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norma nº 71/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2005
Date 2005-05-06
EmentaEMENDA: Regulamenta, a nível municipal, o disposto no § 3° do Artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13/09/2000, quanto a obrigações de pequeno valor, bem como a possibilidade de acordo ou transações para término de litígios, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
€.G.C: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
.. Brejo do Piaui
LEInº CH ce 05/05/2005.
EMENTA: Regulamenta, a nível municipal, o
disposto no 8 3º do Artigo 100 da Constituição ds
República Federativa do Brasil, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 30, de
13/09/2000, quanto a obrigações de pequeno
valor, bem como a possibilidade de acordos ou
transações para término de litígios, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ (PH).
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para fins de cumprimento ao disposto no $3º do Artigo 100 da Constituição da
República Federativa do Brasil, considera-se como de pequeno valor, no Âmbito da
Administração Municipal de Brejo do Piauí (Pl), os créditos não superiores a 03(três) salários
mínimos vigentes no país. o E
81º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que 0
pagamento se faça em parte na forma estabelecida no “caput” deste Artigo, e em parte
mediante expedição de precatório.
82º. É vedada a expedição de precatório complementar do valor pago na forma do “caput”
deste Artigo.
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83º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no “caput
far-se-á sempre por meio de precatório.
84º- É facultaca a parte credora a renúncia ao crédito, no que =x der ao valor estab
no “caput” deste Artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem O precatô
forma ali prevista.
85º. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no “caput
deste Artigo, implica a renúncia do restante dos créditos porveniura existentes e que seja
oriundos do mesmo processo.
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mira,
ESTADO DO PIAUÍ E
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
C.G.C; 01.612.567/0001-81
Ay. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piauí-P:
86º- O pagamento sem precatório, na forma prevista neste Artigo, implica quitação total do
crédito e determina a extinção de eventual processo judicial ou administativo que se encontre
em andamento.
Art. 2º- A administração Publica Municipal de Brejo do Piauí (PI), por intermédio de
representante legal, poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para
terminar litígios nas causas de valor até 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à não
propositura de ações para à cobrança de créditos de valor atualizado, igual ou inferior a R$
4.000,00 (mil reais).
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 4º- Revoga-se as disposições em contrários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ (PH), sos 06 de imaio de 2005.
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EDSON RIBEIRO COSTA
Prefeito Municipal.
Sencionada, promulgada, numerada sob o nº 3. /2005 e publicada em 06 de maio ds
2005.
] Secretário de Administração
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Chefe de Gabinete
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