br-locleg corpus explorer

← Brejo do Piauí (PI)

norma nº 101/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2008
Date 2008-02-14
EmentaDispõe sobre a situação dos agentes comunitários de saúde adequando-a á Emenda Constitucional Federal n° 51 de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
native_id44

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ Nº 01.612.567/0001-81 - Av. José Gomes Chaves nº 81 — Centro
Brejo do Piauí — PI - Fone: (89) 3527 0015
Fax (89) 3527-0030 e-mail: pmbrejo(Dgurgueira.com.br
Lei nº 101/2008
Dispõe sobre a situação dos agentes comunitários de saúde
adequando-a à Emenda Constitucional Federal nº 51 de 14 de
fevereiro de 2006 e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Brejo do Piauí — PI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal Decretou e aprovou em plenário e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender as necessidades de execução do Programa de Agente
Comunitário de Saúde, elaborado e aprovado pelo Ministério da Saúde, o município de Brejo do Piauí
fica autorizado a efetuar a contração de pessoal nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art, 2º - Os Profissionais serão contratado pelo Regime Estatutário, após a realização
de processo seletivo público, na forma do parágrafo 4º do artigo 198 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Fica assegurado a contratação e dispensa de teste de seleção
pública dos profissionais que na data de 15/02/2006, em que oi publicada a Emenda Constitucional nº
51, desempenharem atividade de Agente Comunitário de Saúde e nela ingressaram através de teste
seletivo público.
Art. 3º - O processo seletivo público será organizado por representantes do Ministério
da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde e do Conselho
Municipal de Saúde, observados os direitos trabalhistas previstos no Art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4º - O pessoal contratado nos termos desta Lei terá remuneração fixada e o
respectivo pagamento realizado com base nas transferências de recursos financeiros da União, em
conformidade com a legislação e normas do Sistema Unico de Saúde - SUS.
Art. 5º - Será assegurado aos profissionais contratados nos termos desta Lei a filiação
ao Regime Geral da Previdência Social, garantindo-lhes todos os direitos atribuídos aos assegurados
obrigatórios
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, 09 de junho de 2008
EDSON RIBEIRO COSTA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de
Brejo do Piauí, aos vinte e nove dias do ano de dois mil e oito.
MARCIA APARE CRUZ
Chefe de Gabinete

open original →