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norma nº 1/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-03-03
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras providências.
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Sumário Pad
Título |- Da Câmara Municipal
Capítulo |- Das Funções da Câmara
Capítulo |l- Da Sede da Câmara
Capítulo III - Da Instalação da Câmara
Título |l- Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo |- Da Mesa da Câmara .................. eeeaserereneerenseneeeneerenreneams
Seção |- Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Seção Il - Da Competência da Mesa
Seção IIl- Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa .......... 09
Capítulo Il - Do Plenário
Capítulo Ill- Das Comissões .
Seção |- Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades ......... 17
Seção Il - Da Formação das Comissões e de suas Modificações ....... 21
Seção Ill - Do Funcionamento das Comissões Permanentes .............. 22
Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes ................. 24
Título Ill- Dos Vereadores
Capítulo |- Do Exercício da Vereança ....
Capítulo Il - Da Interrupção e da Suspensão do Exercício
da Vereança e das Vagas
Capítulo Ill - Da Liderança Parlamentar
Capítulo IV - Das Incompatibilidade e dos Impedimentos ................... 32
Capítulo V - Dos Subsídios dos Agentes Políticos ....
Título IV - Das Proposições e da sua Tramitação
Capítulo |- Das Modalidades de Proposição e de sua Forma ............. 33
Capítulo |l- Das Proposições em Espécie
Capítulo Ill - Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Capítulo IV - Da Tramitação das Proposições
Título V- Das Sessões da Câmara
Capítulo |- Das Sessões em Geral
Capítulo Il - Das Sessões Ordinárias
Capítulo Ill - Das Sessões Extraordinárias ... :
Capítulo IV - Das Sessões Solenes ............eemeeesireieeenerss
Título VI - Das Discussões e das Deliberações ...
Capítulo | - Das Discussões
Capítulo || - Da Disciplina dos Debates
Capítulo Ill - Das Deliberações ............cenenmmaensermensereseisseeeetenriseres 56
Capítulo IV - Da Concessão de Palavras aos Cidadãos em Sessões
BCOMISSÕES ..irsinin hinos o opiae rece oo A O 30
Título VIl - Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos
De Controle ese -scasraçio pegam as oi sexys read
Capítulo | - Da Elaboração Legislativa Especial
Seção | - Do Orçamento
Seção Il - Das Codificações ...
Capítulo |l - Dos Procedimentos de Controle ...
Seção | - Do Julgamento das Contas
Seção Il - Do Processo de Perda do Mandato .....
Seção Ill - Da Convocação dos Secretários Municipais .... %
Seção IV - Do Processo Destituitório ........mmmmmamieeeseieeerteeero
Título VIll - Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capítulo | - Das Questões de Ordem e dos Precedentes pa
Capítulo Il - Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma .............. 67
Título IX - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara ....
Título X - Disposições Gerais e Transitórias
Resolução nº 01/2009
Cria o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Brejo do
Piauí.
O Presidente da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí
Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo
a seguinte Resolução.
Título |
Da Câmara Municipal
Capítulo |
Das Funções da Câmara
Art. 1º- O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que
tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo
do Executivo, de julgamentos político-administrativo, desempenhando
ainda as atribuições que lhes são próprias, atinentes à gestão dos
assuntos de sua economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares,
leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer
matérias de competência do Município, bem como na apreciação de
medidas provisórias.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do
controle da Administração local, principalmente quanto à execução
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito,
integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado (ou do Conselho ou Tribunal de Contas
do Município).
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância
dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-
administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias.
REGIMENTO INTERNO
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é
necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem
infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º - Agestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e
administração de seus serviços auxiliares.
Capítulo Il
Da Sede da Câmara
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de s/nº da Rua
Timóteo Neri, da cidade de Brejo do Piauí (PI).
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica à colocação de
brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de
legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse
público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para
fins estranhos à sua finalidade.
Capítulo Ill
Da instalação da Câmara
Art. 10 -A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 19:00
horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da
legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais idoso entre os
presentes.
Parágrafo único — Ainstalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim
sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o
comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação
persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art, 13; a partir deste a
instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11 — Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse
na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o
art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador
104] CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Secretário indicado por aquele, e após haverem todos manifestado
compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte
fórmula: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim conferido,
defender a democracia, observar as leis e trabalhar pela construção de
uma sociedade livre e justa no Município.”
Art. 12 — Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário
fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o
prometo.”
Art. 13 — O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a
fórmula do art. 11.
Art. 14 — Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão
declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo
ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o
conhecimento público.
Art. 15 — Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará
a palavra por 05 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela
respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem
manifestar-se.
Art. 16 — Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (art. 21) na qual
somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 17 — O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13
não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no art. 92.
Art. 18 — O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação
da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a
que se refere o art. 13.
Título Il
Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo |
Da Mesa da Câmara
Seção |
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
REGIMENTO INTERNO [05|
Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-
Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
-5 81º - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará
integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 20 — Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à
renovação desta para os 02 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte
da legislatura.
Art. 21- Imediatamente após a posse havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
$ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na
hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa. A
For. atmero go. Wes. n- 02/2017
82º -Aeleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na
última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos
em 1º de janeiro.
8 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na
Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel,
datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em uma que
circulará pelo Presidente por intermédio de servidor da Casa
expressamente designado.
84º - Avotação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes
dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à
contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 — Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão
concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado
da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o 8 2º
doart. 21.
Art. 23 — O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito
para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
ES CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Art. 24 — Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere
o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado
empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com
todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade
com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento
dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 — Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa,
proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate
persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido
definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será
proclamado vencedor.
Art. 26 — Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados,
mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que
se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27 — Somente se modificará a composição permanente da Mesa
ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. Parágrafo
único — Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo
suplente (art. 19,8 1º).
Art. 28 — Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
| — extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o
poder;
| — licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias;
Ill-houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV—for o Vereador destruído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29 — Arenúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita
mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 30 — A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando
tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de
deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
acolhendo a representação de qualquer Vereador (art. 236 e 88).
REGIMENTO INTERNO
Art. 31 — Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se
verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 a 24.
Seção Il
Da Competência da Mesa.
Art. 32 — A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
|- propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como
as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;
Il — propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
tm = propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de
licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV — elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara,
para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na
se da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela
esa;
V-enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do
exercício anterior;
VI — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provação
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII — representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do
Estado e do Distrito Federal;
Vill-organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX—proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X—deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
08] CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
XI — receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância
das disposições regimentais;
XII — assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos
legislativos;
XIII — autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao
Executivo;
XIV — deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Edilidade;
XV — determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições
não apreciadas na legislatura anterior (art. 133).
Art. 34—- AMesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35 — O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo
Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 36 — Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa,
assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não
houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que
convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de
Secretário.
Art. 37 — A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da
Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção Ill
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa.
Art. 38 — O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa,
dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe
confere este Regimento Interno.
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara:
| —- representar a Câmara Municipal, inclusive prestado informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos
REGIMENTO INTERNO /09|
pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
Il — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
lll-interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis
que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V—fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI — apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIl- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIll- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
IX — designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
X—mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI —- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XI = administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIII — representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais,
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV — credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI — conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
prefixados;
XVII — requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade
de funcionamento da Câmara;
XVIII — empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos
nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX — declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de
Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão
judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo
de perda do mandato;
XX-— convocar suplente de Vereador, quando for o caso (art. 95);
XXI — declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente,
nos casos previstos neste Regimento arts. 30e 63);
XXIl — designar os membros das Comissões Especiais e os seus
substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (art. 59);
XXIII — convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões
previstas no art. 37 deste Regimento;
XXIV — dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos
os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa
em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes
atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da
maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las,
quando necessários;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
REGIMENTO INTERNO
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
F) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo
todos os que incidirem em excessos;
9) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a
respeito, se o requerer qualquer Vereador (art. 240, 8 2º);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de
Vereador;
|) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões
Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este
sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste
Regimento;
XXV — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os
vetos rejeitados ou mantidos;
(o) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
nvidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus
auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em
forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXVI — ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
encarregado do movimento financeiro;
XXVII — determinar licitação para contratação administrativas de
competência da Câmara, quando exigível;
XXvViIll- apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do
mês anterior;
XXIX — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos
servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas;
determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os
recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer
outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXI — exercer atos de poder de política em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do
recinto da mesma;
XXXII — dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 $ 1º, deste
Regimento.
XXXIII — fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, na forma da legislação pertinente.
Art. 40 — O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito,
nos caos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição
ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41 — O Presidente da câmara poderá oferecer proposições ao
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas
em discussão ou votação.
Art. 42 — O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses
em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos
casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e
das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único — O Presidente fica impedido de votar nos processos em
REGIMENTO INTERNO
que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
| — substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
Il — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
ll — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44 - Compete ao Secretário:
I-organizar o expediente e a ordem do dia;
ll —fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as
ausências;
ll — ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento da Casa;
IV—fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V — redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as
juntamente com o Presidente;
VI — gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de
ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Capítulo Il
Do Plenário
Art. 45 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais
para deliberar.
81º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o
EM CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
82º-Aforma legal para deliberar é a sessão.
8 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
84º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto dure a convocação.
85º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 46- São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
| — elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do
Município;
Il — discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
Ill- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV- autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios
administrativos:
a)abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d)alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
9) participação em consórcios intermunicipais;
h)alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V — expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência
REGIMENTO INTERNO
que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
| — substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
ll — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
Ill — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44 —- Compete ao Secretário:
|-organizar o expediente e a ordem do dia;
Il—fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as
ausências;
ll — ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento da Casa;
IV—fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V — redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as
juntamente com o Presidente;
VI — gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de
ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VIl- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Capítulo Il
Do Plenário
Art. 45 — O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais |
para deliberar.
81º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o
EZ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
82º-Aforma legal para deliberar é a sessão.
8 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
84º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto dure a convocação.
85º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 46 — São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
| — elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do
Município;
Il — discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
lll-apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
|V — autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios
administrativos:
a) abertura de créditos adicionais;
b)operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d)alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
9) participação em consórcios intermunicipais,
h)alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V — expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência
REGIMENTO INTERNO
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b)aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo
superior a 20 (vinte) dias;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos.
Secretários Municipais;
9) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI — expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna
mormente quanto aos seguintes:
a)alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na
Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais;
f) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;
VII — processar e julgar o Vereador pela prática de infração políti
administrativa;
VIII — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administra:
quando delas careça;
IX- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ |
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que
assim o exigir o interesse público (arts. 229 a 235);
X — eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI — autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a
gravação de sessões da Câmara;
XII — dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos
(art. 152);
XIII — autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua
finalidade, quando for do interesse público;
XIV — propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica
Municipal.
Capítulo Ill
Das Comissões
Seção |
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 47 — As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três)
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na
Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre
assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
Art. 48 As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.
Art. 49 — Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e
os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua
opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único -As Comissões Permanentes são as seguintes:
|-Comissão de Constituição e Justiça;
||- Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos;
Ill- Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Agricultura.
REGIMENTO INTERNO
Art. 50 - As Comissões Temporárias são destinadas a proceder a estudo
de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade
especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o
prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
( Art. 51 | A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de
n
quérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do
Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único — As denúncias sobre irregularidades e a indicação das
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da
Comissão Parlamentar de Inquérito.
[Art salas Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
estigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela
Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova
aresponsabilidade civil ou criminal dos infratores.
$ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de
relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
$ 2º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até
metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus
trabalhos.
8 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 membros, admitidos
02 (dois) suplentes.
$ 4º - No dia previamente designado, se não houver número para
deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento:
das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam
presentes o Presidente e o relator.
8 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer de
seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos:
da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos
seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
$ 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente,
das normas contidas no Código de Processo Penal.
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
8 7º - Ao término dos trabalhos a Parlamentar de Inquérito encaminhará
ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas
conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual
poderá determinar seu encaminhamento:
|— à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou
indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
|l — ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a
cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de
suas funções institucionais;
Ill - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, 88 2º e 6º, da
Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
|V — à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos da
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as
providências cabíveis.
Art. 53 — A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de
apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador,
observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 54 — Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participem da Câmara.
Art. 55 — Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
| = discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
ll — discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do
Plenário, excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
REGIMENTO INTERNO
Art. 56 — qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto
às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
Parágrafo único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva
Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando,
seforo caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
e)relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o!
$ 1º do art. 68 da Constituição federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes; Art. 57 — As Comissões Temporárias de Representação serão
constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou
9) em regime de urgência especial e simples; cultural, dentro ou fora do território do Município.
Hl— realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil; Seção Il
Da Forma das Comissões e de suas Modificações
IV — convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesm:
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às sua
Art. 58 — Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na
atribuições; º
sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos
mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate,
o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou
Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o
Vereador mais votado nas eleições municipais.
V — receber petições, representações ou queixas de qualquer pesso:
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI— solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
$1º-Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas
impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes,
com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária
respectiva.
VIl- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
$ 1º - Na hipótese do inciso Il deste artigo e dentro de 03 (três) sessões
contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de qu
trata o art. 58, 8 2º, |, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente d,
Câmara e assinado por um dos membros da Casa, deverá indi
expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que se!
objeto de deliberação do Plenário.
4 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao
disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para
integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em
exercício, nem suplente deste.
8 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia di
3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de
cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
omissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra
pn e 1
forma adequadamente.
Art. 59 - As Comissões Temporárias serão constituídas por proposta da
Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que
Atenderá ao disposto no art. 50.
$ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvi
este, a matéria será enviada à relação final ou arquivada, conforme
caso.
84º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de |
retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de
Art. 60 — A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar
(quarenta e oito) horas.
documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do
Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ |] REGIMENTO INTERNO
dirigente de entidade de Administração indireta. para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os
dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
$ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre a
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através di
decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadore:
presentes.
Parágrafo único — O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e
este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial;, no
período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão
plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
$2º- Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópia
de peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis o
penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 61 — O membro de Comissão Permanentes poderá, por motivi
justificado, solicitar dispensa da mesma.
Art. 67 — As Comissões Permanentes poderão se reunir
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2
(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo
Parágrafo único — Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
condição prevista no art. 29.
Art. 68 — Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em
livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão
assinadas por todos os membros.
Art. 62 — Os membros das Comissões Permanentes serão destituíd
caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou
05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de for
maior devidamente comprovado. Art. 69 - Compete aos Presidentes da Comissões Permanentes:
$ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereado!
dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticida:
da denúncia, declarará vago o cargo.
|= convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso
Afixado no recinto da Câmara;
Il = presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
$ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de
(três) dias. lll-receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou
foservar-se para relatá-las pessoalmente;
Art. 63 — O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critéri
qualquer membro de Comissão Temporária. IV — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos membros
Comissão Processante e de Comissão Parlamentar de Inquérito. V= representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI = conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão
que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
Art. 64 — As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou
extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualqui
Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado!
disposto nos 882º e 3º doart. 58. VI| - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e
bito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Seção III 1
Do Funcionamento das Comissões Permanentes Parágrafo único — Dos atos dos Presidentes das comissões, com os
e não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o
Art. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-: lenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 70 — Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissã
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, si
não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado e
07 (sete) dias.
Art. 71 — É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanent
se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo s
Presidente.
$1º-0O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando d
propostas orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação
contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto
codificação.
$ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela meta
quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e
emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 72 — Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ai
Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refira
a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissãt
de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quant:
restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramen
externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 —- As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de vot
sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevale
como parecer.
$1º- Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
82º - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de s!
assinatura.
5 3º - Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que:
manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO P!
8 4º- O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou
emendas à mesma.
8 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado,
quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o
requerimento.
Art. 74 — Quando a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se
sobre o veto (art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto
legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 75 — Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer
separadamente, a começar pela Comissão de Constituição e Justiça,
levendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão
encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao
Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido
previamente distribuída, devendo fundamentar 'detidamente o
foquerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição
orá enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que
Horeferemosarts. 71e72.
Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma
E outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que
aja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese
do art. 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator para produzi-lo
ho prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator sem que tenha sido
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma
brdem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se
manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 -'Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por
floliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se
tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma
HEGIMENTO INTERNO
do art. 144, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 145 e se
parágrafo único. “ VI-alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
$ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente d
Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se trat
das matérias dos arts. 84 e 85, e na hipótese do $ 3º do art. 136.
Art. 80 — Compete à Comissão de Orçamento, Finanças Obras e Serviços
Públicos opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter
financeiro, e especialmente quando for o caso de:
$ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em] |--plano plurianual;
seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenári
antes de iniciar-se a votação de matéria. ll- diretrizes orçamentárias;
Seção IV Hll- proposta orçamentária;
Da Competência das Comissões Permanentes
|V — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao
Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público
municipal;
Art. 79 - Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-:
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quan:
já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto d
proposições.
V-proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que
fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
S$ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento,
Vereadores;
obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça em tod
os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pel
Câmara. VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a
pada quadrimestre.
$ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalida:
ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plená
para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aqu
sua tramitação.
Art, 81 — Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e
Borviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras,
Empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre
Hssuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou
8 3º - A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre q] particulares.
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob.
prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente
seguintes casos:
Parágrafo único — A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e
rviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 79,8 3º, Ille
Hobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
|-organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; h
Art. 82 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Agricultura
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre
Músuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico,
Hlesportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e
H previdência social em geral.
Il-criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
HI - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
Parágrafo único - Ade Educação, Cultura, Saúde e Agricultura apreciará
V-concessão de liderança ao Presidente ou a Vereador; bbrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO HEGIMENTO INTERNO é
legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo
sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e
direto.
I-concessão de bolsas de estudo;
Il — reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação
saúde; Art. 88 - É assegurado ao Vereador:
Hll implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. |- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário,
ta y f MÃO = puPeapS | iver int a matéria, o que comunicará ao Presidente;
Art. 83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída "2º en nro nacintanno ço q
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir pare
único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial
tramitação (art. 144) e sempre quando o decidam os respectiv
membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, 8 3º, 1.
ll-votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Ill - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comiss;
de Constituição e Justiça presidirá as Comissões reunidas, substituind
quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada.
|V - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento
legal ou regimental;
V-usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
Interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 84 — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comiss:
de Constituição e Justiça, salvo se esta solicitar a audiência de ou
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado
disposto no parágrafo único do art. 83. Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
Art. 85 - À Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públi
serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias,
plano plurianual e o processo referente às contas do Município, es!
acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe veda:
solicitar a audiência de outra Comissão.
| - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade
prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
ll-observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
Ill - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão ni público e às diretrizes partidárias;
se manifestar no prazo, o disposto no 8 1º do art. 78.
|V - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o
disposto nos arts. 29e 61;
Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita
deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha si
distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos
Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia. V- comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
Hovidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se
Título Ill pncontre impedido;
Dos Vereadores
Capítulo | VI - manter o decoro parlamentar;
Do Exercício Da Vereança VIl = não residir fora do Município;
Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de manda VIll- conhecer e observar este Regimento Interno.
RA MUNICIPAL DE BREJO DO P REGIMENTO INTERNO
8 5.º Nos casos dos incisos |, Il e Ill será convocado suplente se a licença
for igual , ou superior a trinta dias e no caso do inciso Ill será convocado o
suplente imediatamente.
Art. 90 — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câma
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e toma
as providências seguintes, conforme a gravidade:
Art. 92 — As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do
|- advertência em Plenário; mandato do Vereador.
= cassação da palavra, 8 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo
legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por
Hll— determinação para retirar-se do Plenário; qualquer outra causa legal hábil.
IV — suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; 62º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos
V-— proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. oba ii
Art. 93—A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou
Capítulo Il E fato extintivo il Ê
z pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do
Da Interrupção e da aa Exercício da Vereança e das mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo
Presidente e devidamente publicado.
Art.91 - O Vereador poderá licenciar-se: Art. 94 — A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara,
|-pormotivo de doença, comprovada por pelo menos dois médicos; reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização
Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará
Imediatamente o respectivo suplente.
Il - Para tratar de interesse particular, por período não inferior a quin
dias, desde que a soma das licenças não ultrapasse noventa dias e
cada sessão legislativa;
| 1º- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto
ara o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo
ca aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Hl- para exercer cargo de Secretário Municipal;
IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou
interesse do. Município: 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o
8 1.º Nos casos dos incisos | e IV deste artigo o Vereador licenciado fa Pslontis do-48 (quarta nn Piura Ro goma
jus à sua remuneração, como se no exercício do mandato; | 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores
8 2.º. no caso do inciso 11 o vereador licenciado não recebei fsmanescentes.
remuneração.
Capítulo II
$ 3.º no caso do inciso Ill o vereador será licenciado automaticamente Da Liderança Parlamentar
poderá optar pela remuneração de vereador ou de Secretário Municipal. .
Art. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas
fwpresentações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário
pontos de vista sobre assuntos em debate.
$ 4.º Nos casos dos incisos |, Il e Ill a licença dependerá de aprovação
maioria absoluta dos membros da Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO P)
HEGIMENTO INTERNO
$ 2º - É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou
Art. 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão A o
outra espécie remuneratória.
Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vi 53º-No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votad É
decada ore! d , pia 54º - O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e
proporção da fixada para o Prefeito.
Art. 98-As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restriçõe:
constantes deste Regimento.
Art. 104 — O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos
remuneratórios os previstos na Constituição Federal.
Art. 105 —- Poderá ser prevista indenização para as sessões
extraordinárias, desde que observados os limites referidos no artigo
anterior.
Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas
integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário.
Capítulo IV á : à ue
Das Incompatibilidad: D di Art. 106 — A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-
nc Ra tos Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei
Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são s: t el,
e ad Vereadores pelo restante do mandato.
previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 107 — Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que
lenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o
tomparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será
poncedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art. 101- São impedimentos do Vereador aqueles indicados nes
Regimento Interno.
Capítulo V
Dos Subsídios dos Agentes Políti
im e] ns Art. 108 — Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do
Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção,
Art. 102 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretário: a
alojamento e alimentação.
Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal
último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das elei
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o dispos
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-
o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com
periodicidade estabelecida nas leis fixadoras.
Título IV
Das Proposições e da sua Tramitação
Capítulo |
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Parágrafo único - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serã
revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista
remuneração dos servidores municipais.
Art. 109 — Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
“Qualquer que seja o seu objeto.
Art. 103 — Os subsídios dos Vereadores serão divididos em parte fixa: 110 - São modalidades de proposição;
em parte variável, vedados acréscimos e qualquer título. k EIA
[=0s projetos de leis;
$1º-O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado para fazer jus
encargos da representação. ll» as medidas provisórias;
EM CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PJ NOIMENTO INTERNO.
lll—os projetos de decretos legislativos;
E Art. 117 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às
IV-os projetos de resoluções; Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os
) casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
V-os projetos substitutivos;
Art. 118 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir
outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
VI-as emendas e subemendas;
VIl-os pareceres das Comissões Permanentes;
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
Vill- os relatórios das Comissões Temporárias de qualquer natureza; hubstitutivo ao mesmo projeto.
IX-as indicações; Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
4 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas.
X-osrequerimentos;
XlI-osrecursos;
| 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer
XIl-as representações. parte de outra.
(asfhn) As proposições deverão ser redigidas em termos cla
abjetivose concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinad:
pelo seu autor ou autores.
3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea
outra.
4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
Art. 112 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposi
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de
Butra.
Art. 113 - Às proposições consistentes em projeto de lei, decr: ]
legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas) 1º -Aemenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao si rmanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.
objeto.
Y f1º-o parecer será individual e verbal somente na hipótese do $ 2º do
78.
2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao
jeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a
nifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento
hos casos dos arts. 74, 143e 222.
Capítulo Il
Das Proposições em Espécie
Art. 115 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e q
tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V.
Art, 121 — Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e
por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que
motivou a sua constituição.
FEGIMENTO INTERNO
Art. 6 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de cará
político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna
Câmara, como as arroladas no art. 46,VI.
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO P]
|Il- destaque de matéria para votação (art. 200);
Parágrafo único — Quando as conclusões de Comissões Temporári
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá |V-votação a descoberto;
acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
V- encerramento de discussão (art. 184);
Art. 122 — Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador suge
medidas de interesse público aos Poderes competentes. VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria
m debate;
Art. 123 — Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador F
de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédi
sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pess
do Vereador.
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
6 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
é o fequerimentos:
8 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara
requerimentos que solicitem: |-renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
|-a palavra ou a desistência dela; ll-licença de Vereador;
ll-a permissão para falar sentado; |ll- audiência de Comissão Permanente;
Il—a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; |V- juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
IV-a observância de disposição regimental; V- inserção de documentos em ata;
- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
imental por discussão;
V-— a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda
submetido à deliberação do Plenário;
VI — a requisição de documento, processo, livro ou publicação existe:
na Câmara sobre proposição em discussão;
||| - inclusão de proposição em regime de urgência;
/|ll - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
Vil-a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
- anexação de proposições com objeto idêntico;
Vill-a retificação de ata;
- informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a
IX-a verificação de quórum. Idades públicas ou particulares;
8 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário. = constituição de Comissões Especiais;
requerimentos que solicitem:
b - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da
| — prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (art. 1 ma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
| 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento
Intorno.
Il-dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO REGIMENTO INTERNO
Ea 1) Representação é a exposição escrita e circunstanciada del Art. 130 — O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará
ereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição] proposição:
de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro d
Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. | - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo,
“Balvo a hipótese de lei delegada:
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representaçã
a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática d
ilícito político-administrativo.
Il= que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado:
Ill = que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver
Capítulo Ill Hido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
|V — que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos
Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos dal dos arts. 111,112,113€114;
projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as dema
proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que a
carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, e
seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
W = quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não
Bbservar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver
ção com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com
Art. 127 — Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, «
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Temporárias, serã
apresentados nos próprios processos com encaminhamento
Presidente da Câmara. = Quando a representação não se encontrar devidamente
bumentada ou argiúir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Art. 128 — As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dias
ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicaçãi
a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar
projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pe
maioria absoluta dos Vereadores.
grafo único — Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V, caberá
rso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual
distribuído à Comissão de Constituição e Justiça.
131 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha
ou objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao
Idente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso
$ 1º - As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual se
nário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria r
expediente. E
grafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar
45 emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto
$ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas
destacadas para constituírem projetos separados.
prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição e Justiça, a parti
data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecid
por ocasião dos debates.
Cart. 129) — As representações se acompanharão semp
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério
seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas /
quantas forem os acusados.
132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento
Houis autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem
| dloliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
] 1º» Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é
Eundição de sua retirada que todos a requeiram.
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAl REBIMENTO INTERNO
8 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicad
através de ofício.
Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamen!
de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que s
achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação e
prazo certo.
Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na fo!
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o 8 1º do art. 123 serã
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados con
expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Capítulo IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada à
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no pra
máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medio
provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivi
uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhad
pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos
$ 1º - No caso do $ 1º do art. 128, o encaminhamento só se fará apé
escoado o prazo para emendas ali previsto.
8 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinat
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
83º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comiss
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensar:
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerei
seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma desi
Regimento.
Art. 137 - As emendas a que se referem os 88 1º e 2º do art. 128 se
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originári
as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quand
aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAU
VETO
Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria
será incontinente encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça,
que poderá proceder na forma do art. 84.
Art. 139 — Os pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as
proposições a que se referem.
Art. 140 — As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas,
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a
quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo único — No caso de entender o Presidente que a indicação não
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será
“Incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração no
“expediente.
Art. 141 — Os requerimentos a que se referem os 88 2º e 3º do art. 123
Herão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente
“em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na
“Brdem do dia.
1 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os
querimentos a que se refere o 8 3º do art. 123, com exceção daqueles
“dos incisos III, IV, V, Ve Vil e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à
“Prdem do dia da sessão seguinte.
2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento
que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em
Iramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o
querimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
142 — Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser
presentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do
Plonário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
caminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 143 — Os recursos contra atos Presidente da Câmara serão
Intorpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência
to decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição
HEGIMENTO INTERNO
| 3 Art. 145- O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário p
e Justiça, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na
] 8 formado disposto no Título V.
Art. 144 — A concessão de urgência especial dependerá de assentiment
do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissê
quando autora de proposição em assunto de sua competência privati
ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta de
membros da Edilidade.
Art. 147 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e
determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
8 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o qu
perderá a oportunidade ou a eficácia.
Título V
Das Sessões da Câmara
Capítulo |
82º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, se Das Sessões em Geral
feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissô
competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto sei
Art. 148 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou
colocado na ordem do dia da própria sessão.
solenes, assegurado o acesso do público em geral.
$ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto d
Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime
urgência simples.
$ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-
Sse-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial
gunão.
42º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria (lo recinto reservada ao público, desde que:
relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por s
natureza, a pronta deliberação do Plenário. |-apresente-se convenientemente trajado;
Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simple
I ; T ) ) |l-não porte arma;
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matéria:
Tm - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
Il - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plar
plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que dispon
Legislativo para apreciá-los;
- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- atenda às determinações do Presidente.
ll-os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo,
partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daque 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza
N ) flo forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar
ay Hll - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo paras necessário.
apreciação;
149-As sessões ordinárias serão quinzenalmente, realizando-se nos
s úteis, com a duração de 04 (quatro) horas, das 19:00 horas até as
23:00 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do
Expediente e o início da ordem do dia.
IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes «
prazo para sua apreciação.
Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simple R
bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam es | 1º-A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO P REGIMENTO INTERNO
[4
Art. 153- As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem
noutro local, salvo motivo de forca maior devidamente reconhecido pelo
Plenário.
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal
Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a
(quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
S$ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado
requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (di
minutos antes do encerramento da ordem do dia.
Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador
à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei
8 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário p ara
Orgânica do Município.
prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parág
anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) min Fo À
antes do término daquela. & 1º- Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria
absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público
relevante e urgente.
8 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação,
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou apó:
sessões ordinárias.
8 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à
$ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratai !
sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-
na forma estabelecida no $ 1º do art. 154 deste Regimento. , | E :
arágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões
lenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores
“presentes.
8 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se
disposto no art. 149e 88, no que couber.
Art. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, 1 À
raça permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
6 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
lerão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou
personalidades que estejam sendo homenageadas.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qua
local seguro e acessível, a critério da Mesa. |
Art. 152 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por delibera
tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assui
de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preserva
do decoro parlamentar.
2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão
ar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo
islativo.
Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda
para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presi
determinará a retirada do: recinto e de suas dependências
assistentes, dos servidores da Câmara e dos representant
imprensa, rádio e televisão.
Art, 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos
pontendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao
Plonário.
4 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão
Eg CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO HEGIMENTO INTERNO [45]
"
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referire para o expediente da sessão seguinte.
salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
( Art. 161)- A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores,
para Verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao
iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo
retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
8 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida €
aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado
rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessã
igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mes:
ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
$ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em
parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores
presentes, para efeito de mera retificação.
83º -Aata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetid:
à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de sei
encerramento.
$2º- Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata
será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário
deliberará a respeito.
$ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário
deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
Capítulo Il
Das Sessões Ordinárias
Art. 158 - As sessões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente
a ordem do dia.
Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadore
pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta.
sessão.
8 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 8
5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma
se refira.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo o
eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se comple
e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivi
ou, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, e
seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte
prdem:
|- expedientes oriundos do Prefeito; «
Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente,
qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se.
discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos d
quaisquerorigens.
| expedientes oriundos de outras origens;
|ll- expedientes apresentados pelos Vereadores.
« 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à
8 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate d guinte ordem:
proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentárias e do plar
plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos. ; |» projetos de leis;
S 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobi ||» medida provisória;
matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns -
relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. ll - projetos de decretos legislativos;
$ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expedie: te
as matérias a que se refere o 8 2º, automaticamente, ficarão transferida
|V - projetos de resoluções;
Eg CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ. APGIMENTO INTERNO o
V-requerimentos;
Vl-indicações;
VIl- pareceres de Comissões;
Vill-recursos;
IX-outras matérias.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serã
oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos 3
Diretor da Secretaria da Casa exceção feita ao projeto de
orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e a
projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o President
otempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas parte
iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grand
expedientes.
$ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações q
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cin CC
minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá S
inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
$ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a (
(cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
$ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lis
própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trint
minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
8 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequei
expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lht
á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, pa
complementar o tempo regimental, independentemente de
inscrição, facultando-lhe desistir.
$ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar!
fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente se
transferida para a sessão seguinte.
8 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PJ
que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo
emuúltimo lugar.
Art. 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por
falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à
matéria constante da ordem do dia.
$ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
$2º- Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por
15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a
sessão.
Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que
tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões,
salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta
orçamentaria, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma
outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos
seguintes critérios preferenciais:
|-matérias em regime de urgência especial;
Il-matérias em regime de urgência simples;
Ill- medidas provisórias;
IV-vetos;
V-matérias em redação final;
VI - matérias em discussão única;
VII - matérias em segunda discussão;
VIIl- matérias em primeira discussão;
|X-recursos;
REGIMENTO INTERNO [49]
part. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que
X- demais proposições.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas
de mesma classificação.
Art. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir €
votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualque
Vereador, com aprovação do Plenário.
possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo dá
mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguid
concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitade
ao Secretario, durante a sessão, observados a precedência da inscrição:
o prazo regimental.
Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pesso
ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempi
regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Capítulo III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma previs
na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita a
Vereadores, com a antecedência de 24(vinte e quatro) horas, e afixaçã
de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pel
imprensa local.
Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á e!
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas ao
ausentes à mesma.
Art. 172 - Asessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de orde
do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando
quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinári:
o disposto noart. 161 eseus 88.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no qu
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO P
Capítulo IV
Das Sessões Solenes
Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da
Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
$ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia
formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
8 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão
solene.
S 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo
designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da
cerimônia e as pessoas homenageadas.
Título VI
Das Discussões e das Deliberações
Capítulo |
Das Discussões
Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na
ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
$1º- Não estão sujeitos a discussão:
|-as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;
Il-os requerimentos a que se refereo$ 2º doart. 123;
Hll-os requerimentos a que se referem os incisos la V do $3º doart. 123.
$2º- O Presidente declarará prejudicada a discussão:
| - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-
se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros
do Legislativo;
ll-da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
ll - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
REGIMENTO INTERNO
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 175 - Adiscussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 176- Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias:
|-as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
ll- as que se encontrem em regime de urgência simples;
Ill - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo; j
IV - a medida provisória; !
V-oveto;
VI-os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
VIl- os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas
art. 176.
Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre
quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo
48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões.
Art. 178 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo
artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em blo:
8 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primei
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
8 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o proj
será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovad
pelo Plenário.
sg 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretri
orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debati
antes do projeto, em primeira discussão. !
Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidi
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião
dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e
subemendas.
Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que
as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das
Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário
rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na
mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem
cronológica de apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá
esta.
Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá
da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de
iniciar-se a mesma.
8 1º- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
8 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
8 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência especial ou simples.
$4º- O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que,
se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos
requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á
pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por
requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da
discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à
proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento,
salvo desistência expressa.
REGIMENTO INTERNO
Capítulo Il
Da Disciplina Dos Debates
4
Art. 185 - Os Debates Deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
m
I-falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado
de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
Il - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte;
HI - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
Presidente;
IV-referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelênci
Art. 186 - O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmen
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
| - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para
solicitar;
Il - desviar-se da matéria em debate;
Hll-falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V-ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI-deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra:
| - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação
ata ou quando se achar regularmente inscrito;
Il - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o
voto;
Hl-para apartear, na forma regimental;
IV- para explicação pessoal;
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
V-para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI-para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
I-para leitura de requerimentada urgência;
Il-para comunicação importante à Câmara;
Hll- para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimental.
Art. 189 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
|-ao autor da proposição em debate;
Il-ao relator do parecer em apreciação;
Hll-ao autor da emenda;
IV-alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
dir. 190. Para aparte ou interrupção do orador por outro para indagação
Comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o
seguinte:
I-o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder
a03 (três) minutos;
Il - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
expressa do orador; ;
Ill - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela
REGIMENTO INTERNO
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou
para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a
resposta do aparteado.
Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
1
. 1 -03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou |
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de |
urgência especial; 4
Il - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar |
votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
II - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final,
artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou di
resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pel
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V - 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discu
projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plan
plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para ou
orador.
Capítulo Il
Das Deliberações
Art. 192-As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simpl
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (do
terços), conforme as determinações constitucionais, legais
regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de quórum computar-se-á a presença
Vereador impedido de votar.
Art. 193 - Adeliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de vota
a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discus
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO
Art. 194- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo n ivo poderá
] : ormativi
ser objeto de deliberação durante sessão secreta. k
Art. 195- Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.
$1º- O processo simbólico consiste na sim
r ) ples contagem de votos a favor
ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores * |
para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
$ 2º - O processo nominal consiste na ex, i ã
pressa manifestação de cada
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou
não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que
essa manifestação não será ostensiva. a
Art. 196 - O processo simbólico será a re: õ
gra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental se a
requerimento aprovado pelo Plenário.
8 1º - Do resultado da votação simbólica
s | qualquer Vereador poderá
requerer verificação mediante votação nominal
Presidente indeferi-la. 6% leao. rig
8 2º- Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
$ 3º - O Presidente, em caso de dúvida oi i
-0. ! ) , poderá, de ofício, re;
votação simbólica para a recontagem dos votos. ra
Art. 197 - Avotação será nominal nos seguintes casos:
|-eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
Il-eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
Hl- julgamento das contas do Município;
IV- perda de mandato de Vereador;
V-apreciação de medida provisória;
,VI- requerimento de urgência especial;
VIl-criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
REGIMENTO INTERNO
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos |, IlleIVo processo de votação
será o indicado no art. 21,84º.
Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão
considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário
no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo:
considerado o voto que já tenha proferido. :
Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez
para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da.
matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando
tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano:
plurianual, de julgamento das contas do Município, de proces
desstituitório ou de requerimento.
Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que apreci
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as
em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da propos!
orçamentária, das diretrizes orçamentarias, do plano plurianual,
medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e ei
quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 201 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e
emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferên
para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo «
requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão
Votar Q aec EL
(Art. 202) Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto
6 Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar
consideração do projeto.
Art. 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, q
ES CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
consiste em indicar as razões pelas quais adota determin: il
relação ao mérito da matéria. x E
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorr
: er
proposição tenha sido abrangida pelo voto. PESAR
Art. 204 - Enquanto o Presidente não haj
' ja proclamado o resulta
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. es
Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador
impugná-lo perante o Plenário, quand ici
gi pap quando daquela tenha participado
Parágrafo único - Na hipótese deste arti i i
g , go, acolhida a impugnação,
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o bar
| pe
| (ant. 206 f Concluída a votação de proj i
: jeto de lei, com ou sem emend:
| “aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encdmbliada: à
Comissão de Constituição e Justi a
ema çã ça, para adequar o texto à correção
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final j
decretos legislativos e de resoluções. Sen oro
Art. 207 - A redação final será discutida e votad i
; | la depois de sua
publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento 66 Verbos
$ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente j
: 4 quando seja pa
despojá-la de obscuridade. contradição ou impropriedade lingúlstica ge
8 2º - Aprovada a emenda, voltará a i i
o matéria à Comissão, para nova
8 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o proj i
: : à projeto mais uma vez
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada
se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 208) Aprovado pela Câmara um projeto de lei i
Po rain projeto de lei, este será enviado ao
y ção e promulgação ou veto, i
respectivos autógrafos. nd ie
Li im único = originais dos projetos de leis aprovados serão.
ntes da remessa ao Executivo, registrados em Ii i i :
na Secretaria da Câmara. p diriatiges od
REGIMENTO INTERNO EI
Ein
Capítulo IV
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões
Art. 209 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a
primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular,
para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na
Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o
interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe
sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente |
mencionados na inscrição. |
Art. 210 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos |
que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. |
Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário.
em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos.
termos deste Regimento, por período maior que minutos, sob pena de ter
a palavra cassada.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que.
usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 212- O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta:
da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicad
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das
sessões. U
Art. 213 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade
comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que:
lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do.
Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido a
Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento.
e seu tempo de duração. |
Título VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos De
Controle
[60] CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
DD a
Capítulo |
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção |
Do Orçamento
Art. 214— Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo
e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da
mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Orçamento,
Finanças, Obras e Serviços Públicos, nos 10 (dez) dias seguintes, para
parecer.
Parágrafo único — No decêndio, os Vereadores poderão apresentar
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão
publicadas na forma do art. 128.
Art. 215 - A Comissão de Orçamento, Finanças e Serviços Públicos
pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a
matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão
desimpedida.
Art. 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se,
no prazo regimental (art. 191, V), sobre o projeto e as emendas,
assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de
Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos e aos autores das
emendas no uso da palavra.
Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a
matéria retornará à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços
Públicos para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a
esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta
imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo,
dispensada a fase de redação final.
Art. 218 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano
plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Seção Il
Das Codificações
Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
REGIMENTO INTERNO
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
Passoisg auirios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria
tratada.
—prt-$20 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em.
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à.
Comissão de Constituição e Justiça, observando-se para tanto o prazo de .
10 (dez) dias.
$ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores |
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
8 2º - A critério da Comissão de Constituição e Justiça, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despe
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
$3º-A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras,
em conformidade com as sugestões recebidas.
84º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts,
77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do di
mais próxima possível. i
Art. 221 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no $ 2º do art.
178.
$1º-Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
82º-Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demai
projetos.
Capítulo Il
Dos Procedimentos de Controle
Seção |
Do Julgamento das Contas
Art. 222 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independ
de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo,
como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo
Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos que t
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, |
acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou
rejeição das contas. Rm
8 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Cómiêsão :
de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos receberá pedidos
escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
8 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na Prefeitura.
Art. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos sobre a prestação de
contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto
Legislativo.
Art. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da
discordância.
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal
de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município,
o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será
destinada exclusivamente à matéria.
Seção Il
Do Processo de Perda de Mandato
Art. 226 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as
normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma
legislação.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado Plena
defesa.
REGIMENTO INTERNO
|
Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias
para esse efeito convocadas.
Art. 228 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do
acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual
se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art.229 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações
sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o
Executivo.
Art. 230 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer .
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 231 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante
ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e
hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de
|
sua convocação.
Art. 232 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e,
em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações
que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a
solicitou.
$ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que O
acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
$2º- O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na |
sua exposição.
Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão,
agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o
[64| CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
comparecimento.
Art. 234 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito
por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido
contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações,
observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for
omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por
solicitação daquele.
Art. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à
Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá
produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art. 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará,
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação
pelo representante, sobre o processamento da matéria.
8 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu
substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará
noticia à Justiça Eleitoral testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-
lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham
instruído.
$ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05
(cinco) dias.
$3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada
lado.
84º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
REGIMENTO INTERNO [65|
8 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara,
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador
formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
$ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)
minutos para se manifestarem individualmente o representante, 0.
acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
87º- Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores,
pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da
Comissão de Constituição e Justiça.
Título VII
Do Regimento interno e da Ordem Regimental
Capítulo |
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 237 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo .
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo
assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de |
Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos !
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporadas.
Art. 239 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto
à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se |
pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 240 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo |
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao
Plenário.
$1º- O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça,
para parecer.
$ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deiiberação como prejulgado.
E”
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Art. 241 - Os precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e 240 82º
serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos,
pelo Secretário da Mesa.
Capítulo Il
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma
Art. 242 - A Secretariada Câmara fará reproduzir periodicamente este
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao
Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada
um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos
municipais.
Art. 243 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a
orientação da Comissão de Constituição e Justiça, elaborará e publicará
separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os
precedentes regimentais firmados.
Art. 244 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Edilidade mediante proposta:
|-de 1/3 (umterço), no mínimo, dos Vereadores;
Il-da Mesa;
Ill - de uma das Comissões da Câmara.
Título IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 245 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo
Presidente.
Art. 246 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o
desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 247 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
REGIMENTO INTERNO
bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições
judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 248 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da
Câmara.
$1º-São obrigatórios os seguintes livros:
I-de atas das sessões;
Il- de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
Il - de registro de leis;
IV - de registro de decretos legislativos;
V-de registro de resoluções;
VI- de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - de termos de posse de servidores;
VIII - de termos de contratos;
IX- de precedentes regimentais.
$2º- Oslivros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da
Mesa.
Art. 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial
etimbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art.250 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos
adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 251 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da
&
Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à |
Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 252 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei
especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de
adiantamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Art. 253 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de
incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 254 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na
Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do
Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Título X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto
em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no
recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do Município,
observada a legislação federal.
Art. 257 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto
facultativo decretado pelo Município.
Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e
irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e
somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 259 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados
todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 260 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de
membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 261 — A organização e o funcionamento das audiências públicas
promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria .
Art. 262 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO
Brejo do Piauí (PI), fevereiro de 2009.
RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador Presidente
SIDNEI MOURA GUEDES
ice-Presidente
INÔ GONÇALVES DE ASSIS
Vereador Secretário
ARIOVALDO JOSÉ DA FONSECA
Vereador
ARMANDO XAVIER DA COSTA
Vereador
LINDAURA FERREIRA DA SILVA
Vereadora
MANOEL PEDRO R. DE SOUSA
Vereador
VALDECI ALVES DE SOUSA
n
Vereador A
ce: E
WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO
Assessor Jurídico
À Presidência para Promulgação.
4 Brejo do Piauí (PI), 2/3/2009.
AGRIPINO GONÇALVES DE ASSIS
Vereador Secretário
PROMULGAÇÃO
Promulgo o Presente Projeto de Resolução, que cria o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, o qual recebe a
seguinte numeração: Resolução nº 01/2009.
Publique-se
Brejo do Piauí (P|), 3/3/2009
RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador Presidente
REGIMENTO INTERNO

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