| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) e do Fundo de Habitação de Interesse Social (FMHIS), e dá outras providências. |
| native_id | 270 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 LEI MUNICIPAL Nº 299/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) e do Fundo de Habitação de Interesse Social (FMHIS), e dá outras providências. O Prefeito de Brejo do Piauí/PI, faz saber que Câmara Municipal, aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas e projetos de habitação de interesse social e seus desdobramentos, tais como: saneamento básico, promoção humana, regularização fundiária e outros, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social (FMHIS), a que se refere ao Capítulo II, Art.9º da presente Lei. CAPÍTULO I CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (CMHIS) Seção I Objetivos, Princípios e Diretrizes Art.2º - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), tem como objetivo: I – Viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e a habitação digna e sustentável; II – Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda, e; III – Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor de habitação. Art.3º - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observando a legislação específica. Art.4º - A estrutura, a organização e atuação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) devem observar: I – Os seguintes Princípios: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 a) Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual da área metropolitana e municipal, bem como das demais políticas de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social; b) Moradia digna como direito e vetor de inclusão social; c) Democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; d) Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso a terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. II – As seguintes Diretrizes: a) Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, área metropolitana e municipal; b) Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; c) Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; d) Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados; e) Incentivo a implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso a moradia; f) Incentivo a pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional; g) Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social à política de produção habitacional; h) Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas e; i) Estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentro o grupo de menor renda da aliena “a” deste inciso. Seção II Da Composição Art.5º - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), será constituído de: I - Dois (02) representantes do Poder Público Municipal; II – Dois (02) representantes: um da Associação de Bairros e um do Sindicato; III - Um (01) representante da Sociedade Civil; IV - Um (01) representante dos Comerciantes Locais; PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 §1º - A designação dos membros Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) será feita por ato de Executivo; § 2º - A presidência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) será exercida pelo Secretário(a) Municipal de Assistência Social como membro nato dos representantes do Poder Público Municipal; §3º - A indicação dos membros representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertençam; §4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) será de dois anos, permitida a recondução em até duas vezes ininterruptas; §5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária; §6º - Quando da indicação dos titulares dos membros que compõem o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), serão indicados suplentes tanto dos órgãos públicos quanto das entidades. Art.6º - Fica vedada a nomeação para o exercício do cargo em comissão, no âmbito das entidades públicas e privadas que vão compor o Conselho nos últimos 05 anos que tenham sido: I – Responsáveis por atos irregulares de forma definitiva pelo Tribunal de Contas do Município; II – Punidas em processo disciplinar, mediante decisão da qual não caibam recursos no âmbito administrativo por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; III – Punidas em processo criminal por prática de crime contra a administração pública capituladas nos títulos II e IX da parte especial do Código Penal Brasileiro §1º - As entidades que possuam pendencias financeiras com o Executivo ficam impedidas de participar do Conselho; §2º - Em caso de ocorrência no que dispõe o §1º deste artigo, o Conselho está autorizado indicar a instituição ou entidade substituta e comunicar a Câmara Municipal de Brejo do Piauí-PI. Art.7º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) reunir-se- á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regime Interno. §1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas) para sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias; §2º - As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) serão tomadas com a presença de maioria simples de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 §3º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), poderá solicitar a colaboração dos servidores do Poder Executivo; §4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) fica autorizado a utilizar os serviços de infraestrutura das unidades administrativas do Poder Executivo. Art.8º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS): I – Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); II – Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); III – Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 13º desta Lei; IV – Definir políticas de subsídio na área de financiamento habitacional; V – Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); VI – Definir as condições de retorno de investimentos; VII – Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII - Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); IX – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), solicitando se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; X – Acompanhar a execução dos programas habitacionais de interesse social do Município, cabendolhe inclusive, suspender e desembolso de recursos, caso sejam constatadas irregularidades em sua aplicação; XI – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII – Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), bom como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos programas sociais; XIII – Elaborar seu Regimento Interno; XVI – O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) deverá promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 CAPÍTULO II FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS) Art. 9o - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementarem políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 10º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, 15 de abril de 2026. Fabiano Feitosa Lira Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis e, encaminhada à imprensa para publicação oficial em jornal. GISLÂNDIA NERI DE SOUSA TORRES Secretária Municipal de Governo