| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2014 |
| Date | 2014-08-21 |
| Ementa | Altera a Lei n° 10/1997 - Estatuto dos Funcionários Públicos e dá outras providências. |
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL, CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BRE JO DO PI AUÍ Fone: (89) 3527 0015 - E-Mail: pmbrejo O gmail.com Construindo uma nova história Brejo do Piauí — PI LEI Nº 141/2014 DE 21 DE AGOSTO DE 2014 ALTERA A LEI Nº 10/1997 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAÇO SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal de Brejo do Piauí (Pl) aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido o inciso V ao artigo 134 da Lei nº 10/1997 — Estatuto dos Funcionários Públicos, da seguinte maneira: Art. 134 — conceder-se-á gratificações: V- Pelo exercício de atividades insalubres, Perigosas e Penosas. Art. 2º - Fica acrescido o Artigo 138-A na Lei nº 10/1997 — Estatuto dos Funcionários Públicos, da seguinte maneira: Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas e Penosas. Art. 138-A — Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, perceberão gratificações de insalubridades ou periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados sobre o vencimento do cargo efetivo nos seguintes percentuais: |- de 10% (dez por cento), em caso de insalubridade no grau mínimo; Il- de 20% (vinte por cento), em caso de insalubridade no grau médio; Ill - de 30% (trinta por cento), em caso de insalubridade no grau máximo; IV - de 20% (vinte por cento), em caso de Periculosidade; 81º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas. 82º - O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. a > ' PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL, CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº, 81 — Centro Fone: (89) 3527 0015 - E-Mail: pmbrejo O gmail.com Brejo do Piauí — PI BREJO DO PIAUÍ Construindo uma nova história 83º - A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete da Prefeita Municipal de Brejo do Piauí, PI, 21 de agosto de 2014. Publique-se e Registre-se MARCIA APARE REIRA DA CRUZ Prefeita Municipal Esta Lei foi sancionada, numerada, publicada e registrada aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze (21/08/2014). Chefe deGabinete