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norma nº 147/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2015
Date 2015-04-20
EmentaDispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Brejo do Piauí, Cria o conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, o fundo municipal da criança e do adolescente, o conselho tutelar e dá outras providências.
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“7 PREFEITURA MUNICIPAL
* PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro
BREJO DO PIAUÍ 5.115: ;r.brcioDamail.com
Construindo uma nova história
cem IP. 0E JB DE abit DE 2015.
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no município de Brejo
do Piauí, cria o conselho municipal de defesa dos direitos
da criança e do adolescente, o fundo municipal da criança
e do adolescente, o conselho tutelar e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, faz saber
que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí (Pl) aprovou e ele sanciona a presente lei.
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente do Município de Brejo do Piauí, e estabelece normas gerais
para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de:
| — Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Il - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitem;
Ill - Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos Ill, IV e V, da Lei Federal nº
8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Primeiro - O Município de Brejo do Piauí destinará recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o
adolescente;
Parágrafo Segundo — Para efeitos desta Lei, considerar-se-á criança e adolescente o
definido no art. 2º da Lei Federal 8069/90;

* PREFEITURA MUNICIPAL,
* PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro
BREJO DO PIAUÍ c.ryail: pmbre) ;
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Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
deste município:
| - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar;
ll — Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a
promoção, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º - O Município de Brejo do Piauí criará programas e serviços a que aludem os
incisos Il e III, do artigo 2º desta Lei; quando necessário poderá estabelecer consórcios
intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades
governamentais e não governamentais de atendimento, mediante previa autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Primeiro - Os programas destinados a atender o disposto nos artigos 101 e
112 da Lei federal 8.069/90 no que couber ao município serão classificados:
a) De proteção
b) Socioeducativos
Parágrafo Segundo — Os serviços especiais visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de crianças, adolescentes, pais e responsáveis
desaparecidos;
c) Proteção Jurídico-Social.
Capítulo li
Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 5º — Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Brejo do Piauí, órgão autônomo, deliberativo, controlador e fiscalizador
da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado ao Gabinete do
Prefeito, composto paritariamente com representantes do Poder Executivo e da
Sociedade Civil.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município será composto por 8(oito) membros com seus respectivos
suplentes, assim distribuídos:
| - Poder Executivo municipal: dois membros da Secretaria Municipal de Assistência
Social e dois membros da Secretaria Municipal de Saúde de livre nomeação do Chefe
do Executivo que, preferencialmente tenham ligação com a efetivação dos direitos da
criança e do adolescente,
Il — Sociedade Civil organizada: dos membros de entidades que tenha dentre suas
finalidades a defesa, promoção e proteção da garantia dos direitos da criança e do

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CNPJ: 01.612.567/0001-81
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adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano,
que serão eleitas em assembleia convocada pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente para este fim.
IIl- dois Conselheiros Tutelares.
Art. 6º - São competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da criança e
do Adolescente deste Municipio:
| - Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da política de defesa, promoção e
garantia dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos
nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal e todo
o conjunto de normas da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
|! - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, utilizando
quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de
sugerir as modificações necessárias à consecução da politica formulada;
Ill — Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos
municipais destinados ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes;
IV — Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares
filantrópicas e de fins não econômicos que atuem no atendimento, na promoção ou na
defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
V — Recorrer, quando necessário, às medidas judiciais e extrajudiciais, quanto ao
controle das ações de execução da politica municipal de atendimento às crianças e
adolescentes;
VI — Propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais com vista ao
melhor atendimento da defesa, promoção e garantia dos direitos de crianças e
adolescentes, inclusive a criação de novos Conselhos Tutelares, definindo a sua
organização de atendimento por áreas geográficas deste município;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia de direitos de
crianças e adolescentes preconizados na Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança
e do Adolescente;
VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos programas e
serviços a que se referem os incisos Il e Ill do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal ou
regionalizado de atendimento;
IX — Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
X — Fixar critérios de utilização das doações e demais receitas do fundo municipal da
criança e do adolescente através de seu plano de ação do fundo municipal da criança e
do adolescente destinando incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança
e adolescente, órfãos ou abandonados e de difícil colocação familiar;
XI — Incentivar, proporcionar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;

5 PREFEITURA MUNICIPAL,
* PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
- , Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro
BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejo gmail.com
XIl - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais
e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIII — Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
XIV — Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em lei e no regimento interno, o
registro de entidades de defesa, promoção e de garantia de atendimento aos direitos de
crianças e adolescentes o qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz da
Infância e da Juventude, em conformidade com os artigos 90 e 91 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
XV — Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI — Gerir o fundo municipal da criança e do adolescente deste município e aprovar o
seu plano de aplicação;
XVII - Convocar Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVill — Realizar o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar deste
município, conforme as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 e desta Lei, designando
entre seus membros a criação de Comissão Especial responsável pela realização do
referido pleito.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município, como órgão público, na consecução de suas atividades
adotará os princípios da administração pública constantes do artigo 37 da Constituição
Federal.
Art. 7º - As organizações da sociedade civil interessadas em comporem o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, habilitar-se-ão junto à
comissão especialmente designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente deste município, comprovando documentalmente suas
atividades há pelo menos 01 (um) ano de funcionamento, indicando seus representantes
titular e suplente.
Parágrafo Primeiro - A eleição das organizações representativas da sociedade civil
interessadas em integrar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente far-se-á em assembleia específica convocada para este fim, realizada pelo
Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município e
fiscalizada pelo Ministério Público.
Parágrafo Segundo - Fica a Comissão responsável pela realização do processo de
eleição das entidades da sociedade civi! obrigada a encaminhar ao Poder Executivo
municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o processo de eleição, a relação das
entidades que integrarão o referido Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente deste município, bem como os nomes de seus
representantes, titular e suplente, para que sejam adotadas providências de suas
nomeações num prazo máximo de 20 (vinte) dias.

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CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro
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Parágrafo Terceiro - Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil
e do Poder Executivo serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos por Decreto
do representante do executivo municipal.
Parágrafo Quarto — As entidades da sociedade civil poderão ser reconduzidas por igual
período, observado o mesmo processo previsto neste artigo, devendo o novo processo
ser convocado com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato
em vigência.
Parágrafo Quinto - Não poderá compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente deste município na forma deste artigo, a autoridade
judiciária, legislativa, representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com
atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício no foro regional, bem
como integrantes de Conselhos de Políticas Públicas básica, Conselheiros Tutelares,
representantes de órgão de outras esferas governamentais e representantes que
exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de
direção em organização da sociedade civil.
Parágrafo Sexto - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Público sobre o processo de eleição das instituições da sociedade
civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
deste município.
Parágrafo Sétimo - Os membros da Comissão citada no Caput deste artigo serão
obrigatoriamente representantes de entidades não governamentais, preferencialmente
que não esteja concorrendo à vaga no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente deste município.
Art. 8º — Os conselheiros titulares e suplentes, dos órgãos públicos municipais serão
nomeados por livre escolha do Prefeito ou indicados pelos titulares das pastas, podendo
ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
deste município, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão, aprovará
seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias em sessão de seu colegiado,
com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 10 - Cabe à administração municipal fornecer os recursos humanos, estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do órgão, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica
com base no disposto no artigo 4º, alinea “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).

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Parágrafo Primeiro - A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, inclusive
para as despesas com acapacitação dos conselheiros.
Parágrafo Segundo - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município contará com espaço físico adequado e recursos materiais
e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 11 —- O desempenho da função de conselheiro municipal do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança do Adolescente deste município será considerado
serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e
justificável as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas
atividades próprias deste Conselho.
Parágrafo Primeiro - O Conselheiro Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do
adolescente responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da
função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do
servidor municipal.
Art. 12 - Os membros representantes da sociedade civil e governamentais poderão ter
seus mandatos suspensos ou cassados quando:
| - for constatada 03 (faltas) consecutivas e/ou O5(cinco) intercaladas;
Il — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública;
Parágrafo único - A cassação do mandato dos representantes governamentais e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla
defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta dos membros do colegiado.
Art. 13 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 14º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
Município, gerido pelo Conselho Municipal. de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com esteio nos artigos 165 da Constituição Federal, 71, 72, 73 e 74 da Lei
Federal nº 4.320/64 e 88, 154, 214 e 260, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da

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Criança e do Adolescente) e suas alterações com recursos destinados ao atendimento
aos direitos das crianças e adolescentes assim constituídos:
| - Dotação consignada no orçamento do município voltado para atender às políticas de
atendimento à criança e ao adolescente;
Il - Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 260, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, suas alterações e normas correlatas:
Il — Valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 do referido diploma
legal;
IV — Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras:
VII - Recursos advindos de convênios, contratos ou acordos firmados entre o Município
e instituições públicas e privadas de âmbito nacional, internacional, estadual e municipal,
para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 15- O Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de decreto.
Art. 16 - Fica instituído o Grupo Gestor do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do
adolescente deste município, composto paritariamente dentre seus membros.
Parágrafo Único - O Grupo Gestor contará com o suporte técnico necessário à
consecução de suas atribuições conforme o disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 17 - Compete ao Grupo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município:
| - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo
Estado, pela União ou por entidades privadas em benefício de crianças e adolescentes;
Il - Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doações
ao fundo;
ll — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e normas correlatas;
Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão aplicados segundo deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar
Seção |

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* PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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: , Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro
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Disposições Gerais
Art. 19- Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Brejo do Piauí, órgão
permanente, autônomo e não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Primeiro - Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar neste
município, que será exercida pelos membros escolhidos, em votação direta pela
comunidade local para um mandato de 04 (quatro) anos, a partir do primeiro processo
unificado no ano de 2015, permitido uma única recondução conforme previsto na Lei
Federal nº 12.696/2012.
Parágrafo Segundo - No período transitório ao processo de escolha unificada de
conselheiros tutelares, observar-se-á o disposto na resolução 152 do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 20- Os conselheiros tutelares serão escolhidos por votação facultativa, direta e
secreta dos cidadãos e cidadãs deste município, com procedimento estabelecido nesta
Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente deste município e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Primeiro - Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos
deste município, inscritos como eleitores junto à justiça eleitoral.
Parágrafo Segundo - Cada eleitor apto a participar do processo de escolha do
conselho tutelar votará em apenas um dos candidatos.
Art. 21- O processo de escolha dos conselheiros tutelares será regulamentado em
resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município, na forma desta Lei sem prejuízo no disposto na legislação
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Seção Il
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 22 — A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos.
Art. 23 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a vinte e um anos;
III — residir no município há mais de um ano;
IV — estar no gozo dos direitos políticos;

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V — ter aprovação em avaliação com questões de múltipla escolha, de caráter
eliminatório, referente ao conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e
outras estabelecidas em resolução pertinente, com nota para aprovação igual ou
superior a 7,0 (sete), elaborada e aplicada sob a responsabilidade da comissão especial
prevista no artigo 6º, inciso XVIII desta lei;
VI - Comprovação de escolaridade de no mínimo, ensino médio completo;
VII - Experiência nas áreas da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente de no mínimo 01(um) ano, comprovada através de declaração emitida por
entidades governamentais e não governamentais devidamente registradas no Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município.
Parágrafo primeiro — A idoneidade moral será comprovada através da apresentação da
certidão negativa da justiça criminal estadual.
Art. 24- A candidatura deverá ser registrada no prazo estabelecido na resolução que
regulamentará o processo de escolha, mediante apresentação de requerimento
endereçado a Comissão Especial prevista no art. 6º, XVIII desta Lei.
Parágrafo único - A solicitação da candidatura será acompanhada de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 25- O pedido de registro será deferido pela Comissão Especial prevista no art. 6º,
XVIII desta Lei, que dará ciência ao do Ministério Público.
Art. 26 — Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital de divulgação,
informando o nome dos candidatos registrados, estabelecendo o prazo de 05 (cinco)
dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados a Comissão
responsável pelo processo para que, no prazo de cinco dias, se manifeste, decidindo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 27 - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente mandará publicar edital de divulgação com os nomes dos
candidatos habilitados ao pleito.
Diário Oficial
Seção Ill
Da Realização do Pleito
Art. 28 - O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local

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ou outro meio de divulgação, seis meses antes do término do mandato dos membros do
Conselho Tutelar.
Art. 29 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público, quanto aos espaços privados, somente poderão
ser utilizados após a autorização por parte do proprietário junto a Comissão Especial.
Art. 30 — A votação se dará em urnas eletrônicas cedidas pelo TRE, e, na sua falta, em
cédulas confeccionadas pela Comissão Especial.
Parágrafo primeiro - A Comissão Especial poderá determinar o agrupamento de urnas
para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
Parágrafo Segundo - O candidato poderá nomear um (01) fiscal de forma livre para
cada local de votação.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares.
Art. 31 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente
proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o
número de sufrágios recebidos.
Parágrafo primeiro - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo segundo - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com maior nota na prova de conhecimento e na persistência o mais idoso.
Parágrafo terceiro - Os escolhidos serão nomeados e empossados pelo chefe do
Poder Executivo Municipal, através de Decreto, entrando no exercício da função de
Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo quarto - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da classificação com maior número de votos.
Parágrafo quinto - A municipalidade garantirá a formação prévia dos Conselheiros
Tutelares, titulares e suplentes eleitos, antes de sua posse.
Parágrafo sexto - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste municipio adotará medidas que garantam o número igual ou superior
a cinco suplentes escolhidos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

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= , Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro
Art. 32 - O Exercício da função de conselheiro tutelar no município de Brejo do Piauí
constitui serviço público relevante e será remunerado.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 33 São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 34- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes da Lei Federal
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
administração pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal, devendo
receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido,
Art. 35 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, aprovará entre seus membros o seu Regimento Interno.
Art. 36 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município atenderá às
partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar
em ata e em arquivo os encaminhamentos adotados.
Art. 37 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município contará com
uma secretaria, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu bom
funcionamento, cedido pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A estrutura mínima de funcionamento do conselho tutelar contará
com:
| - Espaço físico com no minimo três salas,
Il - Um computador com impressora e fax;
III - Linha telefônica e acesso a internet;
IV- Transporte para desempenho de suas atribuições;
V- Mobiliário e material de expediente adequado ao funcionamento do órgão;
VI - Recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo conselheiro,
inclusive para capacitação, locomoção, transporte e diárias quando estas ocorrem fora
do município.

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PREFEITURA MUNICIPAL,
Art. 38 - O Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente deste município cumprirá,
em horário comercial, uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais
de trabalho distribuídas em atividades do órgão na sede ou fora dele, desde que no
desempenho de suas funções.
Parágrafo Primeiro - O regime de sobreaviso será realizado na forma de rodízios entre
os conselheiros na forma que dispuser o seu regimento interno.
Parágrafo Segundo — A jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a quarenta
horas semanais será compensada conforme dispõe a legislação pertinente ao servidor
público deste município.
Seção VII
Da Vacância
Art. 39 - A Vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
Il - posse em cargo, emprego, função pública ou particular remunerada, incompatível
com o horário de funcionamento estabelecido nesta Lei;
III — falecimento do conselheiro;
IV — destituição;
V- impossibilidade do exercício da função.
Art. 40 - Os Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente serão substituídos
pelos suplentes nos seguintes casos:
| - vacância do cargo;
Il - férias do titular;
Ill — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo único - O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar,
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção VIII
Dos Deveres
Art. 41- São deveres do conselheiro tutelar:
| - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
Il - ser leal às instituições;
III - observas as normas legais e regulamentares;
IV — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando às
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo na forma da Lei;
V — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

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VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VIII - ser assíduo e pontual;
IX — tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 42 - O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá a título de
remuneração o valor de 1(um) salário mínimo.
Parágrafo Primeiro - Da remuneração do conselheiro tutelar, haverá descontos em
favor do sistema previdenciário municipal quando se tratar de servidor do município; nos
demais caso, fica o Executivo Municipal obrigado a proceder ao recolhimento ao sistema
previdenciário junto ao INSS.
Parágrafo segundo - Para efeito de descontos no pagamento do conselheiro tutelar no
que couber, aplica-se o previsto na legislação municipal para o servidor:
Art. 43 - Aos Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função, são assegurados
os seguintes direitos:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III — licença Maternidade;
IV — licença Paternidade;
V— gratificação Natalina;
VI licença para tratamento de saúde;
Parágrafo Primeiro - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá
sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês do afastamento.
Parágrafo Segundo - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante
o periodo de licença prevista nos incisos |, IV, e V, deste artigo, sob pena de cassação
da licença e destituição da função.
Art. 44 - O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada periodo de doze
meses de efetivo exercício da função.
Art. 45 - A conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do
parto.

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Parágrafo Segundo - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame
médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao
exercício da função.
Parágrafo Terceiro - As licenças previstas no caput deste artigo serão concedidas com
o pagamento da remuneração.
Art. 46 — A licença paternidade será concedida de forma remunerada ao conselheiro
pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento do filho.
Art. 47 - Será concedida ao conselheiro ou conselheira a licença remunerada para
tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
Parágrafo Primeiro — Para a concessão de licença considera-se acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das
suas atribuições.
Art. 48 - O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei e:
| - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de
exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por
merecimento.
Il - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato:
Il - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura
Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Seção X
Das Proibições dos Conselheiros Tutelares
Art. 49 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
| - recusar fé a documento público;
Il - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IIl — acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade;
IV — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
V — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
VIII - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
IX — aplicar medida prevista em Lei sem a prévia discussão e decisão do Conselho
Tutelar.

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Seção XI
Das Penalidades
Art. 50 - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular da sua função.
Art. 51 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
| — advertência;
Il - suspensão;
III — destituição da função.
Art. 52 - O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
| — pela prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
Il — incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
Ill - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV — posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada;
Seção XII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 53 - Qualquer servidor público ou cidadão que vier a ter ciência de irregularidade no
Conselho Tutelar poderá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração
pelo conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 54 — Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:
| - o arquivamento da denúncia;
Il - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
Il — a instauração de processo disciplinar.
Art. 55 - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na
apuração de irregularidade, a pedido do conselho municipal de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, poderá a autoridade competente determinar o seu
afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da
remuneração.
Seção XIII
Das Disposições Finais
Art. 56º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que

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tratam o art. 4º, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal de Direito e
Tutelar.
Art. 57 — Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função,
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação
correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 58 — Ficam resguardados os atuais mandatos dos Conselheiros Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente de e do Conselho Tutelar deste município, e
consequentemente as prerrogativas dos mesmos, adquiridos anterior à vigência desta
Lei.
Art. 59 - Para adequação aos termos da Lei nº 12.696 de 25 de julho de 2012, poderá
ser realizado processo de escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com mandato a findar-se no dia 10 de janeiro de 2016.
Art. 60 - Fica revogada a Lei nº 006, de 30 de novembro de 2004.
Art. 61 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Brejo do Piauí (PI), emB 0412015.
Publique-se e registre-se.
Mércia AparbefdiPE da Cruz
. Preí cipal
MÁRCIA APAREC A CRUZ
Prefeita Municipal

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