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norma nº 5/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-01-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1997 e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
LEINº 005/97 | de 06 de Janeiro de 1.997
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 1.997 e dá
outras Providências.
O PREFEITOMUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO
PIAUÍ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 1.997, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades de Administração Direta e Indireta, assim como execução obedecerá as
Diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Unico — As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista somente receberão do Tesouro Municipal através da Lei específica,
autorizando a subscrição de aumento de Capital ou cobertura de déficit, executando
o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º - À elaboração da proposta orçamentária do Municipio para o
exercício financeiro de 1.997, obedecerá as Diretrizes Gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
1º- O montante das despesas deverá igual ao das receitas.
2º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá
prioridade sobre as ações de execução.
3º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita,
resultantes de Impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal,
prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino, função Educação e
Cultura.
“4º - Constará da proposta orçamentaria o produto das
operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação especifica e
vinculadas ao projeto.
5º - O poder executivo destinará 5% (cinco por cento) dos
recursos previstos no orçamento, compreendendo FPM, ICMS e recursos próprios
para manutenção do Poder Legislativo, exceto os recursos com destinação
especifica ou recursos vinculados a projetos e atividades.
Art. 3º - O poder executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município e o Plano Plurianual de Investimentos, procederá a seleção
das prioridades dentre as relacionadas no Plano Plurianual.
1º - São vedados:
| - O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei
Orçamentaria Anual e Plano Plurianual de Investimentos,
Il - A abertura de crédito Especial sem prévia autorização
Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
2º - Poderão ser incluídos, entretanto, programas e projetos,
desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo, com a
respectiva contrapartida do Município.
Art. 4º - Ao Municipio compete instituir e arrecadar os impostos
previstos no art. 156, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A receita tributária corresponderá, pelo
menos, a 0,25% do total da receita orçamentaria, exclusive as decorrentes de
operações de crédito.
Art.5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com
vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para O
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura e transporte, com a contrapartida do Município.
Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta e
indireta, ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes,
atendendo ao disposto no art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição
Federal.
4º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites
do presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração
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Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de
autarquias e fundações públicas, excluídas as Receitas oriundas de convênios.
2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que
trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas
seguintes despesas:
| - Salários;
ll - Obrigações Patronais:
ll - Proventos de aposentadorias e pensões;
IV - Remuneração de Vereadores.
3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo
órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta, Autarquia e Fundações, só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender
as projeções de despesas até o final do exercício financeiro, obedecido o limite
fixado no “ Caput *.
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às
entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas
áreas de educação, saúde, assistência social e agricultura.
1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo
Poder Executivo, dos planos de Aplicação apresentados pelas entidades
beneficiadas.
2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo
Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os
30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às
que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
4º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a
estudante para o complemento de seus estudos fora do Município.
Art. 8º - O orçamento anual obedecerá a estimativa
organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e
mantidas pelo Município.
Art.9º - As operações de créditos por antecipação da receita
contratada pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
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Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 11º - Revogam-se todas as disposições cm contrário.
Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí, em 06 de Janeiro de 1.997
JOSÉ ANCHIETA DE MOURA CHAVES
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei, aos seis
dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Auridéia Valente Barreto Chaves
Chefe de Gabinete

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