| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2005 |
| Date | 2005-05-06 |
| Ementa | EMENDA: Regulamenta, a nível municipal, o disposto no § 3° do Artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13/09/2000, quanto a obrigações de pequeno valor, bem como a possibilidade de acordo ou transações para término de litígios, e dá outras providências. |
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pac ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ €.G.C: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves nº 81 .. Brejo do Piaui LEInº CH ce 05/05/2005. EMENTA: Regulamenta, a nível municipal, o disposto no 8 3º do Artigo 100 da Constituição ds República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000, quanto a obrigações de pequeno valor, bem como a possibilidade de acordos ou transações para término de litígios, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ (PH). Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins de cumprimento ao disposto no $3º do Artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, considera-se como de pequeno valor, no Âmbito da Administração Municipal de Brejo do Piauí (Pl), os créditos não superiores a 03(três) salários mínimos vigentes no país. o E 81º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que 0 pagamento se faça em parte na forma estabelecida no “caput” deste Artigo, e em parte mediante expedição de precatório. 82º. É vedada a expedição de precatório complementar do valor pago na forma do “caput” deste Artigo. VA a Áriima A ss ear tira, 83º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no “caput far-se-á sempre por meio de precatório. 84º- É facultaca a parte credora a renúncia ao crédito, no que =x der ao valor estab no “caput” deste Artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem O precatô forma ali prevista. 85º. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no “caput deste Artigo, implica a renúncia do restante dos créditos porveniura existentes e que seja oriundos do mesmo processo. ce EPI 7 er Tirana tu ri a ts o CO ad a qi GUS 29 rea mira, ESTADO DO PIAUÍ E PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ C.G.C; 01.612.567/0001-81 Ay. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piauí-P: 86º- O pagamento sem precatório, na forma prevista neste Artigo, implica quitação total do crédito e determina a extinção de eventual processo judicial ou administativo que se encontre em andamento. Art. 2º- A administração Publica Municipal de Brejo do Piauí (PI), por intermédio de representante legal, poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar litígios nas causas de valor até 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à não propositura de ações para à cobrança de créditos de valor atualizado, igual ou inferior a R$ 4.000,00 (mil reais). Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 4º- Revoga-se as disposições em contrários. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ (PH), sos 06 de imaio de 2005. fi ty k E At na EDSON RIBEIRO COSTA Prefeito Municipal. Sencionada, promulgada, numerada sob o nº 3. /2005 e publicada em 06 de maio ds 2005. ] Secretário de Administração ie ty Lo. it “A E ova ipuntrudo Não “Jprôi Aparecida B da Cruz Chefe de Gabinete PITTA erre tre ami