| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | Dispõe as Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 PREFEITURA MUNICIPAL DE Brejo para todos LEI Nº.0159, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Dispõe as Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí-PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. As diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município de Brejo do Piauí, para o exercício Financeiro de 2019 ficam estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei 4.320/64 e nos termos da Lei Orgânica do Município de Brejo do Piauí: 1. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; Ill. A organização e estrutura dos orçamentos; IV. Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos; V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais; Vil. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento da receita, para o exercício correspondente: VII - No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a essa Lei o Anexo Il de metas Fiscais e o Anexo Il de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º da Lei Responsabilidade Fiscal — LRF, elaborados de acordo com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 Ú s X PREFEITURA MUNICIPAL DE ú Brejo para todos Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro. CAPÍTULO || DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As ações e prioridades das respectivas metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2019 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2019: 1. Inclusão Social; Il. Garantir acesso à saúde, Educação e à rede de proteção social Ill. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico; IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito; VII. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infraestrutura urbana e rural; VII. A promoção da agricultura e do abastecimento; IX. Recuperação e preservação do meio ambiente; X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia. Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2019 e durante sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 JS X PREFEITURA MUNICIPAL DE ú Brejo para todos CAPÍTULO 111 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município de Brejo do Piauí, relativo ao Exercício Financeiro de 2019, as diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei. Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: | - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores); Il - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 2018, considerando-se, ainda, a tendência para Os quadrimestres seguintes; Ill - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita); IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal; VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas; VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2018 e, se ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 PREFEITURA MUNICIPAL DE | Brejo para todos estiver apurado, o provisório para 2019; VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2019; IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação no ano de 2019, desde que devidamente embasados. Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de projetos de Leis especifica. Art. 7º. A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos, especificando aqueles vinculados a seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações posteriores. Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2018, observando-se: I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 Brejo para todos Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. Il. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental. IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão. V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional. VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de Junho de 2007, esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008. VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012. VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei. X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos. XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 e T R PREFEITURA MUNICIPAL DE LA Brejo para todos Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2019. Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, S 3º, da Constituição Federal. Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso | do Art. 4º da Lei Complementar Federal — LRF nº 101, de 04/05/2000: Fica o Poder Executivo autorizado a: 8 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições. Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou congêneres. 8 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município. ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 Ú as Õ A PREFEITURA MUNICIPAL DE ú Brejo para todos SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida Interna; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas; 6 - amortização da dívida. 8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. 8 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico sequencial. 8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária: | - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15); Il - Transferências à União (20); ESTADO DO PIAUÍ o PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01 .612.567/0001-81 h Ê Xá PREFEITURA MUNICIPAL DE z Brejo para todos III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30); IV - Transferências a Municípios (40); V - Transferências a Instituições Privadas (50); VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas. Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao executivo até 15 de julho de 2018, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município. Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo: |. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da Constituição Federal (E.C. n.º 58/2009). H. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão observar o disposto no Art. 29-A, 8 1º da Constituição Federal (E.C nº 25/2000). CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: | — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos; Il — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; X PREFEITURA MUNICIPAL DE nú ESTADO DO PIAUÍ 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895- 000 Brójo parir todas Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 Ill — Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos; a) Por classificação institucional: b) Por função; c) Por subfunção; d) Por programa; e) Por grupo de despesa: f) Por modalidade de aplicação; 9) Por elemento de despesa. IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino; V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do Município; VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos; VII — As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, Be C, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº 4.320/64. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito. ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 PREFEITURA MUNICIPAL DE | Brejo para todos Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal. Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18. As despesas com o serviço da dívida do Município, deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo. Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social. Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município de Brejo do Piauí detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei. 10 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 o 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE Brejo para todos Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169, 8 1º, incisos | e Il da Constituição da República. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso Ill, do Art. 19 e inciso Ill, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. 8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final de cada semestre. $ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000. 8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas: | — Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); Il — Obrigações patronais (encargos sociais); Il — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; 1 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 S, KR PREFEITURA MUNICIPAL DE Ca Brejo para todos IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; V — Subsídios dos Vereadores; VI — Outras Despesas de Pessoal. 8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo. $ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 8 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e na Lei Municipal correspondente. Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. 8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. 8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 PREFEITURA MUNICIPAL DE Brejo para todos $ 3º. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO! DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Dezembro de 2009. Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente. Art. 27º. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não pago pelo Legislativo até o seu vencimento o qual fora debitado automaticamente na Conta do FPM. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2019, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias. 13 ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes diióss 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - - CNPJ 01.612.567/0001-81 PREFEITURA MUNICIPAL DE Brejo para todos Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: | — Adequação das alíquotas dos tributos Municipais; Il — Priorização dos tributos diretos; HI — Aplicação da justiça fiscal; IV — Atualização das taxas; V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2018, o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 31 de Dezembro de 2018, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual. Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2018, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão, Os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. 8 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. | - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei. 14 ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 PREFEITURA MUNICIPAL DE | Brejo para todos Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão. 8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação sem interferir no limite do percentual de suplementação dos créditos adicionais a serem estabelecidos na lei orçamentária, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, Vi da CF). Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 33. Em cumprimento ao disposto na alínea “ e “ do inciso | do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal. Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2019. Art. 34. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos gastos com pessoal, elencados no Art. 24 da presente Lei. 15 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 Ss ] 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE z Brejo para todos Art. 35. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento. Art. 36 - Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea “bp” inciso | do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras" de cada poder, aos trinta dias subsequentes. Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 38 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2019 não seja aprovado e sancionado até 31 de Dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2.019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM BREJO DO PIAUÍ (Pl), 28 DE JUNHO DE 2018. ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 8 1 É PREFEITURA MUNICIPAL DE | z Brejo para todos ELO Edson Ribeiro Costa Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí (PI), aos vinte oito dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezoito (28/06/2018) e, encaminhada à impressa para publicação oficial. q Q “Walnice Benevides Rodrigues Chefe de Gabinete Portaria nº 035/2017