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norma nº 149/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaAprova o plano Municipal de Educação de Brejo do Piauí-PI e dá outras providências.
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, Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro
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Construindo uma nova história
LEINº 149/2015
Aprova o Plano Municipal de
Educação de Brejo do Piauí — PI
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, Sra. Márcia
Aparecida Pereira da Cruz, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela
sanciona a seguinte lei.
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, em
conformidade com os Planos Nacional e Estadual, com vigência por 10 (dez)
anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
| - Erradicação do analfabetismo;
| - Universalização do atendimento escolar;
ll - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V — Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
Vil - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do
Município;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto — PIB Municipal, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de
qualidade e equidade;
IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL
: Ee CNPJ: 01:612.567/0001-81
. Av. José Gomes Chaves, nº. 81 — Centro
BREJO DO PIAUÍ F.mail: pmbrejoDgmail.com
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Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no
prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para
metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo |, desta Lei deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo
demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das
pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre
o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados
pelas seguintes instâncias:
| — Secretaria Municipal de Educação;
Il - Comissão de Educação do Poder Legislativo;
Ill - Conselho Municipal de Educação — CME;
IV - Fórum Municipal de Educação.
S 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
| - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;
Il - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas;
HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público
em educação.
8 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME,
a Secretaria Municipal de Educação publicará estudo oficiais, especialmente
realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira — INEP, para aferir a evolução no cumprimento das metas
estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações locais consolidadas,
tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem
prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
8 3º A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio
de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais
metas.
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PREFEITURA MUNICIPAL,
8 4º O investimento público em educação a que se refere o inciso VI do
art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os
recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
8 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação
no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de
gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o
cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição
Federal.
Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e
coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação.
8 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no
caput:
| - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
Il - promoverá a articulação das conferências municipais de educação.
8 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de
educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o
Estado do Piauí, visando ao alcance das metas e à implementação das
estratégias objeto deste Plano.
S$ 1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
8 2º As estratégias definidas no Anexo |, desta Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
8 3º O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos
previstos no art. 8º.
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S 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação
de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios
étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as
identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada
comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa
comunidade.
8S 5º Será criada uma instância permanente de negociação e
cooperação do Município com a União, o Estado do Piauí, e demais
Municípios do Estado.
8 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o
Estado do Piauí incluirá a instituição de instâncias permanentes de
negociação, cooperação e pactuação..
$ 7º O fortalecimento do regime de colaboração dar-se-á, inclusive,
mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º Ficam garantidas como estratégias obrigatórias do PME as que:
| - Assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas sociais, particularmente as culturais;
Il - Considerem as necessidades específicas das populações do
campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
ll - Garantam o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os
níveis, etapas e modalidades;
IV - Promovam a articulação Inter federativa na implementação das
políticas educacionais.
Art. 9º O Município deverá aprovar lei específica para a criação e
implantação de seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da
educação pública em seu âmbito de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado
da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já
adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas
e estratégias deste PME e os planos de educação a nível nacional e estadual,
a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
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“ge CNPJ: 01.612.567/0001 -81
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coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município,
constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação
básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, nos
termos da Lei nº 13.005/2014.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste
PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de
Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico,
diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, aos vinte e quatro dias do mês de junho do
ano de dois mil e quinze.
Márcia agáçdM borra da
Prefei unicipal
Esta Lei foi sancionada, numerada, publicada e registrada aos vinte e quatro
dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze (24/06/2015).
EMIDIO PEREJRA DA C
Chefe de Gabinete

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