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norma nº 159/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaDispõe as Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ o
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Brejo para todos
LEI Nº.0159, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe as Diretrizes Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2019 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, FAZ SABER a
todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí-PI
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município
de Brejo do Piauí, para o exercício Financeiro de 2019 ficam estabelecidas nesta Lei, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Lei 4.320/64 e nos termos da Lei Orgânica do Município de Brejo do
Piauí:
1. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
Ill. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
Vil. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente:
VII - No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a
essa Lei o Anexo Il de metas Fiscais e o Anexo Il de Riscos Fiscais, na forma do
Art. 4º da Lei Responsabilidade Fiscal — LRF, elaborados de acordo com a Portaria
nº. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO ||
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações e prioridades das respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o Exercício de 2019 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades
desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, cujas
dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de Lei
Orçamentária as quais serão especificados no Anexo |, que integra esta Lei, a serem
detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2019:
1. Inclusão Social;
Il. Garantir acesso à saúde, Educação e à rede de proteção social
Ill. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local
e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infraestrutura urbana e rural;
VII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2019 e durante
sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em
virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
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CAPÍTULO 111
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de Brejo do Piauí, relativo ao Exercício Financeiro de 2019, as diretrizes gerais e
específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes
fatores:
| - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores);
Il - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da
arrecadação no primeiro quadrimestre de 2018, considerando-se, ainda, a tendência para
Os quadrimestres seguintes;
Ill - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na análise
da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem
desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2018 e, se
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estiver apurado, o provisório para 2019;
VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2019;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação
no ano de 2019, desde que devidamente embasados.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de projetos
de Leis especifica.
Art. 7º. A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos,
especificando aqueles vinculados a seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e
alterações posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2018, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual.
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Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Il. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo
e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de Junho de 2007,
esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007
e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá
ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização
e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência
não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a
abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art.
40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária
por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2019.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, S 3º, da Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso | do Art. 4º da Lei
Complementar Federal — LRF nº 101, de 04/05/2000:
Fica o Poder Executivo autorizado a:
8 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação,
inclusive instituições. Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde
que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante
convenio, ajustes ou congêneres.
8 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte,
a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade
do Município.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
8 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código
numérico sequencial.
8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
| - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social (15);
Il - Transferências à União (20);
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III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
executivo até 15 de julho de 2018, para serem incluídos na proposta Orçamentária do
Município.
Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
|. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento)
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da Constituição Federal (E.C.
n.º 58/2009).
H. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores
deverão observar o disposto no Art. 29-A, 8 1º da Constituição Federal (E.C nº
25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
| — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
Il — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
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Ill — Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional:
b) Por função;
c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa:
f) Por modalidade de aplicação;
9) Por elemento de despesa.
IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental,
do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do
Município;
VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII — As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, Be C, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas
na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de
crédito.
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Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso Ill da Constituição Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 18. As despesas com o serviço da dívida do Município, deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município de Brejo
do Piauí detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa
as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
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Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts.
21 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169,
8 1º, incisos | e Il da Constituição da República.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas
a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder
Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso Ill, do Art. 19 e
inciso Ill, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao
disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final
de cada semestre.
$ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta,
excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de
Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar
nº 101, de 04.05.2000.
8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
| — Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
Il — Obrigações patronais (encargos sociais);
Il — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
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IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V — Subsídios dos Vereadores;
VI — Outras Despesas de Pessoal.
8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias
e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput
deste artigo.
$ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
8 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e na Lei
Municipal correspondente.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante processo
interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
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$ 3º. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO!
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no
Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Dezembro de
2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores
de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Art. 27º. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse
mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não
pago pelo Legislativo até o seu vencimento o qual fora debitado automaticamente na Conta
do FPM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício de 2019, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das
receitas próprias.
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Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
| — Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
Il — Priorização dos tributos diretos;
HI — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2018, o
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até
31 de Dezembro de 2018, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei
orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art.
34 da Constituição Estadual.
Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2018,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão,
Os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com
valores devidamente atualizados.
8 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária.
| - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000
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Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
aplicação sem interferir no limite do percentual de suplementação dos créditos adicionais a
serem estabelecidos na lei orçamentária, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal
(art. 167, Vi da CF).
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos
em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as
disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Em cumprimento ao disposto na alínea “ e “ do inciso | do artigo 4º da Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei
Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo
Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável
pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas
fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o
Exercício Financeiro de 2019.
Art. 34. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde
que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos gastos com pessoal, elencados no
Art. 24 da presente Lei.
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Art. 35. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras e oficiais de fomento.
Art. 36 - Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea
“bp” inciso | do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes
inversões financeiras" de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 38 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2019 não seja aprovado e
sancionado até 31 de Dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2.019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM BREJO DO PIAUÍ (Pl), 28 DE JUNHO DE
2018.
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ELO
Edson Ribeiro Costa
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do
Prefeito Municipal de Brejo do Piauí (PI), aos vinte oito dias do mês de Junho do ano de dois
mil e dezoito (28/06/2018) e, encaminhada à impressa para publicação oficial.
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“Walnice Benevides Rodrigues
Chefe de Gabinete
Portaria nº 035/2017

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