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norma nº 81/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2006
Date 2006-02-17
EmentaDispõe sobre a concessão de uso especial, para fins de moradia, de imóveis públicos municipais e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI
C.G.C: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piauí-P|
LEINºZL DE 47 DEFEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a concessão de uso
especial, para fins de moradia, de
imóveis públicos municipais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Brejo do Piauí, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º Fica a Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí autorizada a outorgar a
concessão de uso especial de imóveis públicos, para fins de moradia do beneficiário ou de sua
família, desde que estes não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro
imóvel urbano.
$1º- A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de
forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente de estado civil.
$2º- O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao concessionário
mais de uma vez.
83º- Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito,
na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art.2º - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é
transferível por ato inter vivo ou causa mortis.
Art.3º - O direito a concessão de uso especial para fins de moradia extingue-
se no caso de:
|- o concessionário dar ao imóvel destinação diversa de sua moradia ou de
sua família;
Il- o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro
imóvel urbano;
Parágrafo Único- A extinção de que trata este artigo será averbada no
cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do poder público concedente.

ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
C.G.C: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piauí-Pl
Art.4º - A concessão referida no Art. 1º será formalizada e outorgada pela
Prefeitura Municipal, através de Decreto.
Parágrafo único — A partir do registro do Decreto, os concessionários
responderão por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre os
respectivos imóveis.
Art.5º - Na hipótese de os concessionários ou seus sucessores descumprirem |
as cláusulas existentes no Decreto, o imóvel concedido será revertido ao patrimônio público
municipal, sem qualquer ô ônus para a Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí.
Parágrafo único — No caso de reversão, as benfeitorias introduzidas no imóvel |
concedido, passarão a intégrar o patrimônio municipal, independente de qualquer” indenização.
Art. 6º- Poderá a Prefeitura Municipal conceder permissão de uso de bem
público para a instalação de entidades sem fins lucrativos, sem as exigências contidas no art. 1º e
seus incisos, observado os demais termos desta lei.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BREJO DO PIAUÍ, em Brejo do Piaui, aos.
de fevereiro de 2006.
a
TES
EDSON RIBEIRO COSTA
Prefeito Municipal
Declaro, para os devidos fins, que a presente Lei foi registrada, numerada e publicada nesta data.
Brejo do Piauí (PI), !7 de fevereiro de 2006.
Ca Lu ANT (Rasa Ribeiro
GRACILDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Secretária de administração e finanças
Cos dt nos oraçao e PR rude me Lico. . o
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