| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2007 |
| Date | 2007-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.008 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PI - Fone: (89) 527 0015 GPROGALESC ICNCÇASOU LEI Nº 95, DE 16 DE ABRIL DE 2007. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.008 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ. Faço saber que a Câmara Municipal de BREJO DO PIAUI (Pl) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Brejo do Piauí - PI, para o exercício de 2008, nos termos do art. 165, $ 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/00, compreendendo: I- Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal; | — As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; HI — A organização e estrutura dos orçamentos; IV— Disposições relativas à Dívida Municipal; V — Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; VI — As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais; VII — As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento da receita, para o exercício correspondente; VIII - Outras disposições. Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PI - Fone: (89) 327 0015 O PEOGALEIC ICNEÇASQU CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício de 2008 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem como em consonância com o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2008: IB Austeridade na utilização dos recursos públicos; H. A prestação de serviços educacionais de qualidade; HI. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico; IV. | A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito; Vil. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura urbana e rural; Vil. A promoção da agricultura e do abastecimento; IX. Recuperação e preservação do meio ambiente; x. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia. Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatilibizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa. ore PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ a E CNPJ: 01.612.567/0001-81 Es ; Ay. José Gomes Chaves nº 81 ei Brejo do Piaui - PI - Fone: (89) 527 0015 O PROGRLSSC ICNEÇASQU CAPÍTULO LI DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá a elaboração do Orçamento do Município de BREJO DO PIAUI, relativo ao exercício financeiro de 2008, as diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo consubstanciadas no texto desta Lei. Art. 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total. Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas publica, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006/2009, que tenha sido objeto de projetos de Leis especificas. Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2.008, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base a execução orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2007, observando- se: I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PT - Fone: (89) 527 0015 GPROGRLSSC ICNCÇAZOU HH. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental. IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão. V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional. VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da medida provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006 e Emenda Constitucional nº 53/06. VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir de 2.004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15%. VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas as metas programásticas setoriais constantes na presente Lei. X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos. XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência em até 1%, cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de 02 seria PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ SAR CNPJ: 01.612.567/0001-81 Õ, id Ay. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PI - Fone: (89) 527 0015 orenGarEge zencoasau prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios. Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida Interna; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas; 6 - amortização da dívida. 8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. S$ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Ay. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PI - Fone: (89) 527 0015 O PROGALESC JCNCÇASOU & 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária: | - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15); Il - Transferências à União (20); Il - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30); IV - Transferências a Municípios (40); V - Transferências a Instituições Privadas (50); VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas. Art 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao executivo até 31 de julho de 2007, para serem incluído na proposta Orçamentária do Município. Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo: | — o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da Constituição federal (E.C nº 25/2000). Il — a despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores, devera observar o disposto no Art. 29-A, $ 1º, da Constituição Federal (E.C nº 25/2000). srta PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ il ç CNPJ: 01.612.567/0001-81 a i Av. José Gomes Chaves nº 81 de — Brejo do Piauí — PI - Fone: (89) 527 0015 O PROGALESCICHEÇAZOU CAPÍTULO |V DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: | - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos; Il — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; HI — Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos; a) Por classificação institucional; ) Por função; c) Por subfunção; ) Por programa; ) Por grupo de despesa; f) Por modalidade de aplicação; 9) Por elemento de despesa. IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino; V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do Município; VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos; VII — As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso Ill, letras A, Be C, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº 4.320/64. atra, PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves nº 8! Brejo do Piaui — PT - Fone: (89) 527 0015 UMA, s E TF! + Ca as O PROGRLESC ICNEÇASOU CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito. Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal. Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000. Art. 18. As despesas com o serviço da divida de Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo. Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social. DIIVIVIIVIVIDIVIDIT)IDDIDIDIDIDIDIDIDIVDIDIDIDIDIDIDIDIDDIDI) aerea, PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 om É Ay. José Gomes Chaves nº 81 SEE Brejo do Piaui — PI - Fone: (89) 527 0015 O PEOGRLEIC JCNCÇASQU Ui, oq ot” E) Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas às áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para O Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso Ill, 88 1º e 2º do Art. 19 e inciso Ill, 8 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. 8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao final de cada (semestre). & 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas relativas a contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar n.º 101, de 04 .05.2000. 8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Ay. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PT - Fone: (89) 527 0015 O PROGRLEIC ICNEÇASQU |— Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); Il — Obrigações patronais (encargos sociais); HI — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; V — Subsídios dos Vereadores; VI — Outras Despesas de Pessoal. 8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo. 8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000. $ 7º. Para cumprimento do estabelecido no Art. 60, 8 5º do ADTCF e da Medida Provisória no 339, fica o poder executivo autorizado a conceder abonos aos profissionais do Magistério com recursos do FUNDEB. Art. 24º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. 8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Ay. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PT - Fone: (89) 527 0015 GPROGALEIC ICNCÇAZOU 8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. 8 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO | DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA Art. 25. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20(vinte) de cada mês, até 8%(oito por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente. CAPÍTULO VII DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO. Art. 26. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PI - Fone: (89) 527 0015 Art. 27. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na O PROGALESC ICNCÇASOU legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: | — Adequação das alíquotas dos tributos Municipais: Il — Priorização dos tributos diretos: Il — Aplicação da justiça fiscal: IV — Atualização das taxas: V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais: CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 30 de Setembro de 2007, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual. Art. 29. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 05, de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN Nº 42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso |, do $ 1º, do art. 2º e, 8 2º, do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa. Parágrafo Único — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04 dígitos de numeração sequencial. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Ay. José Gomes Chaves nº 8! Brejo do Piaui — PI - Fone: (89) 527 0015 O PROGALEIC JCNCÇASOU Art. 30. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2.007, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. $ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. |- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei. Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão. 8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Art. 31. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar Nº 101/2000 — de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 33. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados os limites constantes do artigo 23 da presente Lei. Art. 34. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PI - Fone: (89) 527 0015 O PROGALESC JCNCÇALQU financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento. Art. 35 - Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo | desta Lei, essa será feito de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “ outras despesas correntes”, “ inversões financeiras “ de cada poder Art. 36 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2008 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. Art. 37. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2008. Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí — Pl, em 16 de abril de 2007. e A Edson Ribeiro Costa Prefeito Municipal Aprovada, sancionada, numerada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piaui (Pl), no dia 16 de abril de 2007. CNPJ: 01.612. 567/0001-81 - Av. José Gomes Chaves nº 81 emo cai Brejo do Piauí — PI - Fone: (89) 527 0015 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES A LEI Nº 95/2007, 16 DE ABRIL DE 2007. pe Es PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ ame g z a O 1. CÂMARA MUNICIPAL + Aquisição de equipamentos e Material Permanente; + Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara. 2. GABINETE DO PREFEITO + Aquisição de Veículo; + Aquisição de equipamentos para o gabinete; + Apoio Financeiro a Entidades Privada e Subvenções Sociais; + Gastos com a Segurança Pública; + Gastos com a Assessoria Jurídica; + Gastos com a Assessoria de Imprensa; 3. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO + Aquisição de veículos; + Gastos com material de expediente; + Gastos com setor tributação; + Gastos com setor pessoal; + Aquisição de Imóveis; + Capacitação de Pessoal; + Implantar e manter o Controle Interno; + Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria; + Manutenção de Serviços Telefônicos; + Manutenção de Serviços de Água e Esgoto; + Manutenção de Serviços de Energia Elétrica; + Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos; + Serviços Postais; + Assessoria Financeira e Contábil; + Encargos com obrigações Patronais; + Manutenção do Setor de Licitações; + Assinaturas de Informativos, revistas e jornais; PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612. 567/0001-81! Av. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PI - Fone: (89) 527 0015 O PROGALESC ICHEÇASOU - ESPORTE, LAZER E CULTURA Construção de Estágio de Futebol; Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva; Aquisição de equipamentos e materiais esportivos; Promoção de eventos culturais; Construção, Reforma e Ampliação de campo de futebol; Construção de Complexo de Lazer. - SANEAMENTO Construção e Ampliação da rede de esgotos; Construção de poços e chafarizes; Construção fossas Sanitárias; Construção e Ampliação do Sistema de abastecimento d'água; Construção e Restauração galerias e canais de drenagem; Construção de aterro sanitário; Construção de Cisternas; - OBRAS E URBANISMO Construção e Restauração de calçamento; Construção e Restauração de praças; Construção de açudes e barragem; Construção reforma e ampliação de cemitérios públicos; Construção de Lavanderias Pública; Construção e Restauração de Prédios Públicos; Manter, Equipar e Desenvolver o setor de serviços urbanos; Pavimentação de Mar e Avenidas; Construção e Recuperação de Rede de Eletrificação Rural e Urbana; Aquisição e Manutenção de Equipamentos para Serviços de limpeza pública; Programa de Melhoria Habitacional; Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública; Construção e Ampliação de Eletrificação Rural; Imnlantarãn a Maniitanrão da Pnetn TalafAnion Ee, “PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ P ço CNPJ: 01.612.567/0001-81 É. pé ; Av. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PT - Fone: (89) 527 0015 O PROGRLEIC ICNEÇAZQU Reforma, Construção e ampliação do Terminal Rodoviário; . EDUCAÇÃO Construir, Ampliar e Recuperar escolas em diversas localidades do município; Compra de equipamento para escolas; Aquisição de veiculo; Capacitação de Recursos Humanos na área de educação; Construção, Recuperação e Ampliação de Biblioteca; Compra de equipamentos para Biblioteca; Aquisição de Terreno; Gastos com merenda escolar; Gastos com remuneração de Professores; Aquisição de material de expediente; . SAÚDE Aquisição de veículos (Ambulância, outros veículos); Construção, Reforma e Ampliação dos Postos de Saúde; Aquisição de equipamentos médicos; Aquisição de equipamentos laboratorial e hospitalar; Aquisição de equipamentos odontológicos; Campanhas e Programas educativos e preventivos; Gastos com transporte de doentes; Gastos com o PSF; Gastos com o PSB; Gastos com PACS; Aquisição de equipamentos para a Secretaria de Saúde; Reequipar Unidades de Saúde com reposição e recuperação de moveis e equipamentos; Implantação de unidade móvel de Saúde; . AGRICULTURA Aquisição de veículo; DDID)VDDVDDVIDIDDIVDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDDIDIDDIDIDIDIDIDOID PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Ay. José Gomes Chaves nº 81 Brejo do Piaui — PT - Fone: (89) 527 0015 O PROGRLESC CHEGOU Produção e distribuição de mudas; Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras; Construção, Reforma e Ampliação de Mercado municipal; Implantação de Hortas Comunitárias; Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas; Aquisição de material de expediente para uso desta secretaria; 10. ESTRADAS E RODAGENS ó é +, 4 $ Construção e Restauração de estradas; Construção e Restauração de Passagem Molhada; Construção e Restauração de Pontes; Construção e Restauração de Bueiros; Equipar o DER; 11.ASSISTENCIA SOCIAL Construção reforma e ampliação de Centro Social; Equipar Centro Social; Incentivo a geração de renda; Construção e reforma e ampliação de Centro de Convivência do Idoso; Aquisição de equipamento para a Secretaria; Implementação do PETI; Implementação do PAC; Implementação do API; Implementação do Agente Jovem; Implementação do PPD; Construção, Reforma e Ampliação de creches; Aquisição de equipamento para creches; Apoio as Associações Comunitárias; Incentivo ao Conselho Tutelar; Ep E PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ al ê CNPJ: 01.612.567/0001-81 Õ, - g Av. José Gomes Chaves nº 81 nro Brejo do Piaui — PT - Fone: (89) 527 0015 ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO RISCOS FISCAIS (Artigo 4º, Parágrafo 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101 de 04) A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contigentes, especialmente aqueles decorrentes de ações judiciais. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2008, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art.9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral — juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre — permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. Ou ainda em caso o desequilíbrio fiscal se concretize, o Executivo poderá lançar mão da reserva de contingência, na forma da alínea b, inciso III, art.50 da Lei Complementar 101/2000 ou ainda, caso não seja suficiente e se prolongue por mais tempo, o Executivo deverá reformular o Anexo de Metas Fiscais anexado na presente Lei. DJ)I)IIVIDVDIDIDIDIDIDIDIDDDIDIDIDIDIDIDIDIDDIDDIDIDIDOI AVdldINN OLiIdIAA VISOO ONIISIYNOSAI 66'.cb'9Z [ro'croez Jecezoc Jervrece Jurcseer v6'csr'6L 0€'600'v29'6 98'6bh LOC OL S2'200'020'8 cc 80C L0S'8 62'6€€ E899 8L'obE P80'Z aJUP]SUOS JO|BA 9JU91109 JOJBA | 9)UB)SUOZ JOJBA | 9)U91109 JOJBA | 9JUBJSUOZ JOJBA | 9JU91109 JOJ2A [oo [oco [| cu | cu | cs B00Z ovôvoldidadsa 0£'ges 8z 00'04Z'0€ 85'€2/'€z 00'002'5Z TE LLS'GL 00'000'LZ VCIAIO VA IJLNVINOIN 'S uevess fecoeoz Toserxo —— Jressgo — TJerizecs 90'9p5'5 TVNINON OdVIINSIA 'y isoioy Ioscoer —— Trrsroe — Ireiror — Ireisvec S0'9b9'€ OlVINtHd OAVIINSIA “E [zovorzeso Joeecegorol I|zoorecoo, [cesoserve * |estparogo eL'oPE 1907 vaIndI vsadsaa jecspore Tocos — Irrrcose *— Tooooszz *—— Trrieegiz 00'000'€Z eJjSdueul4 esodsoq occoo'rzgo Joserriocol I|szrooocos [zceociose * |er'eeeeego eL'ove'pgo'Z AV LOL VSIdSIA 7 [co'ceozero [rotrsorro — J|roservogz [erergrcre | zo'zesroso vz'g8e'p90'Z VaINDI VLIIDIA BJSDUBUII B)1999% TVIOL VLIIDIS (000Z/S0/b0 SP LOL ou JEJuSS|dU1OO 197 BP o OjeJbpIeA “op OBIHV) SIVISII SVLIIA - | OALLVALSNONIA OIdIDINNIA O VAVd SIVOSII SVLIIN JA OXINV SVIIVININVÔIO SIZINLINIA JA 137 INVid OA OfISS JA IVdIDINNIA VANLIIIIAA AVdIdINNIA OLIISIAA “cd :JLNOA 0000002 | VOIAIO VA 3LNVINON 'S [00'00005 TVYNINON OQVLINSIY "P joo'oossr OIIVINISA OQVLINSII “E ooossvose | | vaInoI vsadsaa joooos 12 eJjsdUBUIJ Esodsaq 00'050'928'€ TV.LOL VSIdSIA 'Z 00'050'€S8'€ VaInoN vLadaIs LH'cgc'oL oo'ood ET BJJSdUBUIJ E)1990Y 19 299/65 LO THA Ly ooososige | wwtot vasos | 00L X (2/2) % (e-q) = (2) sojeA (a) 900z (2) 900 DO oeeuen Juno sepezitoy sejoy | wo sessnosa seyow oyvaladades (000Z/S0/0 9P LOL o'U Jejusuus|duiog 197 ep 51 ojesbesed “op 0BIuV) JOTJILNV OIDIIDHIXI OA SIVOSII SVLIIN SVA OLNINTAdIANOD 0A OVÍVINVAY - Il OALLVALSNOWAIA OIdIDINNIA O VAVd SIVISIA SVLIIN IA OXINV SVISVININVÔIO SIZISLINIA IA 137 (00'000'07) 2V'O00L €6L 2V'009'v6L €2'82/'69€ (00'005'L7) €2 82086 06'82€'p95 %00'00L- %OT'98E %yZ'LOb %ZL'6 %00 00L- LL O0L'Ehe LV'o0OL'Epc EL'STEPLL'P T EL BCE PLLY 06 82h LLb'p INVId OQ OTIS JT IVdIDINNIA VANLIIAIAA IV diDINNIA OLIIIIAA VIS sda 00'000'LZ 00'000'0S 00'000'07 E VIA VA 3LNVINON 'S 90'9pS'G 00'000'6Z 00'000'05 00'009'9L TVNINON OdVLTINSAIA "y 90'9p5'€ 00'000'6€ 00'005'8y 00'00€'8 OIIVINIIA OAVLINSIA “€ LV'OPE'L90'Z cL'c6c2ros | 0005S+osEe |oo'secLis'e VaINDM vsadsaa 00'000'€Z 00'000'05 00'00S'LZ 00'00€'8 eusoueulq esodsaq LV'OPEp8O'Z cL'g6c2605 |00'050'9/8€ |00'ses'6!s'8 VLOL VSIdSAA “Z ZL'E6Z9/0S | 00'0S0'ESS'E 00'96S'6LS'8 vVaInom v Lada 00'000'LZ 00'000'€Z - BJSDUBUII BJI999% cL€c622605 | 000509/8€ | 00's656LS'8 VOL VLIDIA 'L OvôvolaldaIdSa SOIIHIXI SINI SOINILTN SON SIVOSIA SVIIIN SVA OALLVAVdNOD (000Z/S0/40 SP LOL o'U JeJuSWS|du1OD 197 BP || OSDU! “52 OjesbeJea “ob OBIUV) SIJOTJILNV SOIDIDAIXI SIAL SON SVGVXII SV NOD SVAVAVAINOD SIVNLV SIVISIA SVIAIA - II OALVILSNONIA OIdIDINNIA O VAVd SIVOISII SVLAIIN JA OXINV SVINVININVÔIO SIZINLINIA IA 137 INVId OQ OfIAI Id IVdIDINNIA VANLIIIIAA AVdIDINNIA OLIIIIAA eua osqaa3 Do Top'6esas Sp'pLI'yhh TVLOL DC E EISUaPIASIa ap SIM sul Doo Tor'oesrs Sp'yLZ phh SeINHISJSJd Do sou | cu if Hi| FEOZITE (000Z/S0/P0 SP LOL o'U Jejustus|duuog 197 EP ||| OSI9U! “57 OJesbeJed “op 0BIuV) OaINVNM OINQUISLVd OA OVÂÔNTIOAI VA OVÔÍVILSNOWAA - AI OALLVILSNONIA OIdIdINNIA O VAVd SIVOSII SVIIIN JA OXINYV SVISVLNINVÔÃO SIZIALINIA IG 197 INVId OA OfISS JA TVdIDINNIA VANLIIIIAA IVdIDINNIA OLIIIIAA VISOD ONIISIY NOSCI ejuinhas 019/9219X3 O eJed opjes JOISJUY O191219X3 Op OPjes (000Z/S0/P0 2P LOL o'U JEJUSLUG|dWOD 197 BP ||] OSIU! “97 OjeJbEJCA “op OBIUY) SOAILV 3a OVôVNaINV V NO9 SOGILIO SOSYNIIN SOA OVÍVINAV A NIDIÃHO - A OALLVILSNONIA OIdIDINNIA O VAVd SIVISIA SVLIIN JA OXINV SVIIVLNINVÔIO SIZIILINIA JA 137 INVid OQ OfIA Id IVdlDINNA VaNLidaaIad VdIDINNA OLIIIIAA VISOD ONIIBIH NOSAI iO/AICH i OBÍINQUJUOZ PP jenjuad1od| IO/AITH IO/AITA eJjodueuls opepijiquodsig iO/NdA IO/ALTA IO/NOÉ IO/ALOA (000Z/S0/b0 SP LOL ou JEJUSWS|ÁLUOS 197 EP AI OSPU! 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