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← Brejo do Piauí (PI)

norma nº 300/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstituir o programa de vacinação nas escolas para os (as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do municipio,e dá outras providencias
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$4) DO PIAUÍ
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LEI MUNICIPAL Nº 300/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para
os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino
fundamental das escolas públicas e privadas do
Município, e dá outras providências.
O Prefeito de Brejo do Piauí/PI, faz saber que Câmara Municipal, aprovou e sancionou a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação
infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das
crianças e adolescentes.
Art. 2º - Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde
entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada
a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por
ano.
Parágrafo único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação
nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de
vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão
vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam
contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados
por atestado médico.
8 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias
de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na
data estipulada.
$ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação
na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com
a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário,
atualizar a situação vacinal da criança.
$ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista
contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portava a carteira de vacinação na data da visita, bem
como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação
da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro — CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo136Qgmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
BREJO
24) DO PIAUÍ
CE mudança continua !
$ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o $ 2º deste artigo não
compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de
saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 4º - No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de
saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança
matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 5º - O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria
Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - Esta Lei ou Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, 28 de abril de 2026.
Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA.
9
FABIANO FEITOSA iss
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 0u=03365123000114,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
LIRA:5079475234/ Nemersimmmem
9 fr
Versão do Adobe Acrobat Reader: 2026.001.21431
Fabiano Feitosa Lira
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de
Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis
e, encaminhada à imprensa para publicação oficial em jornal.
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ecretária Municipal de Governo
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/Pl: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro - CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13(Dgmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81

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