo é exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito. § 2º. As contas do Prefeito prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara, no prazo máximo de noventa dias a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas, nos termos de conclusão do parecer, se não houver deliberação dentro deste prazo. § 3º. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. § 4º O Município assegurará a transparência das contas públicas e o incentivo à participação popular e ao controle social da gestão fiscal, nos termos da lei. Art. 52. Para efeito de controle externo o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia trinta do mês subsequente ao vencido os balancetes mensais, acompanhados de cópias de comprovantes de despesas e de orçamentos da receita geral do Município, noventa dias após o encerramento do exercício. Art. 53. Os relatórios e demonstrativos contábeis e orçamentários do Município, após recebidos pela Câmara Municipal, permanecerão, pelo prazo mínimo de sessenta dias, à disposição de ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 23 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br qualquer cidadão, para consulta pública e acesso eletrônico no Portal da Transparência do Município, sem necessidade de requerimento ou autorização. § 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal ou o Tribunal de Contas do Estado. § 2º A denúncia deverá ser formalizada por escrito, devidamente identificada, e instruída com os elementos mínimos que permitam a apuração dos fatos. Art. 54. O Poder Executivo manterá, sistema de Controle Interno com objetivo de: I – assegurar a regularidade e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; II – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; III – verificar a execução de programas de governo e de contratos; IV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão pública; V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo controle interno dará ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 55. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Parágrafo único. A duração do mandato, forma e data de eleição e condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito são as estabelecidas em lei federal. Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao da eleição, após a posse dos Vereadores e da eleição da Mesa da Câmara, na sessão preparatória e solene referida no Artigo 13. § 1º. Se a Câmara não se reunir, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante autoridade judiciária que os diplomou. § 2º. No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e trabalhar pelo bem-estar do povo, promovendo o progresso do Município". ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ § 3º. No ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e seus cônjuges farão declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e resumida em ata que constará do livro de posse, sendo tais declarações repetidas no final do mandato. Art. 57. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomarem posse até o dia dez de janeiro do ano subsequente ao da eleição, salvo justificação aceita pela Câmara Municipal, será declarado vago o cargo. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. Art. 58. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga. Art. 59. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. Recusando-se o Presidente da Câmara a assumir o cargo de Prefeito, perderá automaticamente o cargo na Mesa da Câmara Municipal, sendo eleito outro Presidente, o qual assumirá o cargo de Prefeito. Art. 60. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois da última vaga. § 1º. Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal. § 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período do mandato de seus antecessores. Art. 61. Quem estiver no exercício do cargo de Prefeito não poderá ausentar-se do município, sem permissão da Câmara, por mais de 15 (quinze) dias. Art. 62. O Prefeito poderá licenciar-se: I - Por motivo de doença, comprovada por junta médica; II - Para tratar de interesse particular, por período não superior a trinta dias, desde que a soma das licenças não ultrapasse noventa dias em cada ano; § 1º. Nos casos dos incisos I e II, o Prefeito licenciado receberá remuneração, se o afastamento não exceder a quinze dias; ultrapassado este, não receberá remuneração. § 2º. Em qualquer dos casos, o afastamento dependerá de licença da Câmara Municipal, por maioria simples. Art. 63. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito de Brejo do Piauí consiste em subsídios fixados no último ano da legislatura, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 25 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 64. A remuneração dos Secretários Municipais de Brejo do Piauí consiste em subsídios fixados no último ano da legislatura, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 65. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior da Administração Municipal; III - iniciar o processo legislativo; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V - vetar projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, total ou parcialmente; VI - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal; VII - enviar ao Tribunal de Contas os balancetes mensais, o balanço geral do Município, a legislação municipal e outros documentos que forem necessários; VIII - prestar contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado; IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa; X - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores públicos; XII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; XIII - celebrar convênios; XIV - prestar à Câmara informações solicitadas, no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado pela Câmara por motivo justificado; XV - solicitar a força policial para garantir o cumprimento de seus atos, bem como dispor da Guarda Municipal; XVI - decretar calamidade pública ou proclamar estado de emergência quando ocorreram fatos que as justifiquem; XVII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles prestados pelo Município; XIX - incrementar o ensino, a saúde e a assistência social; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ XX - estabelecer a divisão administrativa do Município; XXI - solicitar autorização para ausentar-se do Município ou licenciar-se do cargo; XXII - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos de confiança XXIII- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ou com membros da comunidade; XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; XXV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; XXVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XXVII - fazer publicar os atos oficiais; XXVIII - prover os serviços e obras da Administração Pública: XXIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara: XXX - aplicar as multas previstas em leis, contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso XXXI - dar denominação aos próprios, vias e logradouros públicos; XXXII - apresentar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento ou zoneamento para fins urbanos; XXXIII - contrair empréstimos ou realizar, outras operações de créditos, mediante autorização da Câmara: XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal XXXV - providenciar sobre administração e alienação dos bens do Município, XXXVI - o Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as atribuições previstas nos incisos VI, X, XXII, parte final, XVIII, XXIII e XXVIII, podendo, a qualquer tempo, avocar a competência delegada. SEÇÃO III Das Proibições Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato: I - firmar ou manter contrato com o Município, na administração direta ou indireta, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta, salvo mediante licença do cargo eletivo e observada a compatibilidade de horários; III - ser titular de mais de um mandato eletivo; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 27 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br IV - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função; V - fixar residência fora do Município. VI - Para comprovar que a viagem foi a serviço do município, o Prefeito municipal deverá enviar declaração ou certidão à Câmara municipal, dos órgãos visitados fora do município, e o período; VII- O prazo de envio à Câmara das certidões e/ou declarações será de 72 (setenta e duas) horas após o retorno ao município; VIII - A Câmara criará comissão especial para analisar quando necessário o descumprimento pelo Prefeito do Art. 61, e o Art. 66 e seus incisos. Art. 67. É vedado, ainda, ao Prefeito, três meses antes e até o final de seu mandato: I - alienar bens do Município; II - contrair empréstimos; III - promover ou lotar em outro cargo ou local servidor municipal; IV - receber doações onerosas para o Município. Art. 68. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos; II – deixar de tomar posse no prazo legal; III – for condenado, com trânsito em julgado, por crime funcional, eleitoral ou ato de improbidade administrativa que importe perda do cargo; IV – tiver o mandato cassado pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967; V – infringir as disposições do Art. 66 desta Lei Orgânica. § 1.º A renúncia aos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito deve ser feita por documento redigido de próprio punho, dirigido ao Presidente da Câmara. § 2.º Somente pelo voto de dois terços de seus membros poderá a Câmara Municipal decretar a perda do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito. SEÇÃO IV Da Transição Administrativa Art. 69. Até trinta dias antes do final de mandato o Prefeito deverá preparar, para entregar a seu sucessor, relatório da situação do Município contendo informações atualizadas sobre: 1 - dividas do Município, discriminando as datas de vencimentos, valores, credores e origem; Il - capacidade da administração municipal realizar operações de crédito; Ill - medidas necessária à regularização das contas do Município perante a Tribunal de Contas do Estado; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ IV - prestação de contas de convênios celebrados, bem como recebimento de subvenções ou auxílios financeiros; V - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; VI - estados dos contratos de obras e serviços, em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há a executar e pagar, com prazos respectivos; VII - transferências a serem recebidas da União do Estado, inclusive referentes a convénios; VIII - projetos de lei de iniciativa do Executivo em curso na Câmara Municipal: IX - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. § 1º Uma cópia do relatório será encaminhada à Câmara Municipal e ao órgão de controle interno. § 2º O relatório deverá ser disponibilizado em meio eletrônico, no Portal da Transparência. Art. 70. São auxiliares diretos do Prefeito, com cargos de livre nomeação e exoneração, os Secretários Municipais e os Diretores, competindo-lhes exercer a direção superior dos órgãos da Administração Municipal, conforme atribuições definidas em lei. § 1º Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, nos termos da legislação aplicável. § 2º Os ocupantes desses cargos deverão apresentar declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio no ato da posse, anualmente e ao término do exercício do cargo, nos termos da legislação federal. § 3º O número, a denominação e as competências das Secretarias e Diretorias serão definidos em lei de iniciativa do Poder Executivo. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência, bem como aos demais princípios previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação infraconstitucional. Art. 72. O Município instituirá planos de cargos, carreiras e remuneração que assegurem aos servidores públicos: I – remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das atribuições do cargo; II – critérios de promoção baseados em mérito e antiguidade; III – capacitação permanente e oportunidades de progressão funcional; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 29 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br IV – política remuneratória que valorize o desempenho e a qualificação profissional. Art. 73. O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. Parágrafo único. Os programas referidos neste Artigo terão caráter permanente, podendo o Município manter convênios com instituições especializadas para sua execução. Art. 74. Os cargos públicos municipais são de provimento efetivo e de provimento em comissão. § 1º O provimento de cargo em comissão é de competência exclusiva do Prefeito, dentre cidadãos de sua confiança, destinando-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. § 2º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei. § 3º O Município poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme lei específica. Art. 75. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. CAPÍTULO II Dos Atos Municipais Art. 76. Os atos dos Poderes Executivo e Legislativo somente produzirão efeitos após a devida publicação em Diário Oficial legitimamente reconhecido pelos órgãos de controle, ou em meio eletrônico oficial, observando-se o princípio da publicidade e o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). § 1º Serão publicados no prazo de até 10 (dez) dias: I – as leis e decretos; II – os editais e resultados de concursos e licitações; III – os atos de nomeação, exoneração, promoção, demissão e aposentadoria de servidores; IV – demais atos administrativos de interesse público. § 2º Serão publicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: I – os balanços, balancetes e relatórios de gestão fiscal; II – o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º O disposto neste Artigo se aplica a todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, assegurando transparência e controle social da gestão pública. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ Art. 77. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; b) regulamentação de lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) desapropriação ou serviço administrativo; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativos de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos de administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para exploração de serviços públicos e bens municipais; k) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei. II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Art. 78. O Município manterá os livros e registros eletrônicos necessários ao controle e registro de seus atos e serviços, os quais serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito, quando utilizados na Prefeitura, e pelo Presidente da Câmara, quando utilizados no Legislativo. Parágrafo único. Os livros e sistemas poderão ser mantidos em meio digital, observados os requisitos de autenticidade, integridade e preservação documental. CAPÍTULO III Dos Tributos Municipais Art. 79. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo para assegurar o cumprimento da função social; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 31 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato onerosos, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, com base na competência assegurada e complementada prevista no Artigo 146 da Constituição Federal. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 80. A administração tributária é atividade essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança extrajudicial ou judicial. Art. 81. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único: Até a criação do colegiado, os recursos sobre tributos municipais serão decididos pelo Prefeito, garantindo ampla motivação e publicidade das decisões. Art. 82. O Prefeito promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais: § 1º – A base de cálculo do IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo ser criada comissão com participação de servidores e representantes dos contribuintes, conforme decreto do Prefeito, observados os limites do CTN. § 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I - quando a variação de custos for inferior àqueles índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ II - quando a variação de custos for superior àqueles índices oficiais, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 83. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 84. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer a condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 85. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 86. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou prescrição da ação de cobrança, será instaurado processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidades, nos termos da lei, cabendo à autoridade municipal indenizar o Município pelo valor dos créditos não constituídos ou prescritos. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município, do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO IV DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 87. Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá estabelecer preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I Disposições Gerais ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 33 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 88. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º O plano plurianual compreenderá: I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II – investimentos de execução plurianual; III – gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão: I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; II – orientações para elaboração da lei orçamentária anual; III – alterações na legislação tributária; IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º O orçamento anual compreenderá: I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II – os orçamentos das entidades da Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 89. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 90. Os orçamentos previstos no parágrafo 3º do Artigo 88 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ SEÇÃO II Das Vedações Orçamentárias Art. 91. São vedados: I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindose as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; II – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V – a vinculação de receitas de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destina à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro; § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. SEÇÃO III Das Emendas aos Projetos Orçamentários Art. 92. Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal e deliberados por maioria simples. § 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 35 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhando e fiscalizando as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos de lei a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6.° Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei Municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o parágrafo 9° do Artigo 165 da Constituição Federal. § 7.° Aplicam-se aos projetos referidos neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8.° Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ Art. 92-A. A execução orçamentária e financeira das emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) é obrigatória, observando-se os seguintes limites e condições: § 1º As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ficam limitadas a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, devendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual ser destinado obrigatoriamente a ações de serviços públicos de saúde, respeitados os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º A execução do montante destinado às ações de saúde incluirá custeio e será computada para fins do Art. 198, §2º e §3º, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º A execução orçamentária e financeira das programações previstas no §1º será realizada conforme os percentuais ali previstos da Receita Corrente Líquida efetivamente arrecadada no exercício anterior. § 4º As emendas impositivas previstas no §1º deverão ser distribuídas em frações iguais entre os vereadores. § 5º A execução das emendas não será obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, devidamente justificado, nos termos do §6º deste Artigo. § 6º Em caso de impedimento técnico: I – O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal, com justificativas do impedimento, em até 150 (cento e cinquenta) dias contados da publicação da LOA; II – o Legislativo Municipal indicará, em até 30 (trinta) dias do término do prazo do inciso I, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – o Executivo Municipal enviará projeto de lei sobre o remanejamento indicado pelo Legislativo em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo do inciso II; IV – se o Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos da LOA, em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo do inciso III. § 7º Encerrados os prazos do §6º, as programações das emendas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados. § 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução das emendas, até o limite de 0,3% (zero vírgula trezentos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior. § 9º Caso a reestimativa da receita e da despesa possa comprometer a meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante das emendas impositivas poderá ser reduzido proporcionalmente à limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 37 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br SEÇÃO IV Da Execução Orçamentária Art. 93. A execução do orçamento do Município refletirá na obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações orçamentárias consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio, com ampla divulgação dos dados no Diário Oficial e portal eletrônico do Município. Art. 94. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, no Diário Oficial e no portal eletrônico do Município, garantindo publicidade e acesso à população. Art. 95. As alterações orçamentárias durante a execução se representarão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição de recursos somente poderão ser realizados mediante lei específica aprovada pela Câmara Municipal, contendo a devida justificativa. SEÇÃO V Da Gestão da Tesouraria Art. 96. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho, observadas as normas da Lei nº 4.320/64 e demais dispositivos legais aplicáveis à contabilidade pública, nos seguintes casos: I - despesas relativas a pessoal e seus encargos; II - contribuições para o PASEP; III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. SEÇÃO V ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ Da Gestão da Tesouraria Art. 97. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Art. 98. As disponibilidades de caixa do Município e das suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. Art. 99. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. SEÇÃO VI Da Organização Contábil Art. 100. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO VII Das Contas Municipais Art. 101. Até noventa dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do Município, que se comporão de: I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este Artigo; V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. SEÇÃO VIII ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 39 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Da Prestação e Tomada de Contas Art. 102. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. SEÇÃO IX Do Controle Interno Integrado Art. 103. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades de Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. Parágrafo único: O controle interno atuará com independência funcional, sem subordinação hierárquica ao Executivo, garantindo imparcialidade e eficácia. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS Art. 104. Compete ao Prefeito municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados a seu serviço. Art. 105. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou diretoria a que forem distribuídos. Art. 106. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes, e, na prestação de contas anual, será incluído um inventário de todos os bens municipais. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ Art. 107. A alienação dos bens municipais far-se-á de acordo com a legislação pertinente, subordinando-se ao interesse público plenamente justificado, após avaliação prévia e concorrência pública. Art. 108. A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa e avaliação prévia, podendo ocorrer por concorrência pública, exceto nos casos de doação a órgãos públicos, filantrópicos, assistenciais ou confessionais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. A concessão de direito real de uso poderá substituir a venda ou doação, mediante autorização legislativa. Art. 109. A alienação de bens imóveis far-se-á por concorrência pública que será dispensada em caso de doação que será permitida apenas a órgão público, filantrópico, assistencial ou confessional ou quando houver relevante interesse público. Art. 110. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa. Art. 111. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa. Art. 112. É proibida a doação, aforamento, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, jardins ou largos públicos, salvo permissão, a título precário, para a instalação de pequenos estabelecimentos destinados à venda de periódicos ou refrigerantes. Art. 113. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial ou dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. Art. 114. Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura Municipal, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 115. A utilização e administração de bens públicos de uso especial como mercados, terminais rodoviários, recintos de espetáculos e campos de esporte serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 116. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e tendo como base o interesse municipal e o bem comum, prestar serviços públicos mediante convênio diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através do processo licitatório. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 41 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br Art. 117. Nenhuma obra pública, exceto nos casos de urgência comprovada ou durante estado de emergência ou calamidade pública, será realizada sem que conste: I - o respectivo projeto; II - o orçamento do seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros, para atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade, para o interesse público; Art. 118. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação. § 1º. Serão nulas de pleno direito a concessão ou a permissão, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feita em desacordo com o estabelecido neste Artigo. § 2º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas. Art. 119. Os usuários dos serviços concedidos ou permitidos terão participação assegurada nas decisões que: I - versarem sobre planos e programas de expansão dos serviços; II - revisão das bases de cálculos dos custos operacionais; III - política tarifária; IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V - tratarem acerca dos pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para a apuração de danos causados a terceiros; Parágrafo único. Os contratos de concessão ou de permissão terão, obrigatoriamente, cláusulas com as obrigatoriedades constantes deste Artigo. Art. 120. O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 121. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive nos jornais da Capital mediante edital ou comunicado resumido. Art. 122. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a prestação de serviços comuns ou para a realização de obras que digam respeito ao interesse público. Art. 123. O Município poderá celebrar convênios com a União, Estados ou outros Municípios para prestação de serviços públicos de sua competência, desde que haja disponibilidade financeira, compatibilidade legal e interesse mútuo devidamente justificado. TÍTULO IV ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 124. O Município, dentro de sua competência e de suas limitações técnico-financeiras, com a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e do Estado, dirigirá suas ações no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da Justiça Social, com finalidade de assegurar a elevação dos níveis de vida e de bem estar de sua população. Art. 125. A intervenção do Município no domínio econômico terá, principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais. Art. 126. Como agente normativo e regulador da atividade econômica o Município exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo livre a iniciativa privada não contrária ao interesse público. Art. 127. O Município promoverá políticas que incentivem o trabalho digno, garantindo a todos oportunidades de emprego e remuneração justa, compatível com os princípios da Constituição Federal. Art. 128. O Município assistirá a todos os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e justo preço, educação e bem estar social. Art. 129. O Município adotará, por si e em convênio com a União e o Estado, programas especiais destinados à erradicação dos fatores de pobreza e marginalização e das discriminações sociais com vistas à emancipação econômico-social dos segmentos carentes. Art. 130. O Município incentivará a implantação, em toda a área de seu território, de cooperativas de consumo e de produção, objetivando melhorar os níveis de vida da comunidade e despertar nelas o interesse pela associabilidade. Art. 131. O Município dispensará apoio especial às empresas de pequeno porte, conforme definido em lei federal, por meio de tratamento diferenciado e simplificado nas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, na forma permitida pela legislação vigente. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 132. A ação do Município, no campo da assistência social objetivará promover: I - integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II - o amparo à velhice, à criança e aos portadores de deficiência; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 43 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br III - a integração das comunidades carentes; IV - apoio à maternidade e à velhice. Art. 133. Na formulação de sua política de assistência e promoção social o Município contará com o apoio e colaboração das associações representativas da comunidade, ou de entidades similares. Art. 134. Compete ao Município suplementar, quando necessário, os planos de previdência social estabelecidos na legislação federal, respeitando sua competência. Art. 135. Cabe ao Município celebrar convênios com a União, o Estado ou entidades privadas no campo da Previdência Social, visando à melhor assistência às populações menos favorecidas, sem substituir a competência federal ou estadual. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 136. Sempre que possível o Município promoverá: I - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, na pré-escola e no ensino fundamental; II - serviços hospitalares e dispensários, por si ou em cooperação com a União e com o Estado, bem como incentivando as iniciativas privadas e filantrópicas; III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas; IV - combate ao uso de tóxicos; V - serviços de assistência à maternidade e à infância; VI - em convênio com o Estado ou a União, campanhas de vacinação em massa da população do Município. Art. 137. Compete ao Município suplementar se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle de ações e serviços de saúde, constituem um sistema único, especialmente em: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS, em articulação com a sua direção estadual; III - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição; IV - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; V - fiscalizar a agressão ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ VI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento. Art. 138. O Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Município será financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado, da União e da seguridade social, além de outros. Art. 139. Os medicamentos destinados ao Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Município poderão ser adquiridos conforme normas legais, preferencialmente via licitação ou convênios, garantindo eficiência e legalidade. Art. 140. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas de saúde, com fins lucrativos. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA Art. 141. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 142. O Município manterá: I - o ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na época própria; II - em convênio com a União e o Estado, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais; III - o atendimento em creches e pré-escolas, das crianças de zero a seis anos; IV - o ensino noturno regular adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. Art. 143. O Município manterá convênio permanente com a Fundação de Educação de Jovens e Adultos ou outra entidade congênere objetivando a erradicação do analfabetismo de sua jurisdição. Art. 144. O Município manterá um calendário escolar que atenda: I - o ciclo produtivo do Município; II - métodos pedagógicos mais condizentes com a realidade local; III - que respeite e obedeça às tradições culturais de seu povo; IV - Às condições socioeconômicas dos alunos; V - Às peculiaridades climáticas do Município. Parágrafo único. Em qualquer hipótese o calendário escolar atenderá ao que dispuser a Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional há cerca de horas-aula para cada disciplina e para o ano letivo. Art. 145. O Município manterá o magistério municipal em nível econômico, social e moral, à altura das suas elevadas funções, através do pagamento de um salário justo, pela assistência social e ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 45 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br pela maneira de selecionar os profissionais para o ingresso no serviço público, conforme dispuser a lei. Art. 146. Os recursos municipais serão destinados à escola pública, podendo, excepcionalmente, ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei. Art. 147. O Município não manterá escolas de segundo grau até que haja atendimento do universo do ensino fundamental e da pré-escola na sua área territorial. Art. 148. O Município adotará currículo escolar adequado às suas peculiaridades e que valorize a sua cultura, patrimônio histórico, Artístico, cultural e ambiental. Art. 149. O Município, no exercício de sua competência: I - Apoiará as manifestações culturais locais; II - Incentivará as manifestações folclóricas de seu povo; III - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, Artístico, cultural e paisagístico. Art. 150. Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, Artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 151. O Município fomentará a prática do esporte e da educação física, principalmente nas escolas do seu sistema de ensino. Art. 152. É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas profissionais. Art. 153. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 154. O Município procederá, anualmente, ao censo escolar do ensino fundamental e da préescola, e fará a chamada dos educandos. CAPÍTULO V DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DA PECUÁRIA E DE ABASTECIMENTO Art. 155. Compete ao Município promover o desenvolvimento da agricultura e da pecuária em seu território, bem como zelar pelo abastecimento das populações de gêneros de primeira necessidade. Parágrafo único. Para a consecução do disposto neste Artigo o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e o Estado. Art. 156. Haverá no Município, como órgão de assessoramento do Poder Executivo e do Legislativo, um Conselho Municipal de Abastecimento, assim composto: I - Um representante do Prefeito Municipal; II - Um representante da Câmara Municipal; III - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ IV - Um representante dos produtores e criadores do Município; V - Um representante das donas de casa. Art. 157. Compete ao Conselho Municipal de Abastecimento: I - Assessorar as autoridades do Município em tudo que disser respeito à produção e ao abastecimento das populações; II - Promover estudos com relação a preços de produção e preços para venda a varejo em feiras livres e em mercados públicos; III - fiscalizar em feiras livres e mercados públicos, a qualidade dos alimentos que estão à venda, inclusive quanto à sua procedência e qualidade; IV - Estabelecer tabelas para a venda de carnes e outros derivados, em açougues e frigoríficos do Município; V - Assessorar o Prefeito quanto à política de venda, para fora do Município, de animais e gêneros essenciais ao abastecimento da sua população. Art. 158. O Município poderá manter, para atendimento aos pequenos produtores, equipamentos e serviços de apoio técnico, operacional e de mecanização agrícola, conforme definido em lei municipal. Art. 159. O Município deverá incentivar a formação de mão-de-obra e a extensão rural, a fim de oferecer à população rural condições necessárias para o aumento da criação de bovinos, equinos, caprinos, ovinos, suínos e outros animais de pequeno porte. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA URBANA Art. 160. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar a ocupação do solo urbano e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 161. O Município, através de lei, fixará os critérios para a função social da propriedade territorial urbana, obedecendo desde já os seguintes princípios: I - Edificação, em lote aforado ao Município, em pelo menos quatro anos, a pArtir da data da concessão da cArta de aforamento, sob pena de retorno automático ao Município do lote aforado; II - Proibição de aforamento a uma única pessoa de mais de um imóvel; III - parcelamento ou edificação compulsória; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 47 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br IV - Imposto sobre a propriedade territorial urbana, progressivo, na medida do não aproveitamento do imóvel para edificação; V - valor do aluguel dos prédios urbanos de conformidade com o seu valor venal, assim declarado quando da transmissão "intervivos" ou "causa mortis" ou para efeito de pagamento de tributos. Parágrafo único. O Município utilizará os instrumentos tributários, financeiros e jurídicos ao seu alcance para assegurar as funções sociais da propriedade territorial e predial urbanas. Art. 162. O Município, em consonância com a política urbana e segundo o que for disposto em lei, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais nas áreas urbanas e os níveis de saúde da população, tanto quanto possível com a colaboração da União e do Estado. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 163. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum da população e essencial à qualidade de vida. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção. III - exigir, na forma de lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que dará publicidade; IV - controlar a comercialização, produção e manipulação de substâncias que contém risco de vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente; V - promover a educação ambiental em todos os meios de ensino e a conscientização pública do meio ambiente; VI - proteger a fauna, a flora e os cursos d’água que passem pelo Município ou nele estejam encravados, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade; VII - proibir o desmatamento das margens de cursos d’água que passem pelo Município, lagoas ou açudes, prevenindo, através de sistemas naturais, as quedas de barreiras. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 _________________________________________________________________________________________________________ § 2.º Aqueles que explorarem recursos minerais na área do Município ficam obrigados a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com as soluções técnicas exigidas pelo órgão competente, na forma da lei. § 3.º As condutas causadoras de dano ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas cabíveis, além da obrigação de reparar os danos causados. Art. 164. O Município poderá, em convênio com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, utilizar a sua Guarda Municipal, nos trabalhos de fiscalização e proteção ao meio ambiente, bem como promover a recuperação de ambientes ecologicamente importantes e de cursos d’água. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 165. Os cemitérios no Município terão caráter secular, serão administrados pelo Município, permitindo-se a todas as confissões religiosas celebrarem neles os seus cultos e ritos. Parágrafo único. Os cemitérios, em caráter excepcional, poderão ser de propriedade particular, desde que zelados e mantidos de maneira a não permitir-se desrespeito aos mortos. Art. 166. Esta Lei será revisada, obrigatoriamente, no primeiro ano da próxima legislatura. Art. 167. São feriados municipais os dias 19 de março, em homenagem ao padroeiro do Município, e o dia 26 de janeiro, em homenagem à emancipação política do Município. Art. 168. Ficam elevados à categoria de povoados as seguintes localidades: Calembre, Trindade, Piripiri, São Gonçalo, Santo Antônio, Serra dos Mouras, Cansanção e Bom Lugar. Parágrafo único 2.º As edificações não poderão deixar o beiral de seu telhado despejar águas pluviais sobre o prédio vizinho. Art. 169. Esta Lei será promulgada pela Mesa da Câmara e entrará em vigor na data de sua publicação. Brejo do Piauí, 12 de dezembro de 2025. ALCEANO DE SOUSA LIMA Presidente ADENILTON DA SILVA TORRES Vice-Presidente ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 ________________________________________________________________________________ 49 _______________________________________________________________________________________ ____________________ Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com https://www.brejodopiaui.pi.leg.br MICHAEL NERI DA CRUZ Vereador Secretário LAYSSE DE OLIVEIRA RIBEIRO Vereadora DARLES DA COSTA SILVA Vereador GENILSON GONÇALVES DE ARAUJO Vereador LENILDA DE CASTRO SILVA MIRANDA Vereadora ALEXANDRE DAMASCENO CHAVES Vereador NILDA PEREIRA MARQUES DE NOVAIS SILVA Vereadora