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norma nº 158/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2018
Date 2018-06-08
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzem produtos de origem animal no Município de Brejo do Piauí-PI e dá outras providências.
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X MN ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000
Brejo para todos Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81
LEI Nº 0158/2018, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e
os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos
que produzam produtos de origem animal no Município de Brejo
do Piauí — Pl e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Brejo do Piauí (Pl), para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras
providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
8 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
| - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e
de manejo sustentável.
ESTADO DO PIAUÍ
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8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
| - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a fregência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Transporte,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, O
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de
cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
83º — A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-
produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
84º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Brejo do Piauí a responsabilidade
das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo,
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Ill - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
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Artigo 4º — A Secretária de Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Transporte do Município de Brejo do Piauí (Pl) poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com municípios, Estado do Piauí e a União, poderá participar de
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a
execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem
como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 5º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Transporte do
Município de Brejo do Piauí, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
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embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e
seus derivados, 0 ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves
e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos
e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima
de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e
grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês
c) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos
e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de
5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos
de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de
carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30
toneladas por ano.
9) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo
de 30.000 litros de leite por mês.
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Artigo 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Transporte,
Secretária da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir,
debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Artigo 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Transporte e da Secretária de Saúde a alimentação e manutenção do
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
município.
Artigo 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas
pelo Secretário de Agricultura;
II! - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA
nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental
Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não
se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
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apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
81º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos
dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
82º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para
o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja
produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
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BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000
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Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Artigo 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Transporte, constantes no Orçamento do
Município Brejo do Piauí (PI).
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pelo Secretario de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção
Sanitária.
Artigo 17 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
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“artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Brejo do Piauí, em 08 de Junho de 2018.
tia
EDSON RIBEIRO COSTA
Prefeito Municipal.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete
do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí (PI), aos oito dias do mês de Junho do ano de
dois mil e dezoito (08/06/2018) e, encaminhada à impressa para publicação oficial.
J EO BtddÊs Rogicdo
Chefe de Gabinete
Portaria nº 035/2017

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