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norma nº 95/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2007
Date 2007-04-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.008 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piaui — PI - Fone: (89) 527 0015
GPROGALESC ICNCÇASOU
LEI Nº 95, DE 16 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2.008 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de BREJO DO PIAUI (Pl) aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Brejo do
Piauí - PI, para o exercício de 2008, nos termos do art. 165, $ 2º da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, e nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101/00, compreendendo:
I- Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
| — As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução do orçamento
do Município e suas alterações;
HI — A organização e estrutura dos orçamentos;
IV— Disposições relativas à Dívida Municipal;
V — Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI — As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais;
VII — As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
VIII - Outras disposições.
Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da
Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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O PEOGALEIC ICNEÇASQU
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício de
2008 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem
como em consonância com o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, em que são
especificadas no Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação
orçamentária para o Exercício Financeiro de 2008:
IB Austeridade na utilização dos recursos públicos;
H. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
HI. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento
Básico;
IV. | A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de
obra local e da garantia de crédito;
Vil. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura urbana e rural;
Vil. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
x. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano
Plurianual) e da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatilibizar a despesas orçadas
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas,
significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de
despesa.
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a E CNPJ: 01.612.567/0001-81
Es ; Ay. José Gomes Chaves nº 81
ei Brejo do Piaui - PI - Fone: (89) 527 0015
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CAPÍTULO LI
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá a elaboração do Orçamento do
Município de BREJO DO PIAUI, relativo ao exercício financeiro de 2008, as diretrizes
gerais e específicas de que trata este Capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e
o equilíbrio das contas publica, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se
o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2006/2009, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especificas.
Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2.008,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da
administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base a
execução orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2007, observando-
se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos
na Lei Orçamentária Anual.
Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
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HH. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e
operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, na forma da medida provisória nº 339 de 28 de dezembro de
2006 e Emenda Constitucional nº 53/06.
VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao
disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina
que a partir de 2.004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15%.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas as metas programásticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência em até 1%, cuja forma de
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de 02
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prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio
ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao
desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos
convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
S$ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código
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& 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência
da execução orçamentária:
| - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
Il - Transferências à União (20);
Il - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem
contratadas.
Art 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
executivo até 31 de julho de 2007, para serem incluído na proposta Orçamentária do
Município.
Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
| — o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por
cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da
Constituição federal (E.C nº 25/2000).
Il — a despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores,
devera observar o disposto no Art. 29-A, $ 1º, da Constituição Federal (E.C nº 25/2000).
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CAPÍTULO |V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
| - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e
agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
Il — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
HI — Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
) Por função;
c) Por subfunção;
) Por programa;
) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
9) Por elemento de despesa.
IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do
Município;
VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII — As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso Ill, letras A, Be C, sobre
a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº
4.320/64.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem
incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de
operações de crédito.
Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da
receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 18. As despesas com o serviço da divida de Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder
Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
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Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas às áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município
detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para O
Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso Ill, 88
1º e 2º do Art. 19 e inciso Ill, 8 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei
Orgânica do Município.
8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao final
de cada (semestre).
& 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta,
excluídas as Receitas relativas a contribuição dos servidores para custeio do sistema
de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 .05.2000.
8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
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|— Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
Il — Obrigações patronais (encargos sociais);
HI — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V — Subsídios dos Vereadores;
VI — Outras Despesas de Pessoal.
8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta,
Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão
ao limite do caput deste artigo.
8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem
à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
$ 7º. Para cumprimento do estabelecido no Art. 60, 8 5º do ADTCF e da Medida
Provisória no 339, fica o poder executivo autorizado a conceder abonos aos
profissionais do Magistério com recursos do FUNDEB.
Art. 24º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
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8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
8 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO |
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art. 25. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no
Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia
20(vinte) de cada mês, até 8%(oito por cento) de sua receita, relativa ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os
valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde
que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 26. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2008 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente
aumento das receitas próprias.
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Art. 27. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
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legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando
a:
| — Adequação das alíquotas dos tributos Municipais:
Il — Priorização dos tributos diretos:
Il — Aplicação da justiça fiscal:
IV — Atualização das taxas:
V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o Projeto de
Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa
devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
até 30 de Setembro de 2007, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei
orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do
art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 29. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na
forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 05, de 20 de maio de 1999, que compõem todas as
alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e
a Portaria SOF/SEPLAN Nº 42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação por Função
de governo, que tratam o inciso |, do $ 1º, do art. 2º e, 8 2º, do art., 8º, ambos da Lei
4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de
27.08.01 que atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo Único — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de
abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com
04 dígitos de numeração sequencial.
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Art. 30. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2.007,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
$ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão
os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária.
|- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais bem
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município serão
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 31. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar Nº 101/2000 — de 04
de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 33. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal, observados os limites constantes do artigo 23 da presente Lei.
Art. 34. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
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financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 35 - Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo | desta Lei, essa será feito de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de “ outras despesas correntes”, “ inversões financeiras “
de cada poder
Art. 36 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2008 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2008.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí — Pl, em 16 de abril de
2007.
e
A
Edson Ribeiro Costa
Prefeito Municipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada a presente Lei no Gabinete do
Prefeito Municipal de Brejo do Piaui (Pl), no dia 16 de abril de 2007.
CNPJ: 01.612. 567/0001-81
- Av. José Gomes Chaves nº 81
emo cai Brejo do Piauí — PI - Fone: (89) 527 0015
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES A LEI Nº 95/2007, 16 DE ABRIL DE 2007.
pe Es PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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1. CÂMARA MUNICIPAL
+ Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
+ Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara.
2. GABINETE DO PREFEITO
+ Aquisição de Veículo;
+ Aquisição de equipamentos para o gabinete;
+ Apoio Financeiro a Entidades Privada e Subvenções Sociais;
+ Gastos com a Segurança Pública;
+ Gastos com a Assessoria Jurídica;
+ Gastos com a Assessoria de Imprensa;
3. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
+ Aquisição de veículos;
+ Gastos com material de expediente;
+ Gastos com setor tributação;
+ Gastos com setor pessoal;
+ Aquisição de Imóveis;
+ Capacitação de Pessoal;
+ Implantar e manter o Controle Interno;
+ Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria;
+ Manutenção de Serviços Telefônicos;
+ Manutenção de Serviços de Água e Esgoto;
+ Manutenção de Serviços de Energia Elétrica;
+ Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos;
+ Serviços Postais;
+ Assessoria Financeira e Contábil;
+ Encargos com obrigações Patronais;
+ Manutenção do Setor de Licitações;
+ Assinaturas de Informativos, revistas e jornais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612. 567/0001-81!
Av. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piaui — PI - Fone: (89) 527 0015
O PROGALESC ICHEÇASOU
- ESPORTE, LAZER E CULTURA
Construção de Estágio de Futebol;
Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva;
Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
Promoção de eventos culturais;
Construção, Reforma e Ampliação de campo de futebol;
Construção de Complexo de Lazer.
- SANEAMENTO
Construção e Ampliação da rede de esgotos;
Construção de poços e chafarizes;
Construção fossas Sanitárias;
Construção e Ampliação do Sistema de abastecimento d'água;
Construção e Restauração galerias e canais de drenagem;
Construção de aterro sanitário;
Construção de Cisternas;
- OBRAS E URBANISMO
Construção e Restauração de calçamento;
Construção e Restauração de praças;
Construção de açudes e barragem;
Construção reforma e ampliação de cemitérios públicos;
Construção de Lavanderias Pública;
Construção e Restauração de Prédios Públicos;
Manter, Equipar e Desenvolver o setor de serviços urbanos;
Pavimentação de Mar e Avenidas;
Construção e Recuperação de Rede de Eletrificação Rural e Urbana;
Aquisição e Manutenção de Equipamentos para Serviços de limpeza pública;
Programa de Melhoria Habitacional;
Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública;
Construção e Ampliação de Eletrificação Rural;
Imnlantarãn a Maniitanrão da Pnetn TalafAnion
Ee, “PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
P ço CNPJ: 01.612.567/0001-81
É. pé ; Av. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piaui — PT - Fone: (89) 527 0015
O PROGRLEIC ICNEÇAZQU
Reforma, Construção e ampliação do Terminal Rodoviário;
. EDUCAÇÃO
Construir, Ampliar e Recuperar escolas em diversas localidades do município;
Compra de equipamento para escolas;
Aquisição de veiculo;
Capacitação de Recursos Humanos na área de educação;
Construção, Recuperação e Ampliação de Biblioteca;
Compra de equipamentos para Biblioteca;
Aquisição de Terreno;
Gastos com merenda escolar;
Gastos com remuneração de Professores;
Aquisição de material de expediente;
. SAÚDE
Aquisição de veículos (Ambulância, outros veículos);
Construção, Reforma e Ampliação dos Postos de Saúde;
Aquisição de equipamentos médicos;
Aquisição de equipamentos laboratorial e hospitalar;
Aquisição de equipamentos odontológicos;
Campanhas e Programas educativos e preventivos;
Gastos com transporte de doentes;
Gastos com o PSF;
Gastos com o PSB;
Gastos com PACS;
Aquisição de equipamentos para a Secretaria de Saúde;
Reequipar Unidades de Saúde com reposição e recuperação de moveis e
equipamentos;
Implantação de unidade móvel de Saúde;
. AGRICULTURA
Aquisição de veículo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Ay. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piaui — PT - Fone: (89) 527 0015
O PROGRLESC CHEGOU
Produção e distribuição de mudas;
Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
Construção, Reforma e Ampliação de Mercado municipal;
Implantação de Hortas Comunitárias;
Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas;
Aquisição de material de expediente para uso desta secretaria;
10. ESTRADAS E RODAGENS
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Construção e Restauração de estradas;
Construção e Restauração de Passagem Molhada;
Construção e Restauração de Pontes;
Construção e Restauração de Bueiros;
Equipar o DER;
11.ASSISTENCIA SOCIAL
Construção reforma e ampliação de Centro Social;
Equipar Centro Social;
Incentivo a geração de renda;
Construção e reforma e ampliação de Centro de Convivência do Idoso;
Aquisição de equipamento para a Secretaria;
Implementação do PETI;
Implementação do PAC;
Implementação do API;
Implementação do Agente Jovem;
Implementação do PPD;
Construção, Reforma e Ampliação de creches;
Aquisição de equipamento para creches;
Apoio as Associações Comunitárias;
Incentivo ao Conselho Tutelar;
Ep E PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
al ê CNPJ: 01.612.567/0001-81
Õ, - g Av. José Gomes Chaves nº 81
nro Brejo do Piaui — PT - Fone: (89) 527 0015
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO
RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101 de 04)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos
entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um
orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da lei de Diretrizes
Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis
com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas
no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contigentes, especialmente
aqueles decorrentes de ações judiciais.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do
orçamento de 2008, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art.9º, prevê a
reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral — juntamente
com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre —
permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao
longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com
realocação ou redução de despesas.
Ou ainda em caso o desequilíbrio fiscal se concretize, o Executivo poderá lançar
mão da reserva de contingência, na forma da alínea b, inciso III, art.50 da Lei
Complementar 101/2000 ou ainda, caso não seja suficiente e se prolongue por mais
tempo, o Executivo deverá reformular o Anexo de Metas Fiscais anexado na presente
Lei.
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