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← Brejo do Piauí (PI)

norma nº 7/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-02-19
EmentaCria o conselho municipal de alimentação escolar e dá outras providências.
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Brejo do Piaui — Piauí
LEI Nº 07/97 Brejo do Piauí (PL), de 19 de fevereiro de 1997.
Ê Cria o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Brejo do Piauí - PI,
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara
Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I ,
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com
a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar €
de ensino fundamental, mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade, na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
| - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar;
Il - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação
escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos “in natura”;
HI - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação
escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional:
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação escolar;
o gos ESTADO DO PLAUÍ
E) Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui
Brejo do Piauí — Piauí
V- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais, nos âmbitos
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de
obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuída nas escolas municipais;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar, nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os
órgãos de educação do município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar:
VIII - Realizar campanhas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-
se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos
locais de armazenamento;
XI - Realizar campanha sobre higiene e sancamento básico no que
respeita aos seus efeitos sobre alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XII - Levantar dados estratégicos nas escolas e na comunidade, com a
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do
município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho Municipal de alimentação escolar será constituído
de:
1-01 (um) representante da prefeitura municipal, indicado pelo Prefeito
Municipal;

- Us ESTADO DO PIAUÍ
$5S) Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui
Brejo do Piauí — Piaui
IH - 01 ( um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo secretário;
HI - 01 ( um) representante da classe de Pais e Professores sediadas no
município, escolhido entre seus sócios natos;
IV - 01 ( um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
município;
V - 01 (um) representante da classe comercial do município;
VI - 01 (um) representante do Núcleo de Controle de qualidade - N.C.Q.
$ 1º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.
8 2º - As entidades indicarão ainda um representante suplente, para
substituição eventual ou definitiva do titular.
33º - A substituição do titular Presidente do Conselho, recairá na pessoa
do Vice-Presidente.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação coordenará a composição
da primeira nominata de conselheiros e do Núcleo de Controle de Qualidade,
objetivando a nomeação e posse até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta
Lei.
Art. 4º - O Conselho é nomeado por Decreto do Prefeito Municipal,
inclusive a alteração de nomes, e por este será também empossado, e o Núcleo de
Controle de Qualidade, por Portaria da mesma autoridade.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos,
permitida a recondução sem limites de vezes e desde que se manifeste favoravelmente
as entidades responsáveis pela indicação.
Parágrafo Único - o mandato do primeiro Conselho inicia com a
municipalização da Merenda Escolar.
Art. 6º - O Conselho terá Diretoria eleita por seus integrantes, com
composição de cargos e atribuições que estabelecer o Regimento Interno , tendo à
testa um Presidente.
Art. 7º - São atribuições do Presidente do Conselho, entre ouiros que o
Regimento Interno estabelecer:
aco ESTADO DO PIAUÍ
ES) Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui
Brejo do Piauí — Piauí
[- Coordenar todas as atividades increntes à competência do Conselho;
II - Presidir as reuniões;
WI - Representar o Conselho no ambito da administração pública na
comunidade;
IV - Convocar extraordinariamente O Conselho e exercer, na discussão
de resoluções, o voto de minerva;
v- Decidir com o Conselho, todas as medidas que devam ser sugeridas
ao Poder executivo, objetivando a consecução dos fins do Conselho Municipal de
Alimentação escolar.
Parágrafo Unico - Às questões específicas relacionadas ao Controle de
Qualidade da Alimentação Escolar, serão resolvidas primeiramente ao nível do
respectivo Núcleo.
Art. 8º - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 9º - A convocação será feita por escrito com antecedência minima de
05 (cinco) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as
extraordinárias.
Art. 10 - As deliberações do Conselho serão tomadas através de
resoluções, aprovadas por maioria simples de voto, cabendo ao Presidente, além do
voto comum, o de qualidade, tudo formalizado em ata € registrado em livro próprio.
Parágrafo Único - O quórum mínimo para votação de resoluções é de
maioria simples dos membros do Conselho.
Art. 11 - O Conselho terá como sede, provisoriamente às dependências
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Ar. 12 - O mandato dos membros do Conselho será exercide
gratuitamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, sendo sua
atividades como Conselheiro, consideradas prestação de serviços públicos relevantes

arma,
“4 ESTADO DO PIAUÍ
E) Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui
Brejo do Piauí — Piauí
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O programa de Alimentação Escolar será executado com:
1 - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual:
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;
Art. 14 - O Conselho elaborará o seu Regimento Inteno, após a
publicação desta Lei e da Municipalização da Merenda Escolar, documento que será
baixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brejo do Piauí, | Ú de fevereiro de 1997.
JOSÉ TETA DÍA MOURA CHAVES
— Prefeito Municipal
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