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norma nº 93/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2007
Date 2007-02-15
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal e Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
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Lei Municipal nº 43 , de 15 de fevereiro de 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
e Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB.
O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, no uso de suas atribuições e de acordo com o
disposto no art. 24, $ 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona
a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle: Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Brejo do
Piauí - PI
Capítulo II
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por sete (07) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
1) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
ID) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
II) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais,
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais,
VT) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V e Vi deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações após processo eletivo organizado . para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
$ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no & 1º.
$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
8 Sº — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
1 - cônjuge e parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hbteses de
- afastamento definitivo decorrente de:
T- desligamento por motivos particulares; S)
H — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e
TI — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
$ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; .
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
NI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e
V — outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Unico - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Unico — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho de FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quand: rocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço membros
efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membrh “presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
TI - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual! tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a
sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art, 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e extemo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, e .
H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias,
Art, 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º.do art. 2º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejo do Piauí- PI, 15 de fevereiro de 2007 — - — amem
t -—.
Prefeito Municipal — aa ee
Edson Ribeiro Costa ce far
Drofeito .

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