| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2015 |
| Date | 2015-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Brejo do Piauí, Cria o conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, o fundo municipal da criança e do adolescente, o conselho tutelar e dá outras providências. |
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“7 PREFEITURA MUNICIPAL * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ 5.115: ;r.brcioDamail.com Construindo uma nova história cem IP. 0E JB DE abit DE 2015. Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Brejo do Piauí, cria o conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, o fundo municipal da criança e do adolescente, o conselho tutelar e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí (Pl) aprovou e ele sanciona a presente lei. Capítulo | Das Disposições Gerais Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Brejo do Piauí, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: | — Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; Il - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; Ill - Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos Ill, IV e V, da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo Primeiro - O Município de Brejo do Piauí destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente; Parágrafo Segundo — Para efeitos desta Lei, considerar-se-á criança e adolescente o definido no art. 2º da Lei Federal 8069/90; * PREFEITURA MUNICIPAL, * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ c.ryail: pmbre) ; Construindo uma nova história E-Mail: embrejo gmail.com Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deste município: | - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - Conselho Tutelar; ll — Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a promoção, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Art. 4º - O Município de Brejo do Piauí criará programas e serviços a que aludem os incisos Il e III, do artigo 2º desta Lei; quando necessário poderá estabelecer consórcios intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante previa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Primeiro - Os programas destinados a atender o disposto nos artigos 101 e 112 da Lei federal 8.069/90 no que couber ao município serão classificados: a) De proteção b) Socioeducativos Parágrafo Segundo — Os serviços especiais visam: a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus- tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de crianças, adolescentes, pais e responsáveis desaparecidos; c) Proteção Jurídico-Social. Capítulo li Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 5º — Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Brejo do Piauí, órgão autônomo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto paritariamente com representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil. Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município será composto por 8(oito) membros com seus respectivos suplentes, assim distribuídos: | - Poder Executivo municipal: dois membros da Secretaria Municipal de Assistência Social e dois membros da Secretaria Municipal de Saúde de livre nomeação do Chefe do Executivo que, preferencialmente tenham ligação com a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, Il — Sociedade Civil organizada: dos membros de entidades que tenha dentre suas finalidades a defesa, promoção e proteção da garantia dos direitos da criança e do * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejo (O gmail.com Construindo uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL, adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, que serão eleitas em assembleia convocada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para este fim. IIl- dois Conselheiros Tutelares. Art. 6º - São competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente deste Municipio: | - Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da política de defesa, promoção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); |! - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações necessárias à consecução da politica formulada; Ill — Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes; IV — Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e de fins não econômicos que atuem no atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos de crianças e adolescentes; V — Recorrer, quando necessário, às medidas judiciais e extrajudiciais, quanto ao controle das ações de execução da politica municipal de atendimento às crianças e adolescentes; VI — Propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais com vista ao melhor atendimento da defesa, promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive a criação de novos Conselhos Tutelares, definindo a sua organização de atendimento por áreas geográficas deste município; VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia de direitos de crianças e adolescentes preconizados na Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos programas e serviços a que se referem os incisos Il e Ill do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal ou regionalizado de atendimento; IX — Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); X — Fixar critérios de utilização das doações e demais receitas do fundo municipal da criança e do adolescente através de seu plano de ação do fundo municipal da criança e do adolescente destinando incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança e adolescente, órfãos ou abandonados e de difícil colocação familiar; XI — Incentivar, proporcionar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes; 5 PREFEITURA MUNICIPAL, * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 - , Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejo gmail.com XIl - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XIII — Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes; XIV — Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em lei e no regimento interno, o registro de entidades de defesa, promoção e de garantia de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes o qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz da Infância e da Juventude, em conformidade com os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente; XV — Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XVI — Gerir o fundo municipal da criança e do adolescente deste município e aprovar o seu plano de aplicação; XVII - Convocar Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVill — Realizar o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar deste município, conforme as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 e desta Lei, designando entre seus membros a criação de Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito. Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da administração pública constantes do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 7º - As organizações da sociedade civil interessadas em comporem o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, habilitar-se-ão junto à comissão especialmente designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano de funcionamento, indicando seus representantes titular e suplente. Parágrafo Primeiro - A eleição das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á em assembleia específica convocada para este fim, realizada pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município e fiscalizada pelo Ministério Público. Parágrafo Segundo - Fica a Comissão responsável pela realização do processo de eleição das entidades da sociedade civi! obrigada a encaminhar ao Poder Executivo municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o processo de eleição, a relação das entidades que integrarão o referido Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, bem como os nomes de seus representantes, titular e suplente, para que sejam adotadas providências de suas nomeações num prazo máximo de 20 (vinte) dias. * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ ya: pmbrejoD gmail.com Construindo uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL, Parágrafo Terceiro - Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos por Decreto do representante do executivo municipal. Parágrafo Quarto — As entidades da sociedade civil poderão ser reconduzidas por igual período, observado o mesmo processo previsto neste artigo, devendo o novo processo ser convocado com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato em vigência. Parágrafo Quinto - Não poderá compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício no foro regional, bem como integrantes de Conselhos de Políticas Públicas básica, Conselheiros Tutelares, representantes de órgão de outras esferas governamentais e representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil. Parágrafo Sexto - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de eleição das instituições da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município. Parágrafo Sétimo - Os membros da Comissão citada no Caput deste artigo serão obrigatoriamente representantes de entidades não governamentais, preferencialmente que não esteja concorrendo à vaga no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município. Art. 8º — Os conselheiros titulares e suplentes, dos órgãos públicos municipais serão nomeados por livre escolha do Prefeito ou indicados pelos titulares das pastas, podendo ser destituídos a qualquer tempo. Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão, aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias em sessão de seu colegiado, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes. Art. 10 - Cabe à administração municipal fornecer os recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do órgão, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica com base no disposto no artigo 4º, alinea “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ Fail: pmbrejo gmail.com Construindo uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo Primeiro - A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, inclusive para as despesas com acapacitação dos conselheiros. Parágrafo Segundo - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município contará com espaço físico adequado e recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções. Art. 11 —- O desempenho da função de conselheiro municipal do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança do Adolescente deste município será considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificável as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias deste Conselho. Parágrafo Primeiro - O Conselheiro Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do adolescente responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor municipal. Art. 12 - Os membros representantes da sociedade civil e governamentais poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando: | - for constatada 03 (faltas) consecutivas e/ou O5(cinco) intercaladas; Il — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública; Parágrafo único - A cassação do mandato dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta dos membros do colegiado. Art. 13 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno. Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 14º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, gerido pelo Conselho Municipal. de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com esteio nos artigos 165 da Constituição Federal, 71, 72, 73 e 74 da Lei Federal nº 4.320/64 e 88, 154, 214 e 260, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejo (O gmail.com Construindo uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL, Criança e do Adolescente) e suas alterações com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes assim constituídos: | - Dotação consignada no orçamento do município voltado para atender às políticas de atendimento à criança e ao adolescente; Il - Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, suas alterações e normas correlatas: Il — Valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 do referido diploma legal; IV — Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras: VII - Recursos advindos de convênios, contratos ou acordos firmados entre o Município e instituições públicas e privadas de âmbito nacional, internacional, estadual e municipal, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação; VIII - Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 15- O Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de decreto. Art. 16 - Fica instituído o Grupo Gestor do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do adolescente deste município, composto paritariamente dentre seus membros. Parágrafo Único - O Grupo Gestor contará com o suporte técnico necessário à consecução de suas atribuições conforme o disposto no art. 10 desta Lei. Art. 17 - Compete ao Grupo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município: | - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado, pela União ou por entidades privadas em benefício de crianças e adolescentes; Il - Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doações ao fundo; ll — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas; Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados segundo deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo IV Do Conselho Tutelar Seção | “PREFEITURA MUNICIPAL * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 : , Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejomamail com Disposições Gerais Art. 19- Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Brejo do Piauí, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito. Parágrafo Primeiro - Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar neste município, que será exercida pelos membros escolhidos, em votação direta pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro) anos, a partir do primeiro processo unificado no ano de 2015, permitido uma única recondução conforme previsto na Lei Federal nº 12.696/2012. Parágrafo Segundo - No período transitório ao processo de escolha unificada de conselheiros tutelares, observar-se-á o disposto na resolução 152 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Art. 20- Os conselheiros tutelares serão escolhidos por votação facultativa, direta e secreta dos cidadãos e cidadãs deste município, com procedimento estabelecido nesta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município e fiscalizado pelo Ministério Público. Parágrafo Primeiro - Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos deste município, inscritos como eleitores junto à justiça eleitoral. Parágrafo Segundo - Cada eleitor apto a participar do processo de escolha do conselho tutelar votará em apenas um dos candidatos. Art. 21- O processo de escolha dos conselheiros tutelares será regulamentado em resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, na forma desta Lei sem prejuízo no disposto na legislação 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Seção Il Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 22 — A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos. Art. 23 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: | - reconhecida idoneidade moral; Il - idade superior a vinte e um anos; III — residir no município há mais de um ano; IV — estar no gozo dos direitos políticos; * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejo gmail.com Construindo uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL, V — ter aprovação em avaliação com questões de múltipla escolha, de caráter eliminatório, referente ao conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e outras estabelecidas em resolução pertinente, com nota para aprovação igual ou superior a 7,0 (sete), elaborada e aplicada sob a responsabilidade da comissão especial prevista no artigo 6º, inciso XVIII desta lei; VI - Comprovação de escolaridade de no mínimo, ensino médio completo; VII - Experiência nas áreas da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente de no mínimo 01(um) ano, comprovada através de declaração emitida por entidades governamentais e não governamentais devidamente registradas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município. Parágrafo primeiro — A idoneidade moral será comprovada através da apresentação da certidão negativa da justiça criminal estadual. Art. 24- A candidatura deverá ser registrada no prazo estabelecido na resolução que regulamentará o processo de escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado a Comissão Especial prevista no art. 6º, XVIII desta Lei. Parágrafo único - A solicitação da candidatura será acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 25- O pedido de registro será deferido pela Comissão Especial prevista no art. 6º, XVIII desta Lei, que dará ciência ao do Ministério Público. Art. 26 — Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital de divulgação, informando o nome dos candidatos registrados, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão. Parágrafo único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados a Comissão responsável pelo processo para que, no prazo de cinco dias, se manifeste, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. Art. 27 - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital de divulgação com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Diário Oficial Seção Ill Da Realização do Pleito Art. 28 - O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ mail: pmbrejo(D gmail.com Construindo uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL, ou outro meio de divulgação, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Art. 29 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, quanto aos espaços privados, somente poderão ser utilizados após a autorização por parte do proprietário junto a Comissão Especial. Art. 30 — A votação se dará em urnas eletrônicas cedidas pelo TRE, e, na sua falta, em cédulas confeccionadas pela Comissão Especial. Parágrafo primeiro - A Comissão Especial poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. Parágrafo Segundo - O candidato poderá nomear um (01) fiscal de forma livre para cada local de votação. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares. Art. 31 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. Parágrafo primeiro - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. Parágrafo segundo - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior nota na prova de conhecimento e na persistência o mais idoso. Parágrafo terceiro - Os escolhidos serão nomeados e empossados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, entrando no exercício da função de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Parágrafo quarto - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da classificação com maior número de votos. Parágrafo quinto - A municipalidade garantirá a formação prévia dos Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes eleitos, antes de sua posse. Parágrafo sexto - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste municipio adotará medidas que garantam o número igual ou superior a cinco suplentes escolhidos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. “PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 = , Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro Art. 32 - O Exercício da função de conselheiro tutelar no município de Brejo do Piauí constitui serviço público relevante e será remunerado. Seção V Dos Impedimentos Art. 33 São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca. Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 34- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da administração pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal, devendo receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido, Art. 35 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aprovará entre seus membros o seu Regimento Interno. Art. 36 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município atenderá às partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata e em arquivo os encaminhamentos adotados. Art. 37 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município contará com uma secretaria, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu bom funcionamento, cedido pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único - A estrutura mínima de funcionamento do conselho tutelar contará com: | - Espaço físico com no minimo três salas, Il - Um computador com impressora e fax; III - Linha telefônica e acesso a internet; IV- Transporte para desempenho de suas atribuições; V- Mobiliário e material de expediente adequado ao funcionamento do órgão; VI - Recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo conselheiro, inclusive para capacitação, locomoção, transporte e diárias quando estas ocorrem fora do município. * PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejo (O gmail.com Construindo uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL, Art. 38 - O Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente deste município cumprirá, em horário comercial, uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais de trabalho distribuídas em atividades do órgão na sede ou fora dele, desde que no desempenho de suas funções. Parágrafo Primeiro - O regime de sobreaviso será realizado na forma de rodízios entre os conselheiros na forma que dispuser o seu regimento interno. Parágrafo Segundo — A jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a quarenta horas semanais será compensada conforme dispõe a legislação pertinente ao servidor público deste município. Seção VII Da Vacância Art. 39 - A Vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de: | - renúncia; Il - posse em cargo, emprego, função pública ou particular remunerada, incompatível com o horário de funcionamento estabelecido nesta Lei; III — falecimento do conselheiro; IV — destituição; V- impossibilidade do exercício da função. Art. 40 - Os Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: | - vacância do cargo; Il - férias do titular; Ill — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. Parágrafo único - O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. Seção VIII Dos Deveres Art. 41- São deveres do conselheiro tutelar: | - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; Il - ser leal às instituições; III - observas as normas legais e regulamentares; IV — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo na forma da Lei; V — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejo (gmail.com Construindo uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VIII - ser assíduo e pontual; IX — tratar com urbanidade as pessoas. Art. 42 - O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá a título de remuneração o valor de 1(um) salário mínimo. Parágrafo Primeiro - Da remuneração do conselheiro tutelar, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal quando se tratar de servidor do município; nos demais caso, fica o Executivo Municipal obrigado a proceder ao recolhimento ao sistema previdenciário junto ao INSS. Parágrafo segundo - Para efeito de descontos no pagamento do conselheiro tutelar no que couber, aplica-se o previsto na legislação municipal para o servidor: Art. 43 - Aos Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função, são assegurados os seguintes direitos: | - cobertura previdenciária; Il - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III — licença Maternidade; IV — licença Paternidade; V— gratificação Natalina; VI licença para tratamento de saúde; Parágrafo Primeiro - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. Parágrafo Segundo - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o periodo de licença prevista nos incisos |, IV, e V, deste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 44 - O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada periodo de doze meses de efetivo exercício da função. Art. 45 - A conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação. Parágrafo Primeiro - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejo GO gmail.com Construindo uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL, Parágrafo Segundo - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Parágrafo Terceiro - As licenças previstas no caput deste artigo serão concedidas com o pagamento da remuneração. Art. 46 — A licença paternidade será concedida de forma remunerada ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento do filho. Art. 47 - Será concedida ao conselheiro ou conselheira a licença remunerada para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. Parágrafo Primeiro — Para a concessão de licença considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições. Art. 48 - O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei e: | - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. Il - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato: Il - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. Seção X Das Proibições dos Conselheiros Tutelares Art. 49 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido: | - recusar fé a documento público; Il - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IIl — acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; IV — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem: V — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VI - proceder de forma desidiosa; VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; VIII - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; IX — aplicar medida prevista em Lei sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar. «PREFEITURA MUNICIPAL, PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro E-Mail: pmbrejo O gmail.com pegar BREJO DO PIAUÍ Construindo uma nova história Seção XI Das Penalidades Art. 50 - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. Art. 51 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: | — advertência; Il - suspensão; III — destituição da função. Art. 52 - O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: | — pela prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; Il — incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; Ill - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; IV — posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada; Seção XII Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 53 - Qualquer servidor público ou cidadão que vier a ter ciência de irregularidade no Conselho Tutelar poderá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração pelo conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório. Art. 54 — Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar: | - o arquivamento da denúncia; Il - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; Il — a instauração de processo disciplinar. Art. 55 - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, a pedido do conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração. Seção XIII Das Disposições Finais Art. 56º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro PREFEITURA MUNICIPAL BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejo O gmail.com Construindo uma nova história tratam o art. 4º, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal de Direito e Tutelar. Art. 57 — Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Art. 58 — Ficam resguardados os atuais mandatos dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de e do Conselho Tutelar deste município, e consequentemente as prerrogativas dos mesmos, adquiridos anterior à vigência desta Lei. Art. 59 - Para adequação aos termos da Lei nº 12.696 de 25 de julho de 2012, poderá ser realizado processo de escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com mandato a findar-se no dia 10 de janeiro de 2016. Art. 60 - Fica revogada a Lei nº 006, de 30 de novembro de 2004. Art. 61 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Brejo do Piauí (PI), emB 0412015. Publique-se e registre-se. Mércia AparbefdiPE da Cruz . Preí cipal MÁRCIA APAREC A CRUZ Prefeita Municipal