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norma nº 8/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2010
Date 2010-11-18
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Brejo do Piauí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI'
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
É Brejo do Piauí - PI - Fone: (89) 3527 0015
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PROJETO DE LEI Nº 08/2010 Brejo do Piauí de 18/11/2010
Dispõe sobre a Organização Administrativa do
Poder Executivo do Município de Brejo do
Piauí e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Brejo do Piauí (Pl), no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e, em nome do povo de Brejo do Piauí,
nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
) CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DOS INSTRUMENTOS
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º - As atividades do governo municipal abrangem os seguintes princípios:
| — Planejamento e controle;
| - Coordenação;
Il — Delegação de competências,
SEÇÃO |
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação
para o desenvolvimento físico-territoriai, econômico, social e cultural da comunidade, bem
como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.
$ 1º —- O planejamento compreenderá a elaboração e a manutenção dos
seguintes instrumentos básicos:
| - Plano Plurianual;
|| - Lei de Diretrizes Orçamentária;
HH — Orçamentos Anuais;
IV — Plano Diretor de Desenvolvimento;
V— Programa Anual de Trabaiho.
$ 2.º - O governo municipai estabelecera, na elaboração e na execução de seus
programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do
atendimento do interesse coletivo.
SEÇÃO!
DA COORDENAÇÃO
Ar. 3º - As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de
planos e programas de governo, serão obieto de permanente coordenação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ?
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
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Art. 4º - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração,
mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a
participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo.
. SEÇÃO II! .
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU DE ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às
decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 6º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a
órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou
autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições
objeto da delegação.
CAPITULO Il
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 7º - A estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Brejo do
Piauí é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
|- Órgãos de Assistência e assessoramento direto:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Especial do Prefeito;
d) Assessoria de Assuntos Legislativos;
e) Guarda Municipal.
Il - Órgãos de Atividades auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
b) Controladoria Geral do Município.
Hll - Órgãos de atividades específicas:
a) Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos; :
c) Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Transporte;
d) Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos, Habitação e Urbanismo;
e) Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação;
f) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
IV — Órgãos de atividade intermediária:
a) Junta de Serviço Militar, .
b) Comissão Permanente de licitação — CPL.
. CAPITULO II!
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DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 8º - As Secretarias serão dirigidas por secretários Municipais, os
Departamentos, por Diretores de Departamentos, a Junta de Serviço Militar, por Chefe da
JSM, a Comissão Permanente de Licitação, nomeada por Portaria, por seu Presidente, a
Guarda Municipal, por Comandante da Guarda Municipal, e os Órgãos Setoriais, por
Administradores.
"SEÇÃO!
DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 9.º - A Secretaria Municipal de Governo compete prestar assistência ao
Chefe do Executivo em suas relações, nos assuntos políticos e administrativos com os
municípios, órgãos e entidades públicas e privadas; agendar e disciplinar as audiências e
atendimentos pessoais do Prefeito; realizar as atividades de relações públicas e sociais da
Prefeitura; promover a articulação política e parlamentar, preparar e expedir a
correspondência do Prefeito e demais atividades correlatas; preparar, registrar, publicar e
expedir os atos do Prefeito; organizar, numerar e manter em arquivos sob sua
responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes
ao Executivo Municipal; assistência direta e imediata ao Prefeito em questões e assuntos
específicos de natureza jurídica; assessoria ao Prefeito em assuntos específicos não
abrangidos pelas secretarias; elaborar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do
serviço jurídico da Administração Pública Municipal especialmente na Assistência Judiciária
e nos assuntos Fiscais, Trabalhistas e Patrimoniais; acompanhar a execução das leis, e
normas da Prefeitura; assessoramento na segurança do Prefeito e demais autoridades
municipais; assessoramento militar e demais atividades do setor; alistamento Militar e
demais atividades no setor e coordenar as atividades da guarda municipal e ações de defesa
civil. : .
SEÇÃO Il
DA ASSESSORIA
Art. 10 - A Assessoria Jurídica compete promover defesa em juízo, ou fora dele,
dos direitos e interesses do Município; realizar revisão e atualização da legislação municipal,
em colaboração com outros órgãos municipais, assessorar na regularização do patrimônio
municipal; emitir pareceres sobre questões jurídicas; assessoramento jurídico ao Chefe do
Poder Executivo e aos órgãos da Prefeitura; promover a cobrança extrajudicial e judicial da
divida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município; redação de
projetos de leis, justificativas de vetos decretos, regulamentos, contratos e outros
documentos"de natureza jurídica, além de orientar e participar juridicamente, nos inquéritos,
processos administrativos e nas licitações, contratado mediante previsão no art. 13, Ill c/c
art. 25, Il, da Lei Federal n.º 8.666/93 e art. 29, III, a, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11 - A" Assessoria Especial do Prefeito compete realizar atividades com
relações públicas e sociais da prefeitura, bem como agendar e disciplinar as audiências do
Prefeito com autoridades públicas.
SEÇÃO III
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 12 - A Guarda Municipal compete empreender ato de prevenção e coerção
ao respeito ao patrimônio público municipal, fiscalização do trânsito e segurança à
integridade física do Prefeito e demais Agentes Políticos.
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, SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete
desenvolver as atividades relacionadas com Administração e controle dos serviços
municipais; Promover licitações, efetuar compras e administrar o material de almoxarifado;
Controlar o patrimônio e demais atividades inerentes a parte administrativa da Prefeitura;
Administrar o arquivo da Prefeitura; Formular e executar as políticas de desenvolvimento
administrativo, no âmbito do Poder Executivo Municipal; Coordenar, controlar e supervisionar
as atividades referentes às ações de modernização e organização administrativa do Poder
Executivo Municipal; Elaborar e controlar o Cadastro Técnico; Executar e controlar as
atividades de informática e processamento de dados; Planejamento e coordenação geral das
ações do governo municipal; Elaboração de pesquisas e estudos de viabilidade de projetos
de deserivolvimento socioeconômico municipal; Coordenação dos processos de elaboração
e acompanhamento da execução dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;
implementação de planos para o desenvolvimento do Município; Elaboração de normas para
a administração e conservação dos próprios: municipais; Aquisição ou alienação de bens
patrimoniais mobiliários e imobiliários da prefeitura; Promoção de atividades relativas a
organização e ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho dos órgãos da Prefeitura;
Cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais receitas
municipais; Registro, acompanhamento e controle contábil da administração orçamentária,
financeira e patrimonial; Inscrição, controle e cobrança amigável da divida ativa do Município;
Elaboração de balancetes, balanço geral, prestações de contas de recursos transferidos
para o Município por outras esferas governamentais; Preparação das propostas
orçamentária anual e plurianual, além do acompanhamento da execução de ambas;
Licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comercias e de
serviços, conforme normas municipais; Elaboração de normas e estabelecimento de
controles contábeis; Manter a guarda e movimentação do erário; Realizar o pagamento dos
servidores, fornecedores e préstadores de serviços em geral; Proceder a fiscalização
evitando a evasão de Receita. ,
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças compõe-se das seguintes unidades internas:
I. Departamento de Planejamento e Orçamento;
Il. Departamento de Coordenação Administrativa;
Ill. Departamento de Controle de Pessoal,
|V. Departamento de Contabilidade e Tesouraria;
V. Departamento de Fiscalização, Tributação e Receitas
SEÇÃO VI .
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 13 — A Controladoria Geral do Município, integrará a estrutura organizacional
do Poder Executivo do município sob a sigla oficial - CGM e terá natureza de órgão da
Administração Municipal, com status de secretaria municipal, possuindo autonomia
administrativa e operacional, subordinada diretamente ao chefe do Poder Executivo
Art. 14 — As finalidades essenciais da GGM são definidas sob os seguintes
aspectos: ;
8 1º. - Sob q aspecto institucional:
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| - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
l'=- Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receitas;
HI — Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos planos e programas de governo e dos orçamentos do município.
$ 2º. - Sob o aspecto operacional:
| —- Proteger e salvaguardar os bens de outros ativos contra perdas, fraudes e
erros não intencionados;
Il — Assegurar o grau de confiabilidade das informações técnico-contábeis e
financeiros que poderão ser utilizados pela alta administração como base consistente e
segura para suas decisões superiores;
Ill — Proporcionar aos administradores públicos a segurança e eficiência dos seus
atos e procedimentos operacionais, com relação ao comportamento das despesas realizadas
e empenhadas no âmbito de cada órgão municipal.
8. 3.º - Sob o aspecto administrativo:
| — Buscar atender a alta administração, de forma específica ou genérica com
levantamento das situações técnicas administrativas que requeiram tomadas de decisões de
níveis diretivos elevados: que repercutam nos planos e metas do governo municipal;
Il — Possibilitar que o gestor municipal tenha conhecimento sobre o desempenho
administrativo da organização operacional de cada órgão e possa tomar decisões tanto a
nível administrativo quanto a nível institucional.
Art. 15 — Ficam criados na estrutura organizacional da Controladoria Geral do
Município de Brejo do Piauí os cargos em comissão e funções gratificadas, descrito nos
Anexos, aperfeiçoada com a respectiva remuneração.
Art. 16 — O titular da Controladoria Geral do Município — CGM, denominado
controlador Geral e Diretores de Departamento, serão nomeados pelo Prefeito e deverão
atender os seguintes requisitos:.
| —- Ser exercido, por. profissional habilitado, que tenha ampla capacidade e
experiência na área que vai atuar de acordo com as condições previstas nesta lei;
Il — Prioritariamente, por servidor do quadro efetivo. Em caso de nomeação de
pessoa não integrante da administração, deverá ser atendida a escolaridade universitária na
área de Bacharelado em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou em Direito, com
comprovada experiência; .
Ill — Idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - Para o caso de nomeação de servidor do quadro efetivo, no prazo de até 06
(seis) meses, ter passado por treinamento relacionado com as atribuições que o cargo
requer, ou seja, na área de Controle Interno.
Parágrafo Único — A escolaridade de que versa o inciso Il, será flexível para os
casos de qualificação Técnica em Contabilidade.
Art. 17 — O Sistema de Controle Interno, ficará subordinado diretamente ao chefe
do Poder Executivo Municipal e poderá, por sua vez, ser assessorado ou executado por
empresa especializada em auditoria e consultoria no âmbito da Administração Municipal.
Art. 18 — São competências essenciais da Controladoria Geral do Município de
Brejo do Piauí —- CGM, como Órgão Central responsável pelo Sistema de Controle Interno:
| — Orientar e expedir atos normativos concernentes a ação do Sistema de
Controle Interno; ; a
Il - Supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema;
Ill-=:Programar, coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as ações setoriais;
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IV — Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e inspeções;
V — Promover a apuração de denúncias formais relativas a irregularidades ou
ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, depois de ouvido o
Prefeito Municipal e dar a ele e ao interessado ciência dos resultados das apurações, bem
como ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor ou autores
do ato de denuncia, sob pena de responsabilidade solidária nos termos da legislação
pertinente;
— Elaborar manuais técnicos para posterior aprovação do Prefeito municipal e
os manter atualizados, com a finalidade de utilização e aplicação de suas normas por todos
os órgãos deste Poder Executivo Municipal.
Art. 19 — A Controladoria Geral do Município de Brejo do Piauí — CGM para o
integral desempenho de suas atribuições e ações, disporá da seguinte estrutura
organizacional básica, constituída por cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração
do Chefe do Poder Executivo:
|- DIREÇÃO SUPERIOR
a) Controladoria Geral;
b) Assessoria do Controlador Geral;
c) Secretariado Executivo.
Il - DIVISÕES
a) Divisão de Analise e Contratos;
b) Divisão de Inspeções.
Art. 20 — Fica estabelecido que os demais órgãos de Controle, nas áreas, de
Finanças e Contabilidade, Planejamento e Orçamento, Administração de Pessoal e
Assessoria Jurídica do Município, darão a Controladoria Geral do Município de Brejo do
Piauí, recursos humanos que desempenharão suas atividades nos seus respectivos órgãos,
para fins de melhoria dos controles internos setoriais.
Art. 21 — São atribuições dos servidores da Controladoria Geral, as atividades de
Planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle, assessoramento especializado
e execução de trabalhos técnicos, estudos, pesquisas e análises técnicas, com posterior
elaboração de relatórios e emissão de pareceres relacionados com:
| — Avaliação dos controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional;
l — Estabelecimento dos métodos e procedimentos de controles a serem
adotados pelo município para proteção de seu patrimônio e dos recursos públicos;
Il — Realização de estudos, pesquisas e levantamentos de dados e informações,
no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações
orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;
Iv.- Realização de auditorias e inspeções sobre os pontos críticos do controle
interno de responsabilidade dos administradores municipais;
V — Verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação de
fraudes, desvios desperdícios decorrentes da ação administrativa, por meio dos diversos
instrumentos de controle e técnicas de auditoria.
Art. 22 — É vedada a nomeação para o exercício do cargo de confiança, no
âmbito do sistema de Controle Interno, assim como para os cargos que impliquem a gestão
de recursos financeiros, na administração municipal de pessoas que tenham sido:
| - Responsáveis por atos julgados irregulares ou ilegais pelo Tribunal de Contas
do Estado, Tribunal de Contas da União, ou ainda, pela Justiça Estadual e Federal e;
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Il - Julgados comprovadamente culpados, em processo administrativo, por ato
lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a criar
dotações orçamentárias, mediante abertura de crédito adicional, para estruturação da
Controladoria Geral, bem como remanejar pessoal de outros órgãos, caso necessário.
Art. 24 — A Administração Municipal tem o prazo de até sessenta dias, contados
da vigência desta Lei que cria a CGM-Controladoria Geral do Município, para regulamentar,
por decreto, as questões pertinentes ao seu funcionamento.
SEÇÃO VII º
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
ESPORTES, LAZER E TURISMO
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Turismo,
compete desenvolver as atividades relacionadas com a Proposição e implantação da política
educacional do Município, levando em conta a realidade econômica e social local;
Elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos
federais e estaduais da área; Planejamento da localização das unidades de ensino a cargo
do Município, visando o atendimento de toda sua área; Instalação, manutenção,
administração e orientação técnico-pedagógica das unidades de ensino a cargo do
Município; Fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades
de ensino, de acordo com a legislação em vigor; Elaboração e supervisão do currículo dos
cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor; Realização de serviços de
alimentação escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando em
articulação, no que couber, com entidades estaduais afins; Desenvolvimento de programas
de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento e atualização de professores, especialistas
em educação e demais servidores relacionados a área, visando o aprimoramento da
qualidade de ensino; Organização de programas especiais de alfabetização e de formação
de mão de obra, voltados para o mercado local de trabalho; Estabelecimento de convênios e
contratos com entidades públicas e privadas, para a execução de programas especiais de
educação. '
8 1.º - No que se refere a parte.de Esportes, Lazer e Turismo, a secretaria
compete, ainda, desenvolver as atividades relacionadas com a Promoção, execução e
coordenação de programas de esporte, lazer e turismo; Programação e coordenação de
festas popufares, comemorações esportivas e outros eventos esportivos de interesse da
população: Organização e coordenação de planos e projetos esportivos que enfatizem o
acesso e a participação de todos os segmentos da população; Execução de programas e
projetos especiais do esporte, lazer e turismo.
$2.º- A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Turismo, compõe-
se das seguintes unidades internas:
|. Departamento Administrativo e Financeiro;
Il. Departamento de Ensino e Assistência ao Educando;
HI Coordenação de Projetos Educacionais e Sociais;
Iv. Coordenação Pedagógica;
Il. Departamento de Esportes;
Il. Departamento de Lazer e Turismo;
V. Conselho Municipal de Esporte;
VI. Conselho Municipal de Educação;
VII. Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE;
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VIII. Conselho Municipal de Programas Educacionais;
IX. Conselho Municipal de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB.
SEÇÃO Vill
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE
E RECURSOS HÍDRICOS
An. 26 - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos compete desenvolver as atividades relacionadas com o Gerenciamento
das políticas e atividades de saúde no Município, de acordo com os princípios do SUS;
Execução das ações de controle e avaliação dos serviços ambulatoriais e hospitalares,
públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, que prestem serviços ao SUS, de acordo
com as normas do Ministério e da Secretaria Estadual de Saúde; Promover as ações básicas
de Vigilância Sanitária; Coordenação de programas coletivos de saúde bucal: Coordenação
de programas coletivos de saúde familiar, Coordenação do programa de Agentes
Comunitários de Saúde; Execução de ações que visem a proteção da saúde do cidadão,
zelando pela qualidade dos serviços de saúde e dos produtos consumidos pela população
do Município; Coorderiação técnica dos programas de vigilância epidemiológica que venham
a ser desenvolvidos ou solicitados pelos órgãos estaduais e federais; Coordenação e
desenvolvimento de programas relacionados com doenças não-transmissíveis;
Desenvolvimento de programas e campanhas de vacinação; Fiscalização das ligações e das
condições sanitárias das instalações prediais de água e esgoto; Fiscalização das condições
sanitárias dos criadouros de animais na zona urbana e rural; Licenciamento e fiscalização de
estabelecimentos de serviço como barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e congêneres,
estabelecimentos esportivos e creches; Desenvolvimento de programas e ações de saúde,
em coordenação com entidades estaduais e federais afins; Execução de programas de ação
preventiva de educação sanitária e de vacinação permanente; Administração das unidades
de saúde sob responsabilidade do Município; Desenvolvimento de ações dirigidas ao
controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no município, bem como de vetores e
roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes
unidades internas:
Il. Departamento Administrativo e Financeiro; :
ll. Departamento de Vigilância Sanitária e Campanhas e Controle de
Zoonoses;
Hi. Departamento de Vigilância Epidemiológica;
Iv. Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V. Coordenação dos Programas Federais de Saúde da Família (PSF) e
Bucal (PSB);
VI. Farmácia Básica do Município;
Vil. Unidade Mista de Saúde;
Vil. Coordenação de Ação Comunitária de Saúde;
IX. Conselho Municipal de Meio Ambiente;
X. Conselho Municipal de Saúde.
. SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO E TRANSPORTE.
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. O PROGRESSO COMEÇA AQUI pmbrejo(Dgurgueia.com.br
“Art. 27 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Transporte
compete desénvolver as atividades relacionadas a Orientar e estimular as atividades
agrícolas e pecuárias no Município; Promover o aumento da produção animal e vegetal,
mantendo contratos com outros órgãos estaduais e federais; Incentivar o cooperativismo e o
associativismo rural, a participação em exposições e concursos agropecuários; Promover e
incentivar a irrigação, visando a produção em escala crescente; Promover e incentivar a
aquisição de sementes e mudas selecionadas; Exercer atividades ligadas ao abastecimento
e comercialização de produtos agrícolas e pecuários; Incentivar a construção e conservação
de depósitos para armazenamento de grãos; Administrar os serviços de mercados, feiras e
matadouros, mantendo entrosamento com atividades estaduais e federais correlatas;
Promover cursos e treinamentos de mão-de-obra na área agrícola estimulando o mercado de
trabalho e geração de emprego no campo; Apoiar a produção e comercialização de produtos
da indústria e do artesanato; Planejar e definir as políticas de produção ambiental do
Município; Promover a conservação do uso racional dos recursos naturais renováveis;
Controlar a postura de atividades econômicas no município; Acompanhar e controlar o
comércio ambulante; Administrar praças, parques e jardins do município; Promover a
arborização dos logradouros públicos; Promover a conscientização da comunidade com
respeito ao meio ambiente.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Transporte compõe-se das seguintes unidades internas:
Il. Departamento de Coordenação e Abastecimento;
Il. Departamento de Transporte;
Ill. Coordenação do Mercado Público;
IV. Comissão de Defesa Civil;
V. Conselho Municipal do FUMAC.
SEÇÃO X , .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, HABITAÇÃO E
URBANISMO
Ar. 28 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Habitação e
Urbanismo terá atuação na Construção e conservação de estradas municipais, vias e obras
publicas e instalações em geral para a prestação de serviços públicos à comunidade, salvo
para os processos de execução indireta; no Desenvolvimento de políticas de serviços
públicos compatíveis com as necessidades da população; na Execução de atividades à
construção e à conservação de canais e rede de galerias pluviais; na Fiscalização de obras
públicas contratadas pela Prefeitura; na Análise e aprovação de pedidos de licenciamento
para construção e loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor; na
Fiscalização do cumprimento das normas municipais sobre uso do solo, zoneamento,
loteamento, construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais; na
Fiscalização do cumprimento das normas referentes a posturas municipais e meio
ambientes; na Administração e controle de veículos, equipamentos e maquinas da frota
municipal; no Planejamento e organização dos serviços de varrição, limpeza de vias e
logradouros públicos, .coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo; na
Conservação de parques, praças, jardins públicos e cemitérios; na Autorização, fiscalização
e regulamentação dos serviços públicos ou de utilidade publica concedidos e permitidos; na
Coordenação e acompanhamento dos serviços de vigilância e concessão de serviços
públicos.
, $ 1.º —'A. Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Habitação e
Urbanismo, compõe-se das seguintes unidades internas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ”
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Av. José Gomes Chaves nº 81
? Brejo do Piauí — PI - Fone: (89) 3527 0015
O PROGRESSO COMEÇA AQUt pmbrejo(Dgurgueia.com.br ;
I. Departamento de Planejamento e Obras,
il. Departamento de Serviços Urbanos,
Hll. Departamento de Limpeza Pública;
IV. Departamento de Habitação e Urbanismo;
V. Defesa Civil;
VI. Comissão Permanente de Avaliação de Bens.
8 2.º — A Defesa Civil atuará para promover ações Emergenciais de Combate aos
Efeitos de problemas Climáticos, havidos no municipio de Brejo do Piauí (PI). Considera-se,
para tanto:
| Defesa Civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social;
|. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Wll. Situação de Emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
|V. Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
SEÇÃO XI é
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E COMUNICAÇÃO
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação compete desenvolver
as atividades relacionadas com a Organização de informações sobre instituições grupos e
movimento culturais locais e preposição de forma de apoio às suas atividades, Realização de
convênios e cóntratos com entidades afins, públicas e privadas, para patrocínio e apoio
financeiro aos programas municipais; Desenvolvimento de atividades e programas culturais
para a população escolar da rede municipal; Fiscalização de recursos transferidos pelo
município para associações comunitárias com fins culturais; Organização e coordenação de
planos e projetos culturais que enfatizem o acesso e a participação de todos os segmentos
da população; Elaboração e divulgação das atividades culturais do Município; Programação
e coordenação de festas populares, folclóricas, comemorações históricas e outros eventos
culturais de interesse do município; Promover a divulgação das atividades da Prefeitura;
Realizar a cobertura de eventos e demais atividades inerentes à Prefeitura; Manter em
arquivo a documentação de comunicação e imprensa; Coordenar as relações Públicas;
Controlar, supervisionar e coordenar a publicidade das secretarias, Entidades e Órgãos da
administração pública.
'Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação compõe-se
das seguintes unidades internas:
l. Departamento de Comunicação e Relações Públicas,
Il. Departamento de Cultura;
Ill. Conselho Municipal de Cultura.
SEÇÃO XI! ,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIST ÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
é Brejo do Piauí — PI - Fone: (89) 3527 0015
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- Art. 30 — A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania compete
desenvolver as atividades relacionadas com o Desenvolvimento de programas e projetos de
assistência e promoção social para a população carente; Coordenação de convênios com
órgãos públicos e privados que implementem programas e projetos voltados para a
assistência e o bem-estar social da população; Orientação e assistência técnica na criação e
no funcionamento de associações de bairros e outras organizações sociais que visem a
participação comunitária.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal A Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania compõe-se das seguintes unidades internas:
|. Departamento de Assistência e Promoção Social;
Il. Departamento de Assistência à Infância e ao Adolescente;
Hi. Departamento de Assistência a Família e a Mulher,
IV. Centro de Convivência de Idosos — CCI;
V. Conselho Municipal de Direitos da Mulher;
VI. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Vil. Conselho Tutelar.
CAPITULO IV
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 31 - Para a implantação da estrutura administrativa definida neste
documento, ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas
cujas denominações, quantitativos, simbolos e valores constam do respectivo anexo desta
Lei. j
Art. 32 — As nomeações para os cargos de chefia e as designações obedecerão
aos seguintes critérios:
|. Secretários Municipais;
Il. Diretores de Departamentos;
HI. Chefes de Coordenações;
IV. Assessor Especial do Prefeito;
V. Chefe da JSM, Comandante da Guarda Municipal e Defesa Civil;
VI. Presidente da Comissão Permanente de Licitação — CPL.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33 — O quadro funcional de Servidores do Município, ocupantes de cargos
efetivos ou na condição de estáveis, manterão suas atribuições preconizadas no concurso
público, conforme processo administrativo inicial por Edital, salvo necessidade da
Administração Pública.
Art. 34 — A composição do Quadro de Servidores admitidos para cargos
comissionados e de confiança, são os descritos no Anexo |, desta lei, que a integra e serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria (Art. 37, Il, CF/88);
Art. 35 — A composição das funções gratificadas FG, consta do Anexo Il, desta
Lei, que a ela integra.
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ?
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piauí — PI - Fone: (89) 3527 0015
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Parágrafo Único — A função gratificada só pode ser concedida a servidores do
quadro de pessoal da Prefeitura e será dada através de ato do Chefe do poder Executivo,
podendo ser sugerida pelo Secretário do qual o servidor for subordinado.
Art. 36 — As remunerações são as delimitadas no Anexo HI, desta Lei, que a ela
integra.
Art. 37 — Ficam extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas que
não constam dos anexos desta Lei.
Parágrafo Único — A extinção dos cargos não prejudicará ao funcionário efetivo,
vez que preservada sua composição existente, não alterando denominação, salários e carga
horária. ,
Art. 38 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 39 — As despesas decorrentes da implantação da reforma administrativa de
que esta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 — Fica revogada A Lei nº 01 de 3 de junho de 1.997.
GABINETE DO PREFEITO, DE DE 2.010.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.
EDSON 3/7) COSTA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ:
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piauí —- PI - Fone: (89) 3527 0015
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ANEXO | - DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA | Orgão | Denominação | Quant.
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Secretário Municipal de Governo (C1) 01
Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Governo 01
(04) |
| Assessor Especial do Prefeito (C2) 1.01
| Assessor para Assuntos Legislativos (C2) | 01
1.1. Junta de Serviço Militar
| Chefe da Junta de Serviço Militar (C4) [01
1.2. Guarda Municipal L
Comandante da Guarda (C2) 01
|2. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS |
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e 01
| Finanças (C1)
Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de 04
Administração, Planejamento e Finnças (C3)
2.1. Departamento de Coordenação Administrativa
Diretor do Departamento (C2) 01
2.2. Departamento de Planejamento Orçamento e
Controle de Pessoal
Diretor do Departamento (C2) 01
2.3. Departamento de Tributação e Receita
Diretor do Departamento (C2) E 01
2.4. Departamento do Tesouro
Diretor do Departamento (Tesoureiro) — (C2) 01
2.5. Departamento de Contabilidade
Diretor do Departamento (C2) 01
Assessor Financeiro (C2) º 1 0
2.6. Departamento de Fiscalização
| Diretor do Departamento (C2) 01
3. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Controlador Geral do Município (C1) -. 01
Assessor do Controlador Geral (C2) 01
Secretário Executivo do Controlador Geral (C4) 01
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
ESPORTES, LAZER E TURISMO
Secretário Municipal de Educação, Esportes, Lazer el 01
Turismo (C1) ,
| Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Educação, 01
Esportes, Lazer e Turismo (C4)
Assessor Adrninistrativo da Secretaria Municipal de | 06 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ:
CNPJ: 01.612.567/0001-81
— Áv. José Gomes Chaves nº81
Brejo do Piauí — PI - Fone: (89) 3527 0015
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Educação, Esportes, Lazer e Turismo (C3)
4.1. Departamento Administrativo Financeiro
| Diretor do Departamento (C2) | 01
4.2. Departamento de Ensino e Assistência ao Educando
| Diretor do Departamento (C2) 01
4.3. Departamento de Manutenção e Alimentação Escolar |
Diretor do Departamento (C2) 01
Nutricionista (Nível Superior) — (C2) | 02
4.4. Departamento de Lazer e Turismo
Diretor do Departamento (C2) 01
4.5. Departamento de Educação Física e Desporto
Diretor do Departamento (C2) 01
4.6. Coordenação Municipal de Pedagógica e de Projetos
Educacionais |
Coordenadores (C3) , 08
Pedagogos (Nivel Superior) — (C2) 03
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO, |
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Secretário Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente | 01
e Recursos Hídricos (C1)
Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Saúde, 01
Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos (C4)
Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, 08
Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos (C3)
5.1. Departamento Administrativo e Financeiro
Diretor do Departamento (C2) 01
5.2. Departamento de Vigilância Sanitária e Campanhas
Preventivas e Controle de Zoonoses
Diretor do Departamento (C2) 01
Médico Veterinário (Nível Superior) — (C2) 01
5.3. Departamento de Meio Ambiente e RESNas |
Hídricos
Diretor do Departamento (C2) 01 |
Engenheiro Agrônomo (Nível Superior) — (C2) 01
5.4. Farmácia Básica do Município
Chefe da Farmácia Básica do Município (C2) 01
Farmacêutico/Bioquímico —- Nível Superior (C3) 1. 01
5.5 Unidade Mista de Saúde
Diretor Geral da Unidade (C2) 01
Assessor Financeiro (C3) 01
Secretário Executivo da Unidade Mista de Saúde (C4) 01
Assessor Geral da Unidade Mista de Saúde (C3) 02
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO E TRANSPORTE.
Secretário Municipal de ANaricuuro, Abastecimento e 01
Transporte (C1)
Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Agricultura, | 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ:
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piauí — PI - Fone: (89) 3527 0015
O PROGRESSO COMEÇA AQUI pmbrejo(Dgurgueia.com.br
Abastecimento e Transporte (C4)
Topógrafo (Técnico Agrimensor) — (C3) 01
Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de 03
Agricultura, Abastecimento e Transporte (C3)
| Agentes Administrativos de
6.1. Departamento de Coordenação e Abastecimento
Diretor do Departamento (C2) 01º |
6.2. Departamento de Transporte
Diretor do Departamento (C2) 01
6.3. Coordenação do Mercado Público — Órgão Setorial
Coordenador do Mercado Público (C3) | 01
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS
URBANOS, HABITAÇÃO E URBANISMO ,
Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Habitação 01
e Urbanismo (C1) o]
Engenheiro Civil (Nível Superior) — (C2) 01
Arquiteto e Urbanista (Nível Superior) — (C2) 01
Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Obras, 01
Serviços Urbanos, Habitação e Urbanismo (Cá) a
Agente de Manutenção de Sistemas Simplificados de 10
Abastecimento D'água (C4)
Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Obras, 06
Serviços Urbanos, Habitação e Urbanismo (C3)
7.14. Departamento de Planejamento e Obras o
Diretor do Departamento (C2) 01
| 7.2. Departamento de Serviços Urbanos
| Diretor do Departamento (C2) o 01
7.3. Departamento de Limpeza Pública | |
Diretor do Departamento (C2) 1 01
7.4. Departamento de Habitação e Urbanismo j |
Diretor do Departamento (C2) 01
7.5 Departamento de Estradas de Rodagens
Diretor do Departamento (C2) 01
7.6. Defesa Civil
| Chefe da Defesa Civil (C2) 01
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
COMUNICAÇÃO =
Secretário Municipal de Cultura e Comunicação (C1) 01
Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Cultura e 01
Comunicação (C4)
Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Cultura e 02
Comiinicação (C3)
8.1 Departamento de Cultura
| Diretor do Departamento (C2) 01
8.2. Departamento de Comunicação e Relações Públicas 1
Diretor do Departamento (C2) . 01
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ“
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piauí - PI - Fone: (89) 3527 0015
O PROGRESSO COMEÇA AQUI pmbrejo(Dgurgueia.com.br
CIDADANIA
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania (C1) [0
Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Assistência 01
Social e Cidadania (C4)
Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de 06
Assistência Social e Cidadania (C3) L
Psicólogo (Nível Superior) — (C2) 01
Assistente Social (Nível Superior) — (C2) 1 01
9.1. Departamento de Assistência e Promoção Social l
Diretor do Departamento (C2) 01
9.2. Departamento Especial do idoso
Diretor do Departamento (C2) 01
9.3. Departamento de Assistência à Infância e a Família |
Diretor do Departamento (C2) 01
9.4. Departamento de Proteção à Criança e ao
Adolescente
Diretor do Departamento (C2) | 01
9.5. Departamento de Especialização e Geração de
Emprego
Diretor do Departamento (C2) 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ”
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
: Brejo do Piaui - PI - Fone: (89) 3527 0015
O PROGRESSO COMEÇA Aqui pmbrejo(Ogurgueia.com.br
ANEXO Il - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SECRETARIA [Orgão | Denominação | Quant.
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, |
PLANEJAMENTO E FINANCAS .
1.1. Departamento de Documentação e Informática
Diretor do Departamento (FG1) O
2. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
| Chefe da Divisão de Análise e Contratos (FG1) E 01
Chefe da Divisão de Inspeções (FG?) 01
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
ESPORTES, LAZER E TURISMO
3.1. Unidades Escolares
Diretor de Unidade Escolar (FG1) 01
Coordenador Escolar (FG2) 05
Secretário de Unidade Escolar (FG2) | 06.|
3.2. Ensino Fundamental |
Coordenador do Ensino Fundamental (FG1) 01
3.2. Ensino Infantil, Pré-Escolar e Especial | =
Coordenador do Ensino Infantil, Pré-Escolar e Especial 01 |
(FG1)
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
CIDADANIA
41. Prógrama de Erradicação do Trabaiho Infantil
Coordenador Chefe do PETI (FG1) 1 0
4.2. Combate à Violência Doméstica
Coordenador Chefe (FG1) 01
4.3. Conselho Tutelar .
Presidente do Conselho Tutelar (FG2) | [01
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO, |
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
5.1. Ação Comunitária da Saúde |
Coordenador da Ação Comunitária de Saúde (FG1) 01
5.2. Vigilância'Epidemiológica |
Coordenador da Vigilância Epidemiológica (FG1) 01
5.3. Coordenador Municipal de Programas Saúde da
Família (PSF) e Saúde Bucal (PSB)
Coordenador do PSF e PSB (FG1) 1. 09
6. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, HABITAÇÃO E URBANISMO
6.1. Comissão Permanente de Avaliação de Bens
Presidente (FG1) 01
Membros (FG2) 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ”
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves nº 81
Brejo do Piauí — PI - Fone: (89) 3527 0015
O PROGRESSO COMEÇA AQUI pmbrejo(Agurgueia.com.br
ANEXO Ill - QUADRO DE REMUNERAÇÕES
[REMUNERAÇÃO CÓDIGO
* C1
R$ 1.150,00 (Um mil cento e cinquenta reais) C2
R$ 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais) |
R$ 700,00 (Setecentos reais) C4
R$ 300,00 (Trezentos Reais) FG1
R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais) FG2
* a ser estabelecido em Lei que fixe os subsídios do prefeito e do vice-prefeito.

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