| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2006 |
| Date | 2006-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de uso especial, para fins de moradia, de imóveis públicos municipais e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI C.G.C: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piauí-P| LEINºZL DE 47 DEFEVEREIRO DE 2006. Dispõe sobre a concessão de uso especial, para fins de moradia, de imóveis públicos municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Brejo do Piauí, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica a Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí autorizada a outorgar a concessão de uso especial de imóveis públicos, para fins de moradia do beneficiário ou de sua família, desde que estes não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano. $1º- A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente de estado civil. $2º- O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao concessionário mais de uma vez. 83º- Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art.2º - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivo ou causa mortis. Art.3º - O direito a concessão de uso especial para fins de moradia extingue- se no caso de: |- o concessionário dar ao imóvel destinação diversa de sua moradia ou de sua família; Il- o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano; Parágrafo Único- A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do poder público concedente. ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ C.G.C: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piauí-Pl Art.4º - A concessão referida no Art. 1º será formalizada e outorgada pela Prefeitura Municipal, através de Decreto. Parágrafo único — A partir do registro do Decreto, os concessionários responderão por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre os respectivos imóveis. Art.5º - Na hipótese de os concessionários ou seus sucessores descumprirem | as cláusulas existentes no Decreto, o imóvel concedido será revertido ao patrimônio público municipal, sem qualquer ô ônus para a Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí. Parágrafo único — No caso de reversão, as benfeitorias introduzidas no imóvel | concedido, passarão a intégrar o patrimônio municipal, independente de qualquer” indenização. Art. 6º- Poderá a Prefeitura Municipal conceder permissão de uso de bem público para a instalação de entidades sem fins lucrativos, sem as exigências contidas no art. 1º e seus incisos, observado os demais termos desta lei. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BREJO DO PIAUÍ, em Brejo do Piaui, aos. de fevereiro de 2006. a TES EDSON RIBEIRO COSTA Prefeito Municipal Declaro, para os devidos fins, que a presente Lei foi registrada, numerada e publicada nesta data. Brejo do Piauí (PI), !7 de fevereiro de 2006. Ca Lu ANT (Rasa Ribeiro GRACILDA DE OLIVEIRA RIBEIRO Secretária de administração e finanças Cos dt nos oraçao e PR rude me Lico. . o da E Emaliga Nun vispalo de. Erujo de Vier. PI de; a ODE de nº GIL Am vida. Dagh de Four 49 de Every de Boce. og: Ira Lui Pbevia de Gvunlho d canção