| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2008 |
| Date | 2008-09-26 |
| Ementa | "Fixa nos termos de Emenda Constitucional n° 19/98 e Lei Complementar n° 101/2000 o subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal para a Legislatura 2009 a 2012, na forma que indica e dá outras providencias" |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.567/0001-81 - Av. José Gomes Chaves nº 81 — Centro S Brejo do Piauí — PI - Fone: (89) 3527 0015 orrocressocomeçasau Fax (89) 3527-0030 e-mail: pmbrejo(Dgurgueira.com.br Lei nº 104/2008 “Fixa nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98 e Lei Complementar nº 101/2000, o subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal para a Legislatura 2009 a 2012, na forma que indica e dá outras providencias” O Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, Decretou e aprovou em plenário e este Poder Executivo Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Brejo do Piauí — PI, para a Legislatura 2009 a 2012, reger-se-á por esta Lei, que observará os limites da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 019, de 05 de junho de 1998. Subsídio de Vereador Presidente R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Subsídio de Vereador Vice-Presidente R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Subsídio de Vereador 1º Secretário R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Subsídio de Vereador R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 2º - A Câmara Municipal não gastará mais que 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de Vereadores. Art. 3º - Ao subsídio de que trata a presente Lei, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Art. 4º - O valor fixado por Lei, observará ao limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no Art. 29º, inciso VIl da Constituição Federal. Parágrafo Único — Se, para fins de pagamento, o valor do subsídio fixado por Lei, for superior ao limite a que se refere ao Art. 29º, inciso VII da Constituição, este é que prevalecerá para fins de pagamento. Art. 5º - Esta lei entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, em 26 de setembro de 2008. ge EDSON RIBEIRO COSTA Prefeito Municipal Aprovada, sancionada, numerada, registrada e publicada no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito. MARCIA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ Chefe de Gabinete