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norma nº 3/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
e E
í
LEINS LS 497 de 0 de Julio de 1.997
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentarias para o exercício
financeiro de 1.997 e dá outras
providências.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO
PIAUÍ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício
financeiro de 1.997, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades de Administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá
as Diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As Empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista somente receberão do Tesouro Municipal através de Lei
específica, autorizando a subscrição de aumento de Capital ou cobertura de déficit,
executando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentaria do Município
para o exercício financeiro de 1.997, obedecerá as Diretrizes Gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
1º - O montante das despesas deverá ser igual ao das
receitas.
2º - O pagamento do serviço da divida de pessoal e de
encargos terá prioridade sobre as ações de execução.
3º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita, resultantes de Impostos, conforme dispões o art. 212 da Constituição
Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino, função
Educação e Cultura.

4º - Constará da proposta orçamentaria o produto das
operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação especifica e
vinculadas ao projeto.
5º - O poder executivo destinará 5% (cinco por cento) dos
recursos previstos no orçamento, compreendendo FPM, ICMS e recursos próprios
para manutenção do Poder Legislativo, exceto os recursos com destinação
especifica ou recursos vinculados a projetos e atividades.
Art.3º - O poder executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município e o Plano Plurianual de Investimentos, procederá a seleção
das prioridades dentre as relacionadas no Plano Plurianual.
1º - São vedados:
| - O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei
Orçamentaria Anual e Plano Plurianual de Investimentos,
W - A abertura de crédito Especial sem prévia autorização
Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
2º - Poderão ser incluídos, entretanto, programas e projetos,
desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo, com a
respectiva contrapartida do Município.
Art. 4º - Ao Município compete instituir e arrecadar os impostos
previstos no art. 156, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A receita tributária corresponderá, pelo
menos, a 0,25% do total da receita orçamentaria, exclusive as decorrentes de
operações de crédito.
Art.5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com
vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para o
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura e transporte, com a contrapartida do Município.
Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta e
indireta, ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes,
atendendo ao disposto no art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição
Federal.
4º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites
do presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração
Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de
autarquias e fundações públicas, excluídas as Receitas oriundas de convênios.
2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que
trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas
seguintes despesas:
| - Salários;
ll - Obrigações Patronais:
Hll - Proventos de aposentadorias e pensões,
IV - Remuneração de Vereadores.
3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo
órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta, Autarquia e Fundações, só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender
as projeções de despesas até o final do exercício financeiro, obedecido o limite
fixado no “ Caput *.
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às
entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas
áreas de educação, saúde, assistência social e agricultura.
1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo
Poder Executivo, dos planos de Aplicação apresentados pelas entidades
beneficiadas.
2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo
Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os
30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às
que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
4º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a
estudante para o complemento de seus estudos fora do Município.
Art. 8º - O orçamento anual obedecerá a estimativa
organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e
mantidas pelo Município.
Art.9º - As operações de créditos por antecipação da receita
contratada pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art. 10º- O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de outubro, o
projeto de Lei Orçamentaria à Câmara Municipal, que apreciará até o final da
sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção.
Parágrafo Único - Não sendo o mesmo apreciado neste período,
fica o Poder Executivo autorizado a executa-lo na sua forma original, sem prejuízo
de continuidade para a administração municipal no exercício a iniciar-se.
Art.11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui, em. 42 de Zan [VIA de 1.997
José de Anchieta de Moura Chaves
Prefeito Municipal
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