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norma nº 154/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2017
Date 2017-04-26
EmentaDispõe as Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências.
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Lei de Diretrizes
| Orçamentárias
ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000
Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81
PREFEITURA MUNICIPAL DE | i
Brejo para todos
LEI Nº. 154, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe as Diretrizes Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, FAZ SABER a
todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí-PI
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município
de Brejo do Piauí, para o exercício Financeiro de 2018 ficam estabelecidas nesta Lei, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Lei 4.320/64 e nos termos da Lei Orgânica do Município de Brejo do
Piauí:
1. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
HI. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
VII.
incremento da receita, para o exercício correspondente;
As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
VIII — No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a
essa Lei o Anexo Il de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do Art.
4º da Lei Responsabilidade Fiscal — LRF, elaborados de acordo com a Portaria nº.
637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
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Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações e prioridades das respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o Exercício de 2018 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades
desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, cujas
dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de Lei
Orçamentária as quais serão especificados no Anexo |, que integra esta Lei, a serem
detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018:
I. Inclusão Social;
Il. Garantir acesso à saúde, Educação e à rede de proteção social
Ill. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local
e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2018 e durante
sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em
virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas publicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO!
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de Brejo do Piauí, relativo ao Exercício Financeiro de 2018, as diretrizes gerais e
específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes
fatores:
| - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores);
Il - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da
arrecadação no primeiro quadrimestre de 2017, considerando-se, ainda, a tendência para
os quadrimestres seguintes;
Ill - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na análise
da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem
desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2017 e, se
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estiver apurado, o provisório para 2018;
VII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2018;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação
no ano de 2018, desde que devidamente embasados.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2018, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de projetos
de Leis especifica.
Art. 7º. A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos,
especificando aqueles vinculados a seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e
alterações posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2017, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual.
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Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Il. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo
e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de Junho de 2007,
esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007
e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá
ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012.
Mill. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização
e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Xá eremum muici De PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência
não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a
abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art.
40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária
por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2018.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “F' do inciso | do Art. 4º da Lei
Complementar Federal — LRF nº 101, de 04/05/2000:
Fica o Poder Executivo autorizado a:
8 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação,
inclusive instituições. Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde
que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante
convenio, ajustes ou congêneres.
S 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte,
a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade
do Município.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
$ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade,
sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico
sequencial.
& 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
| - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social (15);
Il - Transferências à União (20);
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III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
executivo até 15 de julho de 2017, para serem incluídos na proposta Orçamentária do
Município.
Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
|. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento)
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da Constituição Federal (E.C.
n.º 58/2009).
Il. | As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores
deverão observar o disposto no Art. 29-A, 8 1º da Constituição Federal (E.C nº
25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
| — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
Il — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
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Ill - Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
9) Por elemento de despesa.
IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental,
do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
Y — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do
Município;
Vi — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII — As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, Be C, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas
na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de
crédito.
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Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso Ill da Constituição Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 18. As despesas com o serviço da dívida do Município, deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município de Brejo
do Piauí detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa
as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
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Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts.
21 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169,
8 1º, incisos | e Il da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas
a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder
Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso Ill, do Art. 19 e
inciso Ill, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao
disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
S 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final
de cada semestre.
8 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta,
excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de
Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar
nº 101, de 04.05.2000.
$ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
| — Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
Il — Obrigações patronais (encargos sociais);
Ill — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
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IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V — Subsídios dos Vereadores;
VI — Outras Despesas de Pessoal.
8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias
e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput
deste artigo.
8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
8 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e na Lei
Municipal correspondente.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante processo
interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
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$ 3º. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO |
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no
Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Dezembro de
2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos aris. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores
de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Art. 27º. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse
mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não
pago pelo Legislativo até o seu vencimento o qual fora debitado automaticamente na Conta
do FPM.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício de 2018, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das
receitas próprias.
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Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
| — Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
Il — Priorização dos tributos diretos;
Ill — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2017, o
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até
31 de Dezembro de 2017, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei
orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art.
34 da Constituição Estadual.
Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2017,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D,, especificando por órgão,
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com
valores devidamente atualizados.
8 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária.
| - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
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Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
aplicação, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal ( art. 167, Vl da CF)
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos
em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as
disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Em cumprimento ao disposto na alínea “ e “ do inciso | do artigo 4º da Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei
Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo
Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável
pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas
fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o
Exercício Financeiro de 2017.
Art. 34. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde
que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos gastos com pessoal, elencados no
Art. 24 da presente Lei.
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Art. 35. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras e oficiais de fomento.
Art. 36 - Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea
“b” inciso | do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes
inversões financeiras“ de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 37 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2018 não seja aprovado e
sancionado até 31 de Dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2.018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM BREJO DO PIAUÍ (Pl), 26 DE ABRIL DE
2017.
Edson Ribeiro Costa
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do
Prefeito Municipal de Brejo do Piauí (PI), aos vinte e seis dias do mês de abril do ano
de dois mil e dezessete e, encaminhada à impressa para publicação oficial.
Jana EshdtideRSSiigdas
Chefe de Gabinete
Portaria nº 035/2017
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ANEXO | - METAS E PRIORIDADES 2017
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo
4º, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO o Anexo de Metas
Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES E METAS GOVERNAMENTAIS
UNIDADE EXECUTORA: 01.01.00 - CÂMARA MUNICIPAL
OBJETIVO - DESENVOLVER ATIVIDADES INERENTES AO PODER LEGISLATIVO.
AÇÕES:
- Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
- Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
- Aquisição de Veículo;
- Aquisição de Bens Imóveis;
- Contribuição a Entidades;
- Manutenção da Câmara Municipal;
- Assinatura de Informativos de Revistas e Jornais;
- Publicação de Atos do Poder Legislativo;
- Encargos com Assessoria Jurídica Tec. Administrativa;
- Manutenção dos encargos de controle interno e externo;
- Encargos com Assessoria de Imprensa.
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UNIDADE EXECUTORA: 02.01.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
OBJETIVO - DESENVOLVER ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS POLITICAS DO
GOVERNO MUNICIPAL.
AÇÕES:
— Aquisição de veículo;
— Aquisição de equipamentos e material permanente;
— Contribuição a Entidades;
— Encargos com a Segurança Pública;
— Encargos com Assessoria Jurídica;
— Encargos com Assessoria de Imprensa;
— Manutenção da Secretaria Municipal de Governo;
— Equipar Setor de Comunicação;
- Administração da Junta do Serviço Militar;
— Manutenção da Guarda Municipal;
— Implantar, equipar e estruturar a guarda municipal;
— Construir, ampliar e restaurar o prédio da Prefeitura Municipal.
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
OBJETIVO — GERENCIAR ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS
DESPESAS, DESENVOLVER POLÍTICAS DE PLANEJAMENTO E PROJETOS.
AÇÕES:
— Aquisição de veículos;
— Manutenção e encargos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
— Indenização Administrativa e Sentenças Judiciais:
— Manutenção do departamento de tributação;
— Gastos com setor pessoal;
— Aquisição de Bens Imóveis;
— Manutenção do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
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— Encargos com Obrigações Patronais (FGTS, INSS);
— Treinamento e Capacitação de Pessoal;
— Aquisição e desapropriação de Imóveis;
— Manutenção dos Serviços de Controle Interno e Contábeis;
— Encargos com Publicação de Editais e Notas;
— Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes;
— Manutenção de Serviços Telefônicos;
— Manutenção de Serviços de Água e Esgoto;
— Manutenção de Serviços de Energia Elétrica;
— Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos;
— Manutenção dos Serviços Postais;
— Assessoria Financeira e Contábil;
— Manutenção do Setor de Licitações;
- Encargos com Assinaturas de Revistas e Jornais;
- Encargos com a retransmissão do sinal de TV:
- Manutenção dos Serviços de Radiodifusão;
- Manutenção dos Serviços de Transportes;
- Encargos com a Dívida Interna;
- Encargos com o PASEP-Patrimônio do Servidor Público.
UNIDADE EXECUTORA: 02.03.00 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
OBJETIVO - DESENVOLVER ATIVIDADES DO CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS
AÇÕES:
- Construir, Restaurar, Reformar Prédio da Controladoria;
- Manutenção dos Serviços da Controladoria Geral do Município;
- Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
- Aquisição de Veículo.
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UNIDADE EXECUTORA 02.04.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
ESPORTES, LAZER E TURISMO.
OBJETIVO — PROMOVER O DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO AS ATIVIDADES DE
ESPORTE, CULTURA E LAZER, MANTER E DESENVOLVER UMA EDUCAÇÃO
PUBLICA DE QUALIDADE NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÕES:
— Construir, Ampliar e Recuperar escolas em diversas localidades do município;
— Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para unidades escolares;
— Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Creches Municipais;
— Encargos com manutenção de Creches;
— Aquisição de veículo;
— Aquisição de Bens Imóveis;
— Construção de Quadras de Esportes nas Unidades Escolares;
— Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos na área de educação;
— Administração e Encargos da Secretaria Municipal de Educação;
— Construção, Recuperação e Ampliação de Biblioteca;
- Compra de equipamentos para Biblioteca;
— Manutenção do Programa Brasil Alfabetizado;
— Manutenção do Programa da Educação de Jovens e Adultos;
— Manutenção do Programa Alfabetização Solidária;
— Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE:
— Dispêndios com a Quota Salário Educação-QSE;
— Administração do Ensino Fundamental;
— Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE (creche, Eja, pré-
escola, fundamental);
— Encargos com Transporte Escolar de Alunos do Ensino Fundamental;
— Manutenção do Ensino Pré-Escolar;
— Encargos com Educação Especial;
— Gastos com remuneração de Professores;
— Distribuição de Bolsas para Estudantes Carentes;
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Aquisição de Livros para Estudantes Carentes;
Encargos com o Ensino Médio;
Encargos com o Ensino Profissionalizante:
Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Pré-Escolas;
Aquisição de materiais para manutenção das despesas de custeio;
Aquisição de Transporte Escolar;
Construção/ Recuperação de Quadras e Ginásios de Esportes;
Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
Construção, Reforma e Ampliação de campo de futebol:
Apoio ao Desporto Amador;
Encargos com o Departamento de Esportes;
Construção de Complexo de Lazer;
Aquisição de Veículo;
Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Prédio da Secretaria;
Implantação de Sistema de Infraestrutura Turística no município.
UNIDADE EXECUTORA: 02.04.01 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIEMNTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA — FUNDEB.
OBJETIVO - MANTER E DESENVOLVER UMA EDUCAÇÃO PUBLICA DE QUALIDADE
NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÕES:
Construção, reforma e ampliação de unidades escolares;
Construção, Ampliação e reforma de creches escolares;
Aquisição de materiais e equipamentos para o ensino infantil;
Aquisição de materiais e equipamentos para o ensino fundamental;
Investimento na área da educação;
Implantação e/ou manutenção do laboratório de informática;
Manutenção do ensino fundamental - 40%;
Manutenção do ensino fundamental - 60%;
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— Manutenção do ensino infantil - 40%;
— Manutenção do ensino infantil - 60%;
— Manutenção do ensino médio - 40%;
— Manutenção do ensino médio - 60%;
— Manutenção do programa de educação especial - 40%;
— Manutenção do programa de educação especial - 60%;
— Manutenção da educação de jovens e adultos - 40%;
— Manutenção da educação de jovens e adultos - 60%;
— Outras Despesas de custeio — 40%;
— Treinamento, qualificação e capacitação de pessoal (professores e administrativo);
— Manutenção e conservação de unidades escolares;
— Aquisição de veículo;
— Aquisição de Bens Imóveis
— Manutenção do transporte escolar — 40%.
UNIDADE EXECUTORA 02.05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
OBJETIVO - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS E
SANEAMENTO BÁSICO.
AÇÕES:
- Construção e Ampliação da rede de esgotos;
- Construção de poços e chafarizes;
- Construir, Restaurar e Equipar Unidades Sanitárias;
- Construção e Ampliação do Sistema de abastecimento d'água;
- Construção e Restauração galerias e canais de drenagem;
- Plano de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
- Construir, Restaurar e Ampliar Aterro Sanitário;
- Construção de Esgotos, Galerias e Canais de Drenagens;
- Implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário;
- Construir, Reformar, Restaurar e Equipar Cisternas;
- Manutenção de Poços, Chafarizes e Caixas D'Águas;
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- Construir, Recuperar e Equipar Chafarizes e Caixas D'Águas;
- Perfurar, Restaurar e Equipar Poços Cacimbões e Tubulares;
UNIDADE EXECUTORA; 02.05.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-EMS
OBJETIVO - MANTER E AMPLIAR AS ATIVIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO.
AÇÕES:
— Construir e equipar academia ao ar livre;
— Aquisição de veículos (Ambulância, outros veículos);
— Construção, Reforma e Ampliação dos Postos de Saúde:
— Manutenção e Encargos de Assistência Médica:
— Construir, Ampliar, Reformar e Equipar Unidade Mista de Saúde:
— Manutenção da Unidade Mista de Saúde;
— Aquisição de equipamentos médicos;
— Aquisição de equipamentos laboratorial e hospitalar;
— Aquisição de equipamentos odontológicos;
— Campanhas e Programas educativos e preventivos;
— Encargos com transporte de doentes;
— Manutenção e Conservação de Postos de Saúde;
— Manutenção do Programa Saúde da Família-PSF:
— Manutenção do Programa de Incentivo a Saúde Bucal-PSB;
— Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde-PACS;
— Manutenção do Programa Saúde na Escola-PSE:
— Encargos com Vigilância e Inspeção Sanitária;
— Manutenção do Programa de Erradicação e Controle de Doenças-ECD/PPI;
— Construir e Equipar Consultório Odontológico;
— Aquisição de equipamentos para a Secretaria de Saúde;
— Reequipar Unidades de Saúde com reposição e recuperação de moveis e
equipamentos;
— Implantação de unidade móvel de Saúde;
— Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Prédio da Secretaria Municipal de Saúde;
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— Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:
— Aquisição de Imóvel;
— Aquisição de Unidade Odontológica Móvel;
— Construir, Ampliar e Restaurar UBS;
— Construir, Ampliar e Restaurar UPA;
— Aquisição de Ambulância UTI Móvel:
— Manutenção UBS;
— Manutenção do CAPS;
— Manutenção da UPA;
— Construir, Restaurar e Equipar Unidades de Saúde;
— Manutenção Unidades de Saúde;
— Aquisição de Materiais e medicamentos;
UNIDADE EXECUTORA; 02.06.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO E TRANSPORTE
OBJETIVO — COORDENAR A POLÍTICA AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO E CONTROLE DA
FROTA DE VEÍCULOS
AÇÕES:
— Aquisição de veículo;
— Aquisição de Equipamento e Material Permanente:
— Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Casa da Farinha;
— Produção e distribuição de sementes e mudas;
— Construir, Reformar, Ampliar e Equipar Mercado e Feiras;
— Construir, Reformar, Ampliar e Equipar Matadouro Público Municipal;
— Implantação de Hortas Comunitárias;
— Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas;
— Manutenção das despesas de custeio da Secretaria Municipal de Agricultura;
— Construir, Restaurar, Ampliar, Equipar e Manter Prédio da Secretaria;
— Recuperação e Desassoreamento de Barreiros, Barragens e Barreiros;
— Aquisição de Patrulha Mecanizada:
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— Aluguel de Trator e Implementos para aração e terceirização da produção;
— Implantação e Manutenção de Projeto Comunitário de Irrigação;
— Aquisição de Trator de Pneus e Implementos Agrícolas:
— Fortalecimento da Piscicultura;
— Apoio a Produção Agrícola;
— Implant. E Ampl. De Unidade de Beneficiamento do Caju;
— Realização de Obras e Aq. De Equip. p/ Centro de Formação da Agricultura
— Construir, Ampliar e Equipar Escolar Família Agrícola
— Apoio e manutenção da EMATER;
— Implantação e Ampliação do Agroind. de beneficiamento do Caju e outros Frutos:
UNIDADE EXECUTORA 02.07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, HABITAÇÃO E URBANISMO
OBJETIVO — ATENDER A POPULAÇÃO COM OBRAS E SERVIÇOS DE UTILIDADE
PÚBLICA, DESENVOLVER AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO E MELHORARA
AS CONDIÇÕES DE ACESSO A MORADIA.
AÇÕES:
— Construção e Restauração de Calçamentos;
- Construção e Restauração de Praças, Parques, Jardins e Outros Logradouros;
— Manutenção e Conservação de Praças, Parques, Jardins e Outros Logradouros;
— Construção, Recuperação de Açudes e Barragens e Barreiros;
— Construção reforma e ampliação de cemitérios públicos;
— Manutenção dos Cemitérios e Serviços Funerários;
— Construir, Restaurar e Equipar de Lavanderias Públicas;
— Manutenção da Lavanderia Pública:
— Construção e Restauração de Prédios Públicos;
— Manter, Equipar e Desenvolver o Departamento de Serviços Urbanos;
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— Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas;
— Implantação do Plano Diretor;
— Indenizações e Desapropriações;
— Abertura de Ruas e Avenidas;
— Urbanização de Vias e Outros Logradouros Públicos;
— Construção e Recuperação de Rede de Eletrificação Rural e Urbana;
— Manutenção e Aquisição de Equipamentos para os Serviços de Limpeza Pública;
— Programa de Melhoria Habitacional:
— Construir, Restaurar, Equipar e Manter Casas Populares e Melhoria Habitacional;
— Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública;
— Construção e Ampliação de Eletrificação Rural;
— Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública;
— Implantação e Manutenção de Posto Telefônico;
— Reforma, Construção e Ampliação do Terminal Rodoviário:
— Construção e Recuperação de Área de Lazer em poço jorrante;
— Construção de área de Lazer para crianças nas praças e terrenos municipais;
— Construção e Restauração de Estradas Vicinais:
— Construção e Restauração de Passagem Molhada:
- Construção e Restauração de Pontes;
— Construção e Restauração de Bueiros;
— Equipar o Departamento de Estradas e Rodagens.
UNIDADE EXECUTORA 02.08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
COMUNICAÇÃO
OBJETIVO — PROMOVER O DESENVOLVIMENTO AS ATIVIDADES DE CULTURA,
ACESSORAR O PREFEITO NOS ASSUNTOS RELACIONADOS A POLÍTICA DE
COMUNICAÇÃO
AÇÕES:
— Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes;
— Aquisição de veiculo;
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Brejo para todos
— Aquisição de Bens Imóveis;
— Promoção de eventos culturais;
— Construção, Restaurar, Ampliar e Equipar Centro de Artesanato:
— Construção e Restauração da Biblioteca Pública;
— Aquisição de Acervo para Biblioteca Pública;
— Manutenção do Departamento de Cultura;
- Apoio às atividades culturais do município;
UNIDADE EXECUTORA: 02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E CIDADANIA
OBJETIVO- GARANTIR UMA ASSISTENCIA DE MODO A CONTRIBUIR PARA O
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
AÇÕES
- Manter, desenvolver, ampliar, reformar e equipar as instalações da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
- Aquisição de Veículo;
- Manutenção e Encargos da Secretaria;
- Manutenção e Apoio ao Conselho Tutelar
UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FMAS
OBJETIVO- GARANTIR A PROTEÇÃO SOCIAL, PROMOÇÃOP DA CIDADANIA.
AÇÕES
- Aquisição de Veículo;
- Construir, Restaurar e Equipar Centro de Convivência dos Idosos;
- Construir, Restaurar e Equipar CRAS;
- Construir, Restaurar e Equipar CREAS;
- Programa de Atenção ao Idoso;
- Manutenção e Conservação do Centro de Convivência do Idoso;
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Brejo para todos
- Manutenção e ampliação dos CRAS (Centro de Referência de Assistência Social).
- Transferência de recursos para entidades conveniadas;
- Apoio ao Cidadão, a Família e ao Deficiente;
- Desenvolver programas de assistência e atendimento a população de baixa renda
fortalecendo as atividades desenvolvidas através do fundo municipal de assistência social,
contendo recursos cofinanciados pelo Município, Estado e União. Envolvendo as seguintes
ações, bem como outras ações que venham a ser implementadas pelos governos e
entidades não governamentais.
- Programa de Proteção Social Básica à Infância — PSB Infância/PAC Família/PBT: ações
de convivência e de inclusão social:
- Proteção Social Especial à Criança e ao Adolescente — PSE/PETI: com ações sociais e de
convivência através da Jornada Ampliada nas zonas rural e urbana;
- Proteção Social Especial à Criança e ao Adolescente em situação de Abuso e Exploração
Sexual: ação a ser implementada através do Projeto Sentinela ou Girassol.
- Proteção Social Básica à Família — PBF / PAIF: Programa de Atenção Integral à Família;
- Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano com Ações Sócio — AJSH:
ações sócias educativas e auxilio renda;
- Proteção Social Básica à Pessoa Idosa: ações sociais e de convivência a ser
implementada com cofinanciamento do MDS;
- Proteção Social Especial a Pessoa com Deficiência - PSE/PPD: através do atendimento e
ações de inclusão social;
- Programa de Atenção Sócio Educativo, Cultural e de Profissionalização aos Jovens;
- Manutenção e Apoio aos Conselhos de Políticas Públicas no âmbito Social e de Direitos
Humanos: (Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Municipal de
Assistência Social; Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: Conselho Municipal
de Habitação; Conselho Tutelar; Conselho Municipal da Mulher; Conselho Municipal de
Segurança Alimentar; Comissão de Combate ao Trabalho Infantil);
- Atendimento dos Beneficiários Eventuais Emergências para famílias carentes: auxilio
natalidade; auxilio funeral e outros benefícios;
- Acompanhamento Técnico e Revisão do BPC: benefício de prestação continuada;
- Apoio e realização de conferências municipais;
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE
Ea
Brejo para todos
- Programa Bolsa Família — PBF: manutenção das atividades básicas do CADÚNICO e
ações complementares para as famílias beneficiárias.
- Programa de Geração de Renda e Inclusão Produtiva;
- Aquisição de veículos para execução dos programas sociais;
- Desenvolver ações junto ao município, no sentido de manter e equipar os setores de
Identificação, Junta do Serviço Militar, Expedição de CTPS.
- Programa de melhoria habitacional;
- Programa PBVll-Piso Básico Variável II:
- Programa IGDBF-Índice de Gestão Descentralizado da Bolsa Família;
- Atendimento de Emergência a Calamidade;
- Construir, Restaurar e Equipar Cozinha Comunitária;
- Manter Cozinha Comunitária;
- Projeto Pro-Jovem;
- Apoio às pessoas carentes;
- Programa Piso Básico Fixo-PBFI.
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BREJO DO PIAUÍ
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REFERÊNCIA A LEI Nº 154/2017 - LDO / 2018
ANEXO Il - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V; Portaria SIN nº 407 1 2011 e Resolução TCE ro 27/2019). R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
- Ice, ÕES DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES
[RECEITAS DE CAPITAL
-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (Il) =
ADMINISTRAÇÃO
PREVIDÊNCIA
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTA BIL, RELATÓRIOS RREO e RGF
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ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000
Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81
PREFEITURA MUNICIPAL DE | | |
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Brejo para todos
ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, 8 3º, da LC nº 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal —- LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos:
riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de
tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações
de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações
vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 70,000,00 (setenta mil reais), para o Exercício Financeiro de 2018,
conforme demonstrativo que segue.
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Edson Ribeiro Costa
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Brejo para todos
REFERÊNCIA A LEI Nº 154/2017 - LDO / 2018
ANEXO - Ill DE RISCOS FISCAIS .
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V; Portaria STN nº 407/2011 e Resolução TCE 27/2016
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO
Abertura de Créditos Adicionais a
partir da Reserva de Contingência
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VALOR (R$
R$ 35.000,00
Assistências a Epidemias R$ 50.000,00
R$ 35.000,0
VALOR (R$
R$ 25.000,0
R$ 5.000,00
Abertura de créditos adicionais a
Taxas de Juros R$ 1.000,00 fpartir da redução de dotações de
despesas discricionárias
ai Anos Abertura de Créditos Adicionais a
Salário Mínimo R$ 16.000,00 partir da Reserva de Contingência R$ 20.000,00
R$ 3.000,00
Frustração de receita Limitação de empenho R$ 10.000,00
SUBTOTAL R$ 20.000,00 SUBTOTAL R$ 35.000,00
Lo TOTAL | R$7000000]) — TOTAL R$ 70.000,00
EDSON RIBEIRO COSTA
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