| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2014 |
| Date | 2014-07-28 |
| Ementa | Altera a Lei n° 10/1997 - Estatuto dos Funcionários Públicos e dá outras providências. |
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seem mc PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ E es] CNPJ: 01.612.567/0001-81 — Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ Fri]: pmbrejoDamail.com Construindo uma nova história PROJETO DELEINº 25 ,DE 29 DE Jul/o DE2014 Altera a Lei nº 10/1997 - Estatuto dos Funcionários Públicos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí (PI) aprovou e ele sanciona a presente lei. Art, 1º- Fica acrescido o inciso V ao Artigo 134 da Lei nº10/1997 - Estatuto dos Funcionários Públicos, da seguinte maneira: Art. 134 - conceder-se-á gratificações: V- Pelo exercício de atividades Insalubres, Perigosas e Penosas. Art. 2º. Fica acrescido o Artigo 138-A na Lei nº 10/1997 — Estatuto dos Funcionários Públicos, da seguinte maneira: Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas e Penosas. Art. 138-A - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, perceberão gratificações de insalubridades ou periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados sobre o vencimento do cargo efetivo nos seguintes percentuais: | - de 10% (dez por cento), em caso de insalubridade no grau mínimo; Il - de 20% (vinte por cento), em caso de insalubridade no grau médio; Ill - de 30% (trinta por cento), em caso de insalubridade no grau máximo; IV - de 20% (vinte por cento) em caso de periculosidade; $ 1º- O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas. * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ a CNPJ: 01.612.567/0001-81 : Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro “BREJO DO PIAUÍ F.1/aj]: pmbrejo gmail.com Construindo uma nova história $2º - O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. $ 3º - À servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Brejo do Piauí (PI), em 28/0Y/2014. Publique-se e registre-se. MÁRCIA APAR REIRA DA CRUZ Prefeita Municipa Pasta o ESTADO DO PIAUÍ . CAMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí-P] CEP.: 64.895-000 ———————— AO ( ) Aprovado (x) Aprovado ( ) Rejeitado 06 voto(s) a favor 00 voto(s) contra — voto(s) em branco — voto(s) nulos — abstenção(ões) 1º/08/2014. À Presidência. Brejo do Piauí (PI), 1º/08/2014. “TOSA LIRA Vereador Secretário DESPACHO: À Prefeita Municipal para sanção. Brejo do Piauí (PI), 1º/08/2014. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA Vereador Presidente