| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2007 |
| Date | 2007-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal e Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB. |
| native_id | 42 |
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Lei Municipal nº 43 , de 15 de fevereiro de 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal e Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB. O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, $ 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle: Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Brejo do Piauí - PI Capítulo II Da composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por sete (07) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: 1) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; ID) um representante dos professores das escolas públicas municipais; II) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, VT) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII) um representante do Conselho Tutelar. $ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V e Vi deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado . para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. $ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no & 1º. $ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 8 Sº — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 1 - cônjuge e parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hbteses de - afastamento definitivo decorrente de: T- desligamento por motivos particulares; S) H — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e TI — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato $ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo HI Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; . II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; NI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e V — outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça; Parágrafo Unico - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Unico — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho de FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quand: rocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membrh “presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I- não será remunerada; TI - é considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual! tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art, 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, e . H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, Art, 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º.do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brejo do Piauí- PI, 15 de fevereiro de 2007 — - — amem t -—. Prefeito Municipal — aa ee Edson Ribeiro Costa ce far Drofeito .