| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-01-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1997 e dá outras providências. |
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Lá a r ESTADO DO PIAUÍ | PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ LEINº 005/97 | de 06 de Janeiro de 1.997 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1.997 e dá outras Providências. O PREFEITOMUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.997, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades de Administração Direta e Indireta, assim como execução obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo Unico — As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista somente receberão do Tesouro Municipal através da Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de Capital ou cobertura de déficit, executando o pagamento de serviços prestados. Art. 2º - À elaboração da proposta orçamentária do Municipio para o exercício financeiro de 1.997, obedecerá as Diretrizes Gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. 1º- O montante das despesas deverá igual ao das receitas. 2º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de execução. 3º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita, resultantes de Impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino, função Educação e Cultura. “4º - Constará da proposta orçamentaria o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação especifica e vinculadas ao projeto. 5º - O poder executivo destinará 5% (cinco por cento) dos recursos previstos no orçamento, compreendendo FPM, ICMS e recursos próprios para manutenção do Poder Legislativo, exceto os recursos com destinação especifica ou recursos vinculados a projetos e atividades. Art. 3º - O poder executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual de Investimentos, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Plano Plurianual. 1º - São vedados: | - O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentaria Anual e Plano Plurianual de Investimentos, Il - A abertura de crédito Especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 2º - Poderão ser incluídos, entretanto, programas e projetos, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo, com a respectiva contrapartida do Município. Art. 4º - Ao Municipio compete instituir e arrecadar os impostos previstos no art. 156, da Constituição Federal. Parágrafo Único - A receita tributária corresponderá, pelo menos, a 0,25% do total da receita orçamentaria, exclusive as decorrentes de operações de crédito. Art.5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para O desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura e transporte, com a contrapartida do Município. Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta e indireta, ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 4º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração ) D)95)9)) ) D2)9))9)))I)D)DIDVIVID)IDIDIDOI ) D))9)9)) ) ) ) Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as Receitas oriundas de convênios. 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas: | - Salários; ll - Obrigações Patronais: ll - Proventos de aposentadorias e pensões; IV - Remuneração de Vereadores. 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta, Autarquia e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício financeiro, obedecido o limite fixado no “ Caput *. Art. 7º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de educação, saúde, assistência social e agricultura. 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. 4º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a estudante para o complemento de seus estudos fora do Município. Art. 8º - O orçamento anual obedecerá a estimativa organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. Art.9º - As operações de créditos por antecipação da receita contratada pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. ) DD))DIIDIIDIDIDVDIDIDID)ID II D)9)))DDID)DIDIDIDOID ) 2 ))9)9)9I)D D)D))9I)IIDDIDVIDIVIDID DI Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 11º - Revogam-se todas as disposições cm contrário. Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí, em 06 de Janeiro de 1.997 JOSÉ ANCHIETA DE MOURA CHAVES Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei, aos seis dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos e noventa e sete. Auridéia Valente Barreto Chaves Chefe de Gabinete