| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-01-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ e E í LEINS LS 497 de 0 de Julio de 1.997 Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1.997 e dá outras providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício financeiro de 1.997, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades de Administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo Único - As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista somente receberão do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de Capital ou cobertura de déficit, executando o pagamento de serviços prestados. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentaria do Município para o exercício financeiro de 1.997, obedecerá as Diretrizes Gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. 1º - O montante das despesas deverá ser igual ao das receitas. 2º - O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de execução. 3º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita, resultantes de Impostos, conforme dispões o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino, função Educação e Cultura. 4º - Constará da proposta orçamentaria o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação especifica e vinculadas ao projeto. 5º - O poder executivo destinará 5% (cinco por cento) dos recursos previstos no orçamento, compreendendo FPM, ICMS e recursos próprios para manutenção do Poder Legislativo, exceto os recursos com destinação especifica ou recursos vinculados a projetos e atividades. Art.3º - O poder executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual de Investimentos, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Plano Plurianual. 1º - São vedados: | - O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentaria Anual e Plano Plurianual de Investimentos, W - A abertura de crédito Especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 2º - Poderão ser incluídos, entretanto, programas e projetos, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo, com a respectiva contrapartida do Município. Art. 4º - Ao Município compete instituir e arrecadar os impostos previstos no art. 156, da Constituição Federal. Parágrafo Único - A receita tributária corresponderá, pelo menos, a 0,25% do total da receita orçamentaria, exclusive as decorrentes de operações de crédito. Art.5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura e transporte, com a contrapartida do Município. Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta e indireta, ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 4º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as Receitas oriundas de convênios. 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas: | - Salários; ll - Obrigações Patronais: Hll - Proventos de aposentadorias e pensões, IV - Remuneração de Vereadores. 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta, Autarquia e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício financeiro, obedecido o limite fixado no “ Caput *. Art. 7º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de educação, saúde, assistência social e agricultura. 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. 4º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a estudante para o complemento de seus estudos fora do Município. Art. 8º - O orçamento anual obedecerá a estimativa organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. Art.9º - As operações de créditos por antecipação da receita contratada pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 10º- O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de outubro, o projeto de Lei Orçamentaria à Câmara Municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção. Parágrafo Único - Não sendo o mesmo apreciado neste período, fica o Poder Executivo autorizado a executa-lo na sua forma original, sem prejuízo de continuidade para a administração municipal no exercício a iniciar-se. Art.11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.12º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui, em. 42 de Zan [VIA de 1.997 José de Anchieta de Moura Chaves Prefeito Municipal boo dus f A tia tiyulusce o liumo de Du J NR vo da (Us MAUS. Y (= Ach - Oy th 03 E É buipo do Pu - Pa A Cute: Mus csdem à at DS 1 OL... AA pauta pesei MOM 1 ar o Secretário da Câmars came mermeemeememe E 4 RANÇÃO Ê — Presidente da Tâmi NE Dora 2 CE OSG7 SOB ME 03/97. , Profeito Municipal