| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras providências. |
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Sumário Pad Título |- Da Câmara Municipal Capítulo |- Das Funções da Câmara Capítulo |l- Da Sede da Câmara Capítulo III - Da Instalação da Câmara Título |l- Dos Órgãos da Câmara Municipal Capítulo |- Da Mesa da Câmara .................. eeeaserereneerenseneeeneerenreneams Seção |- Da Formação da Mesa e de suas Modificações Seção Il - Da Competência da Mesa Seção IIl- Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa .......... 09 Capítulo Il - Do Plenário Capítulo Ill- Das Comissões . Seção |- Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades ......... 17 Seção Il - Da Formação das Comissões e de suas Modificações ....... 21 Seção Ill - Do Funcionamento das Comissões Permanentes .............. 22 Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes ................. 24 Título Ill- Dos Vereadores Capítulo |- Do Exercício da Vereança .... Capítulo Il - Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas Capítulo Ill - Da Liderança Parlamentar Capítulo IV - Das Incompatibilidade e dos Impedimentos ................... 32 Capítulo V - Dos Subsídios dos Agentes Políticos .... Título IV - Das Proposições e da sua Tramitação Capítulo |- Das Modalidades de Proposição e de sua Forma ............. 33 Capítulo |l- Das Proposições em Espécie Capítulo Ill - Da Apresentação e da Retirada da Proposição Capítulo IV - Da Tramitação das Proposições Título V- Das Sessões da Câmara Capítulo |- Das Sessões em Geral Capítulo Il - Das Sessões Ordinárias Capítulo Ill - Das Sessões Extraordinárias ... : Capítulo IV - Das Sessões Solenes ............eemeeesireieeenerss Título VI - Das Discussões e das Deliberações ... Capítulo | - Das Discussões Capítulo || - Da Disciplina dos Debates Capítulo Ill - Das Deliberações ............cenenmmaensermensereseisseeeetenriseres 56 Capítulo IV - Da Concessão de Palavras aos Cidadãos em Sessões BCOMISSÕES ..irsinin hinos o opiae rece oo A O 30 Título VIl - Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos De Controle ese -scasraçio pegam as oi sexys read Capítulo | - Da Elaboração Legislativa Especial Seção | - Do Orçamento Seção Il - Das Codificações ... Capítulo |l - Dos Procedimentos de Controle ... Seção | - Do Julgamento das Contas Seção Il - Do Processo de Perda do Mandato ..... Seção Ill - Da Convocação dos Secretários Municipais .... % Seção IV - Do Processo Destituitório ........mmmmmamieeeseieeerteeero Título VIll - Do Regimento Interno e da Ordem Regimental Capítulo | - Das Questões de Ordem e dos Precedentes pa Capítulo Il - Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma .............. 67 Título IX - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara .... Título X - Disposições Gerais e Transitórias Resolução nº 01/2009 Cria o Regimento Interno da Câmara Municipal de Brejo do Piauí. O Presidente da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução. Título | Da Câmara Municipal Capítulo | Das Funções da Câmara Art. 1º- O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhes são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como na apreciação de medidas provisórias. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (ou do Conselho ou Tribunal de Contas do Município). Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político- administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. REGIMENTO INTERNO Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei. Art. 6º - Agestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares. Capítulo Il Da Sede da Câmara Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de s/nº da Rua Timóteo Neri, da cidade de Brejo do Piauí (PI). Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. Capítulo Ill Da instalação da Câmara Art. 10 -A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 19:00 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes. Parágrafo único — Ainstalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art, 13; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais. Art. 11 — Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador 104] CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Secretário indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim conferido, defender a democracia, observar as leis e trabalhar pela construção de uma sociedade livre e justa no Município.” Art. 12 — Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo.” Art. 13 — O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11. Art. 14 — Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 15 — Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 16 — Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (art. 21) na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. Art. 17 — O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no art. 92. Art. 18 — O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13. Título Il Dos Órgãos da Câmara Municipal Capítulo | Da Mesa da Câmara Seção | Da Formação da Mesa e de suas Modificações REGIMENTO INTERNO [05| Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. -5 81º - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício. Art. 20 — Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 02 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura. Art. 21- Imediatamente após a posse havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. $ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. A For. atmero go. Wes. n- 02/2017 82º -Aeleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. 8 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em uma que circulará pelo Presidente por intermédio de servidor da Casa expressamente designado. 84º - Avotação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos. Art. 22 — Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o 8 2º doart. 21. Art. 23 — O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. ES CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Art. 24 — Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. Art. 25 — Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. Art. 26 — Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art. 27 — Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. Parágrafo único — Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente (art. 19,8 1º). Art. 28 — Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: | — extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o poder; | — licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; Ill-houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; IV—for o Vereador destruído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 29 — Arenúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 30 — A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador (art. 236 e 88). REGIMENTO INTERNO Art. 31 — Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 a 24. Seção Il Da Competência da Mesa. Art. 32 — A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: |- propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais; Il — propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; tm = propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV — elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na se da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela esa; V-enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; VI — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VII — representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; Vill-organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; IX—proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X—deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara; 08] CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ XI — receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII — assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; XIII — autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XIV — deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XV — determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (art. 133). Art. 34—- AMesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 35 — O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente. Art. 36 — Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário. Art. 37 — A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Seção Ill Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa. Art. 38 — O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno. Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara: | —- representar a Câmara Municipal, inclusive prestado informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos REGIMENTO INTERNO /09| pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais; Il — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; lll-interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V—fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI — apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIl- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VIll- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; IX — designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; X—mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XI —- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XI = administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIII — representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XIV — credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XV — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVI — conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ prefixados; XVII — requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVIII — empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XIX — declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XX-— convocar suplente de Vereador, quando for o caso (art. 95); XXI — declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento arts. 30e 63); XXIl — designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (art. 59); XXIII — convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento; XXIV — dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; REGIMENTO INTERNO e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; F) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; 9) resolver as questões de ordem; h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (art. 240, 8 2º); i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; |) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento; XXV — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; (o) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e nvidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; XXVI — ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ encarregado do movimento financeiro; XXVII — determinar licitação para contratação administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XXvViIll- apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; XXIX — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXX — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XXXI — exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXXII — dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 $ 1º, deste Regimento. XXXIII — fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente. Art. 40 — O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos caos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 41 — O Presidente da câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 42 — O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo único — O Presidente fica impedido de votar nos processos em REGIMENTO INTERNO que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: | — substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; Il — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; ll — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 44 - Compete ao Secretário: I-organizar o expediente e a ordem do dia; ll —fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; ll — ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV—fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V — redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI — gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Capítulo Il Do Plenário Art. 45 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar. 81º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o EM CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. 82º-Aforma legal para deliberar é a sessão. 8 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. 84º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. 85º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 46- São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: | — elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; Il — discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; Ill- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV- autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a)abertura de créditos adicionais; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d)alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; 9) participação em consórcios intermunicipais; h)alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; V — expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência REGIMENTO INTERNO que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: | — substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; ll — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; Ill — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 44 —- Compete ao Secretário: |-organizar o expediente e a ordem do dia; Il—fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; ll — ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV—fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V — redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI — gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VIl- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Capítulo Il Do Plenário Art. 45 — O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais | para deliberar. 81º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o EZ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. 82º-Aforma legal para deliberar é a sessão. 8 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. 84º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. 85º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 46 — São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: | — elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; Il — discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; lll-apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; |V — autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais; b)operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d)alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; 9) participação em consórcios intermunicipais, h)alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; V — expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência REGIMENTO INTERNO privativa, notadamente nos casos de: a) perda do mandato de Vereador; b)aprovação ou rejeição das contas do Município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 20 (vinte) dias; e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f) fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos. Secretários Municipais; 9) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais; h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa; VI — expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna mormente quanto aos seguintes: a)alteração deste Regimento Interno; b) destituição de membros da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e) constituição de Comissões Especiais; f) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores; VII — processar e julgar o Vereador pela prática de infração políti administrativa; VIII — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administra: quando delas careça; IX- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ | Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (arts. 229 a 235); X — eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XI — autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XII — dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (art. 152); XIII — autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV — propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. Capítulo Ill Das Comissões Seção | Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades Art. 47 — As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Art. 48 As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias. Art. 49 — Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único -As Comissões Permanentes são as seguintes: |-Comissão de Constituição e Justiça; ||- Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos; Ill- Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Agricultura. REGIMENTO INTERNO Art. 50 - As Comissões Temporárias são destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. ( Art. 51 | A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de n quérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. Parágrafo único — As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. [Art salas Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de estigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova aresponsabilidade civil ou criminal dos infratores. $ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. $ 2º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 8 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 membros, admitidos 02 (dois) suplentes. $ 4º - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento: das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator. 8 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos: da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa. $ 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 8 7º - Ao término dos trabalhos a Parlamentar de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento: |— à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões; |l — ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; Ill - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, 88 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento; |V — à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis. Art. 53 — A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 54 — Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 55 — Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: | = discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; ll — discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos: a) de lei complementar; b) de código; REGIMENTO INTERNO Art. 56 — qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. c) de iniciativa popular; d) de Comissão; Parágrafo único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, seforo caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. e)relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o! $ 1º do art. 68 da Constituição federal; f) que tenham recebido pareceres divergentes; Art. 57 — As Comissões Temporárias de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou 9) em regime de urgência especial e simples; cultural, dentro ou fora do território do Município. Hl— realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil; Seção Il Da Forma das Comissões e de suas Modificações IV — convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesm: natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às sua Art. 58 — Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na atribuições; º sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. V — receber petições, representações ou queixas de qualquer pesso: contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI— solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; $1º-Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva. VIl- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer. $ 1º - Na hipótese do inciso Il deste artigo e dentro de 03 (três) sessões contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de qu trata o art. 58, 8 2º, |, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente d, Câmara e assinado por um dos membros da Casa, deverá indi expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que se! objeto de deliberação do Plenário. 4 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem suplente deste. 8 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia di 3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso. omissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra pn e 1 forma adequadamente. Art. 59 - As Comissões Temporárias serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que Atenderá ao disposto no art. 50. $ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvi este, a matéria será enviada à relação final ou arquivada, conforme caso. 84º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de | retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de Art. 60 — A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar (quarenta e oito) horas. documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ |] REGIMENTO INTERNO dirigente de entidade de Administração indireta. para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. $ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre a providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através di decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadore: presentes. Parágrafo único — O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial;, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. $2º- Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópia de peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis o penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. Art. 61 — O membro de Comissão Permanentes poderá, por motivi justificado, solicitar dispensa da mesma. Art. 67 — As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo Parágrafo único — Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. condição prevista no art. 29. Art. 68 — Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 62 — Os membros das Comissões Permanentes serão destituíd caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de for maior devidamente comprovado. Art. 69 - Compete aos Presidentes da Comissões Permanentes: $ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereado! dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticida: da denúncia, declarará vago o cargo. |= convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso Afixado no recinto da Câmara; Il = presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; $ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de (três) dias. lll-receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou foservar-se para relatá-las pessoalmente; Art. 63 — O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critéri qualquer membro de Comissão Temporária. IV — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos membros Comissão Processante e de Comissão Parlamentar de Inquérito. V= representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI = conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; Art. 64 — As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualqui Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado! disposto nos 882º e 3º doart. 58. VI| - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e bito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Seção III 1 Do Funcionamento das Comissões Permanentes Parágrafo único — Dos atos dos Presidentes das comissões, com os e não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Art. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-: lenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se se tratar de parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO REGIMENTO INTERNO Art. 70 — Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissã Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, si não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado e 07 (sete) dias. Art. 71 — É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanent se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo s Presidente. $1º-0O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando d propostas orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto codificação. $ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela meta quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 72 — Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ai Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refira a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissãt de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quant: restarem para o seu esgotamento. Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramen externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial. Art. 73 —- As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de vot sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevale como parecer. $1º- Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. 82º - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de s! assinatura. 5 3º - Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que: manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO P! 8 4º- O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma. 8 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art. 74 — Quando a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre o veto (art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 75 — Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição e Justiça, levendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar 'detidamente o foquerimento. Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição orá enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que Horeferemosarts. 71e72. Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma E outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que aja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator para produzi-lo ho prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único - Escoado o prazo do relator sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma brdem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 78 -'Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por floliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma HEGIMENTO INTERNO do art. 144, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 145 e se parágrafo único. “ VI-alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. $ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente d Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se trat das matérias dos arts. 84 e 85, e na hipótese do $ 3º do art. 136. Art. 80 — Compete à Comissão de Orçamento, Finanças Obras e Serviços Públicos opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: $ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em] |--plano plurianual; seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenári antes de iniciar-se a votação de matéria. ll- diretrizes orçamentárias; Seção IV Hll- proposta orçamentária; Da Competência das Comissões Permanentes |V — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal; Art. 79 - Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-: sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quan: já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto d proposições. V-proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos S$ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, Vereadores; obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça em tod os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pel Câmara. VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a pada quadrimestre. $ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalida: ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plená para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aqu sua tramitação. Art, 81 — Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Borviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, Empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre Hssuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou 8 3º - A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre q] particulares. mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob. prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente seguintes casos: Parágrafo único — A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e rviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 79,8 3º, Ille Hobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. |-organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; h Art. 82 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Agricultura manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre Músuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, Hlesportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e H previdência social em geral. Il-criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; HI - aquisição e alienação de bens imóveis; IV - participação em consórcios; Parágrafo único - Ade Educação, Cultura, Saúde e Agricultura apreciará V-concessão de liderança ao Presidente ou a Vereador; bbrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO HEGIMENTO INTERNO é legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. I-concessão de bolsas de estudo; Il — reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação saúde; Art. 88 - É assegurado ao Vereador: Hll implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. |- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, ta y f MÃO = puPeapS | iver int a matéria, o que comunicará ao Presidente; Art. 83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída "2º en nro nacintanno ço q determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir pare único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial tramitação (art. 144) e sempre quando o decidam os respectiv membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, 8 3º, 1. ll-votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; Ill - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comiss; de Constituição e Justiça presidirá as Comissões reunidas, substituind quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada. |V - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V-usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao Interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Art. 84 — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comiss: de Constituição e Justiça, salvo se esta solicitar a audiência de ou Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado disposto no parágrafo único do art. 83. Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros: Art. 85 - À Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públi serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, plano plurianual e o processo referente às contas do Município, es! acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe veda: solicitar a audiência de outra Comissão. | - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; ll-observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; Ill - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão ni público e às diretrizes partidárias; se manifestar no prazo, o disposto no 8 1º do art. 78. |V - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29e 61; Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha si distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia. V- comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior Hovidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se Título Ill pncontre impedido; Dos Vereadores Capítulo | VI - manter o decoro parlamentar; Do Exercício Da Vereança VIl = não residir fora do Município; Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de manda VIll- conhecer e observar este Regimento Interno. RA MUNICIPAL DE BREJO DO P REGIMENTO INTERNO 8 5.º Nos casos dos incisos |, Il e Ill será convocado suplente se a licença for igual , ou superior a trinta dias e no caso do inciso Ill será convocado o suplente imediatamente. Art. 90 — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câma excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e toma as providências seguintes, conforme a gravidade: Art. 92 — As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do |- advertência em Plenário; mandato do Vereador. = cassação da palavra, 8 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por Hll— determinação para retirar-se do Plenário; qualquer outra causa legal hábil. IV — suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; 62º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos V-— proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. oba ii Art. 93—A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou Capítulo Il E fato extintivo il Ê z pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do Da Interrupção e da aa Exercício da Vereança e das mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art.91 - O Vereador poderá licenciar-se: Art. 94 — A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, |-pormotivo de doença, comprovada por pelo menos dois médicos; reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará Imediatamente o respectivo suplente. Il - Para tratar de interesse particular, por período não inferior a quin dias, desde que a soma das licenças não ultrapasse noventa dias e cada sessão legislativa; | 1º- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto ara o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo ca aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. Hl- para exercer cargo de Secretário Municipal; IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do. Município: 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o 8 1.º Nos casos dos incisos | e IV deste artigo o Vereador licenciado fa Pslontis do-48 (quarta nn Piura Ro goma jus à sua remuneração, como se no exercício do mandato; | 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores 8 2.º. no caso do inciso 11 o vereador licenciado não recebei fsmanescentes. remuneração. Capítulo II $ 3.º no caso do inciso Ill o vereador será licenciado automaticamente Da Liderança Parlamentar poderá optar pela remuneração de vereador ou de Secretário Municipal. . Art. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas fwpresentações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. $ 4.º Nos casos dos incisos |, Il e Ill a licença dependerá de aprovação maioria absoluta dos membros da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO P) HEGIMENTO INTERNO $ 2º - É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou Art. 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão A o outra espécie remuneratória. Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vi 53º-No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral. líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votad É decada ore! d , pia 54º - O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito. Art. 98-As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restriçõe: constantes deste Regimento. Art. 104 — O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal. Art. 105 —- Poderá ser prevista indenização para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites referidos no artigo anterior. Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário. Capítulo IV á : à ue Das Incompatibilidad: D di Art. 106 — A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice- nc Ra tos Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são s: t el, e ad Vereadores pelo restante do mandato. previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. Art. 107 — Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que lenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o tomparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será poncedida ajuda de custo, que será fixada em resolução. Art. 101- São impedimentos do Vereador aqueles indicados nes Regimento Interno. Capítulo V Dos Subsídios dos Agentes Políti im e] ns Art. 108 — Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, Art. 102 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretário: a alojamento e alimentação. Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das elei municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o dispos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando- o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com periodicidade estabelecida nas leis fixadoras. Título IV Das Proposições e da sua Tramitação Capítulo | Das Modalidades de Proposição e de sua Forma Parágrafo único - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serã revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista remuneração dos servidores municipais. Art. 109 — Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, “Qualquer que seja o seu objeto. Art. 103 — Os subsídios dos Vereadores serão divididos em parte fixa: 110 - São modalidades de proposição; em parte variável, vedados acréscimos e qualquer título. k EIA [=0s projetos de leis; $1º-O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado para fazer jus encargos da representação. ll» as medidas provisórias; EM CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PJ NOIMENTO INTERNO. lll—os projetos de decretos legislativos; E Art. 117 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às IV-os projetos de resoluções; Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os ) casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. V-os projetos substitutivos; Art. 118 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. VI-as emendas e subemendas; VIl-os pareceres das Comissões Permanentes; Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um Vill- os relatórios das Comissões Temporárias de qualquer natureza; hubstitutivo ao mesmo projeto. IX-as indicações; Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 4 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. X-osrequerimentos; XlI-osrecursos; | 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer XIl-as representações. parte de outra. (asfhn) As proposições deverão ser redigidas em termos cla abjetivose concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinad: pelo seu autor ou autores. 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea outra. 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. Art. 112 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposi deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de Butra. Art. 113 - Às proposições consistentes em projeto de lei, decr: ] legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas) 1º -Aemenda apresentada a outra denomina-se subemenda. articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. . 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao si rmanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída. objeto. Y f1º-o parecer será individual e verbal somente na hipótese do $ 2º do 78. 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao jeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a nifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento hos casos dos arts. 74, 143e 222. Capítulo Il Das Proposições em Espécie Art. 115 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e q tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V. Art, 121 — Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. FEGIMENTO INTERNO Art. 6 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de cará político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna Câmara, como as arroladas no art. 46,VI. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO P] |Il- destaque de matéria para votação (art. 200); Parágrafo único — Quando as conclusões de Comissões Temporári indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá |V-votação a descoberto; acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. V- encerramento de discussão (art. 184); Art. 122 — Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador suge medidas de interesse público aos Poderes competentes. VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria m debate; Art. 123 — Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador F de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédi sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pess do Vereador. VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. 6 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os é o fequerimentos: 8 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara requerimentos que solicitem: |-renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; |-a palavra ou a desistência dela; ll-licença de Vereador; ll-a permissão para falar sentado; |ll- audiência de Comissão Permanente; Il—a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; |V- juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; IV-a observância de disposição regimental; V- inserção de documentos em ata; - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício imental por discussão; V-— a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda submetido à deliberação do Plenário; VI — a requisição de documento, processo, livro ou publicação existe: na Câmara sobre proposição em discussão; ||| - inclusão de proposição em regime de urgência; /|ll - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; Vil-a justificativa de voto e sua transcrição em ata; - anexação de proposições com objeto idêntico; Vill-a retificação de ata; - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a IX-a verificação de quórum. Idades públicas ou particulares; 8 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário. = constituição de Comissões Especiais; requerimentos que solicitem: b - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da | — prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (art. 1 ma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. | 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Intorno. Il-dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia; CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO REGIMENTO INTERNO Ea 1) Representação é a exposição escrita e circunstanciada del Art. 130 — O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará ereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição] proposição: de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro d Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. | - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, “Balvo a hipótese de lei delegada: Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representaçã a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática d ilícito político-administrativo. Il= que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado: Ill = que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver Capítulo Ill Hido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; Da Apresentação e da Retirada da Proposição |V — que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos dal dos arts. 111,112,113€114; projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as dema proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que a carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, e seguida, e encaminhando-as ao Presidente. W = quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não Bbservar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver ção com a matéria da proposição principal; VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com Art. 127 — Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, « Regimento, deva ser objeto de requerimento; pareceres, bem como os relatórios das Comissões Temporárias, serã apresentados nos próprios processos com encaminhamento Presidente da Câmara. = Quando a representação não se encontrar devidamente bumentada ou argiúir fatos irrelevantes ou impertinentes. Art. 128 — As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dias ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicaçãi a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pe maioria absoluta dos Vereadores. grafo único — Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V, caberá rso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual distribuído à Comissão de Constituição e Justiça. 131 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ou objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Idente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso $ 1º - As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual se nário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria r expediente. E grafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar 45 emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto $ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas destacadas para constituírem projetos separados. prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição e Justiça, a parti data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecid por ocasião dos debates. Cart. 129) — As representações se acompanharão semp obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas / quantas forem os acusados. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento Houis autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem | dloliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário. ] 1º» Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é Eundição de sua retirada que todos a requeiram. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAl REBIMENTO INTERNO 8 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicad através de ofício. Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamen! de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que s achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação e prazo certo. Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na fo! deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o 8 1º do art. 123 serã indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados con expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. Capítulo IV Da Tramitação das Proposições Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada à Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no pra máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medio provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivi uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhad pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos $ 1º - No caso do $ 1º do art. 128, o encaminhamento só se fará apé escoado o prazo para emendas ali previsto. 8 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinat Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. 83º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comiss Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensar: pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerei seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma desi Regimento. Art. 137 - As emendas a que se referem os 88 1º e 2º do art. 128 se apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originári as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quand aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAU VETO Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que poderá proceder na forma do art. 84. Art. 139 — Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 140 — As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo único — No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será “Incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração no “expediente. Art. 141 — Os requerimentos a que se referem os 88 2º e 3º do art. 123 Herão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente “em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na “Brdem do dia. 1 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os querimentos a que se refere o 8 3º do art. 123, com exceção daqueles “dos incisos III, IV, V, Ve Vil e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à “Prdem do dia da sessão seguinte. 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em Iramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o querimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. 142 — Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser presentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plonário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, caminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 143 — Os recursos contra atos Presidente da Câmara serão Intorpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência to decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição HEGIMENTO INTERNO | 3 Art. 145- O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário p e Justiça, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na ] 8 formado disposto no Título V. Art. 144 — A concessão de urgência especial dependerá de assentiment do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissê quando autora de proposição em assunto de sua competência privati ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta de membros da Edilidade. Art. 147 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. 8 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o qu perderá a oportunidade ou a eficácia. Título V Das Sessões da Câmara Capítulo | 82º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, se Das Sessões em Geral feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissô competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto sei Art. 148 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou colocado na ordem do dia da própria sessão. solenes, assegurado o acesso do público em geral. $ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto d Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime urgência simples. $ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar- Sse-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial gunão. 42º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria (lo recinto reservada ao público, desde que: relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por s natureza, a pronta deliberação do Plenário. |-apresente-se convenientemente trajado; Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simple I ; T ) ) |l-não porte arma; independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matéria: Tm - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; Il - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plar plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que dispon Legislativo para apreciá-los; - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V- atenda às determinações do Presidente. ll-os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daque 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza N ) flo forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar ay Hll - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo paras necessário. apreciação; 149-As sessões ordinárias serão quinzenalmente, realizando-se nos s úteis, com a duração de 04 (quatro) horas, das 19:00 horas até as 23:00 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e o início da ordem do dia. IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes « prazo para sua apreciação. Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simple R bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam es | 1º-A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO P REGIMENTO INTERNO [4 Art. 153- As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de forca maior devidamente reconhecido pelo Plenário. Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. S$ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (di minutos antes do encerramento da ordem do dia. Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade. Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei 8 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário p ara Orgânica do Município. prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parág anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) min Fo À antes do término daquela. & 1º- Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. 8 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou apó: sessões ordinárias. 8 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à $ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratai ! sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar- na forma estabelecida no $ 1º do art. 154 deste Regimento. , | E : arágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões lenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores “presentes. 8 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se disposto no art. 149e 88, no que couber. Art. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, 1 À raça permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. fim específico, não havendo prefixação de sua duração. 6 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, lerão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qua local seguro e acessível, a critério da Mesa. | Art. 152 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por delibera tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assui de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preserva do decoro parlamentar. 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão ar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo islativo. Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presi determinará a retirada do: recinto e de suas dependências assistentes, dos servidores da Câmara e dos representant imprensa, rádio e televisão. Art, 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos pontendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plonário. 4 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão Eg CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO HEGIMENTO INTERNO [45] " indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referire para o expediente da sessão seguinte. salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. ( Art. 161)- A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para Verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. 8 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida € aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessã igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mes: ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. $ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. 83º -Aata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetid: à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de sei encerramento. $2º- Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. $ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. Capítulo Il Das Sessões Ordinárias Art. 158 - As sessões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente a ordem do dia. Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadore pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta. sessão. 8 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 8 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo o eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se comple e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivi ou, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, e seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte prdem: |- expedientes oriundos do Prefeito; « Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se. discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos d quaisquerorigens. | expedientes oriundos de outras origens; |ll- expedientes apresentados pelos Vereadores. « 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à 8 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate d guinte ordem: proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentárias e do plar plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos. ; |» projetos de leis; S 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobi ||» medida provisória; matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns - relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. ll - projetos de decretos legislativos; $ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expedie: te as matérias a que se refere o 8 2º, automaticamente, ficarão transferida |V - projetos de resoluções; Eg CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ. APGIMENTO INTERNO o V-requerimentos; Vl-indicações; VIl- pareceres de Comissões; Vill-recursos; IX-outras matérias. Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serã oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos 3 Diretor da Secretaria da Casa exceção feita ao projeto de orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e a projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o President otempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas parte iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grand expedientes. $ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações q comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cin CC minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá S inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. $ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a ( (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente. $ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lis própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trint minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. 8 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequei expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lht á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, pa complementar o tempo regimental, independentemente de inscrição, facultando-lhe desistir. $ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar! fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente se transferida para a sessão seguinte. 8 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PJ que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo emuúltimo lugar. Art. 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia. $ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. $2º- Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentaria, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: |-matérias em regime de urgência especial; Il-matérias em regime de urgência simples; Ill- medidas provisórias; IV-vetos; V-matérias em redação final; VI - matérias em discussão única; VII - matérias em segunda discussão; VIIl- matérias em primeira discussão; |X-recursos; REGIMENTO INTERNO [49] part. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que X- demais proposições. Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir € votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualque Vereador, com aprovação do Plenário. possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo dá mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguid concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitade ao Secretario, durante a sessão, observados a precedência da inscrição: o prazo regimental. Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pesso ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempi regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. Capítulo III Das Sessões Extraordinárias Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma previs na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita a Vereadores, com a antecedência de 24(vinte e quatro) horas, e afixaçã de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pel imprensa local. Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á e! sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas ao ausentes à mesma. Art. 172 - Asessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de orde do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinári: o disposto noart. 161 eseus 88. Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no qu couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO P Capítulo IV Das Sessões Solenes Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. $ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. 8 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. S 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. Título VI Das Discussões e das Deliberações Capítulo | Das Discussões Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. $1º- Não estão sujeitos a discussão: |-as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140; Il-os requerimentos a que se refereo$ 2º doart. 123; Hll-os requerimentos a que se referem os incisos la V do $3º doart. 123. $2º- O Presidente declarará prejudicada a discussão: | - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando- se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; ll-da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; ll - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; REGIMENTO INTERNO IV - de requerimento repetitivo. Art. 175 - Adiscussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 176- Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias: |-as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; ll- as que se encontrem em regime de urgência simples; Ill - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo; j IV - a medida provisória; ! V-oveto; VI-os projetos de decretos legislativos ou de resoluções; VIl- os requerimentos sujeitos a debates. Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas art. 176. Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões. Art. 178 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em blo: 8 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primei discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. 8 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o proj será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovad pelo Plenário. sg 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretri orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debati antes do projeto, em primeira discussão. ! Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidi CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas. Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. 8 1º- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 8 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. 8 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. $4º- O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. REGIMENTO INTERNO Capítulo Il Da Disciplina Dos Debates 4 Art. 185 - Os Debates Deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: m I-falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; Il - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; HI - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento Presidente; IV-referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelênci Art. 186 - O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmen declarar a que título se pronuncia e não poderá: | - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar; Il - desviar-se da matéria em debate; Hll-falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V-ultrapassar o prazo que lhe competir; VI-deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra: | - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação ata ou quando se achar regularmente inscrito; Il - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o voto; Hl-para apartear, na forma regimental; IV- para explicação pessoal; CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ V-para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI-para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I-para leitura de requerimentada urgência; Il-para comunicação importante à Câmara; Hll- para recepção de visitantes; IV- para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 189 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: |-ao autor da proposição em debate; Il-ao relator do parecer em apreciação; Hll-ao autor da emenda; IV-alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. dir. 190. Para aparte ou interrupção do orador por outro para indagação Comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I-o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a03 (três) minutos; Il - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; ; Ill - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela REGIMENTO INTERNO ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: 1 . 1 -03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou | impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de | urgência especial; 4 Il - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar | votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; II - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou di resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pel inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; V - 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discu projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plan plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para ou orador. Capítulo Il Das Deliberações Art. 192-As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simpl sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (do terços), conforme as determinações constitucionais, legais regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo único - Para efeito de quórum computar-se-á a presença Vereador impedido de votar. Art. 193 - Adeliberação se realiza através da votação. Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de vota a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discus CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO Art. 194- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo n ivo poderá ] : ormativi ser objeto de deliberação durante sessão secreta. k Art. 195- Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal. $1º- O processo simbólico consiste na sim r ) ples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores * | para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. $ 2º - O processo nominal consiste na ex, i ã pressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva. a Art. 196 - O processo simbólico será a re: õ gra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental se a requerimento aprovado pelo Plenário. 8 1º - Do resultado da votação simbólica s | qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal Presidente indeferi-la. 6% leao. rig 8 2º- Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. $ 3º - O Presidente, em caso de dúvida oi i -0. ! ) , poderá, de ofício, re; votação simbólica para a recontagem dos votos. ra Art. 197 - Avotação será nominal nos seguintes casos: |-eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; Il-eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; Hl- julgamento das contas do Município; IV- perda de mandato de Vereador; V-apreciação de medida provisória; ,VI- requerimento de urgência especial; VIl-criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. REGIMENTO INTERNO Parágrafo único - Na hipótese dos incisos |, IlleIVo processo de votação será o indicado no art. 21,84º. Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo: considerado o voto que já tenha proferido. : Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da. matéria. Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano: plurianual, de julgamento das contas do Município, de proces desstituitório ou de requerimento. Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que apreci isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da propos! orçamentária, das diretrizes orçamentarias, do plano plurianual, medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e ei quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 201 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferên para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo « requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão Votar Q aec EL (Art. 202) Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto 6 Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar consideração do projeto. Art. 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, q ES CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ consiste em indicar as razões pelas quais adota determin: il relação ao mérito da matéria. x E Parágrafo único - A declaração só poderá ocorr : er proposição tenha sido abrangida pelo voto. PESAR Art. 204 - Enquanto o Presidente não haj ' ja proclamado o resulta votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. es Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quand ici gi pap quando daquela tenha participado Parágrafo único - Na hipótese deste arti i i g , go, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o bar | pe | (ant. 206 f Concluída a votação de proj i : jeto de lei, com ou sem emend: | “aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encdmbliada: à Comissão de Constituição e Justi a ema çã ça, para adequar o texto à correção Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final j decretos legislativos e de resoluções. Sen oro Art. 207 - A redação final será discutida e votad i ; | la depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento 66 Verbos $ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente j : 4 quando seja pa despojá-la de obscuridade. contradição ou impropriedade lingúlstica ge 8 2º - Aprovada a emenda, voltará a i i o matéria à Comissão, para nova 8 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o proj i : : à projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. Art. 208) Aprovado pela Câmara um projeto de lei i Po rain projeto de lei, este será enviado ao y ção e promulgação ou veto, i respectivos autógrafos. nd ie Li im único = originais dos projetos de leis aprovados serão. ntes da remessa ao Executivo, registrados em Ii i i : na Secretaria da Câmara. p diriatiges od REGIMENTO INTERNO EI Ein Capítulo IV Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões Art. 209 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente | mencionados na inscrição. | Art. 210 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos | que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. | Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário. em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos. termos deste Regimento, por período maior que minutos, sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que. usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. Art. 212- O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta: da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicad com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões. U Art. 213 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que: lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do. Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido a Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento. e seu tempo de duração. | Título VII Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos De Controle [60] CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ DD a Capítulo | Da Elaboração Legislativa Especial Seção | Do Orçamento Art. 214— Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos, nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. Parágrafo único — No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 128. Art. 215 - A Comissão de Orçamento, Finanças e Serviços Públicos pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. Art. 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (art. 191, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 218 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. Seção Il Das Codificações Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma REGIMENTO INTERNO matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os Passoisg auirios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. —prt-$20 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em. Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à. Comissão de Constituição e Justiça, observando-se para tanto o prazo de . 10 (dez) dias. $ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores | encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. 8 2º - A critério da Comissão de Constituição e Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despe específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. $3º-A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 84º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts, 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do di mais próxima possível. i Art. 221 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no $ 2º do art. 178. $1º-Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. 82º-Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demai projetos. Capítulo Il Dos Procedimentos de Controle Seção | Do Julgamento das Contas Art. 222 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independ de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos que t CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, | acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. Rm 8 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Cómiêsão : de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 8 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. Art. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. Art. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. Seção Il Do Processo de Perda de Mandato Art. 226 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado Plena defesa. REGIMENTO INTERNO | Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 228 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais Art.229 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 230 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer . Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Art. 231 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de | sua convocação. Art. 232 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. $ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que O acompanhem na ocasião, de responder às indagações. $2º- O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na | sua exposição. Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o [64| CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ comparecimento. Art. 234 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. Art. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator. Seção IV Do Processo Destituitório Art. 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. 8 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo- lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. $ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. $3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. 84º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. REGIMENTO INTERNO [65| 8 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada. $ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, 0. acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 87º- Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça. Título VII Do Regimento interno e da Ordem Regimental Capítulo | Das Questões de Ordem e dos Precedentes Art. 237 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo . Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de | Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos ! soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Art. 239 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se | pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 240 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo | lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. $1º- O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer. $ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deiiberação como prejulgado. E” CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Art. 241 - Os precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e 240 82º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. Capítulo Il Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma Art. 242 - A Secretariada Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 243 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição e Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. Art. 244 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta: |-de 1/3 (umterço), no mínimo, dos Vereadores; Il-da Mesa; Ill - de uma das Comissões da Câmara. Título IX Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara Art. 245 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 246 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 247 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, REGIMENTO INTERNO bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 248 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. $1º-São obrigatórios os seguintes livros: I-de atas das sessões; Il- de atas das reuniões das Comissões Permanentes; Il - de registro de leis; IV - de registro de decretos legislativos; V-de registro de resoluções; VI- de atos da Mesa e atos da Presidência; VII - de termos de posse de servidores; VIII - de termos de contratos; IX- de precedentes regimentais. $2º- Oslivros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. Art. 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial etimbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. Art.250 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 251 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da & Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à | Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 252 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Art. 253 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. Art. 254 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. Título X Disposições Gerais e Transitórias Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 257 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 259 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 260 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes. Art. 261 — A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria . Art. 262 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGIMENTO INTERNO Brejo do Piauí (PI), fevereiro de 2009. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA Vereador Presidente SIDNEI MOURA GUEDES ice-Presidente INÔ GONÇALVES DE ASSIS Vereador Secretário ARIOVALDO JOSÉ DA FONSECA Vereador ARMANDO XAVIER DA COSTA Vereador LINDAURA FERREIRA DA SILVA Vereadora MANOEL PEDRO R. DE SOUSA Vereador VALDECI ALVES DE SOUSA n Vereador A ce: E WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO Assessor Jurídico À Presidência para Promulgação. 4 Brejo do Piauí (PI), 2/3/2009. AGRIPINO GONÇALVES DE ASSIS Vereador Secretário PROMULGAÇÃO Promulgo o Presente Projeto de Resolução, que cria o Regimento Interno da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, o qual recebe a seguinte numeração: Resolução nº 01/2009. Publique-se Brejo do Piauí (P|), 3/3/2009 RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA Vereador Presidente REGIMENTO INTERNO