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norma nº 134/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2013
Date 2013-07-11
EmentaDispõe sobre concessão de diárias no âmbito da Administração pública Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro
EEE eo , Fone: (89) 3527 0015 Fax: (89) 3527 0030
BREJO DO PIAUÍ mai): pmbrejoD gmail.com
Construindo uma nova história
PREFEITURA MUNICIPAL,
Lei nº 134/2013 DE 11 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre concessão de diárias no âmbito
da Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Constituição Federal e Constituição do Estado do Piauí e a Lei Orgânica do município de Brejo
do Piauí no Estado do Piauí:
Faço saber que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O agente político e o servidor público da administração pública direta, autárquica e fundacionalO do
Município de Brejo do Piauí, que se deslocar da sede, eventualmente e por motivo de serviço, para participação
em eventos ou cursos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às
despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento urbano, pedágio e estacionamento.
5 1º — As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.
82º A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da
realização da viagem, em formulário próprio constante no Anexo Il desta lei, salvo em caso de emergências.
& 3º — Não se incluem no valor da diária os gastos com transporte entre o município e a localidade de destino,
que serão pagos à parte pelo Município.
84º — A diária de viagem será devida também aos seguintes agentes, observadas as mesmas condições
previstas nesta lei para os servidores públicos efetivos:
| — aos servidores públicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer órgão da Administração
Estadual, Federal ou Municipal;
Il- aos membros de Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar, que eventualmente se deslocarem da
sede, por motivo de serviço e no desempenho de suas funções.
Art. 2º — A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira na respectiva unidade administrativa.
Art. 3º — As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações
próprias previamente fixadas.
Parágrafo único — As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços, realizadas fora do Município,
durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o
qual será anexado ao Relatório de Viagem.
Art. 4º — Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo |.
Parágrafo único — Diárias com pernoite não serão pagas, caso a cidade de destino apresente distância inferior à
70 km.
Art. 5º — São competentes para autorizar a concessão de diária e uso do meio de transporte a ser utilizado na
viagem, o(a) Prefeito(a) Municipal e os Secretários Municipais, dentro da respectiva competência.
Art. 6º — A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso do agente político ou do
servidor público em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se
como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do
Município de Brejo do Piauí.
& 1º — Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite do agente político ou
servidor, e o afastamento for superior a seis horas, o mesmo fará jus à diária sem pernoite, cujo valor será
aquele fixado no Anexo | desta lei.
$ 2º — Para viagens com duração inferior a seis horas, o agente político ou servidor será reembolsado das
despesas que realizar, mediante apresentação dos respectivos comprovantes legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNCISL CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro
cm Fone: (89) 3527 0015 Fax: (89) 3527 0030
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$ 3º — Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o
ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do
agente político ou servidor solicitante e autorização do(a) Prefeito(a) ou dos Secretários competentes.
Art. 7º — Fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário destinado ao pagamento de passagens e
transporte para o destino, devendo ser anexados ao Relatório de Viagem os comprovantes legais das
respectivas despesas.
Art. 8º — Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:
!-no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
Il - no deslocamento para localidade onde o servidor ou agente político possua residência;
Hll - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação; e
IV — ao agente político ou servidor que estiver em falta com a apresentação da prestação de contas de diária
anterior.
Parágrafo único — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária
indevidamente.
Art. 9º — A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do
solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.
Art. 10 — As despesas de viagens do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) serão pagas com a adoção de um
destes critérios:
| - mediante pagamento de diárias, pelos valores indicados no Anexo | desta lei;
Il - pelo sistema de indenização dos valores gastos (reembolso), mediante apresentação dos documentos legais
comprobatórios de sua realização;
Art. 11 — Os valores das diárias estabelecidas no Anexo | desta lei serão reajustados anualmente, mediante
decreto do(a) Prefeito(a), nos mesmos índices, percentuais e datas das revisões gerais de vencimentos que
forem concedidas aos servidores públicos municipais.
Art. 12 — Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:
|— Anexo |: Tabela de Valores de Diárias;
Il — Anexo Il: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;
Art. 13 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as demais disposições em contrário a esta Lei (leis e decretos anteriores a esta lei) que
tratam desta matéria.
Brejo do Piauí, 11 de julho de 2013
Esta Lei foi sancionada, numerada, publicada e registrada aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e
treze (11/07/2013).
EMIDIO PER RUZ
Chefe de Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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ANEXO | - TABELA DE DIÁRIAS:
Tabela A — Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a):
Descrição
Diária com pernoite
Diária sem pernoite
R$ 200,00
R$ 180,00 |
* NívelMédio | Nível Superior
R$ 300,00 R$ 400,00
R$ 200,00 R$ 250,00 |
Tabela B — Secretários Municipais, Chefes de Departamento, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação,
Chefe de Gabinete, Chefes de Setor e Chefes de Serviços:
Descrição | NívelFundamental | | NívelMédio Nível Superior |
Diária com pernoite R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 200,00
Diária sem pernoite | R$ 80,00 R$ 100,00 | R$ 150,00
Tabela C — Servidores efetivos, servidores contratados e demais ocupantes de cargos em comissão (não
incluídos na tabela B):
Descrição | Nível Fundamental | Nível Médio Nível Superior
Diária com pernoite R$ 100,00 | R$ 120,00 R$ 150,00
Diária sem pernoite R$ 60,00 | R$ 80,00 | R$ 100,00
REDUTOR DE DISTÂNCIA NAS TABELAS ACIMA
Até 100 km
De 101 km à 170km R$ 20,00 |
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PREFEITURA MUNICIPAL
ANEXO Il - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM:
SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS
DESTINO DO ÓRGÃO EMISSOR:
Nome:
Cargo:
Destino/Trajetória:
Objetivo:
RECURSOS:
Nºde Diárias: ( )
Período: / j20 a JS (20
Tipo de Transporte: Aéreo ( ) Veiculo da Prefeitura ( ) Outros( )
VALOR SOLICITADO EM MOEDA CORRENTE:
Solicitado: ( )
Brejo do Piauí — PI, de de 20
Solicitado
VALOR AUTORIZADO EM MOEDA CORRENTE:
Autorizado:
PAGUE-SE
EM: / /20
Marcia Aparecia P. da Cruz
Prefeita Municipal

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