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norma nº 1/2025

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera e atualiza nos termos do Art. 168 a Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
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 ESTADO DO PIAUÍ
 CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
 CNPJ: 07.174.150/0001-60
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Rua Timóteo Neri, S/N – Centro- CEP: 64.895-000 - E-mail: camara.m.brejo2017@gmail.com 
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SUMÁRIO
Preâmbulo
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
CAPITULO II
DAS VEDAÇÕES
TÍTULO II
DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
SEÇÃO II
Da posse
SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO IV
Das Reuniões
SEÇÃO V
Das Atribuições da Câmara Municipal
SEÇÃO VI
Das Atribuições da Mesa
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Presidente da Câmara
SEÇÃO VIII
Das Comissões
SEÇÃO IX
Dos vereadores
 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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SEÇÃO X
Das licenças
SEÇÃO XI
Do Processo legislativo
SEÇÃO XII
Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
SEÇÃO III
Das Proibições
SEÇÃO IV
Da Transição Administrativa
SEÇÃO V
Dos Auxiliares Direto do Prefeito
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO IIl
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO IV
DOS PRECOS PUBLICOS
CAPITULO V
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias
SEÇÃO IIl
 
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Emendas aos Projetos Orçamentários
SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária
SEÇÃO V
Da Gestão da Tesouraria
SEÇÃO VI
Da organização Contábil
SEÇÃO VII
Das Contas Municipais
SEÇÃO VIII
Da Prestação e Tomada de Contas
SEÇÃO IX
Do controle interno Integrado
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE SAÚDE
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DA PECUÁRIA E DE ABASTECIMENTO
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO VII
 
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DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
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Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2025.
Altera e atualiza nos termos do Art. 168 a 
Lei Orgânica Municipal e dá outras 
providências.
Nós, representantes do povo, sob a proteção de Deus, reunidos democraticamente com 
o objetivo de organizar nosso município, para a consecução do bem estar social, promulgamos a 
seguinte LEI ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ - PI.
PREÂMBULO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º O Município de Brejo do Piauí, pessoa jurídica de direito público interno, unidade autônoma 
e integrante da Federação, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, em harmonia 
com os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Piauí, como expressão 
da vontade de seu povo.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
 
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Parágrafo único. É vedado, aos Poderes do Município, a delegação recíproca de atribuições, 
salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 3º São símbolos do Município a bandeira e o hino, estabelecidos em lei e representativos de 
sua cultura e história.
Art. 4º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, observados os 
requisitos estabelecidos em lei complementar municipal e na Constituição do Estado, mediante 
consulta prévia às populações diretamente interessadas.
Art. 5º A sede do Município é Brejo do Piauí, que tem a categoria de cidade e dá-lhe o nome.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 6º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas e proceder à prestação de contas e publicação dos balancetes;
V - organizar, administrar, fiscalizar e executar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais;
VI - promover a cultura, os desportos e a recreação e regulamentar jogos, espetáculos e 
divertimentos públicos;
VII - preservar a flora e a fauna;
VIII - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação 
pré-escolar e ensino fundamental, bem como programas de alfabetização;
IX - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas;
X - dispor sobre administração, aquisição, alienação e utilização de bens públicos;
XI - dispor sobre concessão e permissão de serviços de sua competência e fixar os respectivos 
preços;
XII - dispor sobre o quadro e o regime de seus servidores;
XIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo, especialmente de sua zona urbana e de seus núcleos 
habitacionais;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, 
bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;
XV - prover sobre a denominação, numeração (escrito à mão), utilização e emplacamento de 
logradouros públicos;
 
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XVI - dispor sobre trânsito, tráfego, estacionamento, carga e descarga, sinalização de vias públicas 
urbanas e rurais e serviços de táxi e transporte coletivo, inclusive fixando os respectivos preços;
XVII - estabelecer serviços administrativos necessários aos seus serviços e dos seus 
concessionários e ao bem comum;
XVIII - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
XIX - dispor sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e 
de outros resíduos de qualquer natureza;
XX - promover os serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
XXI - dispor sobre atividades urbanas e rurais, fixando condições e horários para funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais, beneficiadores de produtos agropecuários, 
prestadores de serviços e similares, concedendo e renovando licença para funcionamento ou 
cassando-as nos casos de verificação de perturbação à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança 
ou aos bons costumes;
XXII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, letreiros, emblemas, 
faixas, utilização de alto-falantes (escrito à mão) para fins de publicidade e propaganda no território 
municipal;
XXIII - fiscalizar nos locais de venda o peso, a medida e as condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios;
XXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia 
municipal;
XXV - dispor sobre atividades em mercados públicos, matadouros, feiras, cemitérios e serviços 
funerários;
XXVI - dispor sobre apreensão, depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão à legislação municipal;
XXVII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade de erradicar as 
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVIII - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;
XXIX - exigir, para aprovação de loteamentos, reservas de áreas destinadas a zonas verdes e 
demais logradouros públicos, vias de tráfego e de passagem de canalização de água e esgotos e 
escoamento das águas pluviais;
Art. 7º Ao Município compete, em comum com o Estado e a União:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
 
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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, Artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de Arte e de outros bens de 
valor histórico, Artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e 
à inovação; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e 
de saneamento básico; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 8º Ao Município é proibido:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter 
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração 
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - manter publicidade de atos, programas, serviços e campanha de órgãos públicos que não 
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como publicidade da qual 
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos;
IV - nominar obras, prédios ou vias públicas com homenagem a pessoas vivas;
V - doar bens, conceder isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei anterior que os estabeleça;
VIII - cobrar tributos:
 
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a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído 
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IX - utilizar tributos com efeito de confisco;
X - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder 
Público municipal;
XI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados ou outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
TÍTULO II
DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 9º O Poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo.
Parágrafo único. A duração do mandato e as condições de elegibilidade dos Vereadores são as 
estabelecidas em lei federal.
Art. 10. Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão 
legislativa.
Art. 11. A Câmara Municipal terá Vereadores em número fixado nas seguintes proporções:
I) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
II) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000
(trinta mil) habitantes; 
III) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 
50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
 
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IV) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 
80.000 (oitenta mil) habitantes; 
V) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 
120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
VI) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes 
e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
VII) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) 
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
VIII) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e 
de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; 
IX) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta 
mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; 
X) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e 
de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 
XI) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) 
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 
XII) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes 
e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; 
XIII) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta 
mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; 
XIV) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos 
mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; 
XV) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta 
mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; 
XVI) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos 
mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; 
XVII) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e 
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; 
XVIII) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e 
quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
XIX) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; 
XX) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de 
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; 
XXI) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de 
habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; 
 
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XXII) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de 
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; 
XXIII) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de 
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e 
XXIV) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de 
habitantes; 
Art. 12. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante resolução, 
observados os limites previstos na Constituição Federal, com base na população oficial do 
Município informada pelo IBGE.
Parágrafo único. Cópia da resolução será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral até seis 
meses antes do término da legislatura, para fins de aplicação nas eleições subsequentes.
SEÇÃO II
Da Posse
Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória e solene, no dia primeiro de 
janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito 
eleitos.
§ 1º Assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes e conjuntamente com os 
demais Vereadores eleitos será prestado o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente 
o mandato a mim confiado, defender a democracia, observar as leis e trabalhar pela construção 
de uma sociedade livre e justa no Município”.
§ 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus 
bens e de seus cônjuges, repetida quando do término do mandato, as quais serão transcritas em 
livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste Artigo deverá fazê-lo no prazo de 
quinze dias, perante a Mesa da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justificado 
e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara
Art. 14. A Mesa da Câmara compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, 
eleitos para mandato de dois anos, não sendo permitida reeleição ou recondução sucessiva 
ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura.
 
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Art. 15. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso 
entre os presentes, para eleger os membros da Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á até o final do segundo ano da 
legislatura, conforme disciplinar o Regimento Interno, vedada reeleição ou recondução 
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura.
§ 2º A eleição far-se-á por voto aberto e nominal, sendo considerados eleitos os candidatos que 
obtiverem a maioria dos votos dos Vereadores presentes.
§ 3º Em caso de empate, será eleito o Vereador mais idoso.
Art. 16. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pela maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.
Art. 17. Ficando vago cargo da Mesa da Câmara Municipal, em virtude de destituição ou por 
qualquer outro motivo, será o mesmo preenchido através de eleição.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 18. As reuniões da Câmara Municipal dar-se-ão, anualmente, em sessão legislativa ordinária, 
de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o 
projeto de lei orçamentária.
Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, especiais, 
preparatórias e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º As sessões são públicas e realizadas no recinto da Câmara, podendo ser transmitidas por 
meios eletrônicos. O sigilo só será admitido por decisão de dois terços dos Vereadores, nas 
hipóteses legais.
§ 2º As sessões somente serão abertas com a presença mínima de um terço dos Vereadores, 
deliberando-se por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros, salvo disposição 
em contrário nesta Lei Orgânica ou na legislação superior.
§ 3º O voto dos Vereadores é público e nominal, salvo as hipóteses de sigilo previstas em lei 
federal.
Art. 20. As sessões ordinárias realizar-se-ão em número e periodicidade fixados pelo Regimento 
Interno, podendo ser prorrogadas mediante deliberação do Plenário.
Art. 21. As sessões especiais, preparatórias ou solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara a elas destinado, por deliberação de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 22. As sessões extraordinárias, quando houver matéria de interesse público relevante e 
urgente a deliberar, poderão ser convocadas:
 
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I – pelo Prefeito;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV – pela Comissão Representativa, nos períodos de recesso.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito 
horas, através de comunicação por escrito aos Vereadores e nas mesmas somente será objeto de 
deliberação matéria constante na convocação.
§ 2º As sessões extraordinárias não serão remuneradas de forma adicional, considerando-se a 
remuneração dos Vereadores como de natureza anual.
Art. 23. Nos períodos de recesso da Câmara funcionará uma Comissão Representativa composta 
pelo Presidente da Câmara e mais dois Vereadores, eleitos na última sessão ordinária, com as 
seguintes atribuições:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
III – autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de vinte dias;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Comissão Representativa será presidida pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
SEÇÃO V
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 24. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias 
de competência do Município, especialmente:
I – tributos e preços públicos;
II – autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os 
meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII – autorizar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
municípios;
VIII – autorizar a alienação ou doação de bens imóveis e sua aquisição, inclusive quando se tratar 
de doação onerosa;
 
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IX – uso dos bens municipais, inclusive mediante autorização, permissão, concessão de uso, 
concessão de direito real de uso, cessão de uso e autorização de uso especial para fins de 
moradia, nos termos da legislação federal;
X – autorizar a concessão ou permissão de serviços públicos;
XI – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos 
serviços da Câmara;
XII – Plano Diretor e demais instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade;
XIII – alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – Guarda Municipal;
XV – ordenamento, parcelamento e uso e ocupação do solo urbano;
XVI – estabelecer normas urbanísticas complementares às relativas a edificações, zoneamento e 
loteamento;
XVII – delimitar o perímetro urbano;
XVIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIX – criação, organização e supressão de distritos, observadas as exigências de lei complementar 
municipal.
Art. 25. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa e destituí-la;
II – elaborar e votar o Regimento Interno;
III – fixar, em cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, observados os limites constitucionais;
IV – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária 
e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de 
governo;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, se a ausência exceder a vinte dias;
VII – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de suas renúncias e 
extinguir seus mandatos nos casos e formas previstos em lei;
VIII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, através de Comissão Especial, quando 
este não as apresentar à Câmara no prazo de noventa dias após a abertura da sessão legislativa;
IX – representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus 
membros, contra Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador pela prática de crimes contra a Administração 
Pública;
X – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
 
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XI – criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado e que se inclua na 
competência da Câmara Municipal sempre que o requerer, pelo menos, um terço dos seus 
membros;
XII – convocar o Prefeito, Secretários ou Diretores municipais para prestar informações sobre 
matérias de suas competências;
XIII – solicitar informação ao Prefeito Municipal sobre assunto referente à Administração;
XIV – autorizar referendo e plebiscito;
XV – conceder título honorífico a pessoa que reconhecidamente haja prestado serviço ao 
Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal;
XVI – autorizar a instalação do Governo Municipal fora da sede, mas dentro do território do 
Município;
XVII – mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XVIII – solicitar a intervenção do Estado, no Município;
XIX – apreciar vetos;
XX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos II, III e V deste Artigo serão aprovadas por 
dois terços dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Das Atribuições da Mesa
Art. 26. Compete à Mesa da Câmara Municipal:
I – declarar perda de mandato de Vereador, de ofício, ou provocada por qualquer interessado, em 
todos os casos assegurada ampla defesa;
II – praticar atos inerentes ao poder de polícia durante os trabalhos legislativos;
III – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após aprovação do Plenário, a proposta 
orçamentária da Câmara Municipal, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os 
anexos de metas fiscais, para inclusão no orçamento geral do Município.
V – apresentar projetos de resolução e decreto legislativo fixando a remuneração dos Vereadores, 
Prefeito e Vice-Prefeito.
SEÇÃO VII
 
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Das Atribuições do Presidente da Câmara
Art. 27. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções, decretos legislativos e leis tacitamente sancionadas ou cujo veto 
haja sido rejeitado pelo plenário;
V – fazer publicar os atos da Mesa, decretos legislativos, resoluções e as leis por ele promulgadas;
VI – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VII – solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, intervenção no Município, nos 
casos admitidos por lei;
VIII – declarar extintos os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, nos casos previstos 
em lei;
IX – manter a ordem e o decoro no recinto da Câmara, podendo requisitar para tal a força pública.
X – realizar audiências públicas, com entidades públicas ou civis;
XI – zelar pela transparência, publicidade e controle interno da gestão administrativa e financeira 
da Câmara Municipal, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de 
Acesso à Informação.
Art. 28. O Presidente da Câmara Municipal terá direito a votar:
I - na eleição da Mesa;
II - para formação de quorum de dois terços ou da maioria absoluta;
III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
SEÇÃO VIII
Das Comissões
Art. 29. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, na forma que dispuser 
o Regimento Interno.
§ 1º As Comissões são constituídas por três Vereadores, sendo um Presidente e os demais 
Membros, assegurando-se a representação proporcional dos partidos ou coligações com 
Vereadores eleitos.
§ 2º As Comissões Temporárias serão constituídas por tempo determinado, como Comissões 
Representativas, Especiais ou Parlamentares de Inquérito.
 
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§ 3º As Comissões Permanentes são constituídas na primeira sessão ordinária da legislatura e 
permanecerão até o final desta, sendo substituídos os membros que por qualquer motivo deixarem 
o cargo vago.
Art. 30. São Comissões Permanentes:
I - Comissão de Constituição e Justiça;
II - Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos;
III - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Agricultura.
Art. 31. Às Comissões Permanentes cabe:
I - dar parecer em projetos de lei, resolução e decreto legislativo ou em outros expedientes, quando 
provocadas pelo Presidente da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, sobre matérias a elas atinentes;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - convocar Secretários e demais auxiliares do Prefeito para esclarecerem assuntos inerentes 
às suas atribuições;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
administração indireta, inclusive acompanhando a elaboração da proposta orçamentária e sua 
posterior execução.
Art. 32. As Comissões Temporárias são criadas por deliberação do plenário, por provocação de 
um terço dos membros da Câmara, sendo as Representativas para representação da Câmara nos 
recessos, em congressos, solenidades ou outros atos públicos e as Especiais para estudos de 
assuntos específicos.
Art. 33. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas por deliberação do plenário para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas ao 
Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, em conjunto 
ou isoladamente, proceder vistorias e levantamentos de dados nas repartições públicas municipais 
e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, podendo requisitar a 
exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários das pessoas competentes.
SEÇÃO IX
Dos Vereadores
 
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Art. 34. O Vereador é inviolável por sua opinião, palavras e votos, no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município.
§ 1º Desde a expedição do diploma e até o término do mandato, o Vereador não poderá ser preso, 
salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos ser remetidos, dentro de vinte e quatro 
horas, ao Juiz competente, para que, pelo voto da maioria dos membros da Câmara, se resolva 
sobre a prisão.
§ 2º O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam 
informações.
Art. 35. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, 
empresas públicas e fundações ou, ainda, com empresa concessionária de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública municipal, direta ou 
indireta, bem como em empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo mediante 
aprovação em concurso público ou no caso de exercer cargo de Secretário Municipal, desde que 
se licencie do exercício do mandato.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” 
do inciso I.
Art. 36. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV - que deixar de residir no município;
V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça pArte das sessões ordinárias, 
salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VIII - que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado;
 
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IX - que deixar de tomar posse até o dia 15 de janeiro do ano em que tiver início o mandato, salvo 
a justificação prevista no Art. 13, § 3º.
§ 1º O Presidente da Câmara declarará extinto o mandato do Vereador que falecer ou que 
renunciar através de documento escrito pelo próprio punho.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV deste Artigo, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa da Câmara, de 
partido político representado na Câmara ou de qualquer Vereador ou suplente, sendo assegurada 
ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa da Câmara de ofício ou mediante provocação de partido político com 
representação na Câmara ou de qualquer Vereador ou suplente, sendo assegurada ampla defesa 
e cabendo recurso ao Plenário, que decidirá por maioria absoluta.
Art. 37. A vaga em virtude de falecimento, renúncia ou perda do mandato de Vereador será 
preenchida por ato do Presidente da Câmara, que convocará o suplente, por escrito, para tomar 
posse no cargo no prazo de quinze dias, sob pena de ser convocado o suplente subsequente, 
salvo motivo justificado previsto no Art. 13§ 3º.
§ 1º Não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional 
Eleitoral no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º Enquanto perdurar a vaga referida neste Artigo calcular-se-á o quórum levando-se em conta 
o número total dos Vereadores remanescentes.
Art. 38. A remuneração dos Vereadores de Brejo do Piauí consiste em subsídios fixados no último 
ano da legislatura, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando na legislatura seguinte, 
observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º A remuneração dos Vereadores poderá ser reajustada concomitantemente ao reajuste dos 
servidores públicos municipais e com índices nunca superiores aos destes.
§ 2º A remuneração do Vereador terá como limite máximo o valor da remuneração do Prefeito.
§ 3º Lei estabelecerá o valor das diárias dos Vereadores quando em viagem fora do Município, a 
serviço ou em missão de interesse do Município, que não será considerado como remuneração.
SEÇÃO X
Das Licenças
Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, comprovada por pelo menos dois médicos;
 
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II - para tratar de interesse particular, por período não inferior a quinze dias, desde que a soma 
das licenças não ultrapasse noventa dias em cada sessão legislativa;
III - para exercer cargo de Secretário Municipal;
IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Nos casos dos incisos I e IV deste Artigo o Vereador licenciado fará jus à sua remuneração, 
como se no exercício do mandato;
§ 2º No caso do inciso II o Vereador licenciado não receberá remuneração;
§ 3º No caso do inciso III o Vereador será licenciado automaticamente e poderá optar pela 
remuneração de Vereador ou de Secretário Municipal;
§ 4º Nos casos dos incisos I, II e III a licença dependerá de aprovação da maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
§ 5º Nos casos dos incisos I, II e III será convocado suplente e a licença por igual ou superior a 
trinta dias e no caso do inciso III será convocado o suplente imediatamente.
SEÇÃO XI
Do Processo Legislativo
Art. 40. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Art. 41. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, através de subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com 
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos 
votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo 
número de ordem.
Art. 42. A iniciativa de leis complementares e resoluções cabe a qualquer Vereador, à Mesa e às 
Comissões da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do município.
Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projetos de leis 
subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, contendo matérias de interesse específico 
 
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do Município, da cidade ou de bairros, na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara 
Municipal.
Art. 43. O decreto legislativo e a resolução são de iniciativa de Vereadores, Comissões e Mesa 
da Câmara, sendo aquele para matérias que tiverem efeitos externos e esta para as matérias que 
tiverem efeitos internos e independem, ambos, de sanção ou veto do Prefeito.
Art. 44. São objetos de leis complementares:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Plano Diretor do Município;
IV - Leis de ordenamento, uso e ocupação do solo urbano;
V - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
Art. 45. As demais matérias de competência do Município são objeto de leis ordinárias, que serão 
aprovadas por maioria simples.
Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - Estruturação da Administração Municipal;
II - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração 
direta e autárquica e definição de sua remuneração e reajustes;
III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - Abertura de créditos.
Art. 47. Não será admitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa popular ou iniciativa 
exclusiva do Prefeito, ressalvados os projetos de leis orçamentárias.
Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
Parágrafo único. Não se manifestando a Câmara, no caso de urgência previsto neste Artigo, no 
prazo de trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 49. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, em quinze dias úteis, enviado ao Prefeito, 
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos 
do veto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
 
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§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º. O veto será apreciado, dentro de trinta dias, a contar do recebimento, só podendo ser 
rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do 
dia da sessão imediata, sobrestando-se às demais proposições, até sua votação final.
§ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§
3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 
Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
SEÇÃO XII
Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 51. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo sistema de controle do Poder Executivo, instituídos em lei.
§ 1º. O controle externo é exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emitirá 
parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
§ 2º. As contas do Prefeito prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara, no prazo máximo 
de noventa dias a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
considerando-se julgadas, nos termos de conclusão do parecer, se não houver deliberação dentro 
deste prazo.
§ 3º. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer 
o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º O Município assegurará a transparência das contas públicas e o incentivo à participação 
popular e ao controle social da gestão fiscal, nos termos da lei.
Art. 52. Para efeito de controle externo o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o 
dia trinta do mês subsequente ao vencido os balancetes mensais, acompanhados de cópias de 
comprovantes de despesas e de orçamentos da receita geral do Município, noventa dias após o 
encerramento do exercício.
Art. 53. Os relatórios e demonstrativos contábeis e orçamentários do Município, após recebidos 
pela Câmara Municipal, permanecerão, pelo prazo mínimo de sessenta dias, à disposição de 
 
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qualquer cidadão, para consulta pública e acesso eletrônico no Portal da Transparência do 
Município, sem necessidade de requerimento ou autorização.
§ 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar 
irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal ou o Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A denúncia deverá ser formalizada por escrito, devidamente identificada, e instruída com os 
elementos mínimos que permitam a apuração dos fatos.
Art. 54. O Poder Executivo manterá, sistema de Controle Interno com objetivo de:
I – assegurar a regularidade e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
II – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, na lei de diretrizes 
orçamentárias e na lei orçamentária anual;
III – verificar a execução de programas de governo e de contratos;
IV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
pública;
V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo controle 
interno dará ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade 
solidária.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 55. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
Parágrafo único. A duração do mandato, forma e data de eleição e condições de elegibilidade do 
Prefeito e do Vice-Prefeito são as estabelecidas em lei federal.
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no primeiro dia de janeiro do ano subsequente 
ao da eleição, após a posse dos Vereadores e da eleição da Mesa da Câmara, na sessão 
preparatória e solene referida no Artigo 13.
§ 1º. Se a Câmara não se reunir, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante autoridade 
judiciária que os diplomou.
§ 2º. No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "Prometo 
cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, manter, defender e cumprir a Constituição, 
observar as leis e trabalhar pelo bem-estar do povo, promovendo o progresso do Município".
 
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§ 3º. No ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e seus cônjuges farão declaração de seus bens, 
a qual será transcrita em livro próprio e resumida em ata que constará do livro de posse, sendo 
tais declarações repetidas no final do mandato.
Art. 57. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomarem posse até o dia dez de janeiro do ano 
subsequente ao da eleição, salvo justificação aceita pela Câmara Municipal, será declarado vago 
o cargo.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, 
na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 58. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso 
de vaga.
Art. 59. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos 
cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Recusando-se o Presidente da Câmara a assumir o cargo de Prefeito, perderá 
automaticamente o cargo na Mesa da Câmara Municipal, sendo eleito outro Presidente, o qual 
assumirá o cargo de Prefeito.
Art. 60. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois da 
última vaga.
§ 1º. Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 
trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período do mandato de seus 
antecessores.
Art. 61. Quem estiver no exercício do cargo de Prefeito não poderá ausentar-se do município, sem 
permissão da Câmara, por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 62. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - Por motivo de doença, comprovada por junta médica;
II - Para tratar de interesse particular, por período não superior a trinta dias, desde que a soma das 
licenças não ultrapasse noventa dias em cada ano;
§ 1º. Nos casos dos incisos I e II, o Prefeito licenciado receberá remuneração, se o afastamento 
não exceder a quinze dias; ultrapassado este, não receberá remuneração.
§ 2º. Em qualquer dos casos, o afastamento dependerá de licença da Câmara Municipal, por 
maioria simples.
Art. 63. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito de Brejo do Piauí consiste em subsídios 
fixados no último ano da legislatura, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando na 
legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
 
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Art. 64. A remuneração dos Secretários Municipais de Brejo do Piauí consiste em subsídios fixados 
no último ano da legislatura, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando na legislatura 
seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 65. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Municipal;
III - iniciar o processo legislativo;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir 
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal;
VII - enviar ao Tribunal de Contas os balancetes mensais, o balanço geral do Município, a 
legislação municipal e outros documentos que forem necessários;
VIII - prestar contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão 
legislativa;
X - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores 
públicos;
XII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
XIII - celebrar convênios;
XIV - prestar à Câmara informações solicitadas, no prazo de trinta dias, o qual poderá ser 
prorrogado pela Câmara por motivo justificado;
XV - solicitar a força policial para garantir o cumprimento de seus atos, bem como dispor da Guarda 
Municipal;
XVI - decretar calamidade pública ou proclamar estado de emergência quando ocorreram fatos 
que as justifiquem;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como
daqueles prestados pelo Município;
XIX - incrementar o ensino, a saúde e a assistência social;
 
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XX - estabelecer a divisão administrativa do Município;
XXI - solicitar autorização para ausentar-se do Município ou licenciar-se do cargo;
XXII - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos de confiança 
XXIII- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ou com membros da 
comunidade;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem 
dirigidos;
XXV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XXVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XXVII - fazer publicar os atos oficiais;
XXVIII - prover os serviços e obras da Administração Pública:
XXIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda aplicação da 
receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos autorizados pela Câmara:
XXX - aplicar as multas previstas em leis, contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando 
for o caso
XXXI - dar denominação aos próprios, vias e logradouros públicos;
XXXII - apresentar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento ou zoneamento 
para fins urbanos;
XXXIII - contrair empréstimos ou realizar, outras operações de créditos, mediante autorização da 
Câmara:
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal
XXXV - providenciar sobre administração e alienação dos bens do Município,
XXXVI - o Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as atribuições previstas nos 
incisos VI, X, XXII, parte final, XVIII, XXIII e XXVIII, podendo, a qualquer tempo, avocar a 
competência delegada.
SEÇÃO III
Das Proibições
Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município, na administração direta ou indireta, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta, salvo 
mediante licença do cargo eletivo e observada a compatibilidade de horários;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
 
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IV - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
celebrado com o Município ou nela exercer função;
V - fixar residência fora do Município.
VI - Para comprovar que a viagem foi a serviço do município, o Prefeito municipal deverá enviar 
declaração ou certidão à Câmara municipal, dos órgãos visitados fora do município, e o período;
VII- O prazo de envio à Câmara das certidões e/ou declarações será de 72 (setenta e duas) horas 
após o retorno ao município;
VIII - A Câmara criará comissão especial para analisar quando necessário o descumprimento pelo 
Prefeito do Art. 61, e o Art. 66 e seus incisos.
Art. 67. É vedado, ainda, ao Prefeito, três meses antes e até o final de seu mandato:
I - alienar bens do Município;
II - contrair empréstimos;
III - promover ou lotar em outro cargo ou local servidor municipal;
IV - receber doações onerosas para o Município.
Art. 68. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II – deixar de tomar posse no prazo legal;
III – for condenado, com trânsito em julgado, por crime funcional, eleitoral ou ato de improbidade 
administrativa que importe perda do cargo;
IV – tiver o mandato cassado pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967;
V – infringir as disposições do Art. 66 desta Lei Orgânica.
§ 1.º A renúncia aos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito deve ser feita por documento redigido 
de próprio punho, dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 2.º Somente pelo voto de dois terços de seus membros poderá a Câmara Municipal decretar a 
perda do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito.
SEÇÃO IV
Da Transição Administrativa
Art. 69. Até trinta dias antes do final de mandato o Prefeito deverá preparar, para entregar a seu 
sucessor, relatório da situação do Município contendo informações atualizadas sobre:
1 - dividas do Município, discriminando as datas de vencimentos, valores, credores e origem;
Il - capacidade da administração municipal realizar operações de crédito;
Ill - medidas necessária à regularização das contas do Município perante a Tribunal de 
Contas do Estado;
 
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IV - prestação de contas de convênios celebrados, bem como recebimento de subvenções ou 
auxílios financeiros;
V - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VI - estados dos contratos de obras e serviços, em execução ou apenas formalizados, informando 
sobre o que foi realizado e pago e o que há a executar e pagar, com prazos respectivos;
VII - transferências a serem recebidas da União do Estado, inclusive referentes a convénios;
VIII - projetos de lei de iniciativa do Executivo em curso na Câmara Municipal:
IX - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e 
em exercício.
§ 1º Uma cópia do relatório será encaminhada à Câmara Municipal e ao órgão de controle interno.
§ 2º O relatório deverá ser disponibilizado em meio eletrônico, no Portal da Transparência.
Art. 70. São auxiliares diretos do Prefeito, com cargos de livre nomeação e exoneração, os 
Secretários Municipais e os Diretores, competindo-lhes exercer a direção superior dos órgãos da 
Administração Municipal, conforme atribuições definidas em lei.
§ 1º Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que 
assinarem, ordenarem ou praticarem, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Os ocupantes desses cargos deverão apresentar declaração de bens e valores que compõem 
seu patrimônio no ato da posse, anualmente e ao término do exercício do cargo, nos termos da 
legislação federal.
§ 3º O número, a denominação e as competências das Secretarias e Diretorias serão definidos 
em lei de iniciativa do Poder Executivo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e 
transparência, bem como aos demais princípios previstos na Constituição Federal, Constituição 
Estadual e legislação infraconstitucional.
Art. 72. O Município instituirá planos de cargos, carreiras e remuneração que assegurem aos 
servidores públicos:
I – remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das atribuições do cargo;
II – critérios de promoção baseados em mérito e antiguidade;
III – capacitação permanente e oportunidades de progressão funcional;
 
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IV – política remuneratória que valorize o desempenho e a qualificação profissional.
Art. 73. O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional 
através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
Parágrafo único. Os programas referidos neste Artigo terão caráter permanente, podendo o 
Município manter convênios com instituições especializadas para sua execução.
Art. 74. Os cargos públicos municipais são de provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 1º O provimento de cargo em comissão é de competência exclusiva do Prefeito, dentre cidadãos 
de sua confiança, destinando-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.
§ 2º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei.
§ 3º O Município poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, conforme lei específica.
Art. 75. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a 
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e 
gradação previstas em lei.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Art. 76. Os atos dos Poderes Executivo e Legislativo somente produzirão efeitos após a devida 
publicação em Diário Oficial legitimamente reconhecido pelos órgãos de controle, ou em meio 
eletrônico oficial, observando-se o princípio da publicidade e o disposto na Lei Federal nº 
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 1º Serão publicados no prazo de até 10 (dez) dias:
I – as leis e decretos;
II – os editais e resultados de concursos e licitações;
III – os atos de nomeação, exoneração, promoção, demissão e aposentadoria de servidores;
IV – demais atos administrativos de interesse público.
§ 2º Serão publicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I – os balanços, balancetes e relatórios de gestão fiscal;
II – o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal 
(RGF), nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º O disposto neste Artigo se aplica a todos os órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, assegurando transparência e controle social da gestão pública.
 
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Art. 77. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
b) regulamentação de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) desapropriação ou serviço administrativo;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não 
privativos de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos de administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e bens municipais;
k) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei.
II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos 
servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 78. O Município manterá os livros e registros eletrônicos necessários ao controle e registro de 
seus atos e serviços, os quais serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito, quando 
utilizados na Prefeitura, e pelo Presidente da Câmara, quando utilizados no Legislativo.
Parágrafo único. Os livros e sistemas poderão ser mantidos em meio digital, observados os 
requisitos de autenticidade, integridade e preservação documental.
CAPÍTULO III
Dos Tributos Municipais
Art. 79. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo para assegurar o 
cumprimento da função social;
 
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b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato onerosos, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, com base na competência assegurada e complementada 
prevista no Artigo 146 da Constituição Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 80. A administração tributária é atividade essencial ao Município e deverá estar dotada de 
recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas atribuições, principalmente no 
que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança extrajudicial ou judicial.
Art. 81. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados 
pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e 
profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos 
e demais questões tributárias.
Parágrafo único: Até a criação do colegiado, os recursos sobre tributos municipais serão 
decididos pelo Prefeito, garantindo ampla motivação e publicidade das decisões.
Art. 82. O Prefeito promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos 
municipais:
§ 1º – A base de cálculo do IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, 
podendo ser criada comissão com participação de servidores e representantes dos contribuintes, 
conforme decreto do Prefeito, observados os limites do CTN.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, 
cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária 
e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação 
de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os 
seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior àqueles índices oficiais de atualização monetária, 
poderá ser realizada mensalmente;
 
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II - quando a variação de custos for superior àqueles índices oficiais, a atualização poderá ser feita 
mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que 
deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 83. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização 
legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 84. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada 
de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer a condições, 
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 85. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura a inscrição em dívida ativa dos 
créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer 
natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela 
legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 86. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou prescrição da ação 
de cobrança, será instaurado processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidades, 
nos termos da lei, cabendo à autoridade municipal indenizar o Município pelo valor dos créditos 
não constituídos ou prescritos.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e 
independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município, do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 87. Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou 
de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá 
estabelecer preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser 
fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem 
deficitários.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
 
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Art. 88. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, 
quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para 
o exercício financeiro subsequente;
II – orientações para elaboração da lei orçamentária anual;
III – alterações na legislação tributária;
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de 
cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, 
pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II – os orçamentos das entidades da Administração indireta, inclusive das fundações instituídas 
pelo Poder Público Municipal;
III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, 
da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 89. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e 
apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 90. Os orçamentos previstos no parágrafo 3º do Artigo 88 serão compatibilizados com o plano 
plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo 
Municipal.
 
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SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias
Art. 91. São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo￾se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de 
operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela 
Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a vinculação de receitas de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se 
destina à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da 
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos 
especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro;
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevistas e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
SEÇÃO III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 92. Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara 
Municipal e deliberados por maioria simples.
§ 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
 
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I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual e sobre as contas do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhando e 
fiscalizando as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais 
comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços 
Públicos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo 
Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente 
poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação 
nos projetos de lei a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de 
Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6.° Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual 
serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei Municipal, enquanto não viger a lei 
complementar de que trata o parágrafo 9° do Artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7.° Aplicam-se aos projetos referidos neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, 
as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8.° Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização 
legislativa.
 
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Art. 92-A. A execução orçamentária e financeira das emendas individuais do Legislativo Municipal 
ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) é obrigatória, observando-se os seguintes limites e 
condições:
§ 1º As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ficam limitadas a 2% (dois 
por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, devendo 50% (cinquenta por cento) 
desse percentual ser destinado obrigatoriamente a ações de serviços públicos de saúde, 
respeitados os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A execução do montante destinado às ações de saúde incluirá custeio e será computada para 
fins do Art. 198, §2º e §3º, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais.
§ 3º A execução orçamentária e financeira das programações previstas no §1º será realizada 
conforme os percentuais ali previstos da Receita Corrente Líquida efetivamente arrecadada no 
exercício anterior.
§ 4º As emendas impositivas previstas no §1º deverão ser distribuídas em frações iguais entre os 
vereadores.
§ 5º A execução das emendas não será obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, 
devidamente justificado, nos termos do §6º deste Artigo.
§ 6º Em caso de impedimento técnico:
I – O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal, com justificativas do 
impedimento, em até 150 (cento e cinquenta) dias contados da publicação da LOA;
II – o Legislativo Municipal indicará, em até 30 (trinta) dias do término do prazo do inciso I, o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – o Executivo Municipal enviará projeto de lei sobre o remanejamento indicado pelo Legislativo 
em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo do inciso II;
IV – se o Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato 
do Executivo Municipal, nos termos da LOA, em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo 
do inciso III.
§ 7º Encerrados os prazos do §6º, as programações das emendas não serão de execução 
obrigatória nos casos de impedimentos justificados.
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução das 
emendas, até o limite de 0,3% (zero vírgula trezentos por cento) da Receita Corrente Líquida do 
exercício anterior.
§ 9º Caso a reestimativa da receita e da despesa possa comprometer a meta de resultado fiscal 
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante das emendas impositivas poderá ser 
reduzido proporcionalmente à limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
 
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SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária
Art. 93. A execução do orçamento do Município refletirá na obtenção das receitas próprias, 
transferidas e outras, bem como na utilização das dotações orçamentárias consignadas às 
despesas para execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do 
equilíbrio, com ampla divulgação dos dados no Diário Oficial e portal eletrônico do Município.
Art. 94. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária, no Diário Oficial e no portal eletrônico do Município, 
garantindo publicidade e acesso à população.
Art. 95. As alterações orçamentárias durante a execução se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de 
programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição de recursos somente 
poderão ser realizados mediante lei específica aprovada pela Câmara Municipal, contendo a 
devida justificativa.
SEÇÃO V
Da Gestão da Tesouraria
Art. 96. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido 
o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais 
de Direito Financeiro.
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho, observadas as normas da Lei nº 4.320/64
e demais dispositivos legais aplicáveis à contabilidade pública, nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, 
postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade 
terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
 
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Da Gestão da Tesouraria
Art. 97. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, 
regularmente instituída.
Art. 98. As disponibilidades de caixa do Município e das suas entidades de Administração indireta, 
inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de 
Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 99. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da 
Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO VI
Da Organização Contábil
Art. 100. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo 
e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas 
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO VII
Das Contas Municipais
Art. 101. Até noventa dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal 
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do Município, que se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, 
inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da 
Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e 
mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este Artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício 
demonstrado.
SEÇÃO VIII
 
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Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 102. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal 
responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de 
contas até o dia quinze do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
Do Controle Interno Integrado
Art. 103. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de 
controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do 
Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nas entidades de Administração municipal, bem como da aplicação de 
recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município.
Parágrafo único: O controle interno atuará com independência funcional, sem subordinação 
hierárquica ao Executivo, garantindo imparcialidade e eficácia.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 104. Compete ao Prefeito municipal a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles empregados a seu serviço.
Art. 105. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, 
numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a 
responsabilidade do chefe da Secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.
Art. 106. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens 
existentes, e, na prestação de contas anual, será incluído um inventário de todos os bens 
municipais.
 
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Art. 107. A alienação dos bens municipais far-se-á de acordo com a legislação pertinente, 
subordinando-se ao interesse público plenamente justificado, após avaliação prévia e concorrência 
pública.
Art. 108. A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa e avaliação 
prévia, podendo ocorrer por concorrência pública, exceto nos casos de doação a órgãos públicos, 
filantrópicos, assistenciais ou confessionais, ou quando houver relevante interesse público 
devidamente justificado. A concessão de direito real de uso poderá substituir a venda ou doação, 
mediante autorização legislativa.
Art. 109. A alienação de bens imóveis far-se-á por concorrência pública que será dispensada em 
caso de doação que será permitida apenas a órgão público, filantrópico, assistencial ou 
confessional ou quando houver relevante interesse público.
Art. 110. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 111. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
de autorização legislativa.
Art. 112. É proibida a doação, aforamento, venda ou concessão de uso de qualquer fração de 
parques, jardins ou largos públicos, salvo permissão, a título precário, para a instalação de 
pequenos estabelecimentos destinados à venda de periódicos ou refrigerantes.
Art. 113. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial ou dominiais dependerá de lei e 
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
Art. 114. Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores 
da Prefeitura Municipal, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o 
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade 
pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 115. A utilização e administração de bens públicos de uso especial como mercados, terminais 
rodoviários, recintos de espetáculos e campos de esporte serão feitos na forma da lei e 
regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 116. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e tendo como base o interesse 
municipal e o bem comum, prestar serviços públicos mediante convênio diretamente ou sob o 
regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com 
particulares através do processo licitatório.
 
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Art. 117. Nenhuma obra pública, exceto nos casos de urgência comprovada ou durante estado de 
emergência ou calamidade pública, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros, para atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade, para o interesse público;
Art. 118. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização 
da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
§ 1º. Serão nulas de pleno direito a concessão ou a permissão, bem como qualquer autorização 
para exploração de serviço público, feita em desacordo com o estabelecido neste Artigo.
§ 2º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à 
fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
Art. 119. Os usuários dos serviços concedidos ou permitidos terão participação assegurada nas 
decisões que:
I - versarem sobre planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão das bases de cálculos dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - tratarem acerca dos pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para a apuração de danos 
causados a terceiros;
Parágrafo único. Os contratos de concessão ou de permissão terão, obrigatoriamente, cláusulas 
com as obrigatoriedades constantes deste Artigo.
Art. 120. O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem 
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se 
revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 121. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, inclusive nos jornais da Capital mediante edital ou comunicado 
resumido.
Art. 122. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a prestação de serviços 
comuns ou para a realização de obras que digam respeito ao interesse público.
Art. 123. O Município poderá celebrar convênios com a União, Estados ou outros Municípios para 
prestação de serviços públicos de sua competência, desde que haja disponibilidade financeira, 
compatibilidade legal e interesse mútuo devidamente justificado.
TÍTULO IV
 
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DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. O Município, dentro de sua competência e de suas limitações técnico-financeiras, com a 
observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e do Estado, dirigirá suas ações 
no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da Justiça Social, com finalidade de 
assegurar a elevação dos níveis de vida e de bem estar de sua população.
Art. 125. A intervenção do Município no domínio econômico terá, principalmente, em vista 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a 
solidariedade sociais.
Art. 126. Como agente normativo e regulador da atividade econômica o Município exercerá as 
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo livre a iniciativa privada não contrária ao 
interesse público.
Art. 127. O Município promoverá políticas que incentivem o trabalho digno, garantindo a todos 
oportunidades de emprego e remuneração justa, compatível com os princípios da Constituição 
Federal.
Art. 128. O Município assistirá a todos os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito 
fácil e justo preço, educação e bem estar social.
Art. 129. O Município adotará, por si e em convênio com a União e o Estado, programas especiais 
destinados à erradicação dos fatores de pobreza e marginalização e das discriminações sociais 
com vistas à emancipação econômico-social dos segmentos carentes.
Art. 130. O Município incentivará a implantação, em toda a área de seu território, de cooperativas 
de consumo e de produção, objetivando melhorar os níveis de vida da comunidade e despertar 
nelas o interesse pela associabilidade.
Art. 131. O Município dispensará apoio especial às empresas de pequeno porte, conforme definido 
em lei federal, por meio de tratamento diferenciado e simplificado nas obrigações administrativas, 
tributárias e creditícias, na forma permitida pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 132. A ação do Município, no campo da assistência social objetivará promover:
I - integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo à velhice, à criança e aos portadores de deficiência;
 
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III - a integração das comunidades carentes;
IV - apoio à maternidade e à velhice.
Art. 133. Na formulação de sua política de assistência e promoção social o Município contará com 
o apoio e colaboração das associações representativas da comunidade, ou de entidades similares.
Art. 134. Compete ao Município suplementar, quando necessário, os planos de previdência social 
estabelecidos na legislação federal, respeitando sua competência.
Art. 135. Cabe ao Município celebrar convênios com a União, o Estado ou entidades privadas no 
campo da Previdência Social, visando à melhor assistência às populações menos favorecidas, 
sem substituir a competência federal ou estadual.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 136. Sempre que possível o Município promoverá:
I - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, na pré-escola e no ensino 
fundamental;
II - serviços hospitalares e dispensários, por si ou em cooperação com a União e com o Estado, 
bem como incentivando as iniciativas privadas e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV - combate ao uso de tóxicos;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI - em convênio com o Estado ou a União, campanhas de vacinação em massa da população do 
Município.
Art. 137. Compete ao Município suplementar se necessário, a legislação federal e a estadual que 
disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle de ações e serviços de saúde, 
constituem um sistema único, especialmente em:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada do Sistema Unificado e Descentralizado 
de Saúde - SUDS, em articulação com a sua direção estadual;
III - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
IV - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
V - fiscalizar a agressão ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;
 
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VI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento.
Art. 138. O Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Município será financiado com 
recursos do orçamento municipal, do Estado, da União e da seguridade social, além de outros.
Art. 139. Os medicamentos destinados ao Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do 
Município poderão ser adquiridos conforme normas legais, preferencialmente via licitação ou 
convênios, garantindo eficiência e legalidade.
Art. 140. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições 
privadas de saúde, com fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 141. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 142. O Município manterá:
I - o ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na época 
própria;
II - em convênio com a União e o Estado, o atendimento educacional especializado aos portadores 
de deficiências físicas e mentais;
III - o atendimento em creches e pré-escolas, das crianças de zero a seis anos;
IV - o ensino noturno regular adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de 
fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 143. O Município manterá convênio permanente com a Fundação de Educação de Jovens e 
Adultos ou outra entidade congênere objetivando a erradicação do analfabetismo de sua 
jurisdição.
Art. 144. O Município manterá um calendário escolar que atenda:
I - o ciclo produtivo do Município;
II - métodos pedagógicos mais condizentes com a realidade local;
III - que respeite e obedeça às tradições culturais de seu povo;
IV - Às condições socioeconômicas dos alunos;
V - Às peculiaridades climáticas do Município.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese o calendário escolar atenderá ao que dispuser a Lei de 
Diretrizes e Bases do Ensino Nacional há cerca de horas-aula para cada disciplina e para o ano 
letivo.
Art. 145. O Município manterá o magistério municipal em nível econômico, social e moral, à altura 
das suas elevadas funções, através do pagamento de um salário justo, pela assistência social e 
 
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pela maneira de selecionar os profissionais para o ingresso no serviço público, conforme dispuser 
a lei.
Art. 146. Os recursos municipais serão destinados à escola pública, podendo, excepcionalmente, 
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei.
Art. 147. O Município não manterá escolas de segundo grau até que haja atendimento do universo 
do ensino fundamental e da pré-escola na sua área territorial.
Art. 148. O Município adotará currículo escolar adequado às suas peculiaridades e que valorize a 
sua cultura, patrimônio histórico, Artístico, cultural e ambiental.
Art. 149. O Município, no exercício de sua competência:
I - Apoiará as manifestações culturais locais;
II - Incentivará as manifestações folclóricas de seu povo;
III - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor 
histórico, Artístico, cultural e paisagístico.
Art. 150. Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados 
pelo Município em razão de suas características históricas, Artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 151. O Município fomentará a prática do esporte e da educação física, principalmente nas 
escolas do seu sistema de ensino.
Art. 152. É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas profissionais.
Art. 153. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 154. O Município procederá, anualmente, ao censo escolar do ensino fundamental e da pré￾escola, e fará a chamada dos educandos.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DA PECUÁRIA E DE ABASTECIMENTO
Art. 155. Compete ao Município promover o desenvolvimento da agricultura e da pecuária em seu 
território, bem como zelar pelo abastecimento das populações de gêneros de primeira 
necessidade.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto neste Artigo o Município atuará de forma 
exclusiva ou em articulação com a União e o Estado.
Art. 156. Haverá no Município, como órgão de assessoramento do Poder Executivo e do 
Legislativo, um Conselho Municipal de Abastecimento, assim composto:
I - Um representante do Prefeito Municipal;
II - Um representante da Câmara Municipal;
III - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
 
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IV - Um representante dos produtores e criadores do Município;
V - Um representante das donas de casa.
Art. 157. Compete ao Conselho Municipal de Abastecimento:
I - Assessorar as autoridades do Município em tudo que disser respeito à produção e ao 
abastecimento das populações;
II - Promover estudos com relação a preços de produção e preços para venda a varejo em feiras 
livres e em mercados públicos;
III - fiscalizar em feiras livres e mercados públicos, a qualidade dos alimentos que estão à venda, 
inclusive quanto à sua procedência e qualidade;
IV - Estabelecer tabelas para a venda de carnes e outros derivados, em açougues e frigoríficos do 
Município;
V - Assessorar o Prefeito quanto à política de venda, para fora do Município, de animais e gêneros 
essenciais ao abastecimento da sua população.
Art. 158. O Município poderá manter, para atendimento aos pequenos produtores, equipamentos 
e serviços de apoio técnico, operacional e de mecanização agrícola, conforme definido em lei 
municipal.
Art. 159. O Município deverá incentivar a formação de mão-de-obra e a extensão rural, a fim de 
oferecer à população rural condições necessárias para o aumento da criação de bovinos, equinos, 
caprinos, ovinos, suínos e outros animais de pequeno porte.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
Art. 160. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme 
diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar a ocupação do solo urbano e o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos 
bens e serviços, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de 
desenvolvimento do Município.
Art. 161. O Município, através de lei, fixará os critérios para a função social da propriedade 
territorial urbana, obedecendo desde já os seguintes princípios:
I - Edificação, em lote aforado ao Município, em pelo menos quatro anos, a pArtir da data da 
concessão da cArta de aforamento, sob pena de retorno automático ao Município do lote aforado;
II - Proibição de aforamento a uma única pessoa de mais de um imóvel;
III - parcelamento ou edificação compulsória;
 
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IV - Imposto sobre a propriedade territorial urbana, progressivo, na medida do não aproveitamento 
do imóvel para edificação;
V - valor do aluguel dos prédios urbanos de conformidade com o seu valor venal, assim declarado 
quando da transmissão "intervivos" ou "causa mortis" ou para efeito de pagamento de tributos.
Parágrafo único. O Município utilizará os instrumentos tributários, financeiros e jurídicos ao seu 
alcance para assegurar as funções sociais da propriedade territorial e predial urbanas.
Art. 162. O Município, em consonância com a política urbana e segundo o que for disposto em lei, 
deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias 
e ambientais nas áreas urbanas e os níveis de saúde da população, tanto quanto possível com a 
colaboração da União e do Estado.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 163. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio 
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum da população e essencial à 
qualidade de vida.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas;
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a 
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
III - exigir, na forma de lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que dará 
publicidade;
IV - controlar a comercialização, produção e manipulação de substâncias que contém risco de 
vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os meios de ensino e a conscientização pública do 
meio ambiente;
VI - proteger a fauna, a flora e os cursos d’água que passem pelo Município ou nele estejam 
encravados, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, 
provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
VII - proibir o desmatamento das margens de cursos d’água que passem pelo Município, lagoas 
ou açudes, prevenindo, através de sistemas naturais, as quedas de barreiras.
 
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§ 2.º Aqueles que explorarem recursos minerais na área do Município ficam obrigados a recuperar 
o meio ambiente degradado, de acordo com as soluções técnicas exigidas pelo órgão competente, 
na forma da lei.
§ 3.º As condutas causadoras de dano ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas ou jurídicas, 
às sanções penais e administrativas cabíveis, além da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 164. O Município poderá, em convênio com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos 
Naturais Renováveis - IBAMA, utilizar a sua Guarda Municipal, nos trabalhos de fiscalização e 
proteção ao meio ambiente, bem como promover a recuperação de ambientes ecologicamente 
importantes e de cursos d’água.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 165. Os cemitérios no Município terão caráter secular, serão administrados pelo Município, 
permitindo-se a todas as confissões religiosas celebrarem neles os seus cultos e ritos.
Parágrafo único. Os cemitérios, em caráter excepcional, poderão ser de propriedade particular, 
desde que zelados e mantidos de maneira a não permitir-se desrespeito aos mortos.
Art. 166. Esta Lei será revisada, obrigatoriamente, no primeiro ano da próxima legislatura.
Art. 167. São feriados municipais os dias 19 de março, em homenagem ao padroeiro do Município, 
e o dia 26 de janeiro, em homenagem à emancipação política do Município.
Art. 168. Ficam elevados à categoria de povoados as seguintes localidades: Calembre, Trindade, 
Piripiri, São Gonçalo, Santo Antônio, Serra dos Mouras, Cansanção e Bom Lugar.
Parágrafo único 2.º As edificações não poderão deixar o beiral de seu telhado despejar águas 
pluviais sobre o prédio vizinho.
Art. 169. Esta Lei será promulgada pela Mesa da Câmara e entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Brejo do Piauí, 12 de dezembro de 2025.
ALCEANO DE SOUSA LIMA
Presidente
ADENILTON DA SILVA TORRES
Vice-Presidente
 
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MICHAEL NERI DA CRUZ
Vereador Secretário
LAYSSE DE OLIVEIRA RIBEIRO
Vereadora
DARLES DA COSTA SILVA
Vereador
GENILSON GONÇALVES DE ARAUJO
Vereador
LENILDA DE CASTRO SILVA MIRANDA
Vereadora
ALEXANDRE DAMASCENO CHAVES
Vereador
NILDA PEREIRA MARQUES DE NOVAIS SILVA
Vereadora

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