| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | Aprova o plano Municipal de Educação de Brejo do Piauí-PI e dá outras providências. |
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asummmanio ERR” PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ y a ae CNPJ: 01.612.567/0001-81 , Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ cai): ombrejo(Wgmai!.com Construindo uma nova história LEINº 149/2015 Aprova o Plano Municipal de Educação de Brejo do Piauí — PI e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, Sra. Márcia Aparecida Pereira da Cruz, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte lei. Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2º São diretrizes do PME: | - Erradicação do analfabetismo; | - Universalização do atendimento escolar; ll - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - Melhoria da qualidade da educação; V — Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que fundamenta a sociedade; VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; Vil - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto — PIB Municipal, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - Valorização dos (as) profissionais da educação; X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL : Ee CNPJ: 01:612.567/0001-81 . Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ F.mail: pmbrejoDgmail.com Construindo uma nova história Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º As metas previstas no Anexo |, desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: | — Secretaria Municipal de Educação; Il - Comissão de Educação do Poder Legislativo; Ill - Conselho Municipal de Educação — CME; IV - Fórum Municipal de Educação. S 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: | - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; Il - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 8 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação publicará estudo oficiais, especialmente realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP, para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações locais consolidadas, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. 8 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejo(D gmail.com Construindo uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL, 8 4º O investimento público em educação a que se refere o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 8 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 8 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: | - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; Il - promoverá a articulação das conferências municipais de educação. 8 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado do Piauí, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. S$ 1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 8 2º As estratégias definidas no Anexo |, desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 8 3º O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8º. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ E-Mail: pmbrejo (O gmail.com Construindo uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL S 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. 8S 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação do Município com a União, o Estado do Piauí, e demais Municípios do Estado. 8 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado do Piauí incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.. $ 7º O fortalecimento do regime de colaboração dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 8º Ficam garantidas como estratégias obrigatórias do PME as que: | - Assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; Il - Considerem as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; ll - Garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - Promovam a articulação Inter federativa na implementação das políticas educacionais. Art. 9º O Município deverá aprovar lei específica para a criação e implantação de seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública em seu âmbito de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e os planos de educação a nível nacional e estadual, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, PREFEITURA MUNICIPAL “ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ “ge CNPJ: 01.612.567/0001 -81 =» , Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro BREJO DO PIAUÍ «mail: pmbrejoD gmail.com Construindo uma nova história coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, nos termos da Lei nº 13.005/2014. Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze. Márcia agáçdM borra da Prefei unicipal Esta Lei foi sancionada, numerada, publicada e registrada aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze (24/06/2015). EMIDIO PEREJRA DA C Chefe de Gabinete